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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 4ª Sessão Legislativa Ordinária
ATA DA 23ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 5 DE JULHO DE 2022.
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Às dez horas e cinquenta minutos do dia cinco de julho de dois mil e vinte e dois, reuniu-se a Grupo de Trabalho (GTCPP) destinado elaborar proposição legislativa (anteprojeto) do novo Código de Processo Penal em substituição ao diploma processual vigente, no Anexo II, Plenário 05 da Câmara dos Deputados, com a presença dos(as) Senhores(as) Deputados(as) GRUPO DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Grupo de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com
o propósito de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo
Penal. OBS:
AO FINAL, O TEXTO SERÁ RENUMERADO LIVRO I DA PERSECUÇÃO PENAL TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º O processo penal rege-se, em todo o território nacional,
por este Código, ressalvados: I - os processos de competência constitucional por prerrogativa de
foro; II - os processos previstos em leis especiais, decorrentes da
Constituição. §
1º O processo penal
rege-se, também, pela Constituição e pelos tratados e convenções
internacionais dos quais seja parte a República Federativa do Brasil e,
aos
processos ressalvados nos incisos do caput, aplicam-se subsidiariamente as
disposições deste Código. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, sempre que o
procedimento previsto neste Código for mais favorável ao exercício do
contraditório e da ampla defesa, esse prevalecerá sobre qualquer outro,
ainda que previsto em lei especial. Art. 2º As garantias processuais previstas neste Código serão
observadas em toda forma de intervenção penal, incluindo as medidas de
segurança, com estrita obediência ao devido processo legal
constitucional. Art. 3º O processo penal realizar-se-á, obedecendo o devido
processo legal, sob o contraditório e a ampla defesa, garantida a
possibilidade de intervenção da defesa em todas as fases
procedimentais. Art. 4º. O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites
definidos neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de
investigação e a substituição ou complementação da atuação probatória do
órgão de acusação. Art. 5º A interpretação das leis processuais penais orienta-se pela
proibição de excesso, pela dignidade da pessoa humana e pela máxima
proteção dos direitos fundamentais, considerada, ainda, a efetividade da
tutela penal. Art. 6º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e
aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de
direito, vedada a ampliação das normas restritivas de direitos e garantias
fundamentais. Art. 7º Aplica-se a lei processual penal desde logo, ressalvada a
validade dos atos realizados sob a vigência da lei
anterior. § 1º As disposições de leis e de regras de organização judiciária
que inovarem sobre procedimentos e ritos, bem como as que importarem
modificação de competência, não se aplicam aos processos cuja instrução
tenha sido iniciada. § 2º Aos recursos serão aplicadas as normas processuais vigentes na
data da publicação da decisão impugnada. TÍTULO II DA APURAÇÃO CRIMINAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º A apuração criminal consiste na elucidação da materialidade
e autoria de infração penal, iniciando-se sempre que houver fundamento
razoável. Art. 9º Caracteriza-se a condição jurídica de investigado a partir
do momento em que é realizado o primeiro ato ou procedimento apuratório em
relação à pessoa sobre a qual pesam indicações de autoria ou participação
na prática de uma infração penal, independentemente de qualificação formal
atribuída pela autoridade responsável pela
investigação. Art. 10. Toda apuração de infração penal deve assegurar o sigilo
necessário à elucidação do fato e à preservação da intimidade e vida
privada da vítima, das testemunhas, do investigado e de outras pessoas
indiretamente envolvidas. Parágrafo único. A Autoridade diligenciará para que as pessoas
referidas no caput deste artigo tenham os seus direitos e a sua intimidade
preservados. Parágrafo único. O acesso de que trata o caput deste artigo
compreende consulta, inclusive apontamentos e reprodução por fotocopia ou
outros meios técnicos compatíveis com a natureza do material, ficando de
responsabilidade do defensor manter o sigilo da
documentação. Art. 12. É direito do investigado ser ouvido pela autoridade
competente antes que a investigação criminal seja
concluída. §1º A autoridade tomará as medidas necessárias para que seja
garantido ao investigado o exercício do direito previsto no caput deste
artigo. §2º O não comparecimento ao ato formal, sem justificativa idônea,
acarreta a dispensa do exercício do direito descrito neste
artigo. Art. 13. – SOBRESTADO
- sobrestado em razão da
discussão posterior sobre investigação
defensiva. Art. 14. Para o pleno respeito da garantia constitucional do
julgamento imparcial, é indispensável que o juiz que apreciará a ação
penal não seja o mesmo que acompanha a colheita dos elementos informativos
do inquérito policial. Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no caput, o Poder
Judiciário, disciplinando a organização judiciária, no que concerne à
previsão do juiz das garantias, segundo os arts. 24, inciso XI, e 96,
inciso II, da Constituição, terá em consideração as regras gerais
previstas neste Código. OBS.
inclusão da vacatio legis – TEMA: Juiz das Garantias, cujo prazo
ainda será decidido, nas Disposições Finais e Transitórias Art. 15. O juiz das garantias é responsável pelo controle da
legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos
individuais, competindo-lhe: I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso
LXII do caput do art. 5º da Constituição
Federal; II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da
legalidade da prisão; III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo
determinar que ele seja conduzido à sua
presença; IV - receber, imediatamente, comunicação acerca da instauração de
investigações criminais; V - decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida
cautelar; VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem
como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o
exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do
disposto neste Código ou em legislação especial
pertinente; VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas
consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a
ampla defesa em audiência pública e oral; VIII - prorrogar o prazo de duração da investigação, estando o
investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade
policial ou pelo Ministério Público, observado o disposto no parágrafo
único deste artigo; IX - determinar o trancamento da investigação quando não houver
fundamento razoável para a sua instauração ou para o seu
prosseguimento; X - requisitar documentos, laudos e informações sobre o andamento
da investigação; XI - decidir sobre os pedidos de: a) interceptação telefônica, fluxo de comunicações em sistemas de
informática e telemática ou outras formas de
comunicação; b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e
telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) acesso a informações sigilosas; e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos
fundamentais do investigado; XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do recebimento da
inicial acusatória, ressalvado o caso em que o Ministério Público for a
autoridade coatora, hipótese em que a competência seguirá o disposto na
Constituição; XIII - determinar a realização de exame médico de sanidade
mental; XIV - extinguir a investigação, nos casos de atipicidade da
conduta, de extinção de punibilidade, ou de causa excludente de
juridicidade ou de culpabilidade; XV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou
queixa; XVI
- assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito de acesso
aos elementos da investigação; XVII - deferir pedido de admissão de assistente técnico para
acompanhar a produção da perícia; XVIII - julgar as exceções de suspeição e de impedimento contra
integrantes da Polícia; XIX - comunicar ao delegado de polícia das decisões relacionadas às
medidas por ele representadas; XX - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal
ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a
investigação; XXI - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput
deste artigo. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão
provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a
presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado
constituído, vedado o emprego de
videoconferência. (VEDAÇÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA –
SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR, QUANDO FOR ANALISADO O INSTITUTO DA
VIDEOCONFERÊNCIA) § 2º Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá,
mediante representação do delegado de polícia e ouvido o Ministério
Público, prorrogar, uma única vez, a duração da investigação criminal por
até quinze dias. Se ainda assim a investigação não for concluída, relaxará
imediatamente a prisão. Art. 16. A competência do juiz das garantias abrange todas as
infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o
recebimento da inicial acusatória. § 1º Recebida a inicial acusatória, as questões pendentes serão
decididas pelo juiz da instrução e
julgamento. § 2º A competência territorial do juiz das garantias poderá
abranger mais de uma circunscrição judiciária, conforme dispuserem as
normas de organização competentes, sem prejuízo de outras formas de
substituição. § 3º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o
juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou
queixa, poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em
curso. § 4º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das
garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do
Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do
processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os
documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas
ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em
apartado. (DISPOSITIVO SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR – art. 15,
XVI) §
5º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na
secretaria do juízo das garantias. (DISPOSITIVO SOBRESTADO PARA ANÁLISE
POSTERIOR – art. 15, XVI) Art. 17. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato
incluído nas competências do juiz das garantias ficará impedido de
funcionar no processo. Art. 18. O juiz das garantias será designado conforme as normas de
organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito
Federal. CAPÍTULO II DO INQUÉRITO POLICIAL Seção I Disposições preliminares Art. 19. As funções de polícia judiciária e apuração de infrações
penais, exceto as previstas no art. 9º, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei
nº 1.001, de 21 de dezembro de 1969, e as atribuições de polícia
judiciária militar, previstas no arts. 7º, 8º e 82, do Decreto-Lei nº
1.002, de 21 de dezembro de 1969, serão exercidas pela polícia civil e
pela polícia federal, no território de suas respectivas
circunscrições. § 1º A atribuição definida neste artigo não exclui a de outras
autoridades, a quem por lei seja atribuído poder de polícia, ou de
preservação da ordem pública, que deverão observar as formalidades e as
regras prevista nesta lei. § 2º Ao tomar conhecimento de que a infração penal é de atribuição
de outra instituição policial, as pessoas envolvidas, a documentação e
instrumentos arrecadados deverão ser encaminhados àquela com atribuição
legal e constitucional. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade com atribuição
legal e constitucional que comparecer ao local do fato assumirá a
responsabilidade pela continuidade das medidas legais, apoiado por
qualquer agente público que se encontre no local, até a efetiva conclusão
dos levantamentos in loco. § 4º As informações iniciais da apuração de infração penal poderão
ser coletadas por meio eletrônico, sem a necessidade de redução a termo ou
oitiva formal. § 5º As diligências registradas em mídia que integram o
procedimento de apuração de infração penal não serão reduzidas a termo,
devendo ser preservada cópia integral a ser encaminhada quando
requisitada. Art. 20. A Polícia poderá, no curso da apuração da infração penal,
realizar diligências em outra circunscrição policial, independente de
requisição ou precatória, comunicando-as previamente à unidade policial
local, ou se não possível, logo após a realização da
diligência. Art. 21. A alegação de violação da impessoalidade na apuração da
infração penal será processada e decidida pela unidade de controle interno
competente, não produzindo efeitos no processo penal, podendo a suspeição
ser reconhecida de ofício. Art. 22. O Ministério Público poderá promover a apuração da
infração penal em procedimento próprio, sob a sua
presidência. § 1º A apuração criminal efetuada pelo Ministério Público
sujeita-se às mesmas formalidades do inquérito policial, fiscalizadas pelo
juízo das garantias, especialmente quanto ao controle de legalidade, sendo
obrigatória a: I - numeração; II - autuação, III - observância do direito de defesa;
IV - submissão ao prazo de duração e das respectivas
prorrogações. V – comunicação imediata do início da investigação ao juiz das
garantias. § 2º Cada unidade do Ministério Público manterá, para conhecimento
dos órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio
eletrônico, do registro e do andamento de seus procedimentos apuratórios
criminais, com acesso ao poder judiciário e a polícia da circunscrição,
ressalvadas as hipóteses de decretação de segredo de justiça.
§ 3º A apuração criminal diretamente exercida pelo Ministério
Público será desenvolvida por meios próprios, podendo, se necessário,
solicitar cooperação da Polícia Civil ou Federal, e demais órgãos
públicos, nos limites das atribuições legais e constitucionais de cada
órgão. § 4º A apuração criminal poderá se desenvolver por atuação conjunta
entre polícia investigativa e Ministério
Público. § 5º Poderão ser instituídas forças-tarefas entre instituições e
órgãos da administração pública, para a apuração e coordenação conjunta,
nos termos deste artigo, em cooperação e sem subordinação, nos limites das
atribuições legais e constitucionais de cada
órgão. § 6º O controle externo incide na atividade fim das polícias e se
dá estritamente no controle de constitucionalidade e legalidade dos atos
de polícia preventiva e repressiva, observadas as leis de organização do
Ministério Público. Seção II Da instauração Art. 23. O inquérito policial será presidido por delegado de
polícia, que atuará com isenção, autonomia funcional e no interesse da
efetividade da tutela penal, respeitados os direitos e garantias
fundamentais. § 1º O inquérito policial será iniciado por
Portaria: I - de ofício; II - mediante requisição do Ministério
Público; III - a requerimento, verbal ou por escrito, da vítima ou de seu
representante legal; IV - mediante comunicação realizada por autoridade ou
terceiros. § 2º A instauração do inquérito será comunicada ao Ministério
Público, com ciência ao juiz das garantias. § 3º A vítima ou seu representante legal também poderá solicitar ao
Ministério Público ou ao juiz das garantias a requisição de instauração de
inquérito policial. § 4º Da decisão que indeferir o requerimento formulado nos termos
do inciso III do caput deste artigo ou no caso de não haver manifestação
do delegado em trinta dias, a vítima ou seu representante legal poderá
apresentar recurso administrativo, no prazo de quinze dias, à unidade de
controle interno, ou representar ao Ministério Público, na forma do § 2º
deste artigo. § 5º Sem prejuízo do disposto no caput, o agente público tem o
dever de atuar de ofício, e qualquer pessoa que tiver conhecimento da
prática de infração penal poderá comunicá-la à Polícia ou ao Ministério
Público, verbalmente ou por escrito, para as providencias cabíveis, caso
haja fundamento razoável para o início da
apuração. § 6º A notícia-crime anônima, suficientemente descrita e fundada,
ensejará a instauração de apuração preliminar numerada e registrada, com
controle interno, que, confirmando seu teor, acarretará a instauração de
inquérito policial ou mediante requisição do Ministério
Público. § 7º É vedada a avocação de inquérito policial pelo Ministério
Público, sem prejuízo do controle externo. § 8º É vedada a instauração em duplicidade, concomitante ou não, de
investigação criminal sobre a mesma infração penal, considerando-se
preventa a autoridade que, com precedência, comunicá-la ao juiz das
garantias. § 9º O juiz das garantias velará pela unicidade da investigação
criminal sobre a mesma infração penal. Art. 24. O inquérito, nos crimes de ação pública condicionada, não
poderá ser iniciado sem a representação da vítima ou do seu representante
legal. Parágrafo único. Cabe à Autoridade a orientação da vítima acerca de
seu direito de representação e do prazo
decadencial. Art. 25. Havendo indícios de que a infração penal foi praticada por
agente público no exercício da função, será comunicado imediatamente a
ocorrência à respectiva corregedoria e ao Ministério
Público. Parágrafo único. A mesma medida prevista no caput deste artigo,
será adotada, quando a vítima da infração penal for agente público no
exercício da função. Seção III Dos atos apuratórios Art. 26. Salvo em relação às infrações de menor potencial ofensivo,
no âmbito da polícia civil e da polícia federal, logo que tiver
conhecimento da prática de infração penal, o delegado de polícia deverá
determinar: I - o registro da notícia da infração penal em sistema integrado e
com acesso às polícias, ao Ministério Público e ao juiz das
garantias; II - a apuração da infração penal, se presente fundamento razoável
desde logo; III - que se dirija imediatamente ao local, providenciando para que
não se alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada de perito
oficial, de modo a preservar o local do crime pelo tempo necessário a
realização dos exames periciais, devendo restringir o acesso de pessoas em
caso de estrita necessidade; IV - que se apreendam os objetos que tiverem relação com o fato,
após liberados pelos peritos oficiais, observada a cadeia de custódia;
V - a colheita de todas as informações que servirem para o
esclarecimento do fato e suas circunstâncias; VI - a oitiva da vítima, se possível, e as
testemunhas; VII - a oitiva do investigado, respeitadas as garantias
constitucionais e legais, observadas as disposições relativas ao
interrogatório; VIII - que se proceda, quando necessário, ao reconhecimento de
pessoas e coisas e a acareações; IX - a requisição para a realização de exames
periciais; X - que se providencie, quando necessária, a reprodução simulada
dos fatos, desde que não contrarie a ordem pública ou as garantias
individuais constitucionais; XI - a identificação criminal do investigado, nas hipóteses
legalmente previstas; XII - a colheita de informações sobre a existência de filhos, suas
respectivas idades e se possuem alguma deficiência, e o nome e o contato
de eventual responsável pelos cuidados dos
filhos; XIII - a elaboração da recognição visuográfica no local de
crime; XIV - requerer ao Poder Judiciário acerca da prisão preventiva ou
temporária e de outras medidas cautelares, bem como sobre os meios de
obtenção de prova que exijam pronunciamento
judicial; XV - requisitar dados cadastrais sobre o investigado, a vítima ou
os suspeitos, constantes de bancos de dados públicos ou privados, quando
necessários à apuração, desde que não sujeito a reserva de
jurisdição. § 1º Os atos previstos nos incisos VIII e X do caput deste artigo
deverão ser realizados, sempre que possível, com prévia ciência do
Ministério Público e do investigado. § 2º Os instrumentos e objetos apreendidos pela Polícia, quando
demandarem a realização de exame pericial, ficarão sob a guarda do órgão
responsável pela perícia pelo tempo necessário a confecção do respectivo
laudo, ressalvadas as hipóteses legais de restituição, observadas as
regras referentes a restituição das coisas apreendidas e da cadeia de
custódia. § 3º O policial dos Incisos I a VI do caput do art. 144, da
Constituição Federal, que for acionado ou se deparar com a infração, não
sendo a hipótese de crime de menor potencial ofensivo, deverá adotar as
medidas previstas nos incisos III, IV e V, deste artigo, e apresentar as
pessoas, informações e objetos à autoridade policial
competente. Art. 27. Para os fins desta lei, e no âmbito das policiais civis e
federal são atribuições comuns e próprias, sem prejuízo daquelas previstas
na respectiva lei da organização da instituição policial, estatutos
disciplinares e normas correlatas: I - informar a vítima de infração penal de seus direitos e
encaminhá-la, caso seja necessário, aos serviços de saúde e programas
assistenciais disponíveis; II - enviar o auto de prisão em flagrante ao juiz em até vinte e
quatro horas, e, sendo possível, encaminhá-lo juntamente com o preso à sua
presença para realização da audiência de
custódia; III - fornecer às autoridades judiciárias as informações
necessárias à instrução e ao julgamento das matérias em
apreciação; IV - realizar as diligências apuratórias requisitadas pelo
Ministério Público, no inquérito policial, que deverá indicar os
fundamentos da requisição; V - cumprir diretamente os mandados de prisão e os de busca e
apreensão expedidos pelas autoridades
judiciárias; VI - conduzir os procedimentos de interceptação das comunicações
telefônicas e telemáticas; VII - prestar o apoio necessário à execução dos programas de
proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas; VIII - auxiliar nas buscas de pessoas desaparecidas e, se
necessário, através de requisição pelo Delegado de Polícia e com apoio da
perícia oficial; IX - realizar análise, pesquisas criminais, infiltrações policiais,
monitoramento, vigilância, busca domiciliar e pessoal, na forma da lei,
sob a coordenação do delegado de polícia; X - produzir relatórios das investigações realizadas, a fim de
instruir o inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei
presidido pelo delegado de polícia; XI - executar a prisão em razão de mandado pendente de
cumprimento; XII - obter, junto às entidades públicas e privadas documentos,
informações e dados cadastrais relativo à qualificação pessoal, filiação,
endereço e outras informações da pessoa investigada, para subsidiar as
diligências apuratórias decorrente de designação ou delegação do
presidente do inquérito no caso concreto, observado o disposto nos incisos
X e XII, no art. 5º, da Constituição; XIII - autuar, movimentar e participar da formalização de
inquéritos policiais, auto de prisão em flagrante, procedimentos especiais
e administrativos e demais atos procedimentais da
Polícia; XIV - reduzir a termo a oitiva de testemunhas, vítimas e do
investigado, quando determinado pelo delegado de
polícia; XV - lavrar registro do fato nas infrações de menor potencial
ofensivo; XVI - executar outras atividades que lhes forem determinadas ou
delegadas pelo presidente do inquérito policial, no interesse das
atividades apuratórias; XVII - proceder às
diligências preliminares necessárias no local do fato, com encaminhamento
posterior ao delegado de polícia. § 1º O laudo
investigativo, produzido pelo Policial Civil ou Federal, formalmente
designado pelo Delegado de Polícia para atuar na investigação, será
executado com autonomia, imparcialidade, objetividade, técnica e
cientificidade e integrará os autos do respectivo inquérito policial, com
o objetivo de identificar autoria e materialidade delitiva. § 2º Os cargos da
Polícia Civil e Federal para todos os fins desta lei exercem plena
autoridade nos limites de suas respectivas atribuições legais e
prerrogativas de função. Art. 28. A vítima
ou seu representante legal e o investigado poderão requerer à unidade
policial a realização de qualquer diligência, que será efetuada quando
reconhecida a sua necessidade. Art. 29. As
intimações, inclusive por meio eletrônico, dirigidas à vítima, às
testemunhas e ao investigado explicitarão, de maneira clara e
compreensível, a finalidade do ato, devendo conter informações que
facilitem o seu atendimento. § 1º A vítima será
informada: I - dos atos
relativos à prisão ou soltura do investigado e à conclusão do inquérito,
devendo, nesse caso, manter atualizado seu endereço ou outros dados que
permitam a sua localização. II - do seu direito
de ingressar com ação penal subsidiária nos casos em que o Ministério
Público não oferecer a denúncia no prazo legal, podendo, ser for o caso,
utilizar-se da Defensoria Pública ou, na sua ausência, de advogado dativo
nomeado pelo juiz. § 2º A comunicação
de que trata o inciso I do parágrafo anterior poderá ser feita por meio de
endereço de correio eletrônico ou recurso digital previamente
cadastrados. Art. 30. Reunidos
elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, o
investigado será cientificado, fundamentadamente, desta condição jurídica,
respeitadas todas as garantias constitucionais e legais. § 1º Deverão ser
colhidas informações sobre os antecedentes, a conduta social e a condição
econômica do investigado, assim como acerca das consequências da infração
penal. § 2º O indiciado
será informado sobre a necessidade de fornecer seu endereço residencial
válido e completo e os eventuais endereços de correio eletrônico e números
de telefone por ele utilizados, advertindo-o das possíveis sanções, caso
as informações prestadas sejam falsas, assim como da necessidade de
permanente atualização dos dados fornecidos, até que venha a ser informado
do arquivamento do procedimento investigatório instaurado em seu desfavor.
§ 3º Em todas as
ocasiões em que comparecer perante a autoridade policial ou judicial,
deverá o indiciado, atualizar tais informações, sob pena de tal
recalcitrância representar prejuízo para apuração dos fatos e da instrução
processual penal. Art. 31. Nos
atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, não poderá mencionar
quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os
requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. Art. 32. No
inquérito, as diligências serão realizadas de forma objetiva e no menor
prazo possível, sendo que as informações poderão ser colhidas em qualquer
local, cabendo à Polícia resumi-las nos autos com fidedignidade, se
obtidas de modo informal, bem como registradas em meio eletrônico quando
possível. § 1º O registro do
interrogatório do investigado, das declarações da vítima e dos depoimentos
das testemunhas poderá ser feito por escrito ou mediante gravação de áudio
ou filmagem, com o fim de obter maior fidelidade das informações
prestadas. § 2º Se o registro
se der por gravação de áudio ou filmagem, fica assegurado o fornecimento
de cópia a pedido do investigado, seu defensor ou do Ministério
Público. § 3º A testemunha
ouvida na fase de apuração da infração penal será informada de seu dever
de comunicar a Polícia qualquer mudança de endereço. Seção IV Dos prazos de
conclusão Art. 33. O
inquérito policial e o procedimento apuratório ministerial deverão ser
concluídos no prazo de quinze dias se o investigado tiver sido preso
provisoriamente, contando o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que
se executar a ordem de prisão, salvo disposição expressa em legislação
penal específica, podendo esse prazo ser prorrogado, justificadamente, uma
vez. § 1º Caso a
apuração não seja encerrada no prazo previsto no caput deste artigo, e não
havendo fundamentos que justifiquem sua manutenção pelo juiz das garantias
a pedido do Ministério Público ou do delegado de polícia, a prisão será
relaxada. § 2º Em caso de
concurso de pessoas, os autos do inquérito policial poderão ser
desmembrados em relação ao investigado que estiver preso, tendo em vista o
disposto neste artigo. Art. 34. Quando o
investigado estiver em liberdade, a apuração da infração penal deve ser
concluída em até noventa dias, a contar de sua instauração, podendo ser
este prazo prorrogado sucessivamente por igual período, mediante
comunicação motivada dirigida ao Ministério Público, e ciência ao juiz das
garantias. § 1º A tramitação
do inquérito policial ocorrerá entre a Polícia e o Ministério Público, sem
prejuízo de sua distribuição ao Poder judiciário nas hipóteses de
requerimentos envolvendo reserva de jurisdição. § 2º Não obstante o
disposto no caput, o inquérito policial não excederá ao prazo de
setecentos e vinte dias. § 3º Esgotado o
prazo previsto no parágrafo anterior, os autos do inquérito policial serão
encaminhados ao Ministério Público para arquivamento. § 4º Diante da
complexidade da investigação, constatado o empenho da polícia
investigativa e ouvido o Ministério Público, o juiz das garantias poderá
prorrogar o inquérito pelo período necessário à conclusão das diligências
faltantes. Seção V Do relatório e da
remessa dos autos ao Ministério Público Art. 35. Os
elementos informativos e de prova do inquérito policial e do procedimento
de apuração ministerial deverão buscar a elucidação dos fatos e servirão
de base para a acusação e defesa, bem como para a efetivação de medidas
cautelares, pessoais ou reais, a serem decretadas pelo juiz das garantias,
e, para a instrução probatória em juízo, no caso de provas cautelares e
não repetíveis. Art. 36. Concluídas
as apurações, em relatório sumário e fundamentado, com as observações que
entender pertinentes, o delegado de polícia remeterá os autos do inquérito
policial ao Ministério Público, adotando, ainda, as providências
necessárias ao registro de estatística criminal, no âmbito de suas
atribuições. Parágrafo único. Se
for o caso, constará do relatório a relação dos objetos apreendidos. Art. 37. Ao receber
os autos do inquérito policial e ao término do procedimento de apuração
ministerial, o Ministério Público poderá: I - celebrar
negócio jurídico processual; II - oferecer a
ação penal pública cabível; III - requisitar,
fundamentadamente, a realização de diligências complementares consideradas
indispensáveis ao oferecimento da denúncia, podendo o delegado de polícia,
motivadamente, devolver solicitando reavaliação da requisição; IV - determinar o
encaminhamento dos autos a outro órgão do Ministério Público, por falta de
atribuição para a causa; V - promover,
fundamentadamente, o seu arquivamento. Parágrafo único. Os
autos do inquérito policial ou do procedimento de apuração ministerial
instruirão a inicial acusatória, sempre que lhe servirem de base. Art. 38. No caso de
não oferecimento ou rejeição da inicial acusatória, ou ainda no caso de
absolvição, é facultado ao interessado, após o arquivamento definitivo do
inquérito ou do trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da
identificação fotográfica da apuração da infração penal ou do processo,
desde que apresente provas de sua identidade civil. Seção VI Do arquivamento Art. 39. Promovido
o arquivamento do inquérito policial ou do procedimento de apuração
ministerial, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao juiz
das garantias, ao investigado e à Polícia. §1º Se a vítima, ou
seu representante legal, o Delegado de Polícia ou nos crimes vagos, as
associações constituídas ha´ mais de um ano, que tenham por finalidade a
defesa dos interesses tratados na apuração da infração penal, não
concordarem com o arquivamento mencionado no caput, poderão, no prazo de
trinta dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria a` revisão
da instância competente do órgão ministerial, nos termos da legislação
específica. § 2º Nas ações
penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e
Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial ou do
procedimento de apuração ministerial poderá ser provocada pela chefia do
órgão a quem couber a sua representação judicial. § 3º Revisto o
arquivamento, o órgão superior do Ministério Público designará, desde
logo, outro órgão para promover o oferecimento da denúncia. § 4º Entendendo o
órgão do Ministério Público que o fato é atípico, que há causa de extinção
de punibilidade, de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade,
ressalvado o disposto no art. 26 do Código Penal, formulará requerimento
de extinção do procedimento investigatório, cuja decisão que acolher a
pretensão ministerial terá natureza de sentença. § 5º Na hipótese do
parágrafo anterior, havendo discordância, o juiz remeterá o inquérito ou
as peças de informação a` revisão da instância competente do órgão
ministerial, nos termos da legislação específica, e este designará outro
órgão do Ministério Público para oferecê-Ia ou insistirá no pedido de
arquivamento, ao qual estará o juiz obrigado a atender. Seção VII Da Investigação
Defensiva TEMA: INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA (arts. 40 a 45) –
SOBRESTADA CAPÍTULO IV DA IDENTIFICAÇÃO
CRIMINAL Art. 46. O
civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo
nos casos previstos nesta Lei. Art. 47. A
identificação civil é atestada por documento emitido por órgão ou entidade
pública, com fotografia e impressão digital. Parágrafo
único. Para fins de identificação criminal, equiparam-se aos
documentos de identificação civis os documentos de identificação
militares. Art. 48. Embora
apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação
criminal quando: I - o documento
apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II - o documento
apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III - o indiciado
portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes
entre si; IV - constar de
registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; V - o estado de
conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do
documento apresentado impossibilite a completa identificação dos
caracteres essenciais. VI - a
identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo
decisão do juiz das garantias, mediante representação da autoridade
policial ou requerimento do Ministério Público ou da defesa; Parágrafo
único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas
aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que
consideradas insuficientes para identificar o indiciado. Art. 49. Quando
houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada
tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do
identificado. Art. 50. A
identificação criminal incluirá o processo quiroscópico, o datiloscópico
padrão decatilar e o fotográfico, que serão juntados aos autos da
comunicação da prisão em flagrante ou da apuração da infração penal. § 1º O processo de
identificação criminal compreende a coleta, análise, classificação,
pesquisa e confronto, objetivando garantir a sua unicidade. § 2º As informações
obtidas a partir de coincidência de impressões digitais e fotografias
deverão ser consignadas em laudo oficial. Art. 51. Não
havendo outros meios de apuração da infração penal, é possível que o juiz
das garantias defira o pedido de coleta de material biológico para
obtenção do perfil genético e os processos de antropometria e biometria,
na hipótese de recusa do fornecimento pelo investigado. § 1º No deferimento
da medida prevista no caput deste artigo, o juiz das garantias deverá
demonstrar, conforme a proporcionalidade e razoabilidade, o caráter
imprescindível da medida. § 2º As informações
contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar
traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação
genética de sexo, consoante as normas constitucionais e internacionais
sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. § 3º Os dados
constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso,
respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou
promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em
decisão judicial. § 3º As informações
obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser
consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente
habilitado. Art. 52. É vedado
mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de
antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo das garantias ou do
processo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória. Art. 53. No caso de
arquivamento, extinção da investigação, absolvição ou extinção da
punibilidade do imputado, encartadas nos autos provas de sua identificação
civil, será realizada a retirada da identificação fotográfica do inquérito
ou processo. § 1º Nas hipóteses
descritas no caput deste artigo, será determinada a exclusão dos perfis
genéticos e dos processos de antropometria e biometria, eventualmente
colhidos. No caso de condenação, a exclusão será determinada após
decorridos vinte anos do cumprimento da
pena. Art. 54. A
identificação do perfil genético e os processos de antropometria e
biometria serão armazenados em banco de dados sigiloso, conforme
regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. Art. 55. Fica
autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do
Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais § 1º A formação, a
gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões
Digitais serão regulamentados em ato do Poder Executivo
federal. § 2º O Banco
Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo
armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando
possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais
federais, estaduais ou distritais. § 3º O Banco
Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será integrado pelos
registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz
colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação
criminal. § 4º Poderão ser
colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e
voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido
extraídos por ocasião da identificação criminal, desde que tenha havido
prévia e fundamentada decisão judicial. § 5º Poderão
integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, ou com
ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de
dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal
Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação
Civil. § 6º No caso de
bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou
eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco
Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às
impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu
titular. § 7º A integração
ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos constantes de
outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiométrico e de
Impressões Digitais ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade
gestora. § 8º Os dados
constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais
terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização
para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial
responderá civil, penal e
administrativamente. § 9º As informações
obtidas a partir da coincidência de registros biométricos relacionados a
crimes deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito
oficial habilitado. § 10. É vedada a
comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional
Multibiométrico e de Impressões Digitais. § 11. A autoridade
policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no
caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional
Multibiométrico e de Impressões Digitais. CAPÍTULO V DO ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL Art. 50. Não sendo
caso de arquivamento, e tendo o investigado confessado, formal e
circunstanciadamente, a prática de infração penal praticada sem violência
ou grave ameaça, a que seja cominada pena mínima inferior a quatro anos e
máxima não superior a oito anos, tanto o investigado, por meio de seu
defensor constituído, quanto o Ministério Público, poderá propor a
celebração de acordo de não persecução penal, desde que necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. O
delegado de polícia, na fase de apuração da infração penal, observando a
manifestação das partes no sentido de celebrar acordo de não persecução
penal, encaminhará a proposta ao Ministério Público. Art. 51. O acordo
de não persecução penal deve abranger a reparação do dano à vítima e a
renúncia a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como
instrumentos, produto ou proveito do crime. § 1º São
pressupostos para a celebração do acordo de não persecução penal a
assinatura de termo de confissão de dívida em favor da vítima, que
constituirá título executivo extrajudicial, e de termo de renúncia de bens
e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou
proveito do crime. § 2º São condições
do acordo de não persecução penal: I - prestar serviço
à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena
mínima cominada ao delito diminuída de um sexto a um terço, em local a ser
indicado pelo juízo da execução, na forma do disposto na legislação
penal; II - pagar
prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos da legislação penal, a
entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da
execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens
jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; e,
se for o caso, III - cumprir, por
prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde
que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 3º Para aferição
da pena mínima e máxima cominadas ao delito a que se refere o caput deste
artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao
caso concreto. § 4º O disposto no
caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível
transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos
termos da lei; II - se o
investigado for reincidente, possuir maus antecedentes ou se houver
elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou
profissional, exceto se insignificantes as infrações penais
pretéritas; III - ter sido o
agente beneficiado nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração,
em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão
condicional do processo; IV - nos crimes
praticados com violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a
mulher por razões da condição de sexo feminino, ou por razões de
preconceito de raça e de cor; V - em casos de
crimes hediondos e os a ele equiparados, além do crime previsto no art. 35
da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, em quaisquer de suas formas;
e VI - quando se
tratar de delito de lavagem de dinheiro, de organização criminosa, e de
crimes que afetem os interesses patrimoniais da Administração Pública,
direta ou indireta, ressalvada, nesse último caso, a hipótese de valor não
superior ao previsto no art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002. § 5º O acordo de
não persecução penal será formalizado por escrito ou registrado em mídia,
da qual se lavrará termo, e será firmado pelo membro do Ministério
Público, pelo investigado e por seu defensor. § 6º Para a
homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na
qual o juiz deverá verificar a legalidade e voluntariedade do acordo, por
meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor e do Ministério
Público. § 7º Se o juiz
considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas
no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério
Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância
do investigado e seu defensor. § 8º Homologado
judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos
ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo
competente. § 9º O juiz poderá´
recusar homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, ou,
quando não for realizada a sua adequação, remeter os autos ao órgão
revisional do Ministério Público, nos termos da legislação vigente, que
poderá denunciar, designar outro membro para fazê-lo, complementar as
apurações ou reformular a proposta de acordo de não persecução, ou, ainda,
manter os termos propostos no acordo de não persecução. § 10. A
manifestação conclusiva do Ministério Público a respeito do acordo de não
persecução penal, em caso de celebração ou recusa, vinculará toda a
instituição. § 11. A vítima será
intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu
descumprimento. § 12. Descumpridas
quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o
Ministério Publico devera´ comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e
posterior oferecimento de denúncia. A rescisão não afeta o termo de
confissão de dívida, que será encaminhado aos órgãos de proteção ao
crédito para as anotações devidas. § 13. O
descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado poderá
ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual
não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 14. A celebração
e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de
certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no
inciso III do § 4º deste artigo. § 15. Cumprido
integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente
decretará a extinção de punibilidade. § 16. O órgão
revisional do Ministério Público, modificando o entendimento do órgão que
recusou a celebração do acordo, poderá propô-lo. § 17. É vedado ao
juiz suprir a vontade dos celebrantes do acordo de não persecução
penal. TÍTULO III DA AÇÃO PENAL Art. 52. A ação
penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do
ofendido. § 1º A ação pública
é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de
representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. § 2º No caso de
morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de representação passará ao cônjuge ou companheiro, ascendente,
descendente ou irmão. Art. 53. A
representação é a autorização para o início da persecução penal,
dispensando quaisquer formalidades, podendo dela se retratar a vítima até
o oferecimento da denúncia. Art. 54. O
Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Art. 55. O prazo
para oferecimento da denúncia será de cinco dias, se o investigado estiver
preso, ou de quinze dias, se estiver solto, contado da data em que o órgão
do Ministério Público receber os autos da investigação. No último caso, se
houver devolução do inquérito ao delegado de polícia, contar-se-á o prazo
da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os
referidos autos. Parágrafo único.
Dispensando o Ministério Público a investigação criminal, conta-se o prazo
para o oferecimento da denúncia da data em que tiver recebido as peças de
informação ou a representação. Art. 56. Será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa,
repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos
do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo
tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte
principal. Art. 57. Ao
ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a
ação penal privada. Art. 58. No caso de
morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge ou
companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Art. 59. Na ação
penal privada, é assegurada a assistência jurídica integral, tanto para o
querelante quanto para o querelado. Art. 60. Se o ofendido for incapaz e não tiver
representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o
direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para
o processo penal. (DISPOSITIVO SOBRESTADO) Art. 61. Se
comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o
cônjuge ou companheiro, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de
legitimação prevista neste Título, podendo, entretanto, qualquer delas
prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a
abandone. Art. 62. As pessoas
jurídicas legalmente constituídas poderão exercer a ação penal privada,
devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos
designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou
sócios-gerentes. As despersonalizadas apenas podem sofrer a ação
penal. Art. 63. Salvo
disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal decairá do
direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de
seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime,
ou, no caso da ação penal subsidiária, do dia em que se esgotar o prazo
para o oferecimento da denúncia. Art. 64. A queixa
poderá ser oferecida por procurador com poderes especiais, devendo constar
do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato
criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que
devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Art. 65. A queixa,
ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada
pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos
subsequentes do processo. Parágrafo único. O
prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o
órgão do Ministério Público receber os autos e, se este não se pronunciar
dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se
nos demais termos do processo. Art. 66. A queixa
contra qualquer dos autores do crime obrigará o ajuizamento da ação contra
todos e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Art. 67. A renúncia
ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime a
todos se estenderá. Art. 68. A renúncia
expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu
representante legal ou procurador com poderes especiais. § 1º A renúncia do
representante legal do menor que houver completado dezoito anos não
privará este do direito de queixa nem a renúncia do último excluirá o
direito do primeiro. § 2º Aplica-se o
disposto no caput ao perdão extraprocessual. Art. 69. O perdão
concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza,
todavia, efeito em relação ao que o recusar. Art. 70. Se o
querelado for incapaz e não tiver representante legal ou colidirem os
interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao
curador que o juiz Ihe nomear. Art. 71. O perdão
poderá ser aceito por procurador com poderes especiais. Art. 72. A renúncia
tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova. Art. 73. Concedido
o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será
intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo
tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. Parágrafo único.
Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade. Art. 74. A
aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo
querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes
especiais. Art. 75. Nos casos
em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação
penal quando: I - iniciada esta,
o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias
seguidos; II - falecendo o
querelante ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para
prosseguir no processo, dentro do prazo de sessenta dias, qualquer das
pessoas a quem couber fazê-lo, observada a ordem de preferência; III - o querelante
deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a
que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas
alegações finais; IV - sendo o
querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. Art. 76. Em
qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade,
deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No
caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o
juiz ouvirá a parte contrária e, sendo o caso, concederá o prazo de cinco
dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou
reservando-se para apreciar a matéria na sentença final. TÍTULO IV DOS SUJEITOS DO PROCESSO CAPÍTULO I DO JUIZ Art. 77. Ao juiz
incumbe zelar pela constitucionalidade e legalidade do processo e manter a
ordem no curso dos respectivos atos. Art. 78. O juiz é
impedido de exercer jurisdição no processo em que: I - tiver
funcionado seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou
advogado, órgão do Ministério Público, delegado de polícia, auxiliar da
justiça, perito oficial ou parecerista; II - ele próprio
houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como
testemunha; III - tiver
funcionado como juiz de outra instância, tendo atuado decisoriamente ou na
instrução; IV - ele próprio,
seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente
interessado no feito; V - quando for
sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica que seja
parte, vítima ou interessada no processo; VI - quando for
herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure
como parte, vítima ou interessada instituição de ensino com a qual tenha
relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que
figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de
outro escritório; IX - quando
promover ação contra a parte ou seu advogado. Art. 79. Nos juízos
colegiados, estão impedidos de atuar no mesmo processo os juízes que forem
cônjuges ou companheiros entre si, parentes, consanguíneos ou afins, em
linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. Art. 80. Em caso de
suspeição, o juiz poderá ser recusado pelas partes. § 1º Há suspeição
do juiz que manifestar parcialidade na condução do processo ou no
julgamento da causa ou quando: I - mantiver
relação de amizade íntima ou de inimizade hostil com qualquer das partes
ou seu advogado; II - seu cônjuge,
companheiro, ascendente, descendente ou irmão estiver respondendo a
processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja
controvérsia; III - seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau,
inclusive, for parte ou interessado em ação judicial que venha a ser
julgada por qualquer das partes; IV - tiver
aconselhado qualquer das partes; V - mantiver
relação jurídica ou econômica com qualquer das partes, da qual se possa
inferir risco à imparcialidade, ressalvadas as relações previstas como
impedimento; VI - tiver
interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. § 2º O juiz, a
qualquer tempo, poderá declarar-se suspeito, inclusive por razões de foro
íntimo. Art. 81. A
suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte
deliberadamente der motivo para criá-la. CAPÍTULO II DO MINISTÉRIO
PÚBLICO Art. 82. O
Ministério Público promoverá, privativamente, a ação penal pública. Parágrafo único. À
instituição incumbe zelar, em qualquer instância e em todas as fases da
persecução penal, pela defesa da ordem jurídica e pela correta aplicação
da Constituição e da lei. Art. 83. Aos
integrantes do Ministério Público se estendem, no que lhes for aplicável,
as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. CAPÍTULO III DA DEFENSORIA
PÚBLICA Art. 84. A
Defensoria Pública promoverá a orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados. Parágrafo único.
Com o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, caberá à
Defensoria Pública o patrocínio da defesa do acusado que, por qualquer
motivo, não tenha contratado advogado, independentemente de sua situação
econômica, ressalvado o direito de, a qualquer tempo, constituir outro de
sua confiança ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. CAPÍTULO IV DO ACUSADO E SEU
DEFENSOR Seção I Das disposições
gerais Art. 85. Todo
acusado terá direito a defesa em todos os atos do processo penal,
exigindo-se manifestação fundamentada por ocasião das alegações finais e
em todas as demais oportunidades em que seja necessária ao efetivo
exercício da ampla defesa e do contraditório. § 1º Se o acusado
não tiver advogado e no foro não houver Defensoria Pública, ser-lhe-á
nomeado defensor para o processo ou para o ato, ressalvado o seu direito
de, a qualquer tempo, constituir outro de sua confiança ou a si mesmo
defender-se, caso tenha habilitação. O acusado arcará com as despesas do
defensor designado pelo juiz, salvo quando não puder fazê-lo por
impossibilidade material. § 2º Para o pleno
atendimento do disposto no caput deste artigo, o defensor deverá ouvir
pessoalmente o acusado, salvo em caso de manifesta impossibilidade, quando
será feito o registro dessa situação excepcional. Art. 86. O defensor
poderá ingressar no processo ou atuar na fase de investigação ainda que
sem instrumento de mandato. § 1º Ao peticionar,
o defensor deverá informar o seu endereço profissional, e-mail e telefone
celular para efeito de intimação, devendo mantê-los atualizado. § 2º Na hipótese do
caput deste artigo, o defensor deverá apresentar à autoridade competente o
instrumento de mandato no prazo de quinze dias, salvo se for constituído
para patrocinar os interesses do réu no ato de interrogatório. Art. 87. O não
comparecimento do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do
processo, devendo o juiz nomear outro, em substituição, para o adequado
exercício da defesa. § 1º A audiência
poderá ser adiada se, por motivo devidamente justificado até a sua
abertura, o defensor não puder comparecer. § 2º Tratando-se de
instrução de matéria de maior complexidade probatória a exigir aprofundado
conhecimento da causa, o juiz poderá adiar a realização do ato, intimando
o réu para substituir o defensor desidioso e, assim não o fazendo, em
quinze dias, será nomeado outro, oficiando-se a Ordem dos Advogados do
Brasil ou a Defensoria Pública, conforme o caso, para a apuração de
responsabilidade. Art. 88. A ausência
de comprovação da identidade civil do acusado não impedirá a ação penal,
quando certa a identificação de suas características pessoais por outros
meios. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da
execução da sentença, se descoberta a sua qualificação, será feita a
retificação por termo nos autos, sem prejuízo da validade dos atos
precedentes. Seção II Do
interrogatório Subseção I Disposições
gerais Art. 89. O
interrogatório constitui meio de prova, podendo o investigado ou acusado
exercer a sua defesa; e será realizado na presença de seu defensor. § 1º No caso de
flagrante delito, se, por qualquer motivo, não se puder contar com a
assistência de advogado ou defensor público no local, o auto de prisão em
flagrante será lavrado e encaminhado ao juiz das garantias sem o
interrogatório do conduzido, aguardando o delegado de polícia o momento
mais adequado para realizá-lo. § 2º Antes do
interrogatório, é assegurado ao preso atendimento pelo seu advogado ou
defensor público em local reservado. § 3º Na hipótese do
§ 1º deste artigo, a autoridade policial limitar-se-á a qualificar o
investigado. Art. 90.
SUPRIMIDO Art. 90, §1º. A
autoridade responsável pelo interrogatório não poderá prometer vantagens
sem expresso amparo legal. Art. 90, §2º. O
tempo de duração do interrogatório será expressamente consignado no termo
de declarações. Art. 91. Antes do
interrogatório, o investigado ou acusado receberá as informações
preliminares. Será ele informado: I - do inteiro teor
dos fatos que lhe são imputados ou, estando ainda na fase de investigação,
dos elementos informativos então existentes; II - de que poderá
entrevistar-se, em local reservado e por tempo razoável, com o seu
defensor; III - de que as
suas declarações poderão eventualmente ser utilizadas em desfavor de sua
defesa; IV - do direito de
permanecer em silêncio, não estando obrigado a responder a uma ou mais
perguntas em particular, ou todas que lhe forem formuladas; V - de que o
silêncio não importará confissão nem poderá ser interpretado em prejuízo
da defesa. Parágrafo único. O
disposto na parte final do inciso I do caput deste artigo, não obriga a
autoridade a revelar as fontes de prova já identificadas ou a linha de
investigação adotada. Art. 92. O
interrogatório será constituído de duas partes: a primeira sobre a pessoa
do interrogando, e a segunda sobre os fatos. § 1º Na primeira
parte, o interrogando será perguntado sobre o seu nome, naturalidade,
estado civil, idade, filiação, residência, profissão ou meios pelos quais
ganha a vida, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa,
notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo,
qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação,
qual a pena imposta e se a cumpriu. § 2º Na segunda
parte, será perguntado sobre: I - ser verdadeira
a acusação que lhe é feita; II - não sendo
verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se
conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e
quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois
dela; III - onde estava
ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; IV - as provas já
apuradas; V - se conhece as
vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se
tem o que alegar contra elas; VI - se conhece o
instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com
esta se relacione e tenha sido apreendido; VII - todos os
demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e
circunstâncias da infração; VIII - se tem algo
mais a declarar em sua defesa. Art. 93. As
declarações prestadas, quando não sejam objeto de gravação, serão
reduzidas a termo, lidas e assinadas pelo interrogando e seu defensor,
assim como pela autoridade responsável pelo ato. Parágrafo único. Na
hipótese de gravação, será assegurada à defesa a entrega de cópia do
arquivo com o conteúdo do ato processual. ? Art. 94.
Assegura-se ao interrogando, na fase de investigação ou de instrução
processual, o direito de ser assistido gratuitamente por um intérprete,
caso não compreenda, parcial ou totalmente, a língua portuguesa. § 1º Se necessário,
o intérprete também intermediará as conversas entre o interrogando e seu
defensor, ficando obrigado a guardar absoluto sigilo. § 2º A repartição
consular competente será comunicada, com antecedência, da realização do
interrogatório de seu nacional. Art. 95. No
interrogatório de pessoa com deficiência relativa à comunicação será
assegurado o direito à assistência por pessoa habilitada a entendê-la ou
que domine a Língua Brasileira de Sinais (Libras). Parágrafo único.
Desde que preservada a dignidade da pessoa com deficiência e a efetividade
do ato, não sendo possível a realização do procedimento nos termos do
caput, o interrogatório poderá ser feito mediante perguntas e/ou respostas
por escrito. Art. 96. No
interrogatório do índio, o juiz, se necessário, solicitará a colaboração
de antropólogo com conhecimento da cultura da comunidade a que pertence o
interrogando ou de representante do órgão indigenista federal, para servir
de intérprete e prestar esclarecimentos que possam melhor contextualizar e
facilitar a compreensão das respostas. Art. 97. Quando o
interrogando quiser confessar a autoria da infração penal, a autoridade
indagará se o faz de livre e espontânea vontade. Subseção II Disposições
especiais relativas ao interrogatório em juízo Art. 98. No
interrogatório realizado em juízo, caberá à autoridade judicial, depois de
fornecer ao acusado as informações preliminares, proceder à sua
qualificação. Parágrafo único. Na
primeira parte do interrogatório, o juiz indagará também sobre as
condições e oportunidades de desenvolvimento pessoal do acusado e outras
informações que permitam avaliar a sua conduta social. Art. 99. As
perguntas relacionadas aos fatos serão formuladas diretamente pelas
partes, concedida a palavra primeiro ao Ministério Público, depois à
defesa. § 1º O defensor do
corréu também poderá fazer perguntas ao interrogando, após o Ministério
Público. § 2º O juiz não
admitirá perguntas ofensivas ou que puderem induzir a resposta, não
tiverem relação com a causa ou importarem repetição de outra já
respondida. Art. 100. Ao
término das indagações formuladas pelas partes, o juiz poderá complementar
o interrogatório sobre pontos não esclarecidos, questionando se tem algo
mais a alegar em sua defesa. Subseção III Do interrogatório
do réu preso (SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR, QUANDO FOR
ANALISADO O INSTITUTO DA VIDEOCONFERÊNCIA) Art. 101. O
interrogatório do réu preso será realizado mediante sua apresentação,
física ou virtual, ao juiz, sendo ele, na primeira hipótese, requisitado
para tal finalidade. § 1º O
interrogatório do acusado preso também poderá ser feito no estabelecimento
prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que esteja garantida
a segurança do juiz e das demais pessoas presentes, bem como a publicidade
do ato. § 2º O juiz
decidirá, de ofício ou a requerimento das partes, pela realização do
interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro
recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. § 3º Da decisão que
determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes
serão intimadas com dez dias de antecedência do respectivo ato. § 4º Antes do
interrogatório por videoconferência, o preso acompanhará, pelo mesmo
sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de
instrução e julgamento. § 5º Se o
interrogatório for realizado por videoconferência, fica garantido, além do
direito à entrevista do acusado e seu defensor, o acesso a canais
telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no
presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este
e o preso. § 6º A sala
reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos
processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos
corregedores e pelo juiz criminal, como também pelo Ministério Público,
pela Defensoria Pública e pela Ordem dos Advogados do Brasil. § 7º Aplica-se o
disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, no que couber, à realização de
outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja
presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, inquirição de
testemunha ou tomada de declarações da vítima. § 8º Na hipótese do
§ 5º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo
acusado e seu defensor. § 9º Cabe ao
diretor do estabelecimento penal garantir a segurança para a realização
dos atos processuais previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo. § 10. Do interrogatório deverá constar a inquirição
sobre a existência de filhos, os respectivos nomes e idades, se possuem
alguma deficiência, e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos
filhos. CAPÍTULO V DO ASSISTENTE E DA
AÇÃO CIVIL SEÇÃO I DO ASSISTENTE Art. 102. Em todos
os termos da investigação ou do processo penal, poderá intervir, como
assistente do Ministério Público, a vítima ou, no caso de menoridade ou de
incapacidade, o seu representante legal ou, na sua falta, por morte ou
ausência, os seus herdeiros, conforme o disposto na legislação civil.” Art. 103. O
assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e
receberá a causa no estado em que se achar. Art. 104. Ao
assistente será permitido propor meios de prova, formular perguntas às
testemunhas, à vítima e ao acusado, requerer medidas cautelares reais,
participar dos debates orais, formular quesitos ao exame pericial,
requerer diligências complementares ao final da audiência de instrução,
apresentar memoriais e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério
Público ou por ele próprio, nas hipóteses de absolvição, absolvição
sumária, rejeição da denúncia no procedimento do Tribunal do Júri ou de
extinção da punibilidade ou de situações processuais que violem
diretamente seus direitos fundamentais. § 1º O juiz, ouvido
o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas
pelo assistente. § 2º O processo
prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando
este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou
do julgamento sem motivo de força maior devidamente comprovado. § 3º O prazo para a
interposição de recurso pelo assistente, de cinco dias, iniciar-se-á a
partir do dia seguinte em que terminar o do Ministério Público. Art. 105. O
Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do
assistente. Parágrafo único. Se
o juiz indeferir o pedido de ingresso do assistente, a despeito de
manifestação favorável do Ministério Público, este poderá agravar da
decisão. Seção II Da ação civil Art. 106.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o ofendido, seu
representante legal ou seus herdeiros poderão promover-lhe a execução, no
juízo cível, para o efeito da reparação do dano. § 1º Sem prejuízo
do disposto no caput, a ação para ressarcimento do dano poderá ser
proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o
responsável civil. § 2º Intentada a
ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta até o
julgamento definitivo daquela. § 3º Não impedirão
a propositura da ação civil: I - o despacho de
arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação; II - a decisão que
julgar extinta a punibilidade; III - a sentença
absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. CAPÍTULO VI DOS AUXILIARES DA
JUSTIÇA Art. 107. São
auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas
pela lei de organização judiciária e normas correlatas, o escrivão, o
chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o
administrador, o intérprete e o tradutor. Parágrafo único.
Havendo necessidade e concreta impossibilidade de se obter tempestiva
requisição judicial, o oficial de justiça poderá solicitar apoio policial
para o cumprimento de suas diligências. Art. 108. O perito
está sujeito à disciplina judiciária, não podendo as partes intervir em
sua nomeação. § 1º O perito
nomeado pela autoridade judicial não poderá recusar o encargo, ressalvada
a hipótese de escusa justificada. § 2º Serão apuradas
as responsabilidades civil, penal e disciplinar, quando couber, do perito
que, sem justa causa: I - deixar de
atender à intimação ou ao chamado da autoridade; II - não comparecer
no dia e local designados para o exame; III - não
apresentar o laudo ou concorrer para que a perícia não seja feita nos
prazos estabelecidos. § 3º No caso de não
comparecimento do perito em juízo, sem justa causa, a autoridade poderá
determinar a sua condução. Art. 109. É
extensível aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a
suspeição e impedimento dos juízes. Art. 110. Os
intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. TÍTULO V DA RECOMPOSIÇÃO
SOCIAL CAPÍTULO I DOS DIREITOS DA
VÍTIMA Art. 111. Vítima é
o titular do direito lesado ou posto em perigo pela infração penal. Art. 112. São
direitos assegurados à vítima, dentre outros: I - ser tratada com
dignidade e respeito condizentes com a sua situação; II - receber
imediato atendimento médico, jurídico e atenção psicossocial, às expensas
do ofensor, e, subsidiariamente, pelo Poder Público; III - ser
encaminhada para exame de corpo de delito quando tiver sofrido lesões
corporais; IV - reaver, no
caso de crimes contra o patrimônio, os objetos e pertences pessoais que
lhe foram subtraídos, ressalvados os casos em que a restituição não possa
ser efetuada imediatamente em razão da necessidade de exame pericial; V - ser comunicada
imediatamente: a) da prisão ou
soltura do suposto autor do crime; b) do recebimento,
pelo Ministério Público, dos autos com a investigação criminal
concluída; c) do eventual
arquivamento do inquérito policial ou peças de informação e recebimento da
inicial acusatória; d) da condenação ou
absolvição do acusado; e) da procedência
de revisão criminal; f) da progressão de
regime, obtenção de livramento condicional e do cumprimentou ou extinção
da pena; VI - obter cópias
de peças da investigação criminal e da ação penal, salvo quando, no
primeiro caso, justificadamente, devam permanecer em estrito sigilo; VII - ser orientada
pelos órgãos públicos quanto ao exercício oportuno do direito de
representação ou de oferecimento de queixa-crime ou subsidiária da
pública, de ação civil por danos materiais e morais, e da composição dos
danos civis para efeito de extinção da punibilidade, nos casos previstos
em lei; VIII - prestar
declarações em dia diverso do estipulado para a oitiva do suposto autor do
crime ou aguardar em local separado até que o procedimento se inicie; IX - ser ouvida
antes das testemunhas, respeitada a ordem legal de inquirição; X - peticionar às
autoridades públicas para informar-se a respeito do andamento e o deslinde
da investigação ou do processo, bem como manifestar as suas opiniões; XI - obter do autor
do crime a reparação dos danos por ele causados; XII - intervir no
processo penal como assistente do Ministério Público; XIII - receber
especial proteção do Estado quando, em razão de sua colaboração com a
investigação ou processo penal, sofrer violência ou ameaça à sua
integridade física, psicológica ou patrimonial, estendendo-se as medidas
de proteção ao cônjuge ou companheiro, filhos e familiares, se necessário
for; XIV - receber
assistência financeira do Poder Público, nas hipóteses e condições
específicas fixadas em lei; XV - ser
encaminhada a casas de abrigo ou programas de proteção da mulher em
situação de violência doméstica e familiar, quando for o caso; XVI - obter, por
meio de procedimentos simplificados, o valor da indenização do seguro
obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores; XVII - ser
informada, requerer e participar voluntariamente de práticas
restaurativas; XVIII - exigir da
autoridade judiciária que garanta o respeito à sua dignidade, por todos os
sujeitos do processo, durante as audiências de instrução e julgamento, sob
pena de responsabilização civil, penal e administrativa do magistrado em
caso de omissão. § 1º As
comunicações de que trata o inciso V do caput deste artigo serão feitas
por via postal ou endereço de correio eletrônico cadastrado e ficarão a
cargo da autoridade responsável pelo ato. § 2º As autoridades
terão o cuidado de preservar o endereço e outros dados pessoais da
vítima. § 3º Será garantido que o atendimento e acolhimento de
mulher vítima de crime sexual, violência doméstica ou de outras condutas
criminosas decorrentes de sua condição de mulher seja promovido por
servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados
para a salvaguarda da intimidade, da integridade física, psíquica e
emocional da vítima, aplicando-se o disposto no artigo 10-A da Lei nº
11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 113. Os
direitos previstos neste Título estendem-se, no que couber, aos familiares
próximos e ao representante legal quando a vítima não puder exercê-los
diretamente, respeitadas, quanto à capacidade processual e legitimação
ativa, as regras atinentes à assistência. CAPÍTULO II DA JUSTIÇA
RESTAURATIVA Art. 114. A Justiça
Restaurativa é política pública destinada à recomposição social, com a
participação da vítima, do autor do fato e da comunidade, e tem como
objetivos: I - a promoção da
reparação dos danos sofridos pela vítima; II - a reintegração
social do autor do fato; III - a atenção às
necessidades legítimas da vítima e do autor do fato; IV - o
compartilhamento das responsabilidades entre ofensor, vítima, famílias e
comunidade para superação das causas e consequências do ocorrido; V - o
fortalecimento da comunidade. Art. 115. São
princípios que orientam a justiça restaurativa a corresponsabilidade, a
reparação dos danos, o atendimento das necessidades, o diálogo, a
igualdade, a informalidade, a extrajudicialidade, a voluntariedade, a
participação, o sigilo e a confidencialidade. § 1º Para que o
conflito seja passível da prática restaurativa, é necessário que as partes
reconheçam os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em
eventual processo judicial. § 2º Para que
ocorra a prática restaurativa, é necessário o consentimento livre e
espontâneo dos que dela participam, podendo ocorrer a revogação do
consentimento a qualquer tempo. § 3º A participação
dos envolvidos é voluntária, vedada qualquer forma de coação ou a emissão
de qualquer espécie de intimação judicial ou extrajudicial para as
sessões. § 4º Os
participantes devem ser informados sobre a prática restaurativa, as
possíveis consequências de sua participação, e sobre o direito à
solicitação de orientação jurídica. § 5º O acordo
decorrente da prática restaurativa deve ser construído a partir da livre
atuação e expressão da vontade dos participantes, respeitando a dignidade
humana de todos os envolvidos. § 6º O conteúdo da
prática restaurativa é sigiloso e confidencial, não podendo ser relatado
ou utilizado como prova em processo penal, exceção feita apenas a alguma
ressalva expressamente acordada entre as partes ou a situações que possam
colocar em risco a integridade dos participantes. Art. 116. As
práticas restaurativas serão coordenadas por facilitadores restaurativos
capacitados em técnicas autocompositivas e consensuais de solução de
conflitos próprias da justiça restaurativa, podendo ser servidor do
tribunal, agente público, voluntário ou indicado por entidades
parceiras. Art. 117. Os
procedimentos restaurativos consistem em sessões coordenadas, realizadas
com a participação dos envolvidos de forma voluntária, das famílias e com
a participação da comunidade para que, a partir da solução obtida, possa
ser evitada a recidiva da infração penal, vedada qualquer forma de coação
ou a emissão de intimação judicial para as sessões. § 1º O facilitador
restaurativo coordenará os trabalhos de diálogo entre os envolvidos, por
meio da utilização de métodos consensuais por autocomposição, próprias da
justiça restaurativa, devendo ressaltar durante os procedimentos
restaurativos: I - o sigilo, a
confidencialidade e a voluntariedade da sessão; II - a compreensão
das causas que contribuíram para o conflito; III - as
consequências que o conflito gerou e ainda poderá gerar; IV - o valor social
da norma violada pelo conflito. § 2º O facilitador
restaurativo é responsável por criar ambiente propício para que os
envolvidos promovam a pactuação da reparação do dano e das medidas
necessárias para que não haja recidiva do conflito, mediante atendimento
das necessidades dos participantes das sessões restaurativas. § 3º Ao final da
sessão restaurativa, caso não seja necessário designar outra sessão,
poderá ser assinado acordo que, após ouvido o Ministério Público, será
homologado pelo magistrado responsável, preenchidos os requisitos
legais. Art. 118. Ao juiz é
facultado suspender o trâmite do procedimento ou processo judicial
encaminhado à prática restaurativa, que poderá ser desencadeada a qualquer
momento. § 1º A suspensão
poderá ser determinada quando do encaminhamento à prática restaurativa ou
quando homologado o acordo para fins de se aguardar o cumprimento de seus
termos. § 2º Na hipótese de
suspensão do trâmite do processo, suspende-se também o curso do prazo
prescricional até a conclusão da prática restaurativa. § 3º Caso o trâmite
do processo não seja suspenso, o juiz deverá aguardar a conclusão da
prática restaurativa para proferir a sentença, respeitando-se o prazo
prescricional. § 4º Na esfera
penal, os efeitos da prática restaurativa serão alcançados até o trânsito
em julgado da sentença. Art. 119. Os
procedimentos e processos judiciais podem ser encaminhados, em qualquer
fase de sua tramitação, para a prática restaurativa em espaços
especializados de Justiça Restaurativa, pelo juiz, de ofício ou a pedido
das partes, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos advogados e
do delegado de polícia. Art. 120. Ao final
da prática restaurativa, deve ser juntada aos autos da persecução memória
com o registro dos nomes das pessoas presentes, o acordo firmado, que
poderá ser homologado pelo juiz. Art. 121. Com o
cumprimento do acordo, ouvidas as partes, o juiz declarará extinta a
punibilidade, caso, ao avaliar as motivações e as consequências do delito,
bem como os resultados alcançados pelo procedimento restaurativo, entenda
não mais estar presente o interesse de punir estatal, conforme o disposto
no artigo 324, inciso II, deste Código: I - nos casos de
ação penal de iniciativa privada; II - nos casos de
ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, a qualquer
momento antes da prolação da sentença; ou III - em qualquer
momento do procedimento sumariíssimo. Parágrafo único. A
requerimento do Ministério Público ou pelo juiz, de ofício, o conflito
criminal poderá ser derivado para as práticas da Justiça Restaurativa nas
hipóteses de suspensão condicional do processo, de trâmite do processo
pelo procedimento sumário bem como pelo procedimento sumariíssimo, com
consequente homologação dos acordos restaurativos e a extinção da
punibilidade com o cumprimento. Art. 122. Afora a
hipótese prevista no artigo anterior, por ocasião da sentença, o juiz
valorará o acordo homologado, conferindo-lhe eventual abrandamento da
pena. Art. 123. Não
alcançado o acordo restaurativo, será vedada a utilização de dados obtidos
na prática restaurativa como prova processual ou sua utilização como causa
para aumento de eventual sanção penal. TÍTULO VI DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS Art. 124. A
competência para o processo penal é determinada pela Constituição da
República Federativa do Brasil, por este Código e, no que couber, pelas
leis de organização judiciária. Art. 125. Ninguém
será processado nem sentenciado senão pelo juiz competente. Art. 126. A atuação
judicial por substituição ou por auxílio dependerá de previsão em normas
de organização judiciária, observado, em qualquer caso, o critério da
impessoalidade na designação. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
TERRITORIAL Seção I Da competência pelo
lugar Art. 127. A
competência, de regra, e com o objetivo de facilitar a instrução criminal,
será determinada pelo lugar em que forem praticados os atos de execução da
infração penal. § 1º Quando não for
conhecido ou não se puder determinar o lugar dos atos de execução, a
competência será fixada pelo local da consumação da infração penal. Não
sendo este conhecido, a ação poderá ser proposta no foro de qualquer
domicílio ou residência do réu. § 2º Se os atos de
execução forem praticados fora do território nacional, a competência será
fixada pelo local da consumação ou de onde deveria produzir-se o
resultado. § 3º Tratando-se de
infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais
jurisdições, será competente o juiz de onde tiver cessado a permanência ou
a continuidade delitiva. § 4º Nas demais
hipóteses, quando os atos de execução forem praticados em lugares
diferentes, será competente o foro da consumação ou, em caso de tentativa,
o do último ato de execução. § 5º Na
transferência de execução, ou de investigação ou de processo em cooperação
jurídica internacional, a competência será determinada pelo domicílio do
réu. § 6º Se o crime for
praticado por qualquer meio de comunicação ou por sistema de informática
ou telemática, bem como no delito de estelionato, quando praticado à
distância, é competente o foro do local onde ocorreu o efetivo prejuízo à
vítima ou o local do seu domicílio, e, em caso de pluralidade de vítimas,
a competência firmar-se-á pela prevenção. § 7º O disposto no
parágrafo anterior não será aplicado nas hipóteses em que, manifestamente,
houver frustração do objetivo previsto no caput. Seção II Da competência por
distribuição Art. 128. A
precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma
circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente
competente. Seção III Da competência pela
natureza da infração Art. 129. A
competência pela natureza da infração será regulada em normas de
organização judiciária, sempre que justificada a necessidade de
especialização do juízo, respeitadas, em qualquer hipótese, as disposições
relativas às regras de competência em razão do lugar da infração. Art. 130. Compete
ao Tribunal do Júri o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a
vida, tentados ou consumados, bem como das infrações continentes,
decorrentes de unidade da conduta, ressalvadas as competências
constitucionais de outros órgãos do Poder Judiciário. Art. 131. É dos
Juizados Especiais Criminais a competência para o processo e o julgamento
das infrações de menor potencial ofensivo, ressalvada a competência da
jurisdição comum nas hipóteses de modificação de competência previstas
neste Código ou nos locais em que eles não tenham sido instituídos. Art. 132. Se,
iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração
da competência de outro, a este serão remetidos os autos. § 1º Se da
desclassificação resultar incompetência relativa do juiz e já tiver sido
iniciada a instrução, o magistrado terá prorrogada a sua jurisdição. § 2º O procedimento
previsto no caput deste artigo será adotado quando a desclassificação for
feita pelo juiz que receber a denúncia no procedimento do Tribunal do
Júri. § 3º No caso
previsto no § 2º deste artigo, o acusado terá o prazo de cinco dias para
apresentar nova resposta escrita e arrolar outras testemunhas, até o
máximo de três. Seção IV Da competência
internacional Art. 133. No
processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será
competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o
acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o foro do
Distrito Federal. Art. 134. Os crimes
cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, nos
rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em
alto-mar, serão processados e julgados na jurisdição do primeiro porto
brasileiro em que tocar a embarcação após o crime ou, quando se afastar do
País, pela do último em que houver tocado. Art. 135. Os crimes
praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo
correspondente ao território brasileiro, em alto-mar ou a bordo de
aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território
nacional, serão processados e julgados na jurisdição em cujo território se
verificar o pouso após o crime ou na circunscrição judiciária de onde
houver partido a aeronave. CAPÍTULO III DA MODIFICAÇÃO DE
COMPETÊNCIA Seção I Das disposições
gerais Art. 136. A
competência territorial poderá ser alterada quando o juiz, no curso do
processo penal, de ofício ou por provocação das partes, reconhecer a
conexão ou a continência entre dois ou mais fatos. Art. 137. A conexão
e a continência implicam a reunião dos processos para fins de unidade de
julgamento, não abrangendo aqueles já sentenciados, caso em que as
eventuais consequências jurídicas que delas resultem serão reconhecidas no
juízo de execução. § 1º No Tribunal do
Júri, tratando-se de concurso entre crimes dolosos contra a vida e outros
da competência do juiz singular, somente ocorrerá a unidade de processo e
de julgamento na hipótese de continência. § 2º Nas hipóteses
de conexão, a reunião dos processos cessará com a pronúncia. Nesse caso,
caberá ao juiz da pronúncia ou ao juiz presidente, quando for o caso, o
julgamento dos crimes que não sejam dolosos contra a vida, com base na
prova produzida na fase da instrução preliminar, não se repetindo a
instrução destes processos em plenário. Art. 138. Haverá
separação obrigatória de processos no concurso entre a jurisdição comum e
a militar, bem como entre qualquer uma delas e do juízo da Infância e da
Juventude. § 1º Cessará a
unidade do processo se, em relação a algum corréu, sobrevier doença mental
posterior à infração. § 2º A unidade do
processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não
possa ser julgado à revelia ou se advier separação decorrente de recusas
de jurados. Art. 139. Será
facultativa a separação dos processos quando houver número elevado de
réus, quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de
tempo ou de lugar diferentes ou por qualquer outro motivo relevante em que
esteja presente o risco à efetividade da persecução penal ou ao exercício
da ampla defesa. Seção II Da conexão Art. 140.
Modifica-se a competência pela conexão: I - se, ocorrendo
duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por
várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso
o tempo e o lugar; II - se, ocorrendo
duas ou mais infrações, houverem sido umas praticadas para facilitar ou
ocultar as outras ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a
qualquer delas; III - quando a
prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias influir na
prova de outra infração ou de suas circunstâncias. Seção III Da continência Art. 141.
Verifica-se a continência quando, constatada a unidade da conduta, duas ou
mais pessoas forem acusadas da prática do mesmo fato ou, ainda, nas
hipóteses de concurso formal, e, de erro ou acidente na execução delitiva,
de que resulte, também, em vítima ou crime diverso do pretendido. Seção IV Da determinação do
foro prevalecente Art. 142.
Tratando-se de fatos ou de processos conexos ou continentes, a competência
será determinada: I - no concurso
entre a competência do Tribunal do Júri e a de outro órgão da jurisdição
comum, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri, observadas as
exceções constantes das disposições gerais desse Capítulo; II - no concurso de
jurisdições do mesmo grau: a) preponderará a
do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do
lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as
respectivas penas forem de igual gravidade; c) firmar-se-á a
competência pela antecedência na distribuição, nos demais casos; III - no concurso
entre a jurisdição comum e a eleitoral, prevalecerá esta última, exceto
quando um dos crimes for de competência do Tribunal do Júri, hipótese em
que haverá separação obrigatória de processos; IV - no concurso
entre a justiça estadual e a justiça federal, prevalecerá esta última. Art. 143.
Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que
no processo da sua competência própria o juiz desclassifique a infração
para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em
relação a todos os processos. Seção V Da competência por
prerrogativa de função Art. 144. Na
hipótese de continência ou de conexão entre processos da competência
originária ou entre estes e processos da competência de primeiro grau,
prevalecerá a competência do juízo de mais elevado grau. § 1º No caso de
continência por concurso de agentes em crime doloso contra a vida, haverá
separação de processos, cabendo ao Tribunal do Júri o processo e o
julgamento daquele que não detiver o foro por prerrogativa de função
previsto na Constituição Federal. § 2º Nas hipóteses
de conexão, o tribunal competente determinará a separação de processos e
do juízo, salvo quando a reunião destes e a unidade de julgamentos se
demonstrarem imprescindíveis. Art. 145. A
competência originária dos foros privativos dependerá do efetivo exercício
do cargo ou função pelo acusado. Parágrafo único. A
renúncia ao cargo ou à função, bem como a aposentadoria voluntária do
acusado, não determinarão a modificação da competência em relação aos
processos com instrução já iniciada nos tribunais, se identificado o
propósito protelatório. Do mesmo modo, não será modificada a competência
quando encerrada a instrução. Art. 146. Nas ações
penais originárias aplicam-se as regras previstas nos regimentos dos
tribunais, além das normas relativas ao procedimento previstas neste
Código. Art. 147. Nos
processos por crime contra a honra praticado contra pessoas ocupantes de
cargos e funções para as quais sejam previstos foros privativos nos
tribunais, caberá a estes o julgamento de exceção da verdade oposta no
processo penal. CAPÍTULO IV DA GRAVE VIOLAÇÃO
DE DIREITOS HUMANOS Art. 148. Nas
hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações
decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o
Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de
Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de
deslocamento de competência para a Justiça Federal. Art. 149. A petição
inicial conterá a exposição do fato ou da situação que constitua grave
violação de direitos humanos, a indicação do tratado internacional cujas
obrigações se pretenda assegurar e as razões que justifiquem o
reconhecimento da competência da Justiça Federal. Parágrafo único.
Suscitado o incidente de deslocamento de competência, sua desistência não
será admitida. Art. 150. A petição
inicial inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente será
liminarmente indeferida pelo relator. Parágrafo único. Da
decisão caberá agravo interno. Art. 151. Admitido
o incidente, o relator requisitará informações por escrito ao Tribunal de
Justiça, à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Governo do Estado onde
ocorreu a grave violação dos direitos humanos. § 1º As informações
de que trata o caput serão prestadas no prazo de trinta dias. § 2º Enquanto não
for julgado o incidente, a investigação criminal ou o processo terão
prosseguimento regular perante as autoridades estaduais. § 3º O relator,
considerando a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por
decisão irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades, mesmo quando
não tenham interesse estritamente jurídico na questão, dentro do prazo
previsto para a apresentação das informações de que trata o § 1º deste
artigo. Art. 152. Findo o
prazo para apresentação de informações, ainda que estas não tenham sido
prestadas, os autos serão conclusos ao relator que, no prazo de quinze
dias, pedirá dia para julgamento. Art. 153. Julgado
procedente o pedido, o Superior Tribunal de Justiça determinará o imediato
envio da investigação ou do processo à Justiça Federal. CAPÍTULO V DO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Art. 154. As
questões atinentes à competência serão resolvidas por meio de exceção,
conflito positivo ou conflito negativo de competência. Art. 155. Haverá
conflito de competência: I - quando duas ou
mais autoridades judiciárias se considerarem competentes ou incompetentes
para conhecer da mesma infração penal; II - quando entre
elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, reunião ou separação de
processos. Art. 156. O
conflito poderá ser suscitado: I - pela defesa,
pelo querelante ou pelo órgão do Ministério Público junto a qualquer dos
juízos em dissídio; II - por qualquer
dos juízes ou tribunais em causa. Art. 157. Os juízes
e os tribunais, sob a forma de representação, e o Ministério Público e a
defesa, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do
conflito perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando
os documentos comprobatórios. § 1º Quando
negativo o conflito, os juízes e os tribunais poderão suscitá-lo nos
próprios autos do processo. § 2º Distribuído o
feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar
imediatamente que se suspenda o andamento do processo. § 3º Expedida ou
não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades
em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou da representação. § 4º As informações
serão prestadas no prazo marcado pelo relator. § 5º Recebidas as
informações, e depois de ouvido o órgão do Ministério Público oficiante
perante o tribunal julgador, o conflito será decidido na primeira sessão,
salvo se a instrução do feito depender de diligência. § 6º Proferida a
decisão, as cópias necessárias serão remetidas às autoridades contra as
quais houver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado para a
sua execução. Art. 158. Na
hipótese de conflito negativo de competência, o órgão da jurisdição que
primeiro atuou no processo poderá praticar atos processuais de urgência,
sobretudo aqueles atinentes às medidas cautelares, pessoais ou reais. CAPÍTULO VI DO CONFLITO DE
ATRIBUIÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 159. Cabe ao
Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflito de atribuições
entre órgãos do Ministério Público de diferentes Estados. Parágrafo único.
Aplicam-se ao conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público,
no que couber, as disposições relativas ao conflito de competência. TÍTULO VII DOS ATOS
PROCESSUAIS CAPÍTULO I DOS ATOS EM
GERAL Art. 160. Os atos e
termos processuais, ressalvada a hipótese de previsão expressa em lei, não
dependem de forma determinada, reputando-se também válidos aqueles que,
realizados de outro modo, cumpram sua finalidade essencial. Parágrafo único. Ao
processo penal eletrônico aplicam-se as disposições da Lei nº 11.419, de
19 de dezembro de 2006. Art. 161. Em todos
os juízos e tribunais, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as
extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos
feitos. Art. 162. As
audiências, as sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos,
podendo o juiz limitar a presença às partes e a seus advogados, ou somente
a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação,
além da preservação da ordem e do bom andamento dos trabalhos. § 1º A restrição de
que trata o caput poderá ser requerida pela defesa ou pelo Ministério
Público. § 2º As audiências, as sessões e os atos processuais,
em caso de justificada necessidade, poderão realizar-se fora da sede do
juízo, em local previamente designado. (DISPOSITIVO SOBRESTADO) Art. 163. A polícia
das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao
presidente do tribunal, ou órgão fracionário, que poderão determinar o que
for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força
pública, que ficará exclusivamente à sua disposição. Art. 164. Os
espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os
desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados. Art. 165.
Excetuadas as sessões de julgamento, que serão marcadas para os dias de
regular expediente forense, os demais atos do processo poderão ser
praticados em período de férias, aos sábados, domingos e feriados.
Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão. Art. 166. A
sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso,
condenará nas custas o vencido, respeitadas as disposições concernentes à
gratuidade da justiça. Parágrafo único. As
custas serão calculadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos
pela União e pelos Estados. CAPÍTULO II DOS PRAZOS Art. 167. Quando
expressamente previstos em lei, os prazos poderão correr em cartório,
respeitado o acesso do advogado aos autos, na forma legal. § 1º Os prazos
serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, nem aos
sábados, domingos ou feriados. § 2º Não se
computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 3º O término dos
prazos será certificado nos autos pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela
formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. § 4º Não correrão
os prazos nos casos de força maior ou em razão de qualquer obstáculo
judicial. § 5º
Independentemente de autorização judicial, a citação e a intimação poderão
ser efetuadas no período de férias forenses, nos feriados ou em dias úteis
fora do horário estabelecido neste artigo. § 6º Salvo os casos
expressos em lei, os prazos correrão: I - da intimação;
II - da audiência
ou da sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a
parte; III - do dia em que
a parte manifestar, nos autos, ciência inequívoca do despacho, decisão ou
sentença. § 7º Considera-se
realizada no primeiro dia útil seguinte a intimação ocorrida em dia em que
não tenha havido expediente. Art. 168. O
escrivão ou chefe de secretaria remeterá os autos conclusos e realizará os
atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz no prazo de vinte e quatro
horas. Art. 169. Os juízes
de primeiro grau proferirão despachos e decisões dentro dos prazos
seguintes, quando outros não tenham sido estabelecidos: I - de dez dias,
para as sentenças; II - de cinco dias,
para as decisões interlocutórias; III - de um dia,
quando se tratar de despacho de expediente. § 1º Os prazos para
o juiz são contados do termo de conclusão. § 2º Os prazos para
o Ministério Público e a Defensoria Pública são contados da data do
ingresso dos autos na respectiva instituição. § 3º Em qualquer
instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo
os prazos a ele fixados neste Código. § 4° São contados
em dobro os prazos para a Defensoria Pública e para o defensor dativo. CAPÍTULO III DA CITAÇÃO E DAS
INTIMAÇÕES SEÇÃO I DA CITAÇÃO Art. 170. A citação
será feita por mandado quando o réu estiver no território sujeito à
jurisdição do juiz que a houver ordenado. § 1º O mandado de
citação conterá: I - o nome do juiz;
II - o nome do
querelante, nas ações iniciadas por queixa; III - o nome do réu
ou, se desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a residência
do réu, se conhecida; V - o fim para que
é feita a citação, com todas as especificações; VI - o juízo e seu
endereço, bem como o prazo para o oferecimento da resposta escrita,
devendo constar a advertência de que o juiz nomeará defensor àquele que
não constituir advogado; VII - a subscrição
do escrivão ou chefe de secretaria; VIII - o endereço
da defensoria pública local, com a informação de que o acusado tem direito
a assistência judiciária. IX - a cópia
integral da denúncia ou queixa; § 2º Se o réu
estiver em comarca contígua ou pertencente à mesma região metropolitana, a
citação poderá ser feita por mandado, conforme dispuserem as normas de
organização judiciária. § 3º Se o réu não
foi apresentado à autoridade policial ou perante o órgão público que
realizou a apuração, será feita a citação no domicílio mais recente que
tenha sido declarado ou passe a constar em um dos seguintes órgãos ou
sistemas: I - Institutos de
Identificação; II - Justiça Eleitoral; II - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - Plataforma de
Comunicações Processuais do Poder Judiciário. § 4º A citação do
militar da ativa será comunicada ao seu comandante, e do policial da ativa
à autoridade hierarquicamente superior. Art. 171. Quando o
réu estiver fora dos limites da jurisdição do juiz processante, será
citado mediante carta precatória. Parágrafo único. A
precatória indicará: I - o juiz
deprecado e o juiz deprecante; II - a sede da
jurisdição de um e de outro, com os respectivos endereços; III - o fim para
que é feita a citação, com todas as especificações. Art. 172. A
precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de
traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado
do juiz deprecado. § 1º Verificado que
o réu se encontra em lugar sujeito à jurisdição de outro juiz, e havendo
tempo para realizar-se a citação, o juiz deprecado a ele remeterá os autos
para efetivação da diligência. § 2º Certificado
pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, o ato
será realizado por hora certa. Art. 173. A
precatória, que deverá conter todos os requisitos legais, poderá ser
expedida por fax, mensagem eletrônica ou outro meio de que se dispuser,
com as cautelas e informações necessárias à verificação da autenticidade
da ordem judicial. Art. 174. A citação
da pessoa jurídica será feita mediante entrega do mandado ao encarregado
da recepção, que será obrigatoriamente identificado. Art. 175. São
requisitos da citação por mandado: I - a leitura do
mandado ao citando pelo oficial e a entrega da contrafé, na qual se
mencionarão o dia e a hora da citação; II - a declaração
do oficial, na certidão, da entrega da contrafé e a sua aceitação ou
recusa. Art. 176. Se o réu estiver preso, será pessoalmente
citado. (DISPOSITIVO SOBRESTADO) Art. 177.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça
certificará a ocorrência e procederá à citação por hora certa, na forma
estabelecida nos arts. 252 a 254 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Código de Processo Civil. Art. 178. A citação
será feita por edital em caso de comprovada impossibilidade da sua
realização por mandado, em razão da inexistência de livre acesso ao local
identificado como endereço do acusado. Art. 179. O edital
de citação indicará: I - o nome do juiz
que a determinar; II - o nome do réu
ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, sua residência e
sua profissão, se constarem do processo; III - o fim para
que é feita a citação; IV - o juízo e seu
endereço, bem como o prazo para o oferecimento da resposta escrita,
devendo constar a advertência de que será assegurada defesa àquele que não
constituir advogado; V - que o prazo
será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da
sua afixação. § 1º O edital será
afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela
imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que
a tiver feito e a publicação comprovada por exemplar do jornal ou por
certidão do escrivão ou chefe de secretaria, da qual conste a página do
jornal com a data da publicação. § 2º O edital
também será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do
respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de
Justiça, que deve ser certificada nos autos. Art. 180. Se o acusado citado por edital não apresentar
resposta escrita, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e
o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção
antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar as
medidas cautelares necessárias. § 1º As provas
antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público e de
defensor público. § 2º Se suspenso o
processo o acusado apresentar-se, ainda que para alegar a nulidade da
citação, ter-se-á por realizado o ato, prosseguindo-se regularmente o
processo. § 3º Tomando
conhecimento da localização do réu, a autoridade policial comunicá-la-á,
de imediato, ao Poder Judiciário, a fim de que se realize a citação do
acusado. § 4º A suspensão a
que alude o caput deste artigo não ultrapassará o período correspondente
ao prazo prescricional regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada, nos termos da legislação penal. (§ 5º FAZER SUGESTÃO DE TEXTO –
SOBRESTADO) Art. 181. A
instrução do processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou
intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo
justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo
endereço ao juízo. Art. 182. Estando o
acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta
rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu
cumprimento. Art. 183. As
citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão
efetuadas mediante carta rogatória. Seção II Das intimações Art. 184. Nas
intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar
conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, as
disposições referentes à citação. § 1º A intimação do
defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente será feita
por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da
circunscrição judiciária, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do
acusado ou, em caso de sigilo, das suas iniciais. § 2º Caso não haja
órgão de publicação dos atos judiciais na circunscrição judiciária, a
intimação será feita diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria, por
mandado, por via postal com comprovante de recebimento ou por qualquer
outro meio idôneo. § 3º A intimação
pessoal, feita pelo escrivão ou chefe de secretaria, dispensará a
providência prevista no § 1º deste artigo. § 4º A intimação
poderá ser feita também por meio eletrônico, na forma legal. § 5º A intimação do
Ministério Público, do defensor público e do defensor nomeado será
pessoal. § 6º A intimação do
militar da ativa será comunicada ao seu comandante, e do policial da ativa
à autoridade hierarquicamente superior. Art. 185. Adiada,
por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na
presença das partes e das testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento,
do que se lavrará termo nos autos. CAPÍTULO IV DAS NULIDADES Art. 186. O
descumprimento de disposição constitucional ou legal que tenha por objeto
matéria pertinente ao processo ou à investigação criminal determinará a
invalidade dos respectivos atos, nos limites e na extensão previstas neste
Código. Art. 187. A
decretação de nulidade e a invalidação de ato irregular dependerão de
manifestação específica e oportuna do interessado, sempre que houver
necessidade de demonstração de prejuízo ao pleno exercício de direito ou
de garantia processual da parte, observadas as seguintes disposições: I - é dever do juiz
buscar o máximo de aproveitamento dos atos processuais; II - nenhum ato
será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa; III - o prejuízo
não se presume, devendo a parte indicar, precisa e especificadamente, o
impacto que o defeito do ato processual gerou no exercício do
contraditório ou da ampla defesa; IV - não se
invalidará o ato quando, realizado de outro modo, alcance a mesma
finalidade da lei, observado o princípio da ampla defesa. Art. 188. Serão
nulos e insanáveis os atos de cuja irregularidade resulte violação dos
direitos e garantias fundamentais do processo penal, notadamente no que se
refere: I - à observância
do contraditório e da ampla defesa; II - às regras de
impedimento; III - à
obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais; IV - às disposições
constitucionais relativas à competência jurisdicional. § 1º São
absolutamente nulas as medidas cautelares ordenadas por juiz ou tribunal
constitucionalmente incompetente. § 2º Em se tratando
de incompetência territorial, as medidas cautelares poderão ser
ratificadas ou, se for o caso, renovadas pela autoridade competente. § 3º O juiz não
declarará a nulidade quando puder julgar o mérito em favor da defesa. Art. 189. A parte
não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha
concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só interesse à
parte contrária, ressalvada a função de fiscal da ordem jurídica do
Ministério Público. Art. 190. A falta
ou a nulidade da citação ou intimações estará sanada, desde que o
interessado compareça antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz
para o único fim de arguir o vício. O juiz ordenará, todavia, a suspensão
ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá
prejudicar direito da parte. Art. 191. As
nulidades que dependam de provocação devem ser arguidas na primeira
oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Art. 192. A
nulidade de um ato do processo, uma vez declarada, causará a dos atos que
dele diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas as hipóteses
previstas neste Código. Art. 193. O juiz
que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende,
ordenando as providências necessárias para a sua retificação ou
renovação. TÍTULO VIII DA PROVA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS Art. 194. As provas
serão requeridas pelas partes. Parágrafo único.
Será facultado ao juiz, antes de proferir a sentença, determinar
diligência para esclarecer dúvida sobre prova requerida e produzida por
qualquer das partes. Art. 195. O juiz
decidirá sobre a admissão das provas, indeferindo as vedadas pela lei, as
impertinentes, as irrelevantes e as manifestamente protelatórias. §1º Somente quanto
ao estado das pessoas serão observadas as restrições à prova estabelecidas
na lei civil. §2º O juiz, somente
à vista da certidão de óbito, que não poderá ser suprida por nenhum outro
meio de prova, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará a
extinção da punibilidade pela morte do investigado ou do réu, decisão essa
que não produzirá coisa julgada, podendo a investigação ou processo ser
retomados ao se verificar que o investigado ou o réu está vivo. Art. 196. É
inadmissível a prova ilícita, assim entendida aquela obtida em violação a
direito ou garantia constitucional ou legal. § 1º Admite-se a
prova derivada da prova ilícita quando: I - não evidenciado
o nexo de causalidade entre ambas; II - a prova
derivada puder ser obtida por fonte independente, assim entendida a que
não possuir vinculação com a prova ilícita; III - a prova
derivada seria inevitavelmente obtida seguindo-se os trâmites próprios da
investigação criminal ou da instrução processual. § 2º A prova
declarada inadmissível será desentranhada dos autos e arquivada
sigilosamente, em cartório judicial. Preclusa a decisão sobre a
inadmissibilidade da prova, será ela destruída, ressalvada a possibilidade
do envio de cópias às autoridades competentes para responsabilização pela
produção ilícita dos elementos de cognição. § 3º redação sobrestada Art. 197. O juiz
apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a
tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu
convencimento. § 1º O juiz não
poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos
colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis
e antecipadas. § 2º Os indícios
podem contribuir para a elucidação dos fatos. § 3º São indícios
os fatos comprovados que, por meio de raciocínio indutivo-dedutivo,
conduzem ao conhecimento do objeto da persecução. § 4º Para embasar a
condenação, os indícios deverão ser coesos, coerentes e convergentes,
hábeis, portanto, a gerar juízo de razoável certeza. Art. 198. As
declarações do coautor ou partícipe na mesma infração penal necessitam ser
confirmadas por outros elementos de prova, colhidos em juízo, que atestem
sua credibilidade. Parágrafo único. O
corréu que, a pretexto de eximir-se de responsabilidade, imputar a prática
da infração penal a terceiro, assume a posição de testemunha,
sujeitando-se ao dever de dizer a verdade. Art. 199. Admite-se
a prova emprestada quando produzida em processo judicial ou administrativo
em que tenha participado do contraditório aquele contra o qual será
utilizada. § 1º Deferido o
requerimento, o juiz requisitará o traslado do material ou a remessa de
cópia autenticada à autoridade responsável pelo processo em que foi
produzida. § 2º Na hipótese de
a parte contra quem se produz a prova emprestada não ter participado da
colheita original, os elementos de cognição serão admitidos como
documento, e ela será intimada a manifestar-se no prazo de três dias,
podendo produzir prova complementar. Art. 200.
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos
utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio
coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e
manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. § 1º O início da
cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com
procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência
de vestígio. § 2º Vestígio é
todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou
recolhido, que se relaciona à infração penal. § 3º O agente
público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a
produção da prova pericial fica responsável por sua preservação até o
início da cadeia de custódia. Art. 201. A cadeia
de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes
etapas: I - reconhecimento:
ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção
da prova pericial; II - isolamento:
ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e
preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local
de crime; III - fixação:
descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou
no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser
ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua
descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo
atendimento; IV - coleta: ato de
recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando
suas características e natureza; V -
acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é
embalado de forma individualizada, de acordo com suas características
físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da
data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; VI - transporte:
ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as
condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de
modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o
controle de sua posse; VII - recebimento:
ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado
com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade
de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem
transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do
vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; VIII -
processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com
a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e
químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser
formalizado em laudo produzido por perito; IX - armazenamento:
procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser
processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou
transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; X - descarte:
procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação
vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. Art. 202. A coleta
dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial,
que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo
quando for necessária a realização de exames complementares. § 1º Todos
vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados
como descrito neste Código, ficando o órgão central de perícia oficial
responsável por detalhar a forma do seu cumprimento. § 2º É proibida a
entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de
locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo
tipificada como fraude processual a sua realização. Art. 203. A União,
os Estados e o DF deverão ter central de custódia destinada à guarda e
controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao
órgão central de perícia oficial. § 1º Toda central
de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para
conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando
a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um
espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas
características do vestígio. § 2º Na central de
custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas,
consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se
relacionam. § 3º Todas as
pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser
identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso. § 4º Por ocasião da
tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas,
consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a
destinação, a data e horário da ação. § 5º O recipiente
para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do
material. § 6º Todos os
recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada,
de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o
transporte. § 7º O recipiente
deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir
contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para
registro de informações sobre seu conteúdo. § 8º O recipiente
só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e,
motivadamente, por pessoa autorizada. § 9º Após cada
rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de
vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a
finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre
utilizado. § 10. O lacre
rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente. Art. 204. Após a
realização da perícia, o material deverá ser devolvido à respectiva
central de custódia, devendo nela permanecer. Parágrafo único.
Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar
determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária
determinar as condições de depósito do referido material em local diverso,
mediante requerimento do diretor do órgão oficial especializado de
perícia. CAPÍTULO II DOS MEIOS DE
PROVA Seção I Da prova
testemunhal Art. 205. Toda
pessoa poderá ser testemunha. Art. 206. A
testemunha prestará compromisso, sob as penas da lei, de dizer a verdade
do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, idade,
estado civil, residência, profissão e o lugar onde a exerce, se é parente,
e em que grau, de alguma das partes, ou quais as suas relações com
qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua
ciência ou as circunstâncias pelas quais se possa avaliar sua
credibilidade. Art. 207. O
depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha
trazê-lo por escrito. Parágrafo único. É
permitida à testemunha breve consulta a apontamentos. Art. 208. Se
ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à
verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o
depoimento desde logo. Art. 209. A
testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. § 1º Por exceção,
podem se recusar a fazê-lo: I - o ascendente e
o descendente; II - o afim em
linha reta e o colateral de segundo grau; III - o cônjuge, o
companheiro, o ex-cônjuge e o ex-companheiro. § 2º A testemunha
será advertida sobre o direito a silenciar sobre fatos que possam
incriminá-Ia. Art. 210. São
proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, oficio
ou profissão, devam guardar segredo, salvo se: I - desobrigadas
pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho; II - resolvam
testemunhar para evitar crimes que estejam na iminência de ocorrer ou em
continuidade, que: a) sejam
inafiançáveis; b) atinjam pessoa
vulnerável, criança ou adolescente; c) constituam atos
de organização criminosa; d) coloquem em
risco bens jurídicos transindividuais. Art. 211. Não se
deferirá o compromisso de dizer a verdade às vítimas, aos menores de
dezesseis anos, àqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade, nem às pessoas que legalmente podem se
recusar a depor. Art. 212. As
testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo que umas não saibam
nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz formular a advertência
das penas decorrentes do falso testemunho. Parágrafo único.
Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados
espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das
testemunhas. Art. 213. Se o
juiz, ao prolatar a sentença, reconhecer que alguma testemunha fez
afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento ao
Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 214. As
perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não
admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem
relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. § 1º Logo após, o
juiz poderá complementar a inquirição sobre os pontos não
esclarecidos. § 2º Se das
respostas dadas ao juiz resultarem novos fatos ou circunstâncias, às
partes será facultado voltar a perguntar, limitadas as perguntas àquelas
matérias. Art. 215. O juiz
não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo
quando inseparáveis da narrativa do fato. Art. 216. Antes de
iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou
arguir circunstâncias que a torne suspeita de parcialidade ou indigna de
fé. Parágrafo único. O
juiz fará consignar a contradita, a arguição e a resposta, mas somente
excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso se acolher a
contradita, e nas hipóteses legais em que ela pode se recusar a depor, em
que deva guardar segredo ou nos casos em que, por causa transitória ou
permanente, não possa exprimir sua vontade, podendo ouvi-la como
informante. Art. 217. O
registro do depoimento da testemunha será feito mediante recursos de
gravação magnética ou digital, estenotipia ou técnica similar, inclusive
audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações. § 1º No caso de
registro por meio audiovisual, as partes poderão solicitar cópia da
gravação. § 2º Não sendo
possível o registro na forma do caput deste artigo, o depoimento da
testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas
partes, devendo o juiz, na redação, cingir-se, tanto quanto possível, às
expressões usadas pela testemunha, reproduzindo fielmente as suas
frases. Art. 218. Se o juiz
verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou sério
constrangimento à testemunha ou à vítima, de modo que prejudique a verdade
do depoimento, determinará a retirada do réu da sala física ou virtual,
prosseguindo na inquirição, com a presença de seu defensor. Parágrafo único. A
adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá
constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. Art. 219. Se,
regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo
justificado, o juiz poderá requisitar a autoridade policial a sua
apresentação ou determinar que seja conduzida por oficial de justiça, que
poderá solicitar o auxílio da força policial. Parágrafo único. A
parte que arrolou a testemunha poderá desistir do depoimento,
independentemente de anuência da parte contrária. Art. 220. O juiz
poderá aplicar à testemunha faltosa multa de um a dez salários mínimos,
atentando às suas condições econômicas, sem prejuízo do processo penal por
crime de desobediência, e condená-Ia ao pagamento das custas da diligência
e de eventual adiamento do ato. § 1º A testemunha
será intimada para justificar sua ausência, após o que, ouvido o
Ministério Público, o juiz decidirá. § 2º Constatando o
juiz que a ausência injustificada da testemunha deve-se a medida
protelatória da defesa, a multa poderá ser aplicada ao acusado ou ao seu
defensor, conforme as circunstâncias indicarem de quem é a
responsabilidade. Art. 221. As
pessoas impossibilitadas de comparecer para depor, por enfermidade, serão
inquiridas onde estiverem. Art. 222. O
Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado, os
membros do Congresso Nacional, os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
respectivos Secretários de Estado, os Prefeitos, os Deputados Estaduais e
Distritais, os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da
Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios serão inquiridos em local, dia e hora
previamente ajustados entre eles e o juiz. § 1º O Presidente e
o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da
República e o Defensor-Geral da União poderão optar por prestar depoimento
por escrito, hipótese em que as perguntas, formuladas pelas partes e
deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício. § 2º Se a
autoridade deixar de exercer seu direito de ajustar a data da audiência em
trinta dias, o juiz designará dia, hora e local para seu depoimento,
preferencialmente na sede do juízo. § 3º Os militares
da ativa deverão ser requisitados à autoridade superior. § 4º O servidor
público sujeita-se a requisição, devendo, porém, a expedição do mandado
ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servir, com
indicação do dia e da hora marcados. § 5º Os policiais
serão inquiridos em dia e hora previamente ajustados entre o juiz e a
autoridade hierarquicamente superior. Art. 223. A
testemunha que morar fora do local da jurisdição do juiz será inquirida
por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real, preferencialmente durante a audiência de instrução
e julgamento, assegurada a presença do defensor. § 1º Em caso de
impossibilidade da transmissão em tempo real de som e imagem, a inquirição
pode ser feita por carta precatória ou rogatória, assinalando o juiz prazo
razoável para seu cumprimento. § 2º A expedição da
carta precatória ou rogatória não suspenderá a instrução processual. § 3º Somente se
expedirá carta rogatória quando demonstrada sua imprescindibilidade. § 4º Findo o prazo
marcado, poderá ser realizado o julgamento, mas, a todo tempo, a carta
rogatória ou precatória será juntada aos autos. Art. 224. Quando a
testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para
traduzir as perguntas e as respostas. Parágrafo único.
Tratando-se de pessoa com deficiência relativa à comunicação ou pessoa dos
povos indígenas que não se comunique em língua portuguesa, é assegurada a
assistência de intérprete. Art. 225. O juiz, a
requerimento de qualquer das partes, poderá ouvir antecipadamente a
testemunha, nas hipóteses de enfermidade, idade avançada, inclusão em
programa de proteção a testemunha ou qualquer outro motivo relevante, em
que seja possível demonstrar a dificuldade da tomada do depoimento ao
tempo da instrução criminal. Seção II Das declarações da
vítima Art. 226. Sempre
que possível, a vítima será qualificada e ouvida por meio de uma oitiva
empática, em relato aberto e escuta ativa livre de interferências,
perguntas ou comentários intercorrentes, que prejudiquem sua memória sobre
os fatos, facultada a ela a indicação de provas pertinentes ao feito. §1º As partes,
findo o relato da vítima, poderão formular perguntas para esclarecer
pontos. §2º A fim de
garantir a fidedignidade do ato e a não revitimização, as declarações
prestadas pela vítima deverão ser registradas por meio audiovisual e,
preferencialmente, colhidas uma única vez. § 2º Nas hipóteses
em que o juiz verificar a probabilidade de que o depoimento tradicional
possa agravar os danos decorrentes da infração penal, em razão de
potencial revitimização, às declarações da vítima deverá ser aplicado
procedimento específico. Seção III Das disposições
especiais relativas à inquirição de crianças e adolescentes Art. 227. A criança
e o adolescente, sempre que chamados a colaborar com os órgãos públicos em
qualquer fase da persecução penal, resguardado o seu direito de declarar,
serão tratados com respeito e dignidade por parte das autoridades
competentes, que deverão estar atentas à sua maturidade, intimidade,
condição social e familiar, experiências de vida, bem como à gravidade da
infração penal apurada. Art. 228 A oitiva
de criança ou adolescente como vítima ou testemunha será realizada na
forma da lei específica, a fim de: I - salvaguardar a
integridade física, psíquica e emocional do depoente, considerada a sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - evitar a
revitimização do depoente, ocasionada por sucessivas inquirições sobre o
mesmo fato, nos âmbitos penal, civil e administrativo. Art. 229 O
depoimento especial, regido por protocolos, é o procedimento de oitiva de
criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, perante
autoridade policial ou judiciária, conforme lei específica. Art. 230 Escuta
especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência
com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o
relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade,
conforme lei específica. Seção IV Do reconhecimento
de pessoas e coisas e da acareação Art. 231. Quando
houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á
da seguinte forma: I - a pessoa que
tiver de fazer o reconhecimento: a) será convidada a
descrever a pessoa que deva ser reconhecida, devendo-se observar o uso de
relato livre e de perguntas abertas, vedado o uso de perguntas que possam
induzir ou sugerir a resposta; b) será perguntada
sobre a distância aproximada a que esteve do suspeito, o tempo aproximado
durante o qual visualizou o rosto daquele, bem como as condições de
visibilidade e iluminação no local e a distância aproximada que estava do
fato; c) será perguntada
se algum suspeito lhe foi anteriormente exibido ou se, de qualquer modo,
teve acesso ou visualizou previamente alguma imagem deste. II - antes de
iniciar o procedimento de reconhecimento, a vítima ou testemunha será
instruída de que: a) o autor do
delito pode ou não estar entre aqueles que serão apresentados; b) após observar as
pessoas apresentadas, ela poderá reconhecer uma destas, bem como não
reconhecer qualquer delas; c) as investigações
irão continuar independentemente de uma pessoa ser reconhecida; III - a pessoa cujo
reconhecimento se pretender será apresentada com, no mínimo, outras três,
que atendam à descrição dada pela testemunha ou pela vítima, de modo que o
suspeito não se destaque dos demais; IV – no caso de
alinhamento simultâneo, o suspeito e os não suspeitos devem ser
apresentados em conjunto a quem tiver de fazer o reconhecimento e, no caso
de alinhamento sequencial, as pessoas devem ser exibidas uma a uma, pelo
mesmo período de tempo; V - nos delitos
cometidos por vários infratores, devem ser utilizados múltiplos
alinhamentos, com apenas um suspeito por alinhamento e sem repetição de
não-suspeitos; VI - em caso de
reconhecimento por meio de alinhamento de fotografias, além dos requisitos
pertinentes ao reconhecimento presencial, deve se observar que: a) todas as fotos
possuam iluminação e resolução similar, com posicionamento
padronizado; b) as vestimentas
entre os integrantes do alinhamento podem variar, desde que o suspeito não
seja a única pessoa utilizando roupas iguais às descritas pela testemunha
ou vítima, vedado que o suspeito seja exibido com uniforme prisional ou
sob uso de algemas; c) se a fotografia
do suspeito contiver marca ou sinal característico, como cicatriz ou
tatuagem, dentre as demais fotos apresentadas deverá ter pelo menos a de
uma outra pessoa com característica semelhante; d) no caso de
reconhecimento positivo, todas as fotografias utilizadas no procedimento
deverão ser juntadas aos autos, com a respectiva indicação da fonte de sua
extração. VII - a autoridade
providenciará para que a pessoa a ser reconhecida não veja aquela chamada
para fazer o reconhecimento; VIII - após a
resposta da testemunha ou da vítima quanto a ter reconhecido ou não alguma
das pessoas exibidas, será solicitado que ela indique, com suas próprias
palavras, o grau de confiança da sua resposta, sendo vedado que se informe
à vítima ou à testemunha se a identificação foi correta ou incorreta; IX - do ato de reconhecimento será
lavrado auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada
para proceder, devendo o procedimento ser registrado em sistema de
captação audiovisual; X – todo o
procedimento de reconhecimento, incluindo a etapa em que é feita a
descrição do suspeito, deverá ser documentado mediante gravação
audiovisual, sendo o armazenamento e a respectiva manipulação da gravação
realizados em acordo com as regras de preservação da cadeia de custódia da
prova; § 1º É permitido o
reconhecimento por imagem ou vídeo, desde que atendidos os requisitos dos
incisos I, II e VII do caput, sendo vedada a apresentação de catálogo de
suspeitos, sem prévia triagem conforme as características fornecidas
preliminarmente pela pessoa que irá realizar o reconhecimento. § 2º O disposto no inciso VII do caput deste artigo
não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de
julgamento, salvo na hipótese de a presença do réu poder causar
humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou à vítima,
mediante pedido do interessado. § 3º No caso de
superveniência de sentença absolutória transitada em julgado, a fotografia
do acusado deverá ser excluída imediatamente de eventuais registros de
identificação de suspeitos. Art. 232. No
reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no
artigo anterior, no que for aplicável. Art. 233. Se várias
forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa,
cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre
elas. Art. 234. A
acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre
testemunhas, entre acusado, testemunha e a vítima, e entre vítimas, sempre
que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias
relevantes. Parágrafo único. Os
acareados serão inquiridos para explicar os pontos de divergência,
reduzindo-se a termo o ato de acareação. Art. 235. Se
ausente alguma das pessoas referidas no artigo anterior, cujas declarações
divirjam das de outra que esteja presente, a esta se dará a conhecer os
pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou
observar. § 1º Se subsistir a
discordância, expedir-se-á carta precatória à autoridade do lugar onde
resida o ausente, transcrevendo-se as declarações deste e as daquele que
compareceu à acareação, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do
referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se o
ausente, pela mesma forma estabelecida para o que compareceu à
acareação. § 2º Na hipótese
prevista neste artigo, sempre que possível, a acareação será realizada por
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real. Seção V Da prova pericial e
do exame do corpo de delito Art. 236. As
perícias serão realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso
superior. § 1º O exame
pericial será requisitado pela autoridade competente à unidade de perícia
oficial. § 2º Na falta de
perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas,
portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área
específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a
natureza do exame. § 3º Ausentes
pessoas que possuam a habilitação referida no parágrafo anterior, em
hipóteses de rompimento de obstáculo ou de defeito em veículo ou em outros
aparelhos, é possível a designação de duas pessoas idôneas pelo delegado
de polícia ou pelo juiz, dotadas de notória experiência técnica para a
elaboração de auto técnico. § 4º Os peritos não
oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo. § 5º matéria sobrestada (emenda do Dep. Subtenente
Gonzaga) § 6º O laudo
pericial, subscrito como redução a termo do exame realizado pelo perito
oficial, não se confunde e não poderá ser substituído pelo previsto no
disposto no § 1º do art. 27. § 7º Será facultada
ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao querelante, ao
indiciado e ao acusado a formulação de quesitos no prazo de cinco dias,
contados da designação do perito pela unidade de perícia oficial. Art. 237. O perito
oficial possui autonomia técnica, científica e funcional, devendo utilizar
todos os meios e recursos tecnológicos necessários à realização da
perícia, bem como pesquisar vestígios que visem a instruir o laudo
pericial, e ainda solicitar: I - à autoridade
competente, pessoas e entidades públicas ou privadas, os documentos, dados
e informações necessários à realização dos exames periciais; II - serviços
técnicos especializados e meios materiais e logísticos de outros órgãos
públicos, sem ônus, a serem executados em prazo previamente
estabelecido; III - auxílio de
força policial a fim de garantir a segurança necessária à realização dos
exames; Parágrafo único. A
coleta de vestígios e o exame pericial poderão ser realizados em qualquer
dia e horário, caso haja condições técnicas. Art. 238. Durante o
curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I - requerer a
inquirição dos peritos oficiais para esclarecerem a prova ou para
responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou
as questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência
mínima de dez dias, podendo apresentar as respostas em laudo
complementar; II - indicar
assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres no prazo de dez dias
da intimação da juntada do laudo pericial ou ser inquiridos em
audiência. § 1º O assistente
técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos
exames e a elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes
intimadas desta decisão. § 2º Havendo
requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à
perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial e na presença de
perito oficial, que manterá sempre sua guarda, para exame pelos
assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. § 3º Tratando-se de
perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial,
e a parte indicar mais de um assistente técnico. § 4º Tratando-se de
prova que não possa ser repetida, é admissível ao investigado indicar
assistente técnico para acompanhar a perícia na fase pré-processual. Art. 239. O perito
oficial elaborará o laudo pericial, no qual descreverá minuciosamente o
que examinar e responderá aos quesitos formulados. § 1º O laudo
pericial será elaborado no prazo máximo de trinta dias, podendo este prazo
ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento do perito
oficial. § 2º Sempre que
possível e conveniente, o laudo será ilustrado com fotografias, desenhos
ou esquemas elucidativos e encaminhado à autoridade competente em mídia
adequada. § 3º Havendo mais
de um perito oficial, no caso de divergência entre eles, serão consignadas
no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um
redigirá separadamente o seu laudo, cabendo à autoridade, se entender
necessário, designar um terceiro perito oficial para novo exame. § 4º No caso de
inobservância de formalidades ou na hipótese de omissões, obscuridades ou
contradições, o delegado de polícia ou a autoridade judiciária mandará
suprir a formalidade ou complementar ou esclarecer o laudo. § 5º O juiz, a
requerimento das partes, poderá também ordenar que se proceda a novo
exame, por outros peritos oficiais, se julgar imprescindível. § 6º O perito
oficial poderá ser requisitado para prestar esclarecimentos adstritos ao
laudo que elaborou, vedadas a manifestação pessoal e inferências fora dos
aspectos técnicos e científicos do laudo. Art. 240. O laudo
pericial será juntado nos autos do inquérito policial e do processo e não
vincula a autoridade, que poderá, na sua decisão, aceitá-lo ou rejeitá-lo,
justificadamente, no todo ou em parte, na análise do conjunto
probatório. Art. 241. São
admitidas todas as provas periciais que sejam produzidas pelos meios
técnicos e científicos existentes para verificação dos vestígios da
infração penal, observadas as restrições previstas em lei e na
Constituição. Parágrafo único.
Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito, respeitada a
condição de vítima e os seus direitos disciplinados no art.
112 desse Código, quando se tratar de crime que envolva: I - violência
doméstica e familiar contra mulher; II - violência
contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência; III- violência
física ou sexual decorrente da condição de sexo. Art. 242. Não sendo
possível o exame pericial, por haverem desaparecido os vestígios ou demais
elementos materiais, o laudo será elaborado pelos peritos oficiais com
base em outros meios de prova, sempre com a aplicação de métodos
científicos, ressalvadas as hipóteses de fraude processual, perecimento do
objeto ou omissão de qualquer autoridade. Art. 243. Em caso
de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto,
proceder-se-á a exame complementar por determinação do juiz ou do delegado
de polícia, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da vítima,
do acusado ou de seu defensor. § 1º No exame
complementar, os peritos oficiais terão presente o laudo pericial, a fim
de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. § 2º Se o exame
tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do
Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias,
contado da data do crime. § 3º A falta de
exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal, audiovisual,
clínica ou documental. Art. 244. A
necropsia será feita depois do óbito, constatada a cessação das funções
cerebrais, cardíacas e circulatórias, salvo se os peritos oficiais, pela
evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes, o que
declararão no laudo. Art. 245. Os
cadáveres serão sempre registrados por meio de fotografia ou de vídeo na
posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas
as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. Art. 246. Para
representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos oficiais, quando
possível, juntarão ao laudo do exame provas por fotografia, vídeo,
digitais, esquemas ou desenhos pelos meios tecnológicos disponíveis,
devidamente rubricados ou eletronicamente assinados. Art. 247. Em caso
de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em
dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se
lavrará auto circunstanciado. Parágrafo único. O
administrador de cemitério, público ou particular, indicará o lugar da
sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de
quem a indique, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a
inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, devendo tudo
constar do auto. Art. 248. Havendo
dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao
reconhecimento por meio de métodos científicos adequados, lavrando-se auto
de reconhecimento e o laudo pericial de comprovação de identidade, no qual
se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações. § 1º Sempre que
possível, será efetivada a coleta das impressões digitais do cadáver
vítima de morte violenta ou acidental. § 2º Em qualquer
caso, serão recolhidos e autenticados todos os objetos encontrados que
possam ser úteis à identificação do cadáver. Art. 249. Para
efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, todo
agente público providenciará imediatamente para que não se altere o estado
das coisas até a chegada dos peritos oficiais, sob pena de
responsabilidade criminal, administrativa e disciplinar. § 1º Quando for o
caso, o perito oficial diligenciará para que todos os vestígios recolhidos
no local sejam acondicionados em embalagens individualizadas e devidamente
lacradas, etiquetadas e rubricadas, com vistas à preservação da cadeia de
custódia da prova durante o curso do processo. § 2º O perito
oficial registrará, no laudo, as alterações do estado das coisas e
discutirá, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica
dos fatos. § 3º Nos casos de
morte violenta ocorrida em ações com envolvimento de agentes do Estado, o
perito oficial encaminhará o laudo diretamente ao delegado de polícia e ao
Ministério Público, sem prejuízo de posterior remessa de exames
complementares. § 4º A exigência a
que se refere o caput não se aplica à hipótese em que o seu cumprimento,
por questões alheias a sua vontade, coloque em risco a integridade física
do agente ou de terceiro. Art. 250. Nas
perícias de laboratório, o perito oficial guardará material suficiente
para a eventualidade de nova perícia. Art. 251. Nos
crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da
coisa ou por meio de escalada, o perito oficial, além de descrever os
vestígios, indicará com que instrumentos, por quais meios e em que época
presume ter sido o fato praticado. Parágrafo único. O
procedimento do caput compreenderá o registro em fotografia ou vídeo. Art. 252.
Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas,
deterioradas ou que constituam produto do crime. Parágrafo único. Se
impossível a avaliação direta, proceder-se-á à avaliação por profissionais
designados e habilitados por meio dos elementos existentes nos autos e dos
que resultarem de diligências. Art. 253. No caso
de infração penal relacionada a incêndio, o perito oficial verificará a
causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado
para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor
e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. Art. 254. Nos
exames periciais grafotécnicos e em outros cotejos documentoscópicos,
observar-se-á o seguinte: I - a pessoa a quem
se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for
encontrada; II - para a
comparação, poderão servir quaisquer documentos que a pessoa reconhecer ou
que já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre
cuja autenticidade não houver dúvida; III - o perito
oficial, quando necessário, requisitará, para exame, os documentos que
existirem em arquivos ou em estabelecimentos públicos, ou nestes realizará
a diligência, se daí não puderem ser retirados; IV - quando não
houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, o
perito oficial solicitará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Parágrafo único. Na
hipótese do inciso IV do caput deste artigo, se a pessoa estiver ausente,
mas em lugar certo, a diligência poderá ser feita por precatória,
preferencialmente por meio digital, em que se consignarão as palavras que
a pessoa será intimada a escrever. Art. 255. Serão
sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a
fim de verificar-se a sua natureza e a sua eficiência. Art. 256. Quando
por precatória, a perícia será requisitada pelo juízo deprecado junto ao
órgão oficial de perícia especializada. Parágrafo único. Os
quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória. Seção VI Da prova
documental Art. 257. As partes
poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, ouvida a parte
contrária, em cinco dias, observado o prazo mínimo para apresentação de
documento em plenário do Júri. Parágrafo único. A
fotografia digital de imagem ou texto veiculado na rede mundial de
computadores faz prova da imagem que reproduz, devendo, se impugnada, ser
apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível,
realizada perícia. Art. 258. À cópia
do documento, devidamente autenticada, dar-se-á o mesmo valor do
original. Art. 259. As cartas
particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão
admitidas como prova. Parágrafo único. As
cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a
defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário. Art. 260. A letra e
a firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial
quando houver dúvidas sobre a sua autenticidade. Parágrafo único. A
mesma providência será determinada quando impugnada a autenticidade de
qualquer tipo de reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica,
fonográfica ou de outra espécie. Art. 261. Os
documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata,
serão, se necessário, traduzidos por tradutor público ou, na falta, por
pessoa idônea nomeada pela autoridade. Art. 262. Os
documentos originais, quando não existir motivo relevante que justifique
sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, ouvido o
Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando
traslado nos autos. CAPÍTULO III DOS MEIOS DE
OBTENÇÃO DA PROVA Seção I Da busca e da
apreensão Art. 263. A busca
será pessoal ou domiciliar. Art. 264. A busca
pessoal será determinada quando houver indícios suficientes de que alguém
oculta objetos que possam servir de prova da infração penal. Art. 265. A busca
pessoal independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma sem autorização legal ou
regulamentar, de objetos que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar. Parágrafo único. Na
hipótese prevista no caput deste artigo, o executor informará os motivos e
os fins da diligência à pessoa revistada, devendo registrá-los em livro
próprio, onde constarão também os dados do documento de identidade ou
outro que permita identificar a pessoa submetida à busca. Art. 266. A busca
pessoal será realizada com respeito à dignidade da pessoa revistada e será
feita, preferencialmente, por pessoa do mesmo sexo, desde que não resulte
em retardamento ou prejuízo da diligência. Art. 267.
Proceder-se-á à busca domiciliar quando houver indícios suficientes de que
a pessoa que deve ser presa, a vítima de crime ou os objetos que possam
servir de prova da infração penal encontram-se em local não livremente
acessível ao público. Art. 268. A busca
domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado judicial. Art. 269. O mandado
de busca será fundamentado e deverá: I - indicar, o mais
precisamente possível, o local em que será realizada a diligência e o nome
do respectivo proprietário ou morador e, no caso de busca pessoal, o nome
da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; Il - mencionar os
motivos, a pessoa e os objetos procurados; III - ser subscrito
pelo escrivão ou chefe de secretaria e assinado pelo juiz que o fizer
expedir. Parágrafo único.
Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do
acusado, salvo quando constituir vestígio deixados pela infração. Art. 270. As buscas
domiciliares serão executadas entre seis e vinte horas, salvo se o morador
consentir que se realizem em horário diverso. Antes de ingressarem na
casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o
represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. § 1º Em caso de
desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada. § 2º Recalcitrando
o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no
interior da casa, para o descobrimento do que se procura. § 3º Observar-se-á
o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo quando ausentes os moradores,
devendo, nesse caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer
vizinho, se houver e estiver presente. § 4º O morador será
intimado a mostrar a pessoa ou coisa do objeto procurado. § 5º Descoberta a
pessoa ou a coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta
sob custódia da autoridade ou de seus agentes. § 6º Finda a
diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com
duas testemunhas presenciais. Art. 271. O mesmo
procedimento será aplicado quando se tiver de proceder a busca em
compartimento habitado, em aposento ocupado de habitação coletiva ou em
compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou
atividade. Art. 272. Não sendo
encontrada a pessoa ou a coisa procurada, os motivos da diligência serão
comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer. Art. 273. Em casa
habitada, a busca será feita de modo a não molestar os moradores mais do
que o indispensável para o êxito da diligência. Art. 274. Para a realização das diligências previstas
nesta Seção, observar-se-ão as garantias constitucionais. (TEMA SOBRESTADO) Seção II Do acesso a
informações sigilosas e a dados cadastrais Art. 275. O acesso
a informações sigilosas, para utilização como prova no processo penal,
dependerá de ordem judicial, devendo ser o pedido formulado pelo delegado
de polícia ou pelo Ministério Público, na fase de investigação, ou por
qualquer das partes, no curso do processo judicial, indicando: I - os indícios
razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a necessidade
da medida, diante da impossibilidade de obtenção da prova por outros
meios; III - a pertinência
e a relevância das informações pretendidas para o esclarecimento dos
fatos. Art. 276. Autuado o
pedido em apartado e sob segredo de justiça, o juiz das garantias, na fase
de investigação, ou o juiz da causa, no curso do processo penal, decidirá
fundamentadamente em quarenta e oito horas e determinará, se for o caso,
que o responsável pela preservação do sigilo apresente os documentos em
seu poder, fixando prazo razoável, sob pena de apreensão. Art. 277. Os
documentos que contiverem informações sigilosas serão autuados em
apartado, sob segredo de justiça, sendo acessíveis somente ao juiz, às
partes e a seus procuradores, que deles não poderão fazer outro uso senão
o estritamente necessário para a discussão da causa. Art. 278. A
violação do dever de sigilo previsto nesta Seção sujeitará o infrator às
penas previstas na legislação pertinente. Art. 279. A polícia
investigativa e o Ministério Público terão acesso aos dados cadastrais,
mantidos por órgão público ou empresa privada, do investigado e da
vítima. § 1º Os dados de
que tratam o caput deste artigo são referentes à qualificação pessoal,
filiação e endereço. § 2º A requisição,
que será atendida imediatamente, conterá: I - o nome da
autoridade requisitante; II - o número da
investigação criminal; III - a
identificação do órgão responsável pela investigação; Seção III Da interceptação
das comunicações telefônicas e da localização de aparelho móvel Art. 280. O sigilo
das comunicações telefônicas compreende o conteúdo de conversas, sons,
dados e quaisquer outras informações transmitidas ou recebidas no curso
das ligações telefônicas. § 1º Considera-se
interceptação das comunicações telefônicas a escuta, gravação,
transcrição, decodificação ou qualquer outro procedimento que permita a
obtenção das informações e dados de que trata o caput deste artigo. § 2º Quanto aos
registros de dados estáticos referentes à origem, destino, data e duração
das ligações telefônicas, igualmente protegidos por sigilo constitucional,
observar-se-ão as disposições da Seção anterior. § 3º As disposições
desta Seção também se aplicam à interceptação: I - do fluxo de
comunicações em sistemas de informática e telemática; II - de outras
formas de comunicação por transmissão de dados, sinais, sons ou
imagens; III - ambiental de
sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos. Art. 281. Art. 281.
A interceptação de comunicações telefônicas será admitida na investigação
criminal ou instrução processual, se: I - Houver indícios
razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova não
puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato
investigado constituir infração penal punida com reclusão. Art. 282. Em
nenhuma hipótese poderão ser utilizadas para fins de investigação ou
instrução processual as informações resultantes de conversas telefônicas
entre o investigado ou acusado e seu defensor, quando este estiver no
exercício da atividade profissional. Art. 283. O pedido
de interceptação de comunicações telefônicas será formulado por escrito ao
juiz competente, mediante requerimento do Ministério Público ou da defesa,
ou por meio de representação do delegado de polícia, ouvido, neste caso, o
Ministério Público, e deverá conter: I - a descrição
precisa dos fatos investigados; II - a indicação de
indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; III - a
qualificação do investigado ou acusado, ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo, salvo impossibilidade manifesta devidamente
justificada; IV - a demonstração
da estrita necessidade da interceptação e de que informações essenciais à
investigação ou instrução processual não poderiam ser obtidas por outros
meios; V - a indicação do
código de identificação do sistema de comunicação, quando conhecido, e sua
relação com os fatos investigados; VI - a indicação do
nome da autoridade responsável por toda a execução da diligência. Art. 284. O
requerimento ou a representação será distribuído e autuado em separado,
sob segredo de justiça, devendo o juiz competente, no prazo máximo de
vinte e quatro horas, proferir decisão fundamentada, que atentará para o
preenchimento, ou não, de cada um dos requisitos previstos no artigo
anterior, indicando, se a interceptação for autorizada, o prazo de duração
da diligência. § 1º
Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado
verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a
interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a
termo. § 2º Despachado o
pedido verbal, os autos seguirão para manifestação do Ministério Público e
retornarão ao juiz, que, em seguida, reapreciará o pedido. Art. 285. Da
decisão que indeferir o pedido de interceptação caberá agravo, podendo o
relator, em decisão fundamentada, antecipar os efeitos da tutela
recursal. Parágrafo único. O
agravo tramitará em segredo de justiça e será processado sem a oitiva do
investigado ou acusado, a fim de resguardar a eficácia da
investigação. Art. 286. O prazo
de duração da interceptação não poderá exceder a sessenta dias, permitidas
prorrogações por igual período, desde que continuem presentes os
pressupostos autorizadores da diligência, até o máximo de trezentos e
sessenta dias, salvo quando se tratar de crime permanente, enquanto não
cessar a permanência. § 1º O prazo
correrá de forma contínua e ininterrupta e será contado a partir da data
do início da interceptação, devendo a prestadora responsável pelo serviço
comunicar imediatamente esse fato ao juiz, por escrito. § 2º Para cada
prorrogação será necessária nova decisão judicial fundamentada, observado
o disposto no caput deste artigo. Art. 287. Do
mandado judicial que determinar a interceptação de comunicações
telefônicas deverá constar a qualificação do investigado ou acusado,
quando identificado, ou o código de identificação do sistema de
comunicação, quando conhecido. § 1º O mandado
judicial será expedido em duas vias, uma para a prestadora responsável
pela comunicação e outra para a autoridade que formulou o pedido de
interceptação. § 2º O mandado
judicial poderá ser expedido por qualquer meio idôneo, inclusive o
eletrônico ou similar, desde que comprovada sua autenticidade. Art. 288. A
prestadora de serviços de telecomunicações deverá disponibilizar,
gratuitamente, os recursos e os meios tecnológicos necessários à
interceptação, indicando ao juiz o nome do profissional que prestará tal
colaboração. § 1º A ordem
judicial deverá ser cumprida no prazo máximo de vinte e quatro horas, sob
pena de multa diária até o efetivo cumprimento da diligência, sem prejuízo
das demais medidas coercitivas e sanções cabíveis. § 2º No caso de
ocorrência de qualquer fato que possa colocar em risco a continuidade da
interceptação, incluindo as solicitações do usuário quanto à portabilidade
ou alteração do código de acesso, suspensão ou cancelamento do serviço e
transferência da titularidade do contrato de prestação de serviço, a
prestadora deve informar ao juiz no prazo máximo de vinte e quatro horas
contado da ciência do fato, sob pena de multa diária, sem prejuízo das
demais medidas coercitivas e sanções cabíveis. § 3º O cumprimento
do disposto no caput não poderá implicar vulnerabilidade no sistema,
relativamente à proteção geral do sigilo das comunicações. Art. 289. A
execução das operações técnicas necessárias à interceptação das
comunicações telefônicas será fiscalizada diretamente pelo Ministério
Público. Art. 290. Findas as
operações técnicas, a autoridade encaminhará ao juiz competente, no prazo
máximo de sessenta dias, todo o material produzido acompanhado de auto
circunstanciado, que detalhará todas as operações realizadas. § 1º Na hipótese de
arquivamento ou extinção da investigação, o juiz, após o encaminhamento do
auto circunstanciado, e ouvido o Ministério Público, determinará a
inutilização do material. § 2º Havendo
recebimento da inicial acusatória, após a citação, o juiz determinará a
inutilização do material que não interessar ao processo, facultando-se a
obtenção de cópia pela defesa. § 3º A inutilização
do material será assistida pelo Ministério Público, intimando-se o acusado
ou a parte interessada, bem como seus representantes legais. Art. 291. Recebido
o material produzido, o juiz dará ciência ao Ministério Público para que
requeira, no prazo de dez dias, diligências complementares, se julgar
necessário. Art. 292. Não
havendo requerimento de diligências complementares ou após a realização
das que tiverem sido requeridas, o juiz intimará o investigado ou acusado
para que se manifeste, fornecendo-lhe cópia do material produzido, com
especificação das partes que lhe digam respeito. Art. 293.
Conservar-se-ão em cartório, sob segredo de justiça, as fitas magnéticas
ou quaisquer outras formas de registro das comunicações interceptadas até
o trânsito em julgado da sentença, quando serão destruídas na forma a ser
indicada pelo juiz, de modo a preservar a intimidade dos envolvidos. Art. 294. As
dúvidas a respeito da autenticidade ou da integridade do material
produzido serão dirimidas pelo juiz. Art. 295. Na
hipótese de a interceptação das comunicações telefônicas revelar indícios
de crime diverso daquele para o qual a autorização foi dada e que não lhe
seja conexo, a autoridade deverá instaurar inquérito, se for de sua
competência, ou encaminhará como notícia crime ao respectivo órgão de
investigação. Art. 296. As
informações obtidas por meio da interceptação de comunicações telefônicas
realizada sem a observância dos procedimentos definidos no presente
Capítulo não poderão ser utilizadas em nenhuma investigação, processo ou
procedimento, seja qual for sua natureza. Art. 297. Aplica-se
também o disposto nesta Seção à localização de sinal de aparelho móvel do
suspeito, acusado ou da vítima. § 1º Havendo risco
de frustração de medida destinada à preservação da vida ou da liberação da
vítima, a autoridade policial poderá requisitar, direta e
circunstanciadamente, a informação prevista no caput, comunicando,
incontinenti, ao juiz das garantias, que zelará pela legalidade e
responsabilização por eventual abuso. § 2º Considera-se
sinal o posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade
de radiofrequência. CAPÍTULO IV DA PROVA DIGITAL Art. 298. Na
disciplina da prova digital, consideram-se: I - Dispositivo
Eletrônico: equipamento ou dispositivo de tratamento ou guarda de dados
que se utilize de qualquer meio ou conexão para a transmissão, emissão ou
recepção das informações; II - Sistema
Informático: conjunto de dispositivos eletrônicos que utilizem de
tecnologias de informação e comunicação; III - Protocolos de
Rede: conjunto de regras, padrões e especificações técnicas que regulam a
transmissão de dados entre dispositivos eletrônicos; IV - Redes de
Dados: infraestrutura de meios, tecnologias e dispositivos eletrônicos de
telecomunicações necessária para o tráfego de dados, conexão entre
usuários e prestação ou operação de serviços de telecomunicações; V - Pacotes de
dados: conjunto de dados que trafegam por uma rede de dados obedecendo a
um determinado protocolo de rede; VI - Dados:
informação multifuncional que pode servir de elemento probatório
eletrônico, adequada a conformidade de sua proteção; VII - Metadados:
dados e registros gerados a partir de uma comunicação e que não constituam
o seu conteúdo em si, mas sejam capazes de garantir autenticidade e
contexto ao documento eletrônico; VIIII - Dados em
Transmissão: dados encapsulados em pacotes trafegando por redes segundo
protocolos determinados; IX - Dados em
Repouso: dados que se encontram armazenados em um dispositivo eletrônico
ou sistema informático; X – Prova Digital:
a prova nato-digital ou digitalizada; XI - Prova
Nato-Digital: informação gerada originariamente em meio eletrônico; XII - Prova
Digitalizada: informação originariamente suportada por meio físico e
posteriormente migrada para armazenamento em meio eletrônico, na forma da
lei. Parágrafo único. O
tratamento da prova digital será orientado pelos seguintes
fundamentos: I - direito fundamental à proteção
de dados, assegurando-se o seu uso de forma adequada, necessária e
proporcional, observado o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018; II - respeito à soberania nacional; III - a cooperação jurídica internacional; IV - garantia de autenticidade e da
integridade da informação; V - a preservação da Empresa e sua função
social; e VI - transparência dos meios de tratamento da
informação. Art. 299 Considera-se
prova digital todo dado produzido, armazenado ou transmitido em meio
eletrônico, hábil ao esclarecimento de determinado fato que diga respeito
à prática de crimes. §1º A informação
contida ou transmitida por meios eletrônicos que diz respeito à
proveniência dos dados digitais é compreendida como fonte de prova
digital. § 2º A aquisição de
fontes de provas digitais deve ocorrer a partir de técnicas investigativas
menos intrusivas, em respeito às garantias fundamentais previstas na
Constituição Federal, incluindo devido processo legal e respeito aos
direitos fundamentais. § 3º A aquisição de
fontes de provas digitais deve se limitar ao mínimo necessário,
evitando-se obtenção de informações não essenciais à investigação. A
aquisição de informações pertencentes a pessoas que não são alvo de
investigação devem ser descartadas, sendo vedado o seu tratamento; e §4º A
admissibilidade da prova digital depende da preservação da integridade e
autenticidade do dado digital que se pretende conceber como elemento de
prova. § 5º À prova digital aplicam-se
subsidiariamente as disposições relativas às provas em geral.
Art. 300 A admissibilidade da prova
digital na investigação e no processo exigirá a disponibilidade dos
metadados e a descrição dos procedimentos de custódia e tratamento
suficientes para a verificação da sua autenticidade e integridade, além da
auditabilidade, repetição e reprodutibilidade. Parágrafo único. Se
da prova digital derivar produto de tratamento de dados por aplicação de
operação matemática ou estatística, de modo automatizado ou não, devem
estar transparentes os parâmetros e métodos empregados. Art. 301 Para o fim da
investigação ou instrução processual penal, poderão o Ministério Público,
a defesa ou o delegado de polícia, requerer ordem judicial para guarda e
acesso à prova digital sob controle de terceiros, observados os requisitos
de necessidade, finalidade, adequação, proporcionalidade e qualidade dos
dados. § 1º Quando
formulado pelo delegado de polícia, o Ministério Público será ouvido
acerca do pedido. §2º O requerimento
deve individualizar usuários, provedores, dispositivos eletrônicos ou
sistemas informáticos, temporalidades, redes de dados e protocolos de rede
próprios ao contexto da investigação ou da instrução processual, não
podendo ter caráter genérico. §3º Os dados transmitidos ou
encaminhados em suporte físico, pelos provedores, em cumprimento de ordem
judicial ou, sendo dados cadastrais, por requisição da autoridade policial
e do Ministério Público, devem estar em formato interoperável e com
garantia de autenticidade e integridade. §4º O requerimento
e concessão de ordem judicial que franqueou acesso à prova digital sob
controle de terceiros deve primar pelos métodos menos intrusivos e pela
razoabilidade e adequação do pedido com relação aos objetivos de uso da
prova digital. Art. 302. Os
provedores de conexão e aplicação deverão manter, além das informações de
guarda legal previstas em lei, os registros de dados pessoais necessários
e suficientes para a individualização inequívoca dos usuários de seus
serviços pelo prazo de um ano. Art. 303 Se houver
receio de que a prova digital possa perder-se, alterar-se ou deixar de
estar disponível, poderá o juiz, a requerimento da defesa, e o delegado de
polícia ou o Ministério Público ordenar a quem tenha disponibilidade,
controle ou opere os dados, que os guarde pelo prazo de até noventa dias,
podendo este prazo ser renovado por decisão judicial fundamentada,
observadas a necessidade, finalidade, adequação, proporcionalidade e
qualidade dos dados. § 1º O requerimento
deverá indicar os dados concretos a serem guardados, vedados pedidos
genéricos ou inespecíficos. § 2º O requerimento
realizado por delegado de polícia ou pelo Ministério Público,
independentemente de ordem judicial, será comunicado ao juiz competente em
até vinte e quatro horas, para validação da medida. § 3º A extensão do
prazo de guarda da prova digital será realizada por decisão judicial e
deverá apresentar fundamentações claras a respeito dos riscos de
armazenamento da informação em questão, incluindo: I - fato ou indício
que configura risco de alteração ou perda da prova; e II - razões que
configurem risco concreto a partir da descrição do contexto. § 4º O acesso à
prova digital dependerá de autorização judicial específica de acordo com o
disposto neste capítulo. Seção I Dos Meios de obtenção Art. 304. Constituem meios de obtenção da prova
digital, na forma da Lei: I - a coleta por acesso forçado de sistema
informático ou de redes de dados; II - o tratamento
de dados disponibilizados em fontes abertas, independentemente de
autorização judicial. Seção II Interceptação Telemática Art. 305. A
interceptação telemática poderá ser destinada aos provedores ou serviços
de conexão ou aplicação, bem como aos dispositivos eletrônicos ou sistemas
informáticos particulares, devendo ser individualizadas as redes de dados
e os protocolos de internet envolvidos. Parágrafo único. A
interceptação telemática seguirá subsidiariamente o procedimento
estabelecido para a interceptação telefônica. Seção III Requisição itinerante Art. 306
SUPRESSÃO Seção IV Coleta por Acesso Forçado Art. 307. A coleta
por acesso forçado a dispositivo eletrônico, sistema informático ou redes
de dados, ocorrerá somente após prévia desobediência de ordem judicial
determinando a entrega da prova pretendida ou quando impossível
identificar o controlador ou provedor em território nacional, e
compreenderá os métodos de segurança ofensiva ou qualquer outra forma que
possibilite a exploração, isolamento e tomada de controle. Parágrafo único. Em
caso de dispositivo, sistema informático ou redes de dados que se
encontrem em território estrangeiro, somente se procederá por via da
cooperação internacional. Seção V Decisão judicial e prazo Art. 308. A ordem
judicial para obtenção da prova digital para fins de investigação e
processo penal descreverá os fatos investigados com a indicação da
materialidade e indícios de autoria delitiva, indicando ainda os motivos,
a necessidade e os fins da diligência, estabelecendo os limites da
atividade a ser empreendida e o prazo para seu cumprimento. § 1º Em caso de
monitoramento do fluxo de dados, o prazo da medida não poderá exceder a
sessenta dias, permitidas prorrogações por igual período, desde que
continuem presentes os pressupostos autorizadores da diligência, até o
máximo de trezentos e sessenta dias, salvo quando se tratar de crime
permanente, enquanto não cessar a permanência. § 2º A obtenção da
prova digital pode se dirigir a uma terceira pessoa, desde que haja
indícios de que o investigado utilize o dispositivo eletrônico, ou
quaisquer outros meios de armazenamento de informação eletrônica, com ou
sem o conhecimento do proprietário. § 3º A polícia
investigativa ou o Ministério Público poderá requisitar a guarda da prova
digital sem acesso ao conteúdo pelo prazo de um ano, independentemente de
autorização judicial, quando houver perigo na demora, devendo comunicar a
medida ao juiz competente em até vinte e quatro horas, para validação da
medida. Seção VI Mandado judicial Art. 309. A decisão
judicial será instrumentalizada por mandado, dirigido aos seus executores
e às pessoas naturais ou jurídicas que irão sofrê-la, suficientemente
instruído com: I - informações
sobre os fatos sob investigação; II - a pessoa
natural ou jurídica alvo da diligência, se possível; III - os
dispositivos eletrônicos, sistemas informáticos ou quaisquer outros meios
de armazenamento de informação eletrônica, se for o caso; IV - os provedores
de estrutura, de conexão ou de aplicação, potencialmente atingidos; V - o objeto da
medida, os procedimentos autorizados a serem efetuados, os limites da
apreensão e o prazo para cumprimento. Parágrafo único.
Será expedido mandado de intimação aos interessados, nos termos do caput,
logo após o fim do cumprimento da medida, desde que não prejudique a
operação. Seção VII Auto Circunstanciado Art. 310. Ao fim da
diligência para obtenção da prova digital, o órgão de investigação lavrará
auto circunstanciado, com declaração do lugar, dia e hora em que se
realizou, com menção das pessoas que a sofreram e das que nela tomaram
parte ou a tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de
todos os incidentes ocorridos durante a sua execução, especificando-se os
procedimentos adotados e equipamentos utilizados. Art. 311. Caso a
diligência para obtenção da prova digital seja positiva, constará do auto
circunstanciado a relação e descrição das coisas e dos dados apreendidos,
bem como dos métodos de preservação de sua autenticidade e
integridade. Art. 312. O
cumprimento da diligência será comunicado à autoridade judicial
competente, no prazo de setenta e duas horas, informando-se do seu
resultado e do encaminhamento conferido aos objetos coletados e
apresentando-se cópia do auto circunstanciado. Seção VIII Cadeia de Custódia Específica Art. 313. Além do
auto circunstanciado, será elaborado o registro da custódia do que foi
apreendido na diligência, indicando os custodiantes e as transferências
havidas, bem como as demais operações realizadas em cada momento da
cadeia. Art. 314. Os meios
de obtenção da prova digital serão implementados por perito oficial ou
assistente técnico da área de informática, que deverão proceder conforme
as boas práticas aplicáveis aos procedimentos a serem desenvolvidos,
cuidando para que se preserve a integridade, a completude, a
autenticidade, a auditabilidade e a reprodutibilidade dos métodos de
análise. § 1º No curso da
obtenção, será garantido, independentemente de norma técnica: I - ambiente
controlado com redução de contaminação; II - espelhamento
técnico em duas cópias, com o máximo de metadados e a descrição completa
de procedimentos, datas, horários ou outras circunstâncias de contexto
aplicáveis; III - preservação
imediata após o ato de espelhamento com emprego de recurso confiável que
garanta a integridade da prova. § 2º A autoridade
judicial, mediante requerimento do órgão de investigação ou do
interessado, requisitará aos controladores o encaminhamento de dados
pessoais associados à prova digital obtida e que sejam complementares e
suficientes para a sua análise contextual. Art. 315. Uma cópia
dos dados resultantes da diligência, feita por espelhamento, será
encaminhada e armazenada pela autoridade judicial competente, para
eventual confronto. As análises, as pesquisas e os exames periciais devem
ser realizados sobre cópia de trabalho. Parágrafo único. Os
terceiros interessados, assim reconhecidos em decisão judicial
fundamentada, poderão ter acesso ao conteúdo da cópia do espelhamento,
ouvido o titular dos dados e o Ministério Público e mediante compromisso
de sigilo. Art. 316. Salvo
expressa determinação judicial em contrário, ou impossibilidade de
cumprimento por fundamentada motivação técnica ou operacional da medida
desta forma, a apreensão da prova digital ocorrerá por espelhamento, não
se fazendo a apreensão de dispositivos eletrônicos, sistemas informáticos
ou quaisquer outros meios de armazenamento de informação eletrônica. Seção IX Restituição de dispositivos eletrônicos ou sistemas
informáticos Art. 317. Em caso
de impossibilidade de apreensão por espelhamento, será garantida aos
titulares ou agentes de tratamento atingidos pela apreensão dos
dispositivos eletrônicos, sistemas informáticos ou outros meios de
armazenamento de informação eletrônica cópia dos dados coletados. A
apreensão não poderá superar o prazo de sessenta dias, salvo por motivo
relevante. Seção X Sigilo profissional e religioso Art. 318. Os meios
de obtenção da prova digital observarão o sigilo em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, incluindo, mas não se limitando, o sigilo
médico, religioso e o sigilo da relação advogado e cliente, ressalvados os
casos em que o exercício da atividade represente ou preste-se a encobrir a
atuação delitiva. Seção XI Dados íntimos e restrições de acesso à informação Art. 319. Os dados
pessoais sensíveis, íntimos ou sigilosos do investigado, acusado, pessoas
a ele relacionadas, bem como das vítimas e pessoas a elas relacionadas que
sejam relevantes ao caso, mas que não digam respeito aos demais sujeitos
processuais, serão apartados em autos próprios, mantendo-se acessíveis
apenas aos interessados, vedada a alteração do espelhamento. § 1º Decorridos
cinco anos do cumprimento integral da sentença condenatória ou em caso de
absolvição ou de decretação de extinção de punibilidade, os dados
mencionados no caput serão indisponibilizados, desde que não haja
interesse público na preservação ou que não tenham relevância ou
pertinência processual, devendo ser intimados os interessados e atualizada
a garantia de integridade e anterioridade dos dados remanescentes. § 2º Os dados que
se enquadrem nas restrições de acesso à informação, nos termos da lei,
serão apartados em autos próprios e encaminhados em vinte e quatro horas à
autoridade competente, vedada a alteração do espelhamento. § 3º Em qualquer
caso, poderá o titular de dados pessoais ou legítimo interessado, requerer
em autos apartados a imediata indisponibilização de dados pessoais
sensíveis que não possuam relação com os fatos em apuração, observado o
contraditório. Art. 320. Aplica-se,
no que couber, a disciplina da cadeia de custódia da prova. Parágrafo único:
Verificada a quebra da cadeia de custódia que resulte em desvantagens
probatórias à vítima, reconhece-se direito à indenização em face do
Estado, sem prejuízo da responsabilização administrativa e penal do
agente. Seção XII Encontro fortuito Art. 320. Se, na
coleta da prova digital judicialmente autorizada, houver o encontro
fortuito de dados relacionados a infração penal, estes deverão ser
remetidos como notícia crime ao órgão de investigação. LIVRO II DO PROCESSO E DOS PROCEDIMENTOS TÍTULO I DO PROCESSO CAPÍTULO I DA FORMAÇÃO DO PROCESSO Art. 321.
Considera-se proposta a ação quando a denúncia ou queixa for registrada ou distribuída. TERMO SOBRESTADO Art. 322. A inicial
acusatória será liminarmente indeferida quando: I - for inepta; II - inexistir
justa causa ou faltar qualquer das condições da ação ou dos pressupostos
processuais para o exercício da ação penal. CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Art. 323. Nas
infrações penais em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um
ano poderá ser proposta a suspensão do processo,
por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou
não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos
que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código
Penal). TERMO SOBRESTADO § 1º Aceita a
proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo
a denúncia, poderá suspender o processo mediante o cumprimento de
condições. § 2º São condições
para a suspensão do processo a serem cumpridas durante o período de
prova: I – reparação do
dano, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo; II - proibição de
frequentar determinados lugares; III - proibição de
ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; IV - comparecimento
pessoal e obrigatório a juízo, periodicamente, para informar e justificar
suas atividades. § 3º O juiz poderá
especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que
adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, vedada a imposição de
pena privativa de liberdade. § 4º A suspensão
será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - vier a ser
processado por outro crime ou contravenção; II - não efetuar,
sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumprir
qualquer outra condição imposta; § 5º Expirado o
prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a
prescrição durante o prazo de suspensão do processo. § 7º Se o acusado
não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em
seus ulteriores termos. § 8º O disposto
neste artigo não se aplica aos crimes praticados com violência doméstica e
familiar. § 9º A homologação
do acordo na justiça restaurativa, nas infrações penais de que trata o
caput, acarretará os mesmos efeitos da suspensão condicional do
processo. CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 324. O juiz
extinguirá o processo sem resolução do mérito, a qualquer tempo e grau de
jurisdição, quando: I - rejeitar a
inicial acusatória; II - verificar a
inexistência de justa causa ou a falta de pressuposto processual ou de
condição para o exercício da ação penal. Art. 325. O juiz
extinguirá o processo com resolução de mérito, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, quando: I - absolver
sumariamente o acusado; II - julgar extinta
a punibilidade; III - promover o
julgamento antecipado do mérito no procedimento sumário; IV - condenar ou
absolver o acusado. TÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 326. O
procedimento será comum ou especial, aplicável ao Tribunal do Júri e aos
tribunais. § 1º O procedimento
comum será: I - ordinário,
quando no processo se apurar crime cuja sanção máxima cominada for
superior a oito anos de pena privativa de liberdade; II - sumário,
quando no processo se apurar infração penal cuja sanção máxima não
ultrapasse oito anos de pena privativa de liberdade; III - sumariíssimo,
quando, no processo penal, se apurar infração penal de menor potencial
ofensivo. § 2º Aplica-se a
todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário
deste Código ou de lei especial. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Art. 327. A inicial
acusatória, observado os prazos para o seu oferecimento, é apta quando
permitir o exercício da ampla defesa, mediante a exposição dos fatos
atribuídos, com todas as suas circunstâncias, de modo a definir a conduta
do autor, a sua qualificação pessoal ou elementos suficientes para
identificá-lo, a qualificação jurídica da infração penal imputada e a
indicação das provas que se pretende produzir, com o rol de
testemunhas. Parágrafo único. O
rol de testemunhas deverá precisar, o quanto possível, o nome, profissão,
residência, local de trabalho, telefone e endereço eletrônico. Art. 328. Cada
parte poderá arrolar até oito testemunhas. Parágrafo único. A
desistência do depoimento de testemunha arrolada independe de anuência da
parte contrária Art. 329. Na
inicial acusatória o Ministério Público formulará pedido de fixação de
valor mínimo de indenização da vítima, se for o caso. Art. 330. Oferecida
a inicial acusatória e não sendo liminarmente rejeitada, o juiz mandará
citar o acusado e notificá-lo para oferecer resposta escrita, no prazo de
quinze dias. § 1º Citado por
edital, o réu terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a partir do
seu comparecimento em juízo, a fim de apresentar a resposta escrita. § 2º Citado
pessoalmente o réu ou por hora certa, e não apresentada a resposta no
prazo legal, o juiz assegurará defesa para oferecê-la, prosseguindo o
processo em seus ulteriores termos. Art. 331. Na
resposta escrita, o acusado poderá arguir tudo o que interessar à sua
defesa, no âmbito penal e civil, especificar as provas pretendidas e
arrolar testemunhas até o máximo de oito, qualificando-as, sempre que
possível. Parágrafo único. As
exceções serão processadas em apartado. Art. 332. Havendo
justa causa e estando presentes os pressupostos processuais e as condições
para o exercício da ação penal, o juiz receberá a inicial acusatória. Não
sendo hipótese de absolvição sumária, extinção da punibilidade, suspensão
do processo decorrente de citação por edital ou não apresentação de
resposta escrita pelo réu, o juiz designará dia e hora para a instrução ou
seu início em audiência, a ser realizada no prazo máximo de noventa dias,
determinando a intimação do órgão do Ministério Público e/ou do
querelante, do defensor e das testemunhas que deverão ser ouvidas. § 1º O acusado
preso será requisitado para comparecer à audiência e demais atos
processuais, devendo ser providenciada sua apresentação, salvo quando
realizado o interrogatório no estabelecimento prisional ou por sistema de
videoconferência. § 2º Descumprido o
prazo previsto no caput deste artigo, o juiz poderá, de ofício ou a
requerimento da parte, instaurar incidente de aceleração processual,
determinando, se necessário: I - a prática de
atos processuais em domingos, feriados, férias, recessos ou fora do
horário de expediente forense; II - a nomeação de
servidor efetivo ad hoc para a realização de atos específicos de
comunicação processual e de expediente em geral. § 3º A instauração
do incidente de aceleração processual será comunicada à presidência do
tribunal competente para a tomada das medidas administrativas cabíveis,
inclusive a designação de magistrado auxiliar, caso necessário. § 4º As medidas
previstas no § 3º deste artigo também serão comunicadas ao juízo deprecado
e à presidência do respectivo tribunal, se for o caso. Art. 333. Decorrido
o prazo para resposta, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando,
prescindindo da fase de instrução, reconhecer: I - a inexistência
do fato; II - não ser ele
autor ou partícipe do fato; III que o fato não
constitui infração penal; IV - a ocorrência
de causa de exclusão do crime ou de isenção de pena, salvo quando cabível
a imposição de medida de segurança. Art. 334. Na
audiência de instrução, proceder-se-á à tomada das declarações da vítima,
à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta
ordem, aos esclarecimentos dos peritos oficiais, às acareações e ao
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o
acusado. § 1º Na abertura, o
juiz indagará se o acusado e a vítima foram informados sobre a
possibilidade de participar de prática restaurativa. § 2º Se possível,
todos os atos serão realizados em audiência única, facultando-se ao juiz o
fracionamento da instrução quando for elevado o número de testemunhas. § 3º Se necessário,
o juiz designará nova audiência, que deverá ser realizada no prazo máximo
de quinze dias, intimando desde logo todos os presentes. Art. 335.
Produzidas as provas, o Ministério Público, o querelante, o assistente e o
acusado poderão requerer diligência cuja necessidade se origine de
circunstâncias ou fatos apurados na instrução, que deverá ser realizada no
prazo de cinco dias, para a qual serão intimados ao final da
audiência. Parágrafo único. O
juiz deferirá a diligência somente se for imprescindível à comprovação das
alegações da parte que a requereu. Art. 336. Não
havendo requerimento de diligência ou sendo ele indeferido, acusação e
defesa, respectivamente, oferecerão alegações finais orais por vinte
minutos cada uma, prorrogáveis por mais dez, proferindo o juiz, a seguir,
sentença. § 1º Havendo mais
de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será
individual. § 2º Ao assistente
do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos dez
minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da
defesa. § 3º Nos processos
decorrentes de ação de iniciativa privada subsidiária da pública, o
Ministério Público oferecerá alegações finais orais após o querelante e
antes do acusado, por vinte minutos cada um, prorrogáveis por mais dez
minutos, devendo o juiz conceder o dobro do tempo para a manifestação da
defesa. § 4º O juiz,
considerando a complexidade da causa ou o número de acusados, deverá
conceder às partes, sucessivamente, o prazo de quinze dias para a
apresentação de alegações finais escritas, ao final do qual terá o prazo
de quinze dias para proferir sentença. Art. 337. Ordenada
diligência considerada imprescindível, a audiência será concluída sem as
alegações finais orais. Parágrafo único.
Realizada a diligência, proceder-se-á na forma do artigo anterior, salvo
se as partes já tiverem participado dos debates orais, hipótese em que
apresentarão alegações finais escritas no prazo sucessivo de quinze dias
e, no prazo de quinze dias, o juiz proferirá sentença. Art. 338. O juiz
que presidiu a instrução deverá proferir sentença, salvo se estiver
convocado, licenciado, afastado, por qualquer motivo, promovido ou
aposentado, hipótese em que os autos serão encaminhados a seu
sucessor. Art. 339. O
escrivão ou chefe de secretaria lavrará termo que conterá, em resumo, os
fatos relevantes ocorridos na audiência. Art. 340. Sempre
que possível, o registro das declarações prestadas em audiência será feito
mediante recursos de gravação magnética ou digital, estenotipia ou técnica
similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das
informações. Parágrafo único.
Havendo registro por meio audiovisual, as partes poderão receber
cópia. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO Art. 341.
Ressalvados os casos submetidos ao Tribunal do Júri e os que envolvem a
prática de violência doméstica e familiar, após o recebimento motivado da
denúncia e até o início da audiência de instrução, e não sendo o caso de
suspensão condicional do processo ou de transação penal, o Ministério
Público e o acusado, por seu defensor, poderão requerer a aplicação
imediata de pena. § 1º O acordo
apenas será cabível nos crimes em que, feito o cálculo da pena nos termos
deste artigo, ela não supere 4 anos, de forma a possibilitar a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
multa ou ambas, em conformidade com o estabelecido no art. 44 do Código
Penal. § 2º São requisitos
do acordo de que trata o caput deste artigo: I – a confissão,
total ou parcial, em relação aos fatos imputados na peça acusatória; II – o requerimento
de que a pena privativa de liberdade seja aplicada no mínimo previsto na
cominação legal, desconsideradas eventuais circunstâncias agravantes ou
causas de aumento da pena, e que seja ela substituída por pena restritiva
de direitos, multa ou ambas; III – a expressa
manifestação das partes no sentido de dispensar a produção das provas por
elas indicadas; IV – a participação
do defensor do acusado em todos os atos. § 3º Se incidir, no
caso concreto, causa de diminuição de pena, será ela aplicada no máximo
legal. § 4º A pena poderá
ser, ainda, diminuída em até 1/3 (um terço) do mínimo previsto na
cominação legal, se as condições pessoais do agente e a menor gravidade
das consequências do crime o indicarem. § 5º A condenação
em razão do acordo não poderá acarretar pena privativa de liberdade. § 6º Se houver
cominação cumulativa de pena de multa, esta também será aplicada no mínimo
legal, devendo o valor constar do acordo. § 7º O acusado
ficará isento das despesas e custas processuais. § 8º Para a
homologação do acordo, será realizada audiência designada para essa
finalidade, oportunidade em que o juiz observará o cumprimento formal dos
requisitos previstos neste artigo e deverá verificar: I – se o imputado
aceitou voluntariamente o acordo; II – se o imputado
tem conhecimento de sua situação perante a imputação formulada e os fatos
descritos pelo acusador, além das consequências de seu ato de aceite ao
acordo, tanto em relação aos direitos a que renuncia quanto às punições
que a ele serão impostas, além de seus efeitos colaterais; III – se existem
indícios suficientes, além da confissão, que sustentem o reconhecimento da
culpabilidade. § 9º Para todos os
efeitos, a homologação do acordo é considerada sentença condenatória. § 10. Se, por
qualquer motivo, o acordo não for homologado, será ele desentranhado dos
autos, ficando as partes proibidas de fazer quaisquer referências aos
termos e condições então pactuados, tampouco o juiz em qualquer ato
decisório. § 11. Em caso de
crime cometido em concurso de agentes, o acordo com um dos corréus firmado
nos termos deste artigo não depende da vontade dos demais e não pode ser
utilizado como prova. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO Seção I Das disposições gerais Art. 349. O
procedimento sumariíssimo se desenvolve perante o Juizado Especial
Criminal. Art. 350. Os
Juizados Especiais Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, integrantes do
Sistema dos Juizados Especiais, destinam-se à conciliação, processo,
julgamento e execução, das causas de sua competência. Art. 351. O Juizado
Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem
competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações
penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e de
continência. Parágrafo único. Na
reunião de processos perante o juízo comum ou o Tribunal do Júri,
decorrente da aplicação das regras de conexão e de continência,
observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos
civis. Art. 352.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena privativa de
liberdade máxima não superior a quatro anos, cumulada ou não com
multa. Art. 353. O
processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos princípios da
oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando,
sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a
aplicação de pena não privativa de liberdade. Art. 354. O
procedimento sumaríssimo previsto neste Capitulo não se aplica nos crimes
propriamente militares no âmbito da Justiça Militar nem em relação aos
crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,
segundo dispõe a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Seção II Da competência e dos atos processuais Art. 355. A
competência territorial do Juizado Especial Criminal será determinada pelo
lugar em que foram praticados os atos de execução da infração penal. Art. 356. Os atos
processuais relativos ao procedimento sumariíssimo serão públicos e
poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana,
conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Art. 357. Os atos
processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as
quais foram realizados, atendidos os princípios que norteiam o
procedimento sumaríssimo. § 1º Não se
pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. § 2º A prática de
atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer
meio hábil de comunicação. § 3º Serão objeto
de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos
realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser
gravados. Art. 358. A citação
será pessoal. Parágrafo único.
Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças
existentes ao juízo comum para adoção do procedimento ordinário. Art. 359. A
intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal
ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega
ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou,
sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou
carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. Parágrafo único.
Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as
partes, os interessados e os defensores. Art. 360. Do ato de
intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado constará a
necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a
advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor. Seção III Da fase preliminar Art. 361. O
policial que tomar conhecimento da infração penal de menor potencial
ofensivo lavrará registro do fato em boletim de ocorrência, por meio de
sistema eletrônico integrado, e o encaminhará imediatamente ao juizado,
com o autor do fato e a vítima. § 1º Havendo
necessidade de exames periciais, serão eles providenciados perante o órgão
pericial responsável. § 2º Na hipótese de
eventual complementação de informações será realizada por quem lavrou o
registro. § 3º Ao autor do
fato que, após a lavratura do boletim de ocorrência, for imediatamente
encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não
se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Art. 362.
Comparecendo o autor do fato e a vítima, e não sendo possível a realização
imediata da audiência preliminar, será designada data próxima, da qual
ambos sairão cientes. Art. 363. A
secretaria, diante do não comparecimento de qualquer dos envolvidos,
providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil. Art. 364. Na
audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o
autor do fato e a vítima, e, se possível, o responsável civil,
acompanhados por seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade
da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata
de pena não privativa de liberdade. Art. 365. A
conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua
orientação. Parágrafo único. Os
conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei
local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que
exerçam funções na administração da Justiça Criminal. Art. 366. A
composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz
mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no
juízo civil competente. § 1º Tratando-se de
ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à
representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de
queixa ou representação. § 2º Nas condições
do § 1º deste artigo, no caso de acordo no curso do processo, o juiz
julgará extinta a punibilidade, desde que comprovada a efetiva
recomposição dos danos. Art. 367. Não
havendo conciliação a respeito dos danos civis, será dada imediatamente à
vítima a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que
será reduzida a termo. Parágrafo único. O
não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica
decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em
lei. Art. 368. Havendo
representação ou tratando-se de crime de ação penal pública
incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público
poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou
multa, a ser especificada na proposta. § 1º Na hipótese de
ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a
metade. § 2º Não se
admitirá a proposta nos crimes praticados com violência ou grave ameaça,
nos previstos na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei contra o
Racismo), na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e
nos perpetrados contra criança ou adolescente, idoso ou pessoa com
deficiência. Também não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o
autor da infração condenado, por sentença definitiva, a pena privativa de
liberdade, desde que não cumprida a pena ou extinta a pretensão executória
no prazo de cinco anos; II - ter sido o
agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação
de pena restritiva ou de multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem
os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os
motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da
medida. § 3º Aceita a
proposta pelo autor da infração e por seu defensor, será submetida à
apreciação do juiz. § 4º Acolhendo a
proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz
determinará o cumprimento da pena restritiva de direitos ou de multa,
fixando prazo para que tenha início o acordo, que não implicará
reincidência, sendo registrado apenas para impedir novamente o mesmo
benefício no prazo de cinco anos. § 5º A imposição da
sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de
antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo,
e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no
juízo civil. § 6º Se houver
descumprimento da pena imposta neste artigo, o juiz dará vista dos autos
ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer denúncia escrita, após
o que o acusado será citado e cientificado da designação da audiência de
instrução e julgamento, prosseguindo-se de acordo com as demais regras do
procedimento sumariíssimo. § 7º Suspende-se o
prazo prescricional enquanto não houver o cumprimento integral da pena
imposta na forma deste artigo. § 8º Havendo
descumprimento da pena imposta, computa-se na pena restritiva de direitos
eventualmente aplicada ao final do procedimento sumariíssimo, pela metade,
o período efetivamente cumprido da pena imposta na transação penal, ainda
que diversas. § 9º O disposto no
parágrafo anterior também se aplica à hipótese de pena de multa,
descontando-se o valor pago em razão da transação penal. § 10. Após o
cumprimento integral da pena imposta, o juiz declarará extinta a
punibilidade. Seção IV Da fase processual Art. 369. Na ação
penal de iniciativa pública, quando não houver composição dos danos civis
ou transação penal, o Ministério Público oferecerá ao juiz, de imediato,
denúncia oral, se não houver necessidade de diligências
imprescindíveis. § 1º Para o
oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no boletim de
ocorrência, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame
do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por
boletim médico ou prova equivalente. § 2º Se a
complexidade ou as circunstâncias do caso não permitirem a formulação da
denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao juiz o encaminhamento
das peças existentes ao juízo comum. Art. 370. A
denúncia oral será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que
com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e
hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão
ciência o Ministério Público, a vítima, o responsável civil e seus
advogados. § 1º Se o acusado
não estiver presente, será citado e cientificado da data da audiência de
instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas, no máximo
de cinco, ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias
antes de sua realização. § 2º Não estando
presentes, a vítima e o responsável civil serão intimados para
comparecerem à audiência de instrução e julgamento. § 3º As testemunhas
arroladas serão intimadas na forma prevista na Seção II, deste
Capítulo. Art. 371. No dia e
hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase
preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de
oferecimento de proposta pelo Ministério Público, serão renovados os
respectivos atos processuais. Art. 372. Nenhum
ato será adiado, determinando o juiz, quando imprescindível, a condução
coercitiva de quem deva comparecer. Parágrafo único.
Para o cumprimento do mandado de condução coercitiva, o Poder Público
disponibilizará veículo para a realização da diligência. Tal
disponibilização já estará atendida quando a polícia cumprir o mandado em
viatura própria. Art. 373. Aberta a
audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após
o que o juiz receberá, ou não, a denúncia. Havendo recebimento, e não
sendo o caso de absolvição sumária ou de extinção da punibilidade, poderá
ser oferecida proposta de suspensão condicional do processo. Não aceita a
proposta, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa,
interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente
aos debates orais e à prolação da sentença. § 1º Todas as
provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o
juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou
protelatórias. § 2º São
irrecorríveis as decisões interlocutórias proferidas nos Juizados
Especiais, salvo no tocante às medidas cautelares pessoais ou reais. § 3º De todo o
ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo juiz e pelas
partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência
e a sentença. § 4º Nas infrações
penais em que as consequências do fato sejam de menor repercussão social,
o juiz, à vista da efetiva recomposição do dano e conciliação entre autor
e vítima, poderá julgar extinta a punibilidade, quando a continuação do
processo e a imposição da sanção penal puder causar mais transtornos
àqueles diretamente envolvidos no conflito. § 5º A sentença,
dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do juiz. Art. 374. Da
decisão de indeferimento da denúncia ou queixa e da sentença caberá
apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três juízes em
exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação
será interposta no prazo de quinze dias, contado da ciência da sentença
pelo Ministério Público e pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da
qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º O recorrido
será intimado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. § 3º As partes
poderão requerer cópia da gravação da audiência. § 4º As partes
serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa. § 5º Se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá
de acórdão. § 6º Cabe à Turma
Recursal dos Juizados Especiais o julgamento das ações de impugnação,
quando se tratar de causa da competência dos Juizados Especiais
Criminais. Art. 375. Caberão
embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade,
contradição ou omissão. § 1º Os embargos de
declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias,
contado da ciência da decisão. § 2º Quando opostos
contra sentença, os embargos de declaração interromperão o prazo para
recurso. § 3º Os erros
materiais podem ser corrigidos de ofício. Seção V Das despesas processuais Art. 376. Nos casos
de homologação do acordo civil e de aplicação de pena restritiva de
direitos ou de multa, as despesas processuais serão reduzidas. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Art. 377. Nas ações
penais de competência originária, o procedimento nos tribunais obedecerá
às disposições gerais previstas neste Código e no respectivo regimento
interno e, especialmente, o seguinte: I - as funções do
juiz das garantias serão exercidas por membro do tribunal, escolhido na
forma regimental, que ficará impedido de atuar no processo como
relator; II - o Ministério
Público terá o prazo de quinze dias para se manifestar sobre os elementos
informativos colhidos na investigação preliminar; se o imputado estiver
preso, o prazo será de cinco dias; Ill - a inicial
acusatória observará as disposições previstas neste Código, relativamente
aos requisitos formais estabelecidos no Capítulo do Procedimento
Ordinário. Art. 378. Compete
ao relator determinar a citação do acusado para oferecer resposta no prazo
de quinze dias, aplicando-se, no que couber, as demais disposições do
procedimento ordinário sobre a matéria. § 1º Com o mandado,
serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do
relator e dos documentos por este indicados. § 2º Aplicam-se as
disposições sobre citação por hora certa e por edital. Art. 379.
Apresentada a resposta, o relator designará, no prazo de até 15 dias, data para que o
tribunal delibere sobre o recebimento da denúncia ou da queixa, se não for
o caso de extinção da punibilidade ou de absolvição sumária, quando tais
questões não dependerem de prova, nos limites e termos em que narrada a
inicial acusatória. § 1º No julgamento
de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de
quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa. § 2º Encerrados os
debates, o tribunal decidirá por maioria, prevalecendo a decisão mais
favorável ao acusado em caso de empate. Art. 380. Recebida
a inicial acusatória, o relator poderá determinar a expedição de carta de
ordem para a instrução do processo, que obedecerá, no que couber, ao
previsto para o procedimento ordinário. § 1º O
interrogatório do acusado poderá ser realizado diretamente no tribunal, se
assim o requerer a defesa, em dia e horário previamente designados. § 2º O relator ou o
tribunal poderá, de ofício, determinar diligências para o esclarecimento
de dúvidas sobre a prova produzida, vedada a iniciativa do magistrado na
fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de
acusação. Art. 381. Concluída
a instrução, as partes poderão requerer diligências, no prazo de cinco
dias, quando imprescindíveis para o esclarecimento de questões debatidas
na fase probatória. Art. 382.
Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas, serão intimadas
a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de
quinze dias, alegações finais escritas. Art. 383. O
tribunal procederá ao julgamento na forma determinada pelo regimento
interno, observando-se o seguinte: I - a acusação e a
defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, direito a sustentação oral,
devendo-se acrescer ao tempo da defesa o tempo utilizado pelo assistente
de acusação, se houver. II - encerrados os
debates, o tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente
limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a
estes, conforme previsto no procedimento ordinário. CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO
RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO
JÚRI Seção I Da acusação e da
instrução preliminar Art. 384. O juiz,
ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado e
intimação para responder à acusação, por escrito, no prazo de quinze
dias. § 1º O prazo
previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo
cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de
defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. § 2° A acusação
poderá arrolar testemunhas, até o máximo de oito por fato, na denúncia ou
na queixa. § 3º Se a denúncia
for oferecida contra mais de uma pessoa, a acusação poderá arrolar até
oito testemunhas para cada réu, se necessário à apuração da conduta
individual dos denunciados. § 4° Na resposta, o
acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua
defesa, em âmbito penal e cível, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de
oito, para cada fato, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário. Art. 385. As
exceções serão processadas em apartado. Art. 386. Não
apresentada a resposta no prazo legal, não sendo caso de suspensão do
processo, o juiz assegurará defensor para oferecê-la em até quinze dias,
concedendo-lhe vista dos autos. Art. 387. O juiz
designará data para a audiência de instrução e julgamento e determinará a
realização, no prazo máximo de dez dias, das diligências requeridas pelas
partes. Art. 388. Na
audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações da vítima,
se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela
defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às
acareações e ao reconhecimento de pessoas e de coisas, interrogando-se, em
seguida, o acusado e procedendo-se ao debate. § 1° Os
esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de
deferimento pelo juiz. § 2° As provas
serão produzidas em uma só audiência, salvo quando o elevado número de
testemunhas recomendar o seu fracionamento, podendo o juiz indeferir as
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. § 3° Encerrada a
instrução probatória, o Ministério Público poderá requerer o aditamento da
inicial acusatória para dar nova definição jurídica ao fato, nos termos do
Título III deste Livro. Havendo indícios de autoria ou de participação de
outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou
impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério
Público, por quinze dias, sem prejuízo da possibilidade de
desmembramento. § 4° As alegações
serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à
defesa, pelo prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez. § 5° Havendo mais
de um acusado, o tempo previsto para a acusação e para a defesa de cada um
deles será individual. § 6° Ao assistente
do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos dez
minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da
defesa. § 7° Nenhum ato
será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o
juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. § 8° A testemunha
que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da
audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste
artigo. § 9° Encerrados os
debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em dez dias, ordenando
que os autos para isso lhe sejam conclusos. Art. 389. O
procedimento será concluído no prazo máximo de noventa dias. Seção II Da pronúncia, da
impronúncia, da absolvição sumária e da desclassificação Art. 390. O juiz,
fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do
fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação. § 1° A
fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do
fato imputado e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, devendo constar ainda a classificação do crime, bem como as
circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, nos termos
em que especificadas pela acusação. § 2° O juiz
decidirá, motivadamente, sobre a manutenção, revogação ou substituição da
prisão preventiva ou de qualquer medida cautelar anteriormente decretada
e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade de decretação de
prisão ou de imposição de quaisquer outras medidas cautelares
pessoais. Art. 391. Não se
convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente,
impronunciará o acusado. Parágrafo único.
Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova
acusação se houver prova nova. Art. 392. O juiz,
fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a
inexistência do fato; II - provado não
ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não
constituir infração penal; IV - provada causa
de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de
inimputabilidade previsto no caput do art. 26 do Código Penal, salvo
quando esta for a única tese defensiva. Art. 393. Contra a
decisão de impronúncia ou a sentença de absolvição sumária caberá
apelação. Art. 394. O juiz,
sem modificar a descrição do fato contida na inicial acusatória, poderá
atribuir-lhe definição jurídica diversa ainda que, em consequência, tenha
de aplicar pena mais grave, nos termos do estabelecido pelo Código à
sentença. Art. 395. Encerrada
a instrução, é cabível nova definição jurídica do fato, nos termos do
disposto no art. 449. Art. 396. A
intimação da decisão de pronúncia será feita: I - pessoalmente ao
acusado, à Defensoria Pública, ao defensor nomeado e ao Ministério
Público; II - ao defensor
constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público. Parágrafo único.
Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. Art. 397. Preclusa
a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do
Tribunal do Júri. § 1º Havendo
circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz
ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público e, na sequência, à
defesa. § 2º Em seguida, os
autos serão conclusos ao juiz para decisão. Seção III Da preparação do
processo para julgamento em plenário Art. 398. Ao
receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação
do órgão do Ministério Público ou do querelante e do defensor, para, no
prazo de cinco dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor em
plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer
diligências. § 1º O número
máximo de testemunhas será de cinco por fato. § 2º Poderá ser
juntado aos autos, no prazo do caput, termo de acordo restaurativo
celebrado entre as partes. Seção IV Do alistamento dos
jurados Art. 399.
Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri, de
oitocentos a um mil e quinhentos jurados, nas comarcas de mais de um
milhão de habitantes, de trezentos a setecentos nas comarcas de mais de
cem mil habitantes e de oitenta a quatrocentos nas comarcas de menor
população, observando-se, obrigatoriamente, a paridade entre homens e
mulheres. § 1° Nas comarcas
onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda,
organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial,
com as cautelas mencionadas nesta Seção. § 2° O juiz
presidente requisitará a autoridades locais, associações de classe e de
bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em
geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos
comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a
função de jurado. § 3° Qualquer
cidadão que preencha os requisitos legais poderá inscrever-se para ser
jurado. Art. 400. A lista
geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será
publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em
editais afixados à porta do Tribunal do Júri. § 1° A lista poderá
ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz
presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação
definitiva. § 2° Juntamente com
a lista, serão transcritos os artigos da Seção da Função do Jurado. § 3° Os nomes,
endereços, profissões e escolaridade dos alistados, em cartões iguais,
após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado
indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor
indicado pela Defensoria Pública competente, permanecerão guardados em
urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente, a quem
caberá, com exclusividade, o conhecimento acerca do endereço dos
jurados. § 4° O jurado que
tiver integrado o Conselho de Sentença nos doze meses que antecederem à
publicação da lista geral fica dela excluído. § 5° Anualmente, a
lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada. Seção V Do
desaforamento Art. 401. Se o
interesse da ordem pública o reclamar ou houver fundada dúvida sobre a
imparcialidade do Júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a
requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do
acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o
desaforamento do julgamento para outra unidade judiciária da mesma região,
onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. § 1° O pedido de
desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de
julgamento na Câmara ou Turma competente. § 2° Sendo
relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar,
fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo Júri. § 3° A parte
contrária será intimada para se manifestar sobre o pedido de
desaforamento, no prazo de cinco dias. Depois, em igual prazo, será ouvido
o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. No
caso de representação do juiz, as partes serão ouvidas, primeiro a
acusação, e depois a defesa, no prazo de cinco dias. § 4º Na pendência
de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento,
não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese,
quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento
anulado. Art. 402. O
desaforamento também poderá ser determinado em razão do comprovado excesso
de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento
não puder ser realizado no prazo de seis meses, contado da decisão de
pronúncia. § 1° Para a
contagem do prazo referido neste artigo não se computará o tempo de
adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. § 2° Não havendo
excesso de serviço ou processos aguardando julgamento em quantidade que
ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas
reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer
ao tribunal que determine a imediata realização do julgamento. Seção VI Da organização da
pauta Art. 403. Salvo
motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão
preferência: I - os acusados
presos; II - dentre os
acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; III - em igualdade
de condições, aqueles que tiverem a denúncia recebida há mais tempo. § 1° Antes do dia
designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na
porta do edifício do Tribunal do Júri e na página eletrônica do Tribunal,
a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no
caput deste artigo. § 2° O juiz
presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de
processo que tiver o julgamento adiado. Art. 404. O
assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação em até
cinco dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. Art. 405. Estando o
processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, a vítima,
se for possível, as testemunhas e os peritos oficiais, quando houver
requerimento, para a sessão de instrução e julgamento. Seção VII Do sorteio e da
convocação dos jurados Art. 406. Em
seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação
do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria
Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados
que atuarão na reunião periódica. Art. 407. O
sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe
retirar as cédulas até completar o número de trinta jurados para a reunião
periódica ou extraordinária, bem como quantidade suficiente de suplentes,
de acordo com a complexidade e o número de sessões a serem realizadas,
observando-se, obrigatoriamente, a paridade entre homens e mulheres. § 1º O sorteio será
realizado entre o décimo quinto e o décimo dia útil antecedente à
instalação da reunião. § 2° A audiência de
sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. § 3° O jurado não
sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões
futuras. § 4º O juiz
presidente poderá determinar o sorteio de quantitativo superior de jurados
para que, no dia da primeira sessão de julgamento, após as dispensas por
impedimento, suspeição, isenção, incompatibilidade ou recusa, se atinja o
número de trinta jurados. Art. 408. Os
jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio
hábil de comunicação, comprovado seu recebimento, para comparecer em dia e
hora designados para a reunião, sob as penas da lei. Parágrafo único. No
mesmo expediente de convocação serão transcritos os artigos da Seção
seguinte. Art. 409. Serão
afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri e disponibilizados na
página eletrônica do Tribunal, a relação dos jurados convocados, os nomes
do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das
sessões de instrução e julgamento. Seção VIII Da função do
jurado Art. 410. O serviço
do Júri é obrigatório. O alistamento é direito de todos que satisfaçam as
exigências legais e compreenderá os cidadãos maiores de 18 dezoito anos de
notória idoneidade. §1° Nenhum cidadão
poderá ser excluído dos trabalhos do Júri ou impedido de se alistar em
razão de cor, etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou
econômica, origem, grau de instrução ou deficiência. § 2° A recusa
injustificada ao serviço do Júri acarretará multa no valor de um a dez
salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica
do jurado. Art. 411. Estão
isentos do serviço do Júri: I - o Presidente da
República e os Ministros de Estado; II - os
Governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros do
Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e
Municipais; IV - os Prefeitos
municipais; V - os magistrados
e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e seus
estagiários; VI - os servidores
do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - os delegados
de polícia, os servidores dos quadros da polícia e da segurança pública e
os guardas municipais; VIII - os militares
em serviço ativo; IX - os cidadãos
maiores de setenta anos que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o
requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 412. A recusa
ao serviço do Júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política
acarretará o dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão
dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por
serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo,
assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na
Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para
esses fins. § 2° O juiz fixará
o serviço alternativo de modo a não prejudicar as atividades laborais do
cidadão. § 3º Sempre que
possível, o corpo de jurados observará a proporcionalidade entre homens e
mulheres. Art. 413. O
exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 414. Constitui
também direito do jurado a preferência, em igualdade de condições, nas
licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou de
função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou de remoção
voluntária. Art. 415. Nenhum
desconto será feito nos vencimentos, no salário ou na remuneração recebida
pela prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, do jurado sorteado
que comparecer à sessão do júri, mesmo sobre verbas de caráter
indenizatório recebidas regularmente, tais como auxílio-transporte e
auxílio-alimentação. § 1º O jurado goza
de estabilidade no emprego, contrato de prestação de serviço por meio de
pessoa jurídica, cargo ou função até um mês após o período de convocação
para o Tribunal do Júri. § 2º Em caso de
notícia de violação aos direitos trabalhistas pelo exercício da função de
jurado, o juiz presidente deverá oficiar ao Ministério Público do
Trabalho, para as providências cabíveis, sem prejuízo do exercício do
direito individual pelo próprio jurado. Art. 416. Ao jurado
que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão
ou se retirar antes de ser dispensado pelo presidente, será aplicada multa
de um a dez salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica. Art. 417. Somente
será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente apresentado e
comprovado, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da
chamada dos jurados. Art. 418. O jurado
somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente,
consignada na ata dos trabalhos. Art. 419. O jurado,
no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável
criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados, com
observância das peculiaridades previstas neste Código. Art. 420. Aos
suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes
às dispensas, às faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade
prevista no artigo anterior. Seção IX Da composição do
Tribunal do Júri e da formação do Conselho de Sentença Art. 421. O
Tribunal do Júri é composto por um juiz togado, seu presidente, e por
trinta jurados, que serão sorteados dentre os alistados, sete dos quais
constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. Art. 422. São
impedidos de servir no mesmo Conselho: I - marido e
mulher, bem como companheiro e companheira; II - ascendente e
descendente; III - sogro ou
sogra e genro ou nora; IV - irmãos e
cunhados, durante o cunhadio; V - tio e
sobrinho; VI - padrasto ou
madrasta e enteado. § 1° O mesmo
impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união
estável. § 2° Aos jurados
aplica-se o disposto sobre os impedimentos e a suspeição dos juízes
togados. Art. 423. Não
poderá servir o jurado que: I - tiver
funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da
causa determinante do julgamento posterior; II - no caso de
concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o
outro acusado; III - tiver
manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. Art. 424. Dos
impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que
houver sido sorteado em primeiro lugar. Art. 425. Os
jurados excluídos por impedimento ou por suspeição serão considerados para
a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. Art. 426. O mesmo
Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo no mesmo dia,
se as partes assim aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão
prestar novo compromisso. Seção X Da reunião e das
sessões do Tribunal do Júri Art. 427. O
Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos
períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização
judiciária. Art. 428. Até o
momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os
casos de isenção e de dispensa de jurados e o pedido de adiamento de
julgamento, mandando consignar em ata as deliberações. Art. 429. Se o
representante do Ministério Público não comparecer, o juiz presidente
adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião,
cientificadas as partes e as testemunhas. Parágrafo único. Se
a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado à
chefia da instituição, assim como a data designada para a nova sessão. Art. 430. Se a
falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se, instado o
réu, outro não for constituído, o fato será imediatamente comunicado ao
presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, assim como a
data designada para a nova sessão. § 1º Não havendo
escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o
acusado ser julgado quando chamado novamente. § 2º Na hipótese do
§ 1º deste artigo, não tendo sido outro advogado constituído, o juiz
intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para
o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de dez dias. Art. 431. O
julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto ou do
assistente que tiver sido regularmente intimado. § 1º Os pedidos de
adiamento e as justificações de não comparecimento, salvo comprovado
motivo de força maior, deverão ser previamente submetidos à apreciação do
juiz presidente do Tribunal do Júri. § 2º Se o acusado
preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia
desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de
comparecimento subscrito por ele e seu defensor. Art. 432. Se a
testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem
prejuízo da ação penal pela desobediência, a condenará nas despesas da
diligência. Art. 433. Às
testemunhas a serviço do Tribunal do Júri, nenhum desconto será feito nos
vencimentos, no salário ou na remuneração pela prestação de serviços por
meio de pessoa jurídica. Art. 434. Antes de
constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas em
local onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras. Art. 435. O
julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se
uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, indicando a
sua localização e declarando não prescindir do depoimento. § 1º Se, intimada,
a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e
mandará conduzi-Ia ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido,
ordenando a sua condução. § 2º O julgamento
será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no
local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. Art. 436.
Realizadas as providências de que trata esta Seção, o juiz presidente
verificará se a urna contém as cédulas dos trinta jurados sorteados,
mandando que o escrivão ou chefe de secretaria proceda à sua chamada. Art. 437.
Comparecendo, pelo menos, quinze jurados, o juiz presidente declarará
instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a
julgamento. § 1º Havendo
quantitativo inferior, o juiz presidente, se houver concordância expressa
das partes, poderá declarar instalados os trabalhos, contanto que viável a
formação do Conselho de Sentença. § 2º O oficial de
justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. Art. 438. Não
comparecendo, pelo menos, quinze jurados, nem sendo possível a formação do
Conselho de Sentença na hipótese do § 1º do artigo anterior, proceder-se-á
ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários e designar-se-á nova
data para a sessão do Júri. Art. 439. Os nomes
dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de
convocação, nos termos da Seção VIII deste Capítulo. Art. 440. Antes do
sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá
sobre os impedimentos e a suspeição constantes da Seção VIII deste
Capítulo. § 1° O juiz
presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não
poderão se comunicar entre si e nem com terceiros enquanto durar o
julgamento, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de
exclusão do Conselho de Sentença e de multa de um a dez salários mínimos,
a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. § 2° A
incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça. Art. 441.
Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados
presentes, o juiz presidente sorteará sete dentre eles para a formação do
Conselho de Sentença. Art. 442. À medida
que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e
a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão, cada um, recusar
até três dos jurados sorteados, sem motivar a recusa. Parágrafo único. O
jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído
daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a
composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes. Art. 443. Se forem
dois ou mais os acusados, as recusas, para todos, poderão ser feitas por
um só defensor, havendo acordo entre eles. § 1° A separação
dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido
o número mínimo de sete jurados para compor o Conselho de Sentença. § 2° Determinada a
separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem
foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de coautoria, aplicar-se-ão os
critérios de preferência dispostos na organização da pauta. § 3° Sendo
insuficientes os critérios do parágrafo anterior, a precedência no
julgamento obedecerá à ordem decrescente de idade dos acusados. Art. 444.
Desacolhida a arguição de impedimento ou de suspeição contra o juiz
presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou
qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto,
constar da ata o seu fundamento e a decisão. Art. 445. Se, em
consequência de impedimento, suspeição, dispensa ou recusa, não houver
número para a formação do Conselho de Sentença, o julgamento será adiado
para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes
necessários. Art. 446. Formado o
Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e com ele, todos os
presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: Em nome da
Constituição, convoco o Conselho de Sentença a examinar esta causa com
imparcialidade e a proferir a sua decisão de acordo com a prova dos autos,
a sua consciência e os ditames da justiça. Os jurados,
nominalmente chamados pelo presidente, responderão: Assim o
prometo. § 1º O jurado, em
seguida, receberá cópias da decisão de pronúncia ou, se for o caso, das
decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do
processo. § 2° O juiz
indagará aos jurados acerca da necessidade de leitura das peças
mencionadas no § 1º deste artigo. Seção XI Da Instrução em
Plenário Art. 447. Prestado
o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o
Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado
tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações da vítima, se possível, e
inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. § 1º Ao final das
inquirições, o juiz presidente poderá formular perguntas aos depoentes
para esclarecimento de dúvidas, obscuridades ou contradições, apontadas
pelos jurados. § 2° Para a
inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado
formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente,
mantidos, no mais, a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. § 3º Os jurados
poderão formular perguntas à vítima e às testemunhas, por intermédio do
juiz presidente. § 4º As partes e os
jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e
esclarecimento dos peritos oficiais, bem como a leitura de peças que se
refiram, de modo exclusivo, às provas colhidas por carta precatória e às
provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. § 5° O acusado terá
assento ao lado de seu defensor. Art. 448. A seguir
será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida por
este Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. § 1º Os jurados
poderão formular perguntas por intermédio do juiz presidente. § 2° Não se
permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer
no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos
trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física
dos presentes. Art. 449. O
registro dos depoimentos e do interrogatório será feito mediante recursos
de gravação, inclusive eletrônica, estenotipia ou técnica similar,
destinados a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. Parágrafo único. As
partes poderão obter cópia da gravação. Seção XII Dos debates Art. 450. Encerrada
a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a
sustentação oral com base na denúncia, observados os limites da decisão de
pronúncia, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância
agravante. § 1º O assistente
falará depois do Ministério Público. § 2º Tratando-se de
processo instaurado por meio de ação penal privada subsidiária da pública,
falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público,
salvo se este houver retomado a titularidade da ação. § 3º Finda a
acusação, terá a palavra a defesa. § 4º A acusação
poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de
testemunha já ouvida em plenário. Art. 451. O tempo
destinado à acusação e à defesa será de uma hora e trinta minutos para
cada, de uma hora para a réplica e de uma hora para a tréplica. § 1° Havendo mais
de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição
do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de
forma a não exceder o determinado neste artigo. § 2° Havendo mais
de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de uma
hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto
no § 1° deste artigo. § 3º É facultado ao
juiz presidente, em caso de evidente baixa complexidade, com a devida
motivação e concordância expressa das partes, reduzir o tempo determinado
no caput até a metade. Art. 452. Durante
os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer
referências: I - aos fundamentos
da decisão de pronúncia, aos motivos determinantes do uso de algemas, como
argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II - ao silêncio do
acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu
prejuízo; III - à negativa de
participação em prática restaurativa pelo acusado, a eventual insucesso de
prática restaurativa, ou a qualquer outra circunstância relacionada à
prática restaurativa que possa prejudicar o acusado; IV - ao acordo
restaurativo celebrado entre as partes, como prova ou indício de confissão
do réu. Art. 453. Durante o
julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de
objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de dez
dias. Parágrafo único.
Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou de
quaisquer outros escritos, bem como a exibição de vídeos, gravações,
fotografias, laudos, quadros, croquis ou quaisquer outros meios
assemelhados, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à
apreciação e julgamento dos jurados. Art. 454. A
acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por
intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos
autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se,
ainda, aos jurados, solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de
fato por ele alegado. § 1° Concluídos os
debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar
ou se necessitam de outros esclarecimentos. § 2° Se houver
dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à
vista dos autos. § 3° Os jurados
terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz
presidente. Art. 455. Se a
verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento
da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente
dissolverá o Conselho de Sentença e ordenará a realização das diligências
entendidas necessárias. Parágrafo único. Se
a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente,
desde logo, nomeará perito oficial e formulará quesitos, facultando às
partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de
cinco dias. Seção XIII Da votação Art. 456.
Encerrados os debates, o Conselho de Sentença será questionado sobre a
matéria de fato admitida pela pronúncia e a que tiver sido alegada pela
defesa em plenário. Parágrafo único. Os
quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas,
de modo que cada um deles possa ser respondido com o adequado grau de
clareza e precisão. Art. 457. Os
quesitos serão formulados na ordem que segue e indagarão sobre: I - se deve o
acusado ser absolvido; II - se existe
causa de diminuição de pena alegada pela defesa; III - se existe
circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na
pronúncia. § 1º Resolvido o
quesito, encerra-se a sua apuração, sem a abertura das cédulas
restantes. § 2° Havendo mais
de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries
distintas. Se houver concordância expressa do Ministério Público,
querelante e defesa do respectivo réu, poderá ser dispensada, no momento
da votação de quesito pelos jurados, aqueles que forem de cunho objetivo,
vinculadas ao fato criminoso e dele indissociáveis, como as qualificadoras
de caráter objetivo, quando tiverem sido votadas em séries anteriores. § 3° Respondido
positivamente o primeiro quesito por quatro jurados, o juiz presidente
encerrará a votação, proferindo sentença absolutória. § 4° Se for negado
por maioria o primeiro quesito, o juiz formulará separadamente os quesitos
pertinentes a cada uma das causas de diminuição da pena, circunstâncias
qualificadoras e causas de aumento. § 5° Se tiver sido
sustentada em plenário a desclassificação da infração para outra de
competência do juiz singular, será formulado quesito preliminar a
respeito. § 6° Acolhida a
desclassificação para infração penal diversa das dolosas contra a vida,
encerra-se a competência do Conselho de Sentença, devendo o juiz proferir
a sentença. Art. 458. Antes da
votação, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm
requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a
decisão, constar da ata. Parágrafo único.
Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado
de cada quesito. Art. 459. Não
havendo dúvida a ser esclarecida, os jurados deverão se reunir
reservadamente em sala especial, por até uma hora, a fim de deliberarem
sobre a votação. Parágrafo único. Na
falta de sala especial, o juiz presidente determinará que todos se
retirem, permanecendo no recinto somente os jurados. Art. 460. A seguir,
e na presença dos jurados, do Ministério Público, do assistente, do
querelante, do defensor do acusado, do escrivão e do oficial de justiça, o
juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de
papel opaco e facilmente dobrável, contendo sete delas a palavra sim e
sete a palavra não. Parágrafo único. O
juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer
intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho de
Sentença e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente. Art. 461. Para
assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas
separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas. Art. 462. Após a
resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente
determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito,
bem como o resultado do julgamento. Parágrafo único. Do
termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas. Art. 463. As
decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. Art. 464. Encerrada
a votação, será o termo assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas
partes. Seção XIV Da sentença Art. 465. Em
seguida, o presidente, dispensando o relatório, proferirá sentença
que: I - no caso de
condenação: a) fixará a
pena-base; b) considerará as
circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; c) imporá os
aumentos ou as diminuições da pena alegados nos debates, em atenção às
causas admitidas pelo Júri; d) observará as
demais disposições gerais sobre a sentença; e) determinará o
início do cumprimento da pena; f) estabelecerá os
efeitos genéricos e específicos da condenação; II - no caso de
absolvição: a) mandará colocar
em liberdade o acusado, se por outro motivo não estiver preso; b) revogará as
medidas restritivas provisoriamente decretadas; c) imporá, no caso
de absolvição imprópria, a medida de segurança cabível. Art. 466. A
sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão
de instrução e julgamento, devendo os presentes permanecer de pé durante o
ato. Seção XV Da ata dos
trabalhos Art. 467. De cada
sessão de julgamento o escrivão ou chefe de secretaria lavrará ata,
assinada pelo presidente e pelas partes. Art. 468. A ata
descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando
obrigatoriamente: I - a data e a hora
da instalação dos trabalhos; II - o magistrado
que presidiu a sessão e os jurados presentes; III - os jurados
alistados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções
aplicadas, bem como aqueles impedidos de participar do Júri; IV - o ofício ou
requerimento de isenção ou dispensa; V - o sorteio dos
jurados suplentes; VI - o adiamento da
sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; VII - a abertura da
sessão e a presença do representante do Ministério Público, do querelante
e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado; VIII - o pregão e a
sanção imposta, no caso de não comparecimento; IX - as testemunhas
dispensadas de depor; X - o recolhimento
das testemunhas a local de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das
outras; XI - a verificação
das cédulas pelo juiz presidente; XII - a formação do
Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e das
recusas; XIII - o
compromisso dos jurados e o interrogatório, com simples referência ao
termo; XIV - os debates e
as alegações das partes com os respectivos fundamentos; XV - os
incidentes; XVI - o julgamento
da causa; XVII - a
publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da
sentença. Art. 469. A falta
da ata sujeitará o responsável a sanção administrativa e penal. Seção XVI Das atribuições do
presidente do Tribunal do Júri Art. 470. São
atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras
expressamente referidas neste Código: I - regular a
polícia das sessões; II - requisitar o
auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; III - dirigir os
debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante
requerimento de alguma das partes; IV - resolver as
questões incidentes que não dependam de pronunciamento do Júri; V - garantir
defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, nesse caso,
dissolver o Conselho de Sentença e designar novo dia para o julgamento,
após a oportunidade de substituição voluntária de advogado
constituído; VI - mandar retirar
da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual
prosseguirá sem a sua presença; VII - suspender a
sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou
entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados, quando
for o caso; VIII - interromper
a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou
refeição dos jurados; IX - decidir, de
ofício, ouvidas a acusação e a defesa, ou a requerimento de qualquer
deles, a arguição de extinção de punibilidade; X - resolver as
questões de direito suscitadas no curso do julgamento; XI - determinar, de
ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências
destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o
esclarecimento da verdade; XII - intervir
durante os debates, para assegurar a palavra à parte que dela estiver
fazendo uso, sob pena de suspensão da sessão ou, em último caso, da
retirada daquele que estiver desrespeitando a ordem de manifestação. XIII -
regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando
a outra estiver com a palavra, podendo conceder até três minutos para cada
aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. CAPÍTULO VII DO PROCEDIMENTO DE
RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS Art. 471. Os autos
originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou
segunda instância, serão restaurados. § 1º Se existir e
for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra
considerada como original. § 2° Na falta de
cópia autêntica ou de certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, que: I - o escrivão ou
chefe de secretaria reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e
registros; II - sejam
requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico Legal,
no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos
congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias; III - as partes
sejam citadas pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o
prazo de dez dias para o processo de restauração dos autos. § 3° Proceder-se-á
à restauração na primeira instância ainda que os autos tenham sido
extraviados na segunda instância. Art. 472. No dia
designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo
circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a
conferência das certidões e das demais reproduções do processo
apresentadas e conferidas. Art. 473. O juiz
determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o
seguinte: I - caso ainda não
tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo
ser substituídas as que tiverem falecido ou não forem encontradas; II - os exames
periciais, quando possível, serão repetidos, de preferência pelos mesmos
peritos oficiais; III - a prova
documental será reproduzida por meio de cópia autêntica; IV - poderão também
ser inquiridos sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as
autoridades, os serventuários, os peritos oficiais e as demais pessoas que
nele tenham funcionado; V - o Ministério
Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos
para provar o teor do processo extraviado ou destruído. Art. 474.
Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, serão
cumpridas dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para
julgamento. Parágrafo único. O
juiz poderá, dentro de cinco dias, requisitar de autoridades ou
repartições todos os esclarecimentos para a restauração. Art. 475. Os
causadores de extravio de autos responderão pelas custas, sem prejuízo de
eventual responsabilidade criminal. Art. 476. Julgada a
restauração, os autos respectivos valerão pelos originais. Parágrafo único. Se
no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o
processo, apensos a eles os autos da restauração. Art. 477. Até a
decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em
execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva
guia, no estabelecimento prisional onde o réu estiver cumprindo a pena, ou
de registro que torne a sua existência inequívoca. CAPÍTULO VIII DO PROCEDIMENTO
RELATIVO AOS CRIMES CONTRA A HONRA Art. 478. No
procedimento relativo aos crimes contra a honra, cuja ação penal seja de
iniciativa privada, e, para o qual não haja outra forma estabelecida em
lei especial, observar-se-á o disposto nos capítulos pertinentes aos
procedimentos sumariíssimo e sumário, com as modificações constantes dos
artigos seguintes. Art. 479. Antes de
receber a queixa, o juiz, ou conciliador, oferecerá às partes oportunidade
para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as,
separadamente, não se lavrando termo. Art. 480. Se depois
de ouvir o querelante e o querelado, o juiz, ou o conciliador, achar
provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua
presença. Art. 481. No caso
de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da
desistência, a queixa será arquivada. Art. 482. Quando
for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o
querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser
inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele
prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal. Parágrafo único. É cabível a exceção da verdade,
também, nas ações penais de iniciativa pública relativas a crimes contra a
honra. TÍTULO III DA SENTENÇA Art. 483. A
sentença conterá: I - o número dos
autos e os nomes das partes ou, quando não for possível, as indicações
necessárias para identificá-Ias; II - a exposição
sucinta da acusação e da defesa; III - a indicação
dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV - a indicação
dos artigos constitucionais e legais aplicados; V - o
dispositivo; VI - a data e a
assinatura do juiz. Parágrafo único. Na
ação penal de iniciativa privada, a parte sucumbente arcará com os
honorários advocatícios. Tal disposição se aplica, também, na hipótese de
extinção da ação penal sem julgamento do mérito. Art. 484. O juiz,
sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, poderá atribuir-lhe
definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar
pena mais grave. § 1° Se, em
consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de
proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal, o
juiz procederá de acordo com as disposições respectivas. § 2° Tratando-se de
infração da competência de outro juízo, em razão da matéria, a este serão
encaminhados os autos. Art. 485. Encerrada
a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do
fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou de
circunstância da infração penal não contida na acusação, o acusador, por
requerimento em audiência, poderá aditar a inicial acusatória, no prazo de
cinco dias, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. §1° Ouvido o
defensor do acusado no prazo de cinco dias e admitido o aditamento, o
juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para
continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo
interrogatório do acusado e realização de debates e julgamento. § 2° Aplicam-se as
disposições dos §§ 1° e 2° do artigo anterior. § 3° Havendo
aditamento, cada parte poderá arrolar até três testemunhas, no prazo de
cinco dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do
aditamento. § 4° Não recebido o
aditamento, o processo prosseguirá. Art. 486. Nos
crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória,
ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como
reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Art. 487. O juiz
absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que
reconheça: I - estar provada a
inexistência do fato; II - não haver
prova da existência do fato; III - não
constituir o fato infração penal; IV - estar provado
que o réu não concorreu para a infração penal; V - não existir
prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI - existirem
circunstâncias que excluam a ilicitude ou que isentem o réu de pena (arts.
20 a 23, 26 e 28, § 1°, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada
dúvida sobre sua existência; VII - não existir
prova suficiente para a condenação. Parágrafo único. Na
sentença absolutória, o juiz: I - mandará pôr o
réu em liberdade; II - ordenará a
cessação das medidas cautelares provisoriamente aplicadas; III - aplicará
medida de segurança no caso de absolvição imprópria. Art. 488. Faz coisa
julgada no juízo cível a sentença penal absolutória que reconhecer: I - a inexistência
do fato; II - estar provado
não ter o réu concorrido para a ocorrência do fato; III - ter sido o
ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito
cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito, sem
prejuízo da responsabilidade civil, quando prevista em lei. Art. 489. O juiz,
ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as
circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal; II - mencionará as
outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta
na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e seguintes do
Código Penal; III - aplicará as
penas de acordo com essas conclusões; IV - fixará valor
mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido; V - declarará os
efeitos da condenação, na forma da legislação penal; VI - o tempo de
prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou
no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial
de pena privativa de liberdade; VII - determinará,
quando o réu estiver preso provisoriamente, e assim for mantido na
sentença, a expedição da sua Guia de Execução Provisória. Parágrafo único. O
juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão ou outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento
da apelação que vier a ser interposta. Art. 490. A
sentença será publicada em mão do escrivão ou chefe de secretaria, que
lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente
destinado a esse fim § 1º O escrivão ou
chefe de secretaria, dentro de três dias, dará conhecimento da sentença ao
órgão do Ministério Público. § 2º O
descumprimento das disposições do caput e do § 1º deste artigo, implica
responsabilidade civil, administrativa e penal do escrivão ou chefe de
secretaria. Art. 491. A
sentença constará dos registros forenses. Art. 492. O
querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na
pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do
juízo, a intimação será feita mediante edital, com o prazo de dez dias,
afixado no lugar de costume. Art. 493. A
intimação da sentença será feita: I - ao réu e ao seu
defensor, pessoalmente; II – mediante
edital ou por hora certa, se o réu não for encontrado ou estiver se
ocultando. § 1º O prazo do
edital será de noventa dias, se tiver sido imposta pena privativa de
liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de sessenta dias, nos
outros casos. § 2º O prazo para
apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso
deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas
neste artigo. § 3º Se o defensor
não for encontrado, o juiz intimará o réu para constituir um novo no prazo
de quarenta e oito horas. Não o fazendo, a autoridade judicial assegurará
outro defensor para receber a intimação. § 4° Na intimação
do réu, o oficial de justiça consignará a intenção de recorrer, quando
manifestada no referido ato processual. § 5º Caso o réu
tenha mais de um defensor, considera-se válida a intimação realizada a
qualquer um deles. TÍTULO IV DAS QUESTÕES E DOS
PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I DAS QUESTÕES
PREJUDICIAIS Art. 494. Se a
decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia
que o juiz repute séria e fundada sobre o estado civil das pessoas, o
curso do processo penal ficará suspenso até que a questão seja dirimida
por sentença passada em julgado no juízo cível, sem prejuízo, entretanto,
da inquirição das testemunhas e da produção de outras provas de natureza
urgente. Parágrafo único. O
Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou
prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos
interessados. Art. 495. Se o
reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre
controvérsia diversa da prevista no artigo anterior, da competência do
juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz
criminal poderá, desde que se trate de questão de difícil solução e que
não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso
do processo, após a inquirição das testemunhas e a realização de outras
provas de natureza urgente. § 1° O juiz marcará
o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora
não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem a prolação de sentença no
juízo cível, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua
competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da
acusação ou da defesa. § 2° Da decisão que
denegar a suspensão não caberá recurso. § 3° Suspenso o
processo, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa
cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento. Art. 496. A
suspensão do curso do processo penal, nos casos previstos nesta Seção,
será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. CAPÍTULO II DAS EXCEÇÕES Art. 497. Poderão
ser opostas as exceções de: I - suspeição ou
impedimento; II - incompetência
de juízo. Parágrafo único. A
arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em
motivo superveniente. Art. 498. A
arguição de impedimento ou de suspeição poderá ser oposta a qualquer
tempo. Art. 499. O juiz
que espontaneamente afirmar impedimento ou suspeição deverá fazê-lo por
escrito, declarando o motivo legal e remetendo imediatamente o processo ao
seu substituto, intimadas as partes. Art. 500. Quando
qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição
assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo
as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de
testemunhas. Art. 501. Se
reconhecer o impedimento ou a suspeição, o juiz sustará a marcha do
processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os
documentos que a instruam e, por despacho, se declarará suspeito ou
impedido, ordenando a remessa dos autos ao substituto. Art. 502. Não
aceitando a arguição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará
sua resposta dentro de três dias, podendo instruí-la e oferecer
testemunhas, e, em seguida, determinará que sejam os autos da exceção
remetidos, dentro de vinte e quatro horas, ao tribunal competente para o
julgamento. § 1º Reconhecida,
preliminarmente, a relevância da arguição, o tribunal, com citação das
partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se
o julgamento, independentemente de mais alegações. § 2º Se a arguição
de impedimento ou de suspeição for de manifesta improcedência, o relator a
rejeitará liminarmente. Art. 503. Julgada
procedente a exceção, proceder-se-á na forma prevista no Capítulo das
Nulidades. Art. 504. Quando a
parte contrária reconhecer a procedência da arguição, poderá ser sustado,
a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o
incidente. Art. 505. Nos
tribunais, o magistrado que se julgar suspeito ou impedido deverá
declará-lo nos autos, verbalmente ou por escrito, na forma regimental. Art. 506. Se for
arguido o impedimento ou a suspeição do órgão do Ministério Público, o
juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a
produção de provas no prazo de três dias. Art. 507. As partes
poderão também arguir como impedidos ou suspeitos os peritos oficiais, bem
como os intérpretes, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da
matéria alegada e da prova imediata. Parágrafo único.
Havendo alegação de impedimento ou de suspeição, quando cabível, do
delegado de polícia, caberá ao juiz das garantias a decisão sobre o
incidente. Art. 508. O
impedimento ou a suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente e
decidida de plano pelo presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se,
negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, devendo tudo
constar da ata. Art. 509. A exceção
de incompetência do juízo poderá ser oposta no prazo de resposta
escrita. § 1º Se, ouvido o
Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao
juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo
prosseguirá. § 2º Recusada a
incompetência, o juiz continuará no processo. Art. 510. Até o
início da audiência de instrução e julgamento, o juiz poderá reconhecer
sua incompetência territorial. Não o fazendo, prorroga-se a
competência. Art. 511. As
exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra,
o andamento do processo penal. CAPÍTULO III DA RESTITUIÇÃO DAS
COISAS APREENDIDAS Art. 512. Antes de
transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão
ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 513. Os bens
objeto de perdimento, segundo a legislação penal, não poderão ser
restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo
se pertencerem à vítima ou a terceiro de boa-fé. Art. 514. A
restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pelo juiz ou pelo
delegado de polícia, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida
quanto ao direito do requerente. Parágrafo único.
Havendo dúvida quanto a esse direito, o pedido e a coisa serão
encaminhados ao juízo cível, que deliberará sobre a sua titularidade. Art. 515. No caso
de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplicam-se
os dispositivos referentes ao sequestro de bens. Parágrafo único. Os
instrumentos da infração penal, bem como os objetos que interessarem à
prova, serão remetidos ao juiz competente após a conclusão do inquérito
policial. Art. 516. Sem
prejuízo do disposto no artigo anterior, decorrido o prazo de noventa dias
após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o juiz, se for o
caso, determinará a perda em favor da União, das coisas apreendidas como
efeito da condenação e, se for o caso, ordenará que sejam vendidas em
leilão público. Parágrafo único. Do
dinheiro apurado, será recolhido em partes iguais, ao Fundo Penitenciário
e ao Fundo de Segurança Pública, federal ou estadual conforme a
competência para a ação penal. Art. 517. Fora dos
casos previstos neste Capítulo, se, no prazo de noventa dias a contar da
data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou
absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não
pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à
disposição do juízo de ausentes. Parágrafo único.
Alternativamente à venda em leilão, os objetos de que trata o caput deste
artigo poderão, a critério do juiz, ser entregues, em usufruto, a
entidades assistenciais conveniadas, até a reivindicação dos legítimos
proprietários, que os receberão no estado em que se encontrarem. Art. 518. Os
instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as
coisas confiscadas, de acordo com a legislação penal, serão inutilizados
ou recolhidos, se houver interesse na sua conservação. CAPÍTULO IV DA INSANIDADE
MENTAL DO ACUSADO Art. 519. Quando
houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador,
do ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro do acusado, que
seja este submetido a exame médico-legal. § 1º O exame poderá
ser ordenado ainda na fase de investigação, mediante representação da
autoridade ao juiz das garantias. § 2º O juiz nomeará
curador ao acusado, nos termos da lei civil, quando determinar o exame,
ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às
diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. Art. 520. Para a
realização do exame, o acusado, se estiver preso, será encaminhado a
instituição de saúde ou, se estiver solto e o requererem os peritos
oficiais, será encaminhado a outro estabelecimento que o juiz entender
adequado. § 1º O exame não
durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos oficiais
demonstrarem a necessidade de maior prazo. § 2º Se não houver
prejuízo para o andamento do processo, o juiz poderá autorizar que sejam
os autos entregues aos peritos oficiais, para facilitar o exame. Art. 521. Se os
peritos oficiais concluírem que o acusado era, ao tempo da infração,
irresponsável nos termos do art. 26 do Código Penal, o processo
prosseguirá, com a presença do curador. Art. 522. Caso se
verifique que a doença mental sobreveio à infração, o processo e o prazo
prescricional ficarão suspensos até que o acusado se restabeleça, salvo
quanto às diligências urgentes. § 1º O juiz poderá,
nesse caso, adotar as medidas cabíveis e necessárias para evitar os riscos
de reiteração do comportamento lesivo, sem prejuízo das providências
terapêuticas indicadas no caso concreto. § 2º Presentes os
pressupostos e requisitos da prisão preventiva, poderá ser decretada a
internação provisória pelo prazo máximo da pena cominada ao delito
imputado. Ultrapassado esse período e não se alterando o quadro clínico e
de cautelaridade do investigado ou réu, o Ministério Público tomará as
medidas de natureza civil, sendo julgada extinta a punibilidade. § 3º O processo
retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe
assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado
depoimento sem a sua presença. Art. 523. O
incidente da insanidade mental será processado em autos apartados, que só
depois da apresentação do laudo será apensado ao processo principal. TÍTULO V DOS RECURSOS EM GERAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 524. A toda
pessoa a que seja imputada a prática de uma infração penal é garantido o
direito de recorrer a outro juiz ou tribunal de decisão que lhe seja
desfavorável, observados os prazos e condições fixados neste Título. § 1º Também é
assegurado, nos termos deste Código, o direito de recurso ao Ministério
Público, ao assistente e à vítima. § 2º O Ministério
Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. § 3º A disposição
prevista no caput não abrange a decisão que recebe a inicial acusatória ou
o respectivo aditamento. Art. 525. As
decisões poderão ser impugnadas no todo ou em parte. Art. 526. São
cabíveis os seguintes recursos: I - agravo; II - apelação; III - embargos
infringentes; IV - embargos de
declaração; V - recurso
ordinário constitucional; VI - recurso
especial; VII - recurso
extraordinário; VIII - agravo
interno. Art. 527. Ao
acusado é facultado interpor o recurso pessoalmente, por petição ou termo
nos autos, caso em que o juiz intimará ou, se necessário, assegurará
defensor para apresentar as razões. § 1º O recurso da
defesa devolve integralmente o conhecimento da matéria ao tribunal. § 2º Em todos os
casos, os recursos deverão apresentar impugnações específicas e motivadas
à decisão judicial, vedando-se a mera reprodução de argumentos já
afastados pelo julgador e contrários a súmula do Supremo Tribunal Federal
ou do Superior Tribunal de Justiça, ou acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal em repercussão geral, ou por um ou outro em julgamento de
recursos repetitivos. § 3º No julgamento
do recurso, não se admitirá a mera invocação de súmula ou acórdão,
devendo-se identificar os fundamentos determinantes da decisão e
demonstrar que o caso em apreciação se ajusta àqueles fundamentos ou,
quando afastar a aplicação da súmula ou do acordão, demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento. Art. 528. O recurso
será interposto por petição dirigida ao órgão judicial competente,
acompanhada de razões que compreenderão os fundamentos de fato e de
direito e o pedido de nova decisão. Art. 529. Salvo a
hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um
recurso por outro. Parágrafo único. Se
o juiz ou relator, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso
interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso
cabível. Art. 530. Não serão
prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão do serviço
judiciário, não tiverem seguimento ou não forem apresentados no prazo. Art. 531. O prazo
para interposição do recurso será contado da intimação. § 1º A petição será
protocolada, no prazo legal, em cartório, na secretaria do órgão recorrido
ou por sistema de peticionamento eletrônico. Para aferição da
tempestividade do recurso remetido pelo correio, fac-símile ou correio
eletrônico será considerada como data da interposição a data de
postagem. § 2º A petição do
recurso, no prazo para a sua interposição, poderá ser transmitida por meio
eletrônico, com aviso de recepção, na forma da lei e do regimento
interno. § 3º O prazo para a
interposição de recurso extraordinário e especial, relativamente à parte
unânime do julgamento, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos
embargos infringentes. § 4º O prazo do
Ministério Público e da Defensoria para interpor recurso inicia-se da data
do ingresso dos autos na respectiva instituição. Art. 532. Se,
durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier motivo de força
maior que impeça a sua apresentação, o prazo da parte afetada será
suspenso, voltando a correr depois de nova intimação. Parágrafo único. No
caso de falecimento do defensor, o prazo será restituído integralmente,
cabendo ao acusado, após intimação pessoal, indicar o novo defensor no
prazo de cinco dias, assegurada a assistência jurídica pela Defensoria
Pública. Art. 533. O
defensor será sempre intimado para oferecer resposta ao recurso, mesmo que
a decisão seja anterior ao oferecimento da inicial acusatória. Art. 534. Concluído
o julgamento colegiado, do qual não caiba recurso ordinário de decisão
condenatória ou de confirmação de condenação, o escrivão ou o chefe de
secretaria, independentemente de despacho, providenciará o início da
execução penal. Parágrafo único. Recurso ordinário é aquele em que é
possível a impugnação sobre fatos e provas. (SOBRESTADO – 2ª INSTÂNCIA) Art. 535. O
julgamento proferido pelo tribunal ou pela turma recursal substituirá a
decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Art. 536. No caso
de concurso de pessoas, a decisão do recurso interposto por um dos
acusados, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará aos outros. Art. 537. No
recurso da defesa, é proibido ao tribunal agravar a situação jurídica do
acusado. § 1º Declarada a
nulidade da decisão recorrida, em recurso exclusivo da defesa, a situação
jurídica do acusado não poderá ser agravada no novo julgamento. § 2º No recurso
exclusivo da acusação, poderá o tribunal conhecer de matéria que, de
qualquer modo, favoreça o imputado. § 3º Não se admite
a impugnação genérica da decisão recorrida no recurso da acusação, sendo
vedado ao tribunal agravar a situação do imputado sem a impugnação
específica do recorrente sobre a questão. Art. 538. Os
recursos serão interpostos e processados independentemente de preparo e de
pagamento de custas ou despesas, nas hipóteses de gratuidade de
justiça. Art. 539.
Verificando o tribunal, de ofício ou a requerimento da parte, que o
recurso é manifestamente protelatório ou abusivo o direito de recorrer,
determinará que seja certificado o trânsito em julgado da decisão
recorrida e o imediato retorno dos autos à origem. Parágrafo único.
Não terá efeito suspensivo o recurso apresentado contra o julgamento
previsto no caput. CAPÍTULO II DO AGRAVO Art. 540. Caberá
agravo, no prazo de quinze dias, da decisão que: I - rejeitar, no
todo ou em parte, a inicial acusatória; II - rejeitar o
aditamento da inicial acusatória; lll - declarar a
incompetência ou afirmar a competência do juízo; IV – pronunciar o
acusado; V - deferir, negar,
impor, revogar, prorrogar, manter ou substituir qualquer das medidas
cautelares, reais ou pessoais; VI - conceder,
negar ou revogar a suspensão condicional do processo; VII - decidir sobre
produção e licitude da prova e seu desentranhamento; VIII - não
homologar a transação no procedimento sumário; IX - for proferida
pelo juiz das execuções; X - inadmitir o
recurso extraordinário ou o recurso especial. XI - outras
hipóteses previstas em lei. Art. 541. O agravo
será interposto diretamente no tribunal competente. Parágrafo único. A
interposição do agravo não retardará o andamento do processo, ressalvada a
hipótese de concessão de efeito suspensivo. Art. 542. O agravo
terá efeito suspensivo quando, a critério do relator e sendo relevante a
fundamentação do pedido, da decisão puder resultar lesão irreparável ou de
difícil reparação. Art. 543. Sem
prejuízo do traslado das peças que o agravante entender úteis, a petição
de agravo será instruída com cópias: I - da denúncia ou
da queixa, aditamentos, da resposta escrita e outras peças da defesa e
respectivas decisões de recebimento ou indeferimento; II - da decisão
agravada e certidão da respectiva intimação. § 1º Quando a
decisão agravada for proferida em fase de investigação, o agravo deve
conter a descrição da conduta investigada, a possível classificação
jurídica e indicar os elementos informativos que justificam a necessidade
da medida judicial requerida. § 2º A formação do
instrumento ficará a cargo do agravante, que declarará, sob as penas da
lei, a autenticidade dos documentos juntados. § 3º Na falta da
cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a
admissibilidade do agravo, o relator concederá prazo de cinco dias ao
recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação
exigível. § 4º Sendo
eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos
incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros
documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. Art. 544. O
agravante, no prazo de três dias, requererá juntada aos autos do processo,
de cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição, assim
como a relação dos documentos que o instruíram. § 1º O não
cumprimento do disposto no caput deste artigo importará a
inadmissibilidade do agravo. § 2º O juiz, em
face da comunicação de que trata o caput deste artigo, poderá reformar a
decisão, da qual deverá informar o relator, que considerará prejudicado o
agravo. Art. 545. Recebido
o agravo no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - não conhecerá
do recurso intempestivo, inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; II - conhecerá do
recurso para negar-lhe provimento, em havendo súmula ou jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça
no mesmo sentido do acórdão recorrido; III - conhecerá e
julgará o mérito quando o agravo estiver em manifesto confronto com súmula
do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça ou acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, ou por este
ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos; IV - poderá
atribuir efeito suspensivo ao recurso, preenchidos os requisitos de
cautelaridade; V - poderá
requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de
quinze dias; VI - mandará
intimar o agravado para responder no prazo de quinze dias, facultando-lhe
juntar documentação que entender conveniente. § 1º A decisão
prevista no inciso II do caput deste artigo somente é passível de reforma
no julgamento do agravo, salvo se houver reconsideração do relator. § 2º No caso de indeferimento de produção de prova ou
de realização de medida cautelar cuja eficácia possa ser comprometida caso
o imputado dela tenha notícia, não caberá agravo, sujeitando-se a decisão
à remessa necessária, sem intimação do investigado. (CONFERIR A ADEQUAÇÃO COM O TEXTO APROVADO NA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA) CAPÍTULO III DA APELAÇÃO Art. 546. Da
decisão que extingue o processo, com ou sem resolução do mérito, caberá
apelação no prazo de quinze dias. § 1º Da decisão do
Tribunal do Júri somente caberá apelação quando: I - ocorrer
nulidade posterior decisão de pronúncia; II - for a sentença
do juiz presidente contrária a lei expressa, à decisão dos jurados ou
quando nela houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da
medida de segurança, hipóteses em que, mantida a decisão do Conselho de
Sentença, o tribunal fará a devida retificação; III - for a decisão
dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, caso em que o
tribunal sujeitará o acusado a novo julgamento, não se admitindo, porém,
pelo mesmo motivo, segunda apelação. § 2º Quando cabível
a apelação, não se admitirá agravo, ainda que se recorra somente de parte
da decisão. § 3º A apelação em
favor do acusado será recebida também no efeito suspensivo, devendo o juiz
decidir, fundamentadamente, sobre a necessidade de manutenção ou, se for o
caso, de imposição de medidas cautelares, sem prejuízo do conhecimento da
apelação. Art. 547. O
Ministério Público poderá apelar em favor do acusado. Art. 548. O
assistente arrazoará em cinco dias, após o prazo do Ministério
Público. Parágrafo único. No
caso de ação penal privada subsidiária, o Ministério Público terá vista
dos autos para arrazoar, no mesmo prazo. Art. 549. A
apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada pela
acusação, podendo o tribunal conhecer de matéria que, de qualquer modo,
favoreça o acusado. Art. 550. A
apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto
imediatamente em liberdade, revogando-se as medidas cautelares
eventualmente existentes. Parágrafo único.
Não é passível de efeito suspensivo a apelação de decisão que impugna a
absolvição ou de outros recursos ou ações que busquem, direta ou
indiretamente, manter medidas cautelares. Art. 551. Ao
receber a apelação, o juiz mandará dar vista ao apelado para responder, no
prazo de quinze dias. Parágrafo único.
Havendo mais de um apelado, o prazo será comum, contado em dobro, devendo
o juiz assegurar aos interessados o acesso aos autos. A dilação do prazo
não se aplica na hipótese de se tratar de processo eletrônico. Art. 552. No
julgamento das apelações, o tribunal ou seus órgãos fracionários
competentes poderão reinquirir testemunhas ou determinar outras
diligências e, a pedido da defesa, proceder a novo interrogatório. Art. 553. Durante o
processamento da apelação, as questões relativas aos benefícios da
execução serão decididas pelo juiz da execução, se necessário, em autuação
suplementar, ressalvada a competência do relator do recurso, concernentes
à cautelaridade processual. Art. 554.
Apresentada a resposta, o juiz, se for o caso, reexaminará os requisitos
de admissibilidade do recurso. § 1º Da decisão que
inadmitir a apelação caberá agravo nos próprios autos do processo. § 2º Na hipótese do
§ 1º deste artigo, o juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que
intempestivo. Art. 555. Se houver
mais de um acusado e nem todos não tiverem sido julgados ou nem todos
tiverem apelado, caberá ao serviço judiciário promover extração do
traslado dos autos, o qual deverá ser remetido ao tribunal no prazo de
quinze dias. Art. 556. A
apelação não será incluída em pauta antes do agravo interposto no mesmo
processo. Parágrafo único. Se
ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá
precedência o agravo. CAPÍTULO IV DOS EMBARGOS INFRINGENTES Art. 557. Do
acórdão condenatório não unânime que, em grau de apelação, houver
reformado sentença de mérito em prejuízo do réu, cabem embargos
infringentes a serem opostos pela defesa, no prazo de quinze dias,
limitados à matéria objeto da divergência no tribunal. Parágrafo único.
Não cabem embargos infringentes do acórdão prolatado em ação penal
originária, nem mesmo naquelas de competência do Supremo Tribunal
Federal. Art. 558. Opostos
os embargos, será aberta vista ao recorrido para apresentar contrarrazões,
no prazo de quinze dias. Art. 559. Os
embargos serão processados e julgados conforme dispuser o regimento
interno do tribunal. Parágrafo único. O
órgão competente será composto de modo a garantir a possibilidade de
reforma do acórdão da apelação. Art. 560. Do
sorteio do novo relator será excluído aquele que exerceu tal função no
julgamento da apelação. Art. 561. O prazo
para interposição dos recursos extraordinário e especial ficará
sobrestado, inclusive em relação à parte unânime do acórdão recorrido, até
que o recorrente seja intimado da decisão dos embargos infringentes. CAPÍTULO V DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 562. Cabem
embargos de declaração quando: I - houver, na
decisão, obscuridade ou contradição; II - for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; III - houver erro
material. § 1º Os embargos só
terão efeito modificativo na medida do esclarecimento da obscuridade, da
eliminação da contradição ou do suprimento da omissão, ouvida a parte
contrária no prazo de cinco dias. § 2º Os embargos
serão opostos uma única vez, no prazo de cinco dias, em petição dirigida
ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou
omisso. § 3º Os embargos de
declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a
interposição de recurso. § 4º O juiz julgará
os embargos no prazo de cinco dias. No tribunal, sendo impugnado o
acórdão, o relator apresentará os embargos em mesa, na sessão subsequente,
independentemente de intimação, proferindo voto. Sendo a impugnação de
decisão monocrática, o próprio relator julgará os embargos. § 5º Consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso a instância superior considere existente erro,
omissão, contradição ou obscuridade. CAPÍTULO VI DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL Art. 563. Caberá
recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça das decisões
denegatórias de habeas corpus e de mandado de segurança, nos próprios
autos, quando proferidas em única ou última instância pelos tribunais, no
prazo de quinze dias. Art. 564. Caberá
recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal das decisões denegatórias de
habeas corpus e de mandado de segurança originários do Superior Tribunal
de Justiça, e do julgamento do crime político, nos próprios autos, no
prazo de quinze dias. Art. 565. O recurso
ordinário constitucional será interposto perante o tribunal de origem,
cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do
recorrido para, em quinze dias, apresentar as contrarrazões. § 1º Findo o prazo
referido no caput, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal
superior, independentemente de juízo de admissibilidade. § 2º Serão
aplicadas, no que couber, ao recurso ordinário constitucional as
disposições relativas à apelação, observado o disposto neste Capítulo. Art. 566.
Distribuído o recurso, far-se-á, imediatamente, vista ao Ministério
Público para parecer, no prazo de quinze dias. Parágrafo único.
Não observado o prazo legal para manifestação do Ministério Público, o
relator requisitará os autos para prosseguir ao julgamento. Art. 567. Conclusos
os autos, o relator submeterá o feito a julgamento na primeira sessão. Não
sendo possível a observância do prazo, o julgador declarará nos autos os
motivos da demora. Parágrafo único.
Não havendo o julgamento na sessão designada, o recurso deverá ser
imediatamente incluído em pauta. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Seção I Das disposições comuns Art. 568. O recurso
extraordinário e o recurso especial, nas hipóteses previstas na
Constituição, poderão ser interpostos, no prazo de quinze dias, perante o
presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições
distintas, que conterão: I - a exposição do
fato e do direito; II - a demonstração
do cabimento do recurso interposto; III - as razões do
pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o
recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial sobre lei federal, o
recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia
autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a
decisão divergente ou, ainda, mediante a reprodução do julgado disponível
na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte,
demonstrando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados. § 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em
fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem
demonstrar a existência da distinção. § 3º No recurso
extraordinário e no recurso especial, é inadmissível a reapreciação de
matéria fático-probatória. Art. 569. Recebida
a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido,
abrindo-se-lhe vista para apresentar contrarrazões no prazo de quinze
dias. § 1º Findo o prazo
para apresentação de contrarrazões, serão os autos conclusos para admissão
ou não do recurso, no prazo de quinze dias, em decisão fundamentada. § 2º Não será
emitido juízo de admissibilidade se o recurso extraordinário for
sobrestado em virtude da aplicação de repercussão geral. Art. 570. Conclusos
os autos dos recursos especial ou extraordinário, o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, deverá: I - negar
seguimento: a) a recurso
extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo
Tribunal Federal tenha negado a existência de repercussão geral ou a
recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral; b) a recurso
extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja
em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos; II - encaminhar o
processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o
acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de
repercussão geral ou de recursos repetitivos; III - sobrestar os
recursos extraordinários e especiais que versarem sobre controvérsia de
caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou
pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria
constitucional ou infraconstitucional; IV - selecionar o
recurso como representativo de controvérsia constitucional ou
infraconstitucional; V - realizar o
juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo
Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda
não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento
de recursos repetitivos; b) o recurso tenha
sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal
recorrido tenha refutado o juízo de retratação. Parágrafo único. Da
decisão proferida com fundamento nos incisos I e III, assim como da
decisão que inadmite o recurso, nos termos do inciso V, caberá agravo
interno. Art. 571. Na
hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e de recurso
especial, admitidos ambos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal
de Justiça. § 1º Concluído o
julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo
Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não
estiver prejudicado. § 2º Na hipótese de
o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é
prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e
remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do
recurso extraordinário. § 3º No caso do §
2º deste artigo, se o relator do recurso extraordinário, em decisão
irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Superior
Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial. § 4º Se o relator,
no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa
sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de quinze dias para
que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se
manifeste sobre a questão constitucional. § 5º Cumprida a
diligência de que trata o § 4º, o relator remeterá o recurso ao Supremo
Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao
Superior Tribunal de Justiça. § 6º Se o Supremo
Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada
no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei
federal ou de tratado, deverá conceder prazo de quinze dias para que o
recorrente promova a adequação das razões ao fundamento legal e
remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso
especial. Art. 572. O Supremo
Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar
vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que
não o repute grave. Seção II Da repercussão geral Art. 573. À
repercussão geral, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 1.035 do
Código de Processo Civil, observando-se: § 1º Se a turma
decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, quatro votos,
ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. § 2º O relator
poderá modular os efeitos da decisão que reconhece a repercussão geral
quando afetar direitos e garantias fundamentais dos acusados, podendo
suspender a aplicação da matéria em todos os processos penais. § 3º Caso o relator
não promova a modulação de que trata o parágrafo anterior, qualquer
interessado poderá apresentar, em cinco dias, requerimento ao relator
indicando as razões e o limite da modulação. § 4º A parte
recorrente que teve negado seguimento ao recurso no tribunal de origem
poderá, por meio de agravo interno, demonstrar que a questão de direito
discutida é distinta da que se negou seguimento ou que existe fundamento
para superação da súmula ou jurisprudência dominante. Sendo provido o
agravo, caberá ao presidente ou vice-presidente remeter o recurso ao
Supremo Tribunal Federal. Seção III Do julgamento dos recursos extraordinário e especial
repetitivos Art. 574. Ao
julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, aplica-se,
no que couber, o disposto nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo
Civil, observando-se: § 1º A decisão de
suspensão de que trata o § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil,
deve identificar de forma precisa a questão repetitiva e apresentar a
semelhança da matéria do recurso sobrestado e daquele identificado como
representativo da controvérsia. § 2º A decisão de
afetação de que trata o caput do art. 1.037 do Código de Processo Civil
decidirá sobre a modulação de efeitos quando atingir direitos e garantias
fundamentais do acusado por risco de lesão ou dano de difícil reparação,
podendo suspender a aplicação da matéria em todos os processos penais. § 3º Caso o relator
não promova a modulação de que trata o parágrafo anterior, qualquer
interessado poderá apresentar, em cinco dias, requerimento indicando as
razões e o limite da modulação. Seção IV Do agravo em recurso extraordinário e em recurso
especial Art. 575. O agravo
em recurso extraordinário e em recurso especial é regulado pelo art. 1.042
do Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Quando o agravante demonstrar a existência de motivos para a superação do
entendimento de súmula ou acórdão em repercussão geral ou repetitivo, deve
o agravo ser admitido e encaminhado ao tribunal superior competente. CAPÍTULO VIII DO AGRAVO INTERNO Art. 576. Contra
decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo
órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do
regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de
agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada. § 2º O agravo será
dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o
recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação,
o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em
pauta. § 3º É vedado ao
relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para
julgar improcedente o agravo interno. § 4º É assegurado à
parte realizar sustentação oral na sessão de julgamento do agravo interno
contra as decisões que julgaram monocraticamente a apelação, o agravo, o
Habeas Corpus, o Mandado de Segurança, os respectivos recursos ordinários
constitucionais e a revisão criminal. CAPÍTULO IX DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Art. 577. É
embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer
outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma,
de mérito; II - em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer
outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não
tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; § 1º Poderão ser
confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de
ações de competência originária. § 2º A divergência
que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se
na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos
de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu
a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em
mais da metade de seus membros. § 4º O recorrente
provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório
oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica,
onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado
disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte,
e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados. Art. 578. No
recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento
estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. § 1º A interposição
de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o
prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das
partes. § 2º Se os embargos
de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do
julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte
antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será
processado e julgado independentemente de ratificação. CAPÍTULO X DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS NOS
TRIBUNAIS Art. 579. Os
recursos de competência dos tribunais serão julgados de acordo com as
normas de organização judiciária e com os seus regimentos internos. Art. 580. O relator
não conhecerá de recurso intempestivo, manifestamente inadmissível ou
prejudicado. Art. 581. Se a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral ou pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recurso repetitivo, o relator poderá dar provimento ao
recurso. Havendo súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
em repercussão geral ou pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo no mesmo sentido
do acórdão recorrido, poderá conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso. Art. 582. No agravo
e no recurso de apelação, quando não for caso de apreciação de concessão
ou manutenção de efeito suspensivo, os autos serão remetidos ao Ministério
Público, independentemente de despacho, para manifestação no prazo de
quinze dias. Parágrafo único. O
relator decidirá sobre a concessão ou não do efeito suspensivo, bem como
acerca da necessidade de manutenção ou substituição das medidas
cautelares, com a comunicação, se for o caso, da decisão ao juízo de
primeiro grau e posterior encaminhamento dos autos ao Ministério
Público. Art. 583. Não
haverá revisor no julgamento de recursos de agravo. Art. 584. O
recorrente poderá sustentar oralmente suas razões, cabendo ao recorrido
manifestar-se no mesmo prazo. No caso de recurso da defesa, poderá ela
manifestar-se novamente, após o Ministério Público. Art. 585. No caso
de impossibilidade da observância de qualquer dos prazos pelo julgador, os
motivos da demora serão declarados nos autos. § 1º Não havendo o
julgamento na sessão designada, o processo deverá ser imediatamente
incluído em pauta. § 2º Não observado
o prazo legal para manifestação do Ministério Público, o relator
requisitará os autos para prosseguir no julgamento. § 3º O julgador que
pedir vista declinará o prazo necessário para o exame e retorno dos autos
à deliberação do colegiado. § 4º O prazo de que
trata o parágrafo anterior poderá ser renovado por uma única vez. § 5º Vencido o
lapso temporal, o feito retornará automaticamente a julgamento. Art. 586. O
tribunal decidirá por maioria de votos, prevalecendo a decisão mais
favorável ao acusado, em caso de empate. Parágrafo único. O
resultado do julgamento será proclamado pelo presidente após a tomada dos
votos, observando-se, sob sua responsabilidade, o seguinte: I - prevalecendo o
voto do relator e ressalvada a hipótese de retificação da minuta de voto,
o acórdão será assinado ao final da sessão de julgamento ou, no máximo, em
cinco dias; II - no caso de não
prevalecer o voto do relator, o acórdão será lavrado pelo autor do
primeiro voto vencedor, no prazo de dez dias, sendo obrigatória a
declaração do voto vencido, se favorável ao acusado; III - no caso de
retificação da minuta de voto, o acórdão será assinado no prazo máximo de
dez dias. Art. 587. Os
tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra
e coerente. § 1º Na forma
estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os
tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes à sua
jurisprudência dominante. § 2º Ao editar
enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas
dos precedentes que motivaram a sua criação. LIVRO III DAS MEDIDAS CAUTELARES TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 588. No curso
do processo penal, as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de
ofício ou a requerimento das partes, observados os princípios do Código e
as disposições deste Livro. Parágrafo único.
Durante a fase de investigação, a sua decretação depende de requerimento
do Ministério Público ou de representação do delegado de polícia, salvo se
a medida tiver por objeto a substituição de medida privativa de liberdade
ou de outra cautelar anteriormente imposta, podendo, nestes casos, ser
aplicada de ofício pelo juiz. Art. 589. As
medidas cautelares dependem de expressa previsão legal e somente serão
admitidas como meio absolutamente indispensável para assegurar os fins da
persecução criminal, ficando a sua duração condicionada à subsistência dos
motivos que justificaram a sua aplicação. Parágrafo único.
Especificamente quanto às cautelares reais, serão admitidas, também, para
garantir a reparação civil, recuperar o produto da infração penal, bem ou
valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato
típico, também ficando a sua duração condicionada à subsistência dos
motivos que justificaram a sua aplicação. Art. 590. É vedada
a aplicação de medida cautelar que seja mais grave do que a pena máxima
cominada ao delito objeto da persecução, ressalvada hipótese imperiosa
para salvaguardar a ofendida de violência doméstica e familiar, disposta
em lei especial. Art. 591. Não será
imposta medida cautelar sem que haja indícios suficientes de autoria e
materialidade do crime. Parágrafo único. É
também vedada a aplicação de medidas cautelares quando incidirem, de forma
inequívoca, causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade em favor
do agente, ou ainda causas de extinção da punibilidade. Art. 592. As
medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, nas
hipóteses e condições previstas neste Livro, sem prejuízo de outras
previstas na legislação especial. Parágrafo único. A
escolha será orientada pelos parâmetros da necessidade, adequação e
vedação do excesso, atentando o juiz para as exigências cautelares do caso
concreto, tendo em vista a natureza e as circunstâncias do crime. Art. 593. O juiz
deverá revogar a medida cautelar quando verificar falta de motivo para que
subsista, podendo substituí-Ia, se for o caso, bem como de novo
decretá-la, se sobrevierem razões para sua adoção. Art. 594.
Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o
juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da
parte contrária ou de ambas as partes, caso a representação tenha sido
formulada pela autoridade policial, para que se manifestem no prazo comum
de dois dias. § 1º A intimação
será acompanhada da cópia do requerimento e de outras peças
necessárias. § 2º Findo o prazo
sem a manifestação da parte contrária ou de ambas as partes, o juiz
requisitará os autos e decidirá sobre o pedido. Art. 595. A decisão
que decretar, prorrogar, substituir ou denegar qualquer medida cautelar
será sempre fundamentada em elementos concretos presentes nos autos da
investigação ou do processo penal. § 1° No caso de
eventual concurso de pessoas ou de crime plurissubjetivo, a fundamentação
será específica para cada agente. § 2° Sem prejuízo
dos requisitos próprios de cada medida cautelar, a decisão que sobre ela
versar conterá necessariamente: I - o seu
fundamento legal; II - a indicação
dos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime; III - as
circunstâncias fáticas, demonstradas nos autos, que justificam a sua
adoção; IV - considerações
individualizadas sobre a sua estrita necessidade; V - as razões que
levaram à sua escolha, como também à aplicação cumulativa, se
necessária; VI - no caso de
decretação de prisão, os motivos pelos quais foi considerada insuficiente
ou inadequada a aplicação de outras medidas cautelares pessoais; VII - a data de
encerramento do prazo de sua duração, observados os limites previstos
neste Livro; VIII - a data para
sua reavaliação, quando obrigatória. § 3º Não se
considera fundamentada a decisão judicial que decretar ou prorrogar
qualquer medida cautelar, quando se limitar à indicação das hipóteses de
cabimento legalmente previstas, sem explicar a sua relação com o regular
desenvolvimento da investigação ou processo penal. TÍTULO II DAS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS Art. 596. São
medidas cautelares pessoais: I - a prisão
provisória, a fiança, a liberdade mediante termo e a internação
provisória; II - o recolhimento
domiciliar; III - o
monitoramento eletrônico IV - a suspensão do
exercício de profissão, atividade econômica ou função pública; V - a suspensão das
atividades de pessoa jurídica; VI - a proibição de
frequentar determinados lugares; VII - a suspensão
da habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação ou aeronave; VIII - o
afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima; IX - a proibição de
se aproximar ou manter contato com pessoa determinada; X - a suspensão do
poder familiar; XI- a proibição de
ausentar-se da circunscrição judiciária ou do País; XII - o bloqueio de
endereço eletrônico na rede mundial de computadores; XIII- o
comparecimento periódico em juízo; XIV - a suspensão
do registro de arma de fogo e da autorização para porte; Art. 597. As
medidas cautelares pessoais previstas neste Título não se aplicam à
infração a que não for cominada pena privativa de liberdade, quer isolada,
quer cumulativa ou alternativamente a outras espécies de pena. CAPÍTULO I DA PRISÃO PROVISÓRIA, DA FIANÇA, DA LIBERDADE
MEDIANTE TERMO E DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA Seção I Da prisão provisória Subseção I Das disposições preliminares Art. 598. Antes da
decisão colegiada condenatória ou de confirmação da condenação da qual não
caiba recurso ordinário, a prisão é limitada às seguintes modalidades: I - prisão em
flagrante; II - prisão
preventiva; III - prisão temporária. (SOBRESTADO – PRISÃO EM 2ª INSTÂNCIA) Art. 599. A prisão
poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as
garantias constitucionais relativas à inviolabilidade do domicílio. Art. 600. Não será
permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência
ou de tentativa de fuga do preso. § 1° O emprego de
algemas constitui medida excepcional, justificando-se apenas em situações
de resistência à prisão, fundado receio de fuga ou para preservar a
integridade física do executor ou de terceiros. § 2º É
expressamente vedado o emprego de algemas: I - como forma de
castigo ou sanção disciplinar; II - por tempo
excessivo; III - quando o
investigado ou acusado se apresentar, espontaneamente, ao juiz ou ao
delegado de polícia. § 3° Se, para
execução da prisão, for necessário o emprego de força ou de algemas, o
órgão responsável pela execução fará o registro do fato, com indicação de
meios comprobatórios para a adoção da medida. § 4º É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas
durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do
parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o
período de puerpério imediato. (SOBRESTADO – ALGEMAS/USO DA FORÇA) Art. 601. O mandado
de prisão, que será acompanhado da decisão judicial que a decretou,
conterá: I - a assinatura da
autoridade judicial; II - a designação
da pessoa que tiver de ser presa por seu nome, alcunha ou sinais
característicos; III - a infração
penal que motivar a prisão; IV - os direitos do
preso. V - o número dos
autos de que originada a prisão. § 1° A autoridade
judicial competente determinará o imediato registro do mandado de prisão
perante o banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para
essa finalidade. § 2° Qualquer
agente policial poderá efetuar a prisão ordenada no mandado de prisão
registrado perante o Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da
competência territorial do juiz que o expediu. § 3° Na hipótese do
parágrafo anterior, a prisão será imediatamente comunicada ao juiz do
local de cumprimento da medida, que providenciará a certidão extraída do
registro do Conselho Nacional de Justiça e a informará ao juízo que a
decretou, sem prejuízo das demais providências previstas nesta Seção. § 4° A omissão do
registro de que trata o § 2° deste artigo não impedirá o cumprimento do
mandado. Art. 602. Na prisão
em virtude de mandado, o executor, identificando-se ao preso,
apresentar-lhe-á o mandado e o intimá-lo-á a acompanhá-lo. § 1º O mandado será
passado em duplicata, do qual o executor entregará uma via ao preso, logo
após o seu cumprimento, com indicação do dia, hora e lugar da diligência.
Da entrega deverá o preso passar recibo na via remanescente; se recusar,
não souber ou não puder escrever, o fato será registrado pelo agente
público responsável, com indicação de testemunhas, se houver. § 2º Acompanhará o
mandado cópia integral da decisão que decretou a prisão. § 3º A autoridade
que cumprir o mandado providenciará o registro das informações sobre o seu
cumprimento, em até cinco dias a contar da data do efetivo cumprimento ou
da decisão que determinou o seu recolhimento. § 4º Os mandados de
prisão cumpridos ou recolhidos serão registrados perante o banco de dados
do Conselho Nacional de Justiça. § 5º O recolhimento
do mandado decorrerá de decisão judicial de contraordem. § 6° O mandado de
prisão, assim como o mandado de busca e apreensão, a ser cumprido em
organização policial ou militar, deverá ser acompanhado pela respectiva
corregedoria, em ação conjunta com integrantes do órgão com atribuição
apuratória. § 7º Se o preso for
policial ou militar, será recolhido à unidade policial ou instituição
militar, onde ficará à disposição do juízo. Art. 603. Salvo na
situação de flagrante delito, ninguém será recolhido à prisão sem que seja
exibido o mandado à respectiva autoridade administrativa responsável pela
custódia, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada
a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da
entrega do preso, com declaração de dia e hora. Parágrafo único. O
recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o
documento exibido. Art. 604. A
autoridade responsável pela custódia do preso deverá encaminhá-lo
prontamente para a realização de exame de corpo de delito se, no ato da
entrega, o preso apresentar lesões corporais, estado de saúde debilitado
ou se assim ele o requerer. Art. 605. Se a
pessoa perseguida ultrapassar os limites de determinada circunscrição, o
executor poderá efetuar a sua prisão no lugar onde a alcançar e
apresentá-la imediatamente à autoridade local. Tratando-se de prisão em
flagrante, após lavrado o respectivo auto, providenciará a remoção do
preso. § 1° Entender-se-á
que o executor vai em perseguição, quando: I - tendo avistado
a pessoa, persegue-a sem interrupção, embora depois a tenha perdido de
vista; II - for no encalço
da pessoa, sabendo por indícios ou informações fidedignas, que ela tenha
passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que a
procure. § 2° Quando as
autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da
pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresenta, poderão
colocar o detido em custódia, pelo prazo máximo de vinte e quatro horas,
até que seja esclarecida a dúvida. Art. 606. O preso
em flagrante ou por força de mandado de prisão preventiva será encaminhado
à presença do juiz no prazo de vinte e quatro horas, momento em que se
realizará audiência de custódia com a presença, física ou virtual, do
Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído. § 1º O preso, após
entrevista com seu advogado ou defensor público, assim desejando, poderá
abrir mão do direito à apresentação ao juiz das garantias, devendo tal
manifestação ser apresentada em petição assinada pelo preso e por seu
advogado ou defensor público. § 2º A audiência de
custódia poderá ser realizada pela apresentação física do preso, ou por
meio de sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de
transmissão de som e imagem em tempo real, conforme deliberação do juiz
das garantias. § 3º Independente
da apresentação do preso, a autoridade policial deverá, imediatamente,
comunicar a prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada. § 4º A comunicação
imediata, prevista no parágrafo anterior, também será feita à Defensoria
Pública ou ao advogado por ele indicado. Em se tratando de estrangeiro, a
prisão também será comunicada à repartição consular do país de origem. § 5º Antes da
apresentação pessoal, física ou virtual, ao juiz, será assegurado ao preso
o atendimento em local reservado com seu advogado ou defensor público. § 6º Na audiência,
o juiz ouvirá o preso. Na sequência, ouvirá o Ministério Público e a
defesa técnica, decidindo em seguida, de forma fundamentada, sobre a
situação cautelar da pessoa presa. § 7º A oitiva de
que trata o parágrafo anterior versará, exclusivamente, sobre a legalidade
e a necessidade da prisão, a ocorrência de tortura ou de maus-tratos e os
direitos assegurados ao preso. § 8º O juiz poderá
determinar realização de diligências específicas relativas à verificação
da legalidade da prisão e do respeito à integridade física do preso. § 9º É vedada a
presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela
investigação durante a audiência. Diante de eventual limitação de
contingente, a apresentação deverá ser feita por meio virtual, asseguradas
condições físicas para que o preso possa se manifestar sem receio. § 10. Ao final da
audiência, o juiz decidirá sobre o relaxamento ou revogação da prisão, sua
substituição por outra medida cautelar, ou deliberará sobre a manutenção
da custódia, aferindo a sua proporcionalidade e duração. § 11.
Excepcionalmente, em decorrência de dificuldades operacionais ou
tecnológicas que impossibilitem a apresentação, física ou virtual, do
preso, o juiz das garantias, por decisão fundamentada, autorizará a
dilação do prazo previsto no caput por até setenta e duas horas, no
máximo. § 12. Na hipótese
prevista no parágrafo anterior, o juiz das garantias reexaminará a
legalidade do flagrante bem como a necessidade da prisão. § 13. Nos delitos
tratados no art. 109 da Constituição, quando o município do local da
prisão não coincidir com sede da Justiça Federal, o preso será apresentado
ao órgão jurisdicional estadual que, após a realização da audiência,
remeterá os autos ao juízo federal competente, enviando cópia da ata da
audiência de custódia à Delegacia de Polícia Federal mais próxima para os
devidos registros. § 14. Fica vedada a
custódia de preso, ainda que provisória, em dependências de prédios das
Polícias Federal ou Civis dos Estados e do Distrito Federal, por período
superior ao estritamente necessário ao seu encaminhamento à presença do
juiz das garantias para realização da audiência de custódia. § 15. Preenchidos os requisitos legais, será
possível, na audiência de custódia, a celebração do acordo de não
persecução penal ou o oferecimento da denúncia. Nesta última hipótese, o
juiz oficiará imediatamente ao delegado de polícia, que encaminhará os
autos do inquérito policial ao juízo para apensação. (SOBRESTADO – VIDEOCONFERÊNCIA) Art. 607. O preso
será informado de seus direitos, entre os quais o de: I - permanecer em
silêncio; II - saber a
identificação dos responsáveis por sua prisão; III - receber um
exemplar do mandado judicial, salvo se em flagrante delito; IV - fazer contato
telefônico com familiar ou outra pessoa indicada, tão logo seja
apresentado à autoridade policial; V - ser assistido
por um advogado de sua livre escolha ou defensor público e com ele
comunicar-se reservadamente. Parágrafo único. As
informações relativas aos direitos previstos nos incisos I e V do caput
deste artigo constarão, por escrito, de todos os atos de investigação e de
instrução criminal que requeiram a participação do investigado ou
acusado. Art. 608. As
pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem
definitivamente condenadas. Parágrafo único.
Quando, pelas circunstâncias de fato ou pelas condições pessoais do
investigado ou acusado, for constatado risco à sua integridade física ou
dos demais presos, com estes não será transportado, bem como será
recolhido em local distinto no estabelecimento prisional. Art. 609.
Sobrevindo condenação recorrível, o tempo de prisão provisória será
utilizado para cálculo e gozo imediato dos benefícios previstos na Lei de
Execução Penal, como a progressão de regime, livramento condicional, saída
temporária, indulto e comutação de penas. Subseção II Da prisão em flagrante Art. 610. Qualquer
do povo poderá e os policiais deverão prender qualquer pessoa encontrada
em flagrante delito. Art. 611.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo
a infração penal; II - acaba de
cometê-Ia; III - é perseguido
ou encontrado, logo após, pela autoridade, pela vítima ou por qualquer
pessoa em situação que faça presumir ser o autor da infração. Parágrafo único.
Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito
enquanto não cessar a permanência. Art. 612. É nulo o
flagrante preparado, com ou sem a colaboração de terceiros, caso seja
razoável supor que a ação, impossível de ser consumada, só tenha ocorrido
em virtude daquela provocação. Parágrafo único. As
disposições do caput deste artigo não se aplicam aos casos em que seja
necessário o retardamento da ação policial, para fins de obtenção de mais
elementos informativos acerca da atividade criminosa, nos casos previstos
na legislação específica, e nem nas hipóteses de conduta criminosa
esperada. Art. 613. Excetuada
a hipótese de infração penal de menor potencial ofensivo, quando será
observado o procedimento sumariíssimo, apresentado o preso ao delegado de
polícia, será ouvido o condutor, colhida, desde logo, a sua assinatura e
lhe será entregue cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida,
o delegado de polícia procederá à oitiva das testemunhas que acompanharem
o condutor e ao interrogatório do preso sobre a imputação que lhe é feita,
colhendo, após cada inquirição, suas respectivas assinaturas, e lavrando,
afinal, o auto. § 1° É
terminantemente vedada a incomunicabilidade do preso. § 2° O
interrogatório será realizado na forma estabelecida neste Código. § 3° Resultando dos
indícios colhidos fundada suspeita contra o conduzido, o delegado mandará
recolhê-lo à prisão, exceto no caso de ser prestada fiança ou de
cometimento de infração de menor potencial ofensivo, e prosseguirá nos
atos do inquérito, se para isso for competente; se não o for, enviará os
autos à autoridade que o seja. § 4° A falta de
testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas,
nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que
hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. § 5° Quando o
acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de
prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas que, na sua
presença, tenham ouvido a leitura da peça. § 6° O delegado de
polícia, vislumbrando a presença de causa de exclusão de antijuridicidade
poderá, fundamentadamente, deixar de efetuar a prisão, sem prejuízo da
adoção das diligências investigatórias cabíveis. § 7º
Excepcionalmente e mediante despacho em que serão apresentados os
fundamentos, o delegado de polícia poderá lavrar o auto de prisão em
flagrante por meio de sistema de videoconferência ou de outro recurso
tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real. § 8º Durante a
lavratura do auto de prisão em flagrante, diante da suposta ocorrência de
violação aos direitos fundamentais da pessoa presa, o delegado de polícia,
em despacho fundamentado determinará a adoção das medidas cabíveis para a
preservação da integridade da pessoa presa. § 9º Ao término da
lavratura do auto de prisão em flagrante, o delegado de polícia deverá
fornecer ao preso, nota com a capitulação jurídica dos crimes a ele
atribuídos. § 10. A lavratura
do auto de prisão em flagrante será comunicada ao juízo das execuções
penais, para eventuais reflexos em tal seara. Art. 614. Concluída
a audiência de custódia, será entregue ao preso, mediante recibo, cópia da
ata da audiência. Art. 615. Ao
receber o auto da prisão em flagrante, o juiz das garantias, na audiência
de custódia, deverá: I - relaxar a
prisão ilegal; ou II - conceder a
liberdade, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo,
sob pena de revogação; ou III - arbitrar a
fiança ou aplicar outras medidas cautelares mais adequadas às
circunstâncias do caso; ou lV - manter,
fundamentadamente, a prisão em flagrante, se em conformidade com os
pressupostos e requisitos da prisão preventiva. Subseção III Da prisão preventiva Art. 616. Havendo
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a prisão
preventiva poderá ser decretada, com base em elementos empíricos
constantes dos autos: I - como garantia
da ordem pública ou da ordem econômica, evidenciadas pela gravidade
concreta do fato ou pela prática reiterada de infrações penais pelo
imputado; II - por
conveniência da instrução criminal; III - para
assegurar a aplicação da lei penal. § 1° A prisão
preventiva jamais será utilizada como forma de antecipação da pena. § 2° O clamor
público não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva. § 3° A prisão
preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar, e o não cabimento da substituição
deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do
caso concreto, de forma individualizada. § 4º A decisão que
decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de
perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que
justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 617. Não cabe
prisão preventiva: I - nos crimes
culposos; lI - nos crimes
dolosos cujo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada seja
igual ou inferior a quatro anos, exceto se: a) cometidos
mediante violência ou grave ameaça à pessoa; b) se o imputado é
reincidente em crime doloso; c) necessária
diante de descumprimento de outras medidas cautelares pessoais; III - se o agente
estiver acometido de doença gravíssima, de modo que o seu estado de saúde
seja incompatível com a medida ou exija tratamento permanente em local
diverso. § 1° O juiz poderá
autorizar o cumprimento da prisão preventiva em domicílio quando, mediante
apresentação de prova idônea, o custodiado for: I - maior de
oitenta anos; II - extremamente
debilitado por motivo de doença grave; III - gestante a
partir do sétimo mês de gestação ou quando esta for de alto risco; IV - imprescindível
aos cuidados especiais devidos a criança menor de seis anos de idade ou
com deficiência; V - genitor ou genitora, quando for o único
responsável pelos cuidados de filho de até doze anos de idade
incompletos. (SOBRESTADO) § 2° Não incidem as
vedações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo na
hipótese: I - de
descumprimento injustificado de outras medidas cautelares pessoais, sem
prejuízo da verificação dos demais pressupostos autorizadores da prisão
preventiva; II - em que a
prisão preventiva é imposta como garantia da aplicação da lei penal. § 3º A prisão
preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por
crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão
domiciliar, desde que: I - não tenha
cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha
cometido o crime contra seu filho ou dependente. § 4º A substituição
prevista nos parágrafos anteriores poderá ser efetuada sem prejuízo da
aplicação concomitante das medidas cautelares pessoais diversas da
prisão. Art. 618. A prisão
preventiva tem por limite máximo os seguintes prazos: I - cento e oitenta
dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença
condenatória recorrível, observados os limites cronológicos de duração do
inquérito policial. II - trezentos e
sessenta dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença
condenatória recorrível, não se computando, no caso de prorrogação, o
período anterior cumprido na forma do inciso I do caput deste artigo. § 1º Não sendo
decretada a prisão preventiva no momento da sentença condenatória
recorrível de primeira instância, o tribunal poderá fazê-lo no exercício
de sua competência recursal, hipótese em que deverá ser observado o prazo
previsto no inciso II do caput deste artigo. § 2º Os prazos
previstos neste artigo também se aplicam à investigação, ao processo e ao
julgamento dos crimes de competência originária dos tribunais. § 3º Também se
aplicam à prisão em flagrante, cautelarmente mantida, os prazos de que
trata o caput. Art. 619. Os prazos
máximos de duração da prisão preventiva serão contados do início da
execução da medida. § 1º Se após o
início da execução o custodiado fugir, os prazos interrompem-se e, após a
recaptura, serão contados em dobro. § 2º Não obstante o
disposto no § 1º deste artigo, em nenhuma hipótese a prisão preventiva
ultrapassará o limite de 4
(quatro) anos, ainda que a contagem seja feita de forma
descontínua. Art. 620. Ao
decretar ou prorrogar a prisão preventiva, o juiz indicará o prazo de
duração da medida, findo o qual os autos irão imediatamente à conclusão
para decisão do juiz, observado o disposto neste artigo. § 1º Exaurido o
prazo legal de cento e oitenta dias da prisão preventiva decretada no
curso da investigação ou antes da sentença condenatória recorrível, com a
observância dos limites cronológicos de duração do inquérito policial,
posto o réu em liberdade, somente será admitida nova prisão preventiva nas
hipóteses de: I - decretação no
momento da sentença condenatória recorrível de primeira instância ou em
fase recursal; II - conduta que
coloque em risco a ordem pública ou econômica, a aplicação da lei penal ou
que prejudique a colheita da prova. § 2º No caso do
inciso II do § 1º deste artigo, a nova medida terá prazo máximo de duração
de trezentos e sessenta dias. § 3º Exaurido o
prazo de trezentos e sessenta dias da prisão decretada ou prorrogada por
ocasião da sentença condenatória recorrível, somente será admitida a
decretação de nova prisão preventiva com fundamento no inciso II do § 1º
deste artigo. § 4º Verificado
excesso no prazo de duração da prisão preventiva, o juiz,
concomitantemente à soltura do preso, poderá aplicar medida cautelar
pessoal de outra natureza, desde que preenchidos todos os requisitos
legais. Art. 621. O juiz,
quando recomendável, poderá decretar a prisão preventiva com prazo certo
de duração, observados, em todo caso, os limites máximos previstos nesta
Seção. Subseção IV Da reavaliação da cautelaridade Art. 622. Qualquer
que seja o seu fundamento legal, a prisão preventiva que exceder a noventa
dias será obrigatoriamente reavaliada pelo juiz ou tribunal competente,
para examinar se persistem ou não os motivos determinantes da sua
aplicação, podendo substituí-Ia, se for o caso, por outra medida
cautelar. § 1º O prazo
previsto no caput deste artigo é contado do início da execução da prisão
ou da data da última avaliação. § 2º Superado o
prazo previsto no caput, as partes poderão instar o juiz ou tribunal
competente a promover a reavaliação de cautelaridade. § 3º O disposto
neste artigo se aplica à prisão em flagrante, cautelarmente mantida. Subseção V Da prisão temporária Art. 623. Fora das
hipóteses de cabimento da prisão preventiva, o juiz, no curso da formal
persecução pré-processual, a requerimento do Ministério Público ou
mediante representação do delegado de polícia, poderá decretar prisão
temporária quando, havendo fundadas razões de autoria ou participação do
indiciado, for imprescindível para as investigações. § 1° Aplicam-se à
prisão temporária as disposições sobre o não cabimento da prisão
preventiva. § 2° A medida
cautelar prevista neste artigo não poderá ser utilizada com o único
objetivo de interrogar o investigado. Art. 624.
Ressalvadas as disposições da legislação especial, a prisão temporária não
excederá a cinco dias, admitindo-se uma única prorrogação por igual
período, em caso de extrema e comprovada necessidade, dependendo de
representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério
Público. § 1° Sem prejuízo
do disposto no caput deste artigo, o juiz poderá condicionar a duração da
prisão temporária ao tempo estritamente necessário para a realização do
ato investigativo. § 2° Findo o prazo
de duração da prisão temporária, o juiz, a requerimento do Ministério
Público ou mediante representação do delegado de polícia, poderá
convertê-la em prisão preventiva, se for o caso. Art. 625. Na
hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz, antes de
decidir, ouvirá o Ministério Público. § 1° A decisão que
decretar a prisão temporária deverá ser prolatada no prazo de vinte e
quatro horas, contado a partir do recebimento da representação ou do
requerimento. § 2° O Juiz poderá,
de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado,
determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e
esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de
delito. § 3º Decretada a
prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das
quais será entregue ao preso e servirá como nota de culpa. § 4º Decorrido o
prazo de cinco dias de custódia, o preso deverá ser posto imediatamente em
liberdade, salvo em caso de prorrogação da prisão temporária ou de sua
conversão em prisão preventiva, a qual dependerá de representação da
autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Art. 626. O período
de cumprimento da prisão temporária será computado para efeito do prazo
máximo de duração da prisão preventiva. Seção II Da fiança Subseção I Das disposições preliminares Art. 627. Fiança é
o valor em dinheiro arbitrado pelo delegado de polícia ou pelo juiz, com o
objetivo de garantir a vinculação do imputado à persecução penal. § 1º A fiança
poderá ser exigida do investigado ou do réu solto, se a medida for
necessária para assegurar o seu comparecimento, preservar o regular
andamento do feito ou, ainda, como alternativa cautelar à prisão
provisória. § 2º A fiança será
prestada em garantia do pagamento das custas processuais, da indenização
civil pelos danos causados pelo crime, e da pena de multa eventualmente
aplicada, nessa ordem. A liberação dos recursos para tais fins dependerá,
no entanto, de condenação transitada em julgado. Art. 628. A fiança
será requerida ao juiz ou por ele concedida de ofício, quando substitutiva
da prisão. § 1º Nas infrações
penais punidas com detenção ou prisão simples, qualquer que seja o limite
máximo da pena cominada, ou reclusão, com pena prevista em limite máximo
não superior a seis anos, a fiança será concedida diretamente pelo
delegado de polícia, logo após a lavratura do auto de prisão em
flagrante. § 2º Sem prejuízo
da imediata liberação do preso, a fiança concedida na forma do § 1º deste
artigo será comunicada ao juiz competente, bem como os compromissos
assumidos no termo. § 3º Recusando ou
demorando o delegado de polícia a conceder a fiança, o preso, ou alguém
por ele, poderá oferecer-se a prestá-la, mediante simples petição dirigida
ao juiz competente, que decidirá em vinte e quatro horas. § 4º O delegado de
polícia poderá determinar a soltura do preso que não tiver condições
econômicas mínimas para efetuar o pagamento da fiança, sem prejuízo dos
demais compromissos constantes do termo da referida medida cautelar. O
delegado de polícia poderá, ainda, solicitar documentos ou provas que
atestem a condição de insuficiência ou exigir que o afiançado declare
formalmente a absoluta falta de recursos para o pagamento da fiança,
incorrendo este no crime de falsidade ideológica se inverídica a
informação. Art. 629. São
inafiançáveis os crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de drogas,
terrorismo, os definidos em lei como hediondos e a ação de grupos armados,
civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático. Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo não impede a concessão de liberdade
mediante termo de comparecimento. Art. 630. Não será
concedida fiança: I - quando se
revelar medida insuficiente para assegurar a vinculação do imputado à
persecução penal; II - aos que, no
mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou
infringido, sem motivo justo, os deveres impostos ao afiançado; III - em caso de
prisão por mandado do juízo cível ou de prisão disciplinar militar. Art. 631. A fiança
poderá ser prestada em qualquer etapa da persecução, enquanto não
transitar em julgado a sentença condenatória. Subseção II Do valor e da forma de pagamento Art. 632. O valor
da fiança será fixado até: I - duzentos
salários mínimos, nas infrações penais cujo limite máximo da pena
privativa de liberdade cominada seja igual ou superior a oito anos; II - cem salários
mínimos, nas demais infrações penais. § 1º Para
determinar o valor da fiança, a autoridade considerará a natureza, as
circunstâncias e as consequências do crime, bem como a importância
provável das custas processuais, até o final do julgamento. § 2º Se assim o
recomendar a situação econômica do preso e a natureza do crime, a fiança
poderá ser: I - reduzida até o
máximo de dois terços; II - aumentada,
pelo juiz, em até mil vezes. Art. 633. O juiz,
verificando ser impossível ao imputado prestar a fiança por motivo de
insuficiência econômica, poderá conceder-lhe a liberdade, observados os
compromissos do termo de fiança. Parágrafo único.
Para os fins do caput deste artigo, o juiz poderá solicitar documentos ou
provas que atestem a condição de insuficiência ou exigir que o afiançado
declare formalmente a absoluta falta de recursos para o pagamento da
fiança, incorrendo este no crime de falsidade ideológica se inverídica a
informação. Art. 634. Além do
próprio preso, qualquer pessoa poderá prestar fiança em seu nome,
dispensada a declaração dos motivos do pagamento. Parágrafo único. O
terceiro que prestar a fiança deve declinar a origem do valor. Art. 635. O
pagamento será feito mediante depósito em conta bancária específica a ser
informada pela autoridade, garantida a reposição das perdas
inflacionárias. Efetuado o depósito, o comprovante deverá ser juntado aos
autos do procedimento. Art. 636. Prestada
a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério
Público, terá o imputado vista do processo para requerer o que julgar
conveniente. Art. 637. Se em
sede recursal for modificado o valor da fiança, a diferença será devolvida
quando a garantia, embora excessiva, já tenha sido prestada; se o novo
valor for superior ao anteriormente fixado, exigir-se-á o reforço da
fiança. Art. 638. Não sendo
o pagamento da fiança realizado no prazo de dez dias a contar do seu
arbitramento, a autoridade, mediante requerimento, reavaliará o valor
fixado. Parágrafo único. O
magistrado, mantendo ou diminuindo o valor, indicará os motivos que
justificam a permanência da prisão do afiançado ou poderá declarar sem
efeito a fiança anteriormente concedida e aplicar outra medida cautelar
que entenda adequada. Subseção III Da destinação Art. 639.
Sobrevindo condenação definitiva, o valor prestado como fiança servirá,
nesta ordem, à indenização civil da vítima pelos danos causados pelo crime
e ao pagamento da pena de multa ou prestação pecuniária eventualmente
aplicada e das custas processuais, se houver. Parágrafo único.
Se, ainda assim, houver saldo remanescente, o valor será devolvido, desde
que o condenado se apresente para o início do cumprimento da pena, a quem
tenha prestado fiança. Art. 640. Se a
fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver
absolvido o réu ou declarado extinta a punibilidade, o valor será
integralmente restituído àquele que a prestou, com a devida
atualização. Parágrafo único. Se
não for pleiteada a devolução do valor ou a retirada não for realizada no
prazo de trezentos e sessenta dias, a contar da data de intimação de quem
tenha prestado a fiança, os valores serão declarados perdidos em favor do
Fundo Penitenciário Nacional ou de fundo estadual, conforme seja federal
ou estadual a autoridade concedente. Subseção IV Do termo de fiança Art. 641. O
afiançado, mediante termo específico, deve comprometer-se a: I - comparecer a
todos os atos do inquérito e do processo para os quais for intimado; II - não mudar de
residência sem prévia autorização da autoridade judicial; III - não se
ausentar da comarca ou do País sem comunicar àquela autoridade o lugar
onde será encontrado. Parágrafo único. No
mesmo termo, o afiançado também se declarará ciente das consequências da
quebra da fiança. Art. 642. Nos
juízos criminais e nas delegacias de polícia haverá um livro especialmente
destinado aos termos de fiança, com termos de abertura e de encerramento,
numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade. O termo de
fiança será lavrado pelo escrivão ou chefe de secretaria e assinado pela
autoridade, pelo afiançado e por quem prestar a fiança em seu nome, e dele
extrair-se-á certidão para ser juntada aos autos. Art. 643.
Considerar-se-á quebrada a fiança caso haja descumprimento injustificado
de algum dos compromissos estabelecidos no termo. Do mesmo modo será
quebrada a fiança caso o afiançado venha a: I - praticar alguma
infração penal na vigência da fiança, salvo na modalidade culposa; II - obstruir
deliberadamente o andamento da investigação ou do processo; III - descumprir
medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança. IV - resistir
injustificadamente a ordem judicial; V - regularmente
intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; VI - deixar de
atualizar o endereço residencial e de correio eletrônico, além dos demais
elementos de localização, como números de telefone. § 1º Entender-se-á
perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se
apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta,
desde que não esteja pendente de julgamento recurso interposto pela
defesa. § 2º No caso de
perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e demais encargos a que
o acusado estiver obrigado, será recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional
ou de fundo estadual, conforme seja federal ou estadual a autoridade
concedente. Art. 644. Quebrada
a fiança injustificadamente o juiz avaliará a necessidade de decretação de
outras medidas cautelares ou, em último caso, da prisão preventiva quando
presentes os pressupostos legais. Parágrafo único. O
mesmo procedimento será adotado quando se verificar o descumprimento dos
deveres impostos na hipótese de impossibilidade econômica de prestação de
fiança. Art. 645. O
quebramento da fiança importará a perda imediata da metade do seu valor
para o Fundo Penitenciário Nacional ou fundos estaduais, depois de
deduzidas as custas e os demais encargos processuais até o momento
calculados. § 1º Havendo
condenação definitiva, a outra metade será utilizada para a indenização
civil da vítima e demais prejudicados pelo crime, e, para o pagamento da
pena de multa eventualmente aplicada e das custas processuais, se houver.
Existindo saldo remanescente, será ele destinado ao Fundo Penitenciário
Nacional ou fundo estadual, conforme a autoridade concedente. § 2º No caso de
absolvição, o valor será integralmente devolvido a quem tenha prestado
fiança. Art. 646. Se vier a
ser reformada a decisão que declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em
todos os seus efeitos Seção III Da liberdade mediante termo de comparecimento Art. 647. Não
havendo fundamento para a manutenção cautelar da prisão em flagrante, para
a fiança ou outra medida cautelar pessoal, o juiz poderá deferir a
liberdade ao preso provisório, mediante termo de comparecimento a todos os
atos da persecução. Art. 648. A
liberdade mediante termo poderá ser decretada: I - cessando os
motivos que justificaram a prisão provisória ou outra medida cautelar
pessoal; II - findo o prazo
de duração da medida cautelar pessoal anteriormente aplicada. Art. 649. Em caso
de não comparecimento injustificado a ato do processo para o qual tenha
sido regularmente intimado, o réu se sujeitará às consequências do
descumprimento das medidas cautelares pessoais. Seção IV Da internação provisória Art. 650. Presentes
os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, a prisão em flagrante
poderá ser substituída pela internação provisória, nos casos em que
cabível a aplicação de medida de segurança de internação. Parágrafo único.
Poderá ser decretada a internação provisória nas hipóteses em que, solto o
investigado ou réu, seja necessária a providência cautelar. CAPÍTULO II DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS Seção I Das disposições preliminares Art. 651. Arbitrada
ou não a fiança, o juiz poderá aplicar, de forma isolada ou cumulada,
quando cabível, as medidas cautelares pessoais previstas neste
Capítulo. Parágrafo único. As
medidas cautelares diversas da prisão, ainda que mais benéficas, implicam
restrições de direitos individuais, sendo necessária sua previsão legal e
fundamentação à imposição, nos termos do Título I deste Livro. Art. 652. A
necessidade que justifica a sujeição às medidas cautelares pessoais
previstas neste Capítulo, decorre do atendimento dos pressupostos e
requisitos para a decretação da prisão preventiva, adaptados ao caso
concreto, de acordo com a proporcionalidade. Seção II Do recolhimento domiciliar Art. 653. O
recolhimento domiciliar consiste na obrigação de o investigado ou acusado
permanecer em sua residência em período integral, dela podendo ausentar-se
somente com autorização judicial. Art. 654. O juiz,
entendendo suficiente, poderá limitar a permanência ao período noturno e
aos dias de folga, desde que o acusado exerça atividade econômica em local
fixo ou frequente curso do ensino fundamental, médio ou superior. Art. 655. Se o
investigado ou acusado não possuir residência própria nem outra para
indicar, o juiz poderá fixar outro local para o cumprimento da medida,
como abrigos públicos ou entidades assistenciais. Seção III Do monitoramento eletrônico Art. 656. Nos
crimes cujo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada seja
igual ou superior a quatro anos, o juiz poderá submeter o investigado ou
acusado a sistema de monitoramento eletrônico que permita a sua imediata
localização. Parágrafo único.
Não se aplica o limite máximo previsto no caput nas hipóteses decorrentes
de violência doméstica e familiar. Art. 657. O
monitoramento eletrônico depende de prévia anuência do investigado ou
acusado, a ser manifestada em termo específico, como alternativa a outra
medida. Art. 658. Qualquer
que seja a tecnologia utilizada, o dispositivo eletrônico não terá aspecto
aviltante ou ostensivo nem colocará em risco a saúde do investigado ou
acusado, sob pena de responsabilidade do Estado. Art. 659.
Considera-se descumprida a medida cautelar se o investigado ou
acusado: I - danificar ou
romper dolosamente o dispositivo eletrônico, ou de qualquer maneira
adulterá-lo ou ludibriar o controle; II - desrespeitar
injustificadamente os limites territoriais fixados na decisão
judicial; III - deixar
injustificadamente de manter contato regular com a central de
monitoramento ou não atender à solicitação de presença. Seção IV Da suspensão do exercício de função pública,
profissão ou atividade econômica Art. 660. Atendidas
as finalidades cautelares e existindo conexão com o fato apurado, o juiz
poderá suspender o exercício de função pública, profissão ou atividade
econômica desempenhada pelo investigado ou acusado ao tempo dos fatos. § 1º A suspensão do
exercício de função pública poderá ser decretada sem prejuízo da
remuneração. § 2°
Alternativamente, o juiz poderá determinar o afastamento de atividades
específicas então desempenhadas pelo agente público. § 3° A decisão será
comunicada ao órgão público competente ou entidade de classe, abstendo-se
estes de promover anotações na ficha funcional ou profissional, salvo se
for concluído processo disciplinar autônomo ou sobrevier sentença
condenatória transitada em julgado. Seção V Da suspensão das atividades de pessoa jurídica Art. 661.
Faculta-se ao juiz suspender, total ou parcialmente, as atividades de
pessoa jurídica sistematicamente utilizada por seus sócios ou
administradores para a prática de crimes contra o meio ambiente, a ordem
econômica ou as relações de consumo, ou que atinjam um número expressivo
de vítimas. § 1° Antes de
proferir a decisão, o juiz levará em conta, igualmente, o interesse dos
empregados e de eventuais credores e o princípio da função social da
empresa, bem como a manifestação do órgão público regulador, se
houver. § 2° A pessoa
jurídica, ainda que não seja ré, poderá agravar da decisão. Seção VI Da proibição de frequentar determinados lugares Art. 662. A
proibição de frequentar determinados lugares abrange a entrada e
permanência em locais, eventos ou gêneros de estabelecimentos
expressamente indicados na decisão judicial, tendo em vista circunstâncias
relacionadas ao fato apurado. Seção VII Da suspensão da habilitação para dirigir veículo
automotor, embarcação ou aeronave Art. 663. Quando o
crime for praticado na direção de veículo automotor, embarcação ou
aeronave, o juiz poderá suspender cautelarmente a habilitação do
investigado ou acusado. §1° A suspensão de
que trata o caput deste artigo também alcança a permissão provisória e o
direito de obter habilitação. § 2° Além da
obrigação de entrega do documento, a decisão será comunicada ao órgão ou
entidade de trânsito responsável pela emissão do respectivo documento, que
procederá na forma da legislação de trânsito. Seção VIII Do afastamento do lar ou outro local de convivência
com a vitima Art. 664. Nas
infrações penais praticadas com violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz
poderá determinar o afastamento do lar ou outro local de convivência com a
vítima. Seção IX Da proibição de se aproximar ou manter contato com
pessoa determinada Art. 665. Levando
em conta circunstâncias relacionadas ao fato, o juiz poderá proibir o
investigado ou acusado de se aproximar ou manter contato com a vítima ou
outra pessoa determinada. Parágrafo único. A
decisão fixará os parâmetros cautelares de distanciamento obrigatório, bem
como os meios de contato interditos. Seção X Da suspensão do poder familiar Art. 666. Se o
crime for praticado contra a integridade física, bens ou interesses do
filho menor de dezoito anos, o juiz poderá suspender, total ou
parcialmente, o exercício do poder familiar, na hipótese em que o limite
máximo da pena privativa de liberdade cominada seja superior a dois
anos. Parágrafo único.
Não é cabível a aplicação da medida cautelar prevista no caput deste
artigo se o juízo civil ou da Infância e da Juventude apreciar pedido de
suspensão ou extinção do poder familiar formulado com antecedência e
baseado nos mesmos fatos. Seção XI Da proibição de ausentar-se da circunscrição
judiciária ou do País Art. 667. Para
acautelar a investigação ou a realização de atos processuais, o juiz
poderá proibir o investigado ou acusado de ausentar-se, sem prévia
autorização, da circunscrição judiciária de onde reside ou do País. §1° Para garantir a
plena observância da medida de que trata o caput deste artigo, o juiz
poderá exigir a entrega do passaporte e de outros documentos pessoais em
prazo determinado, bem como comunicar oficialmente da decisão os órgãos de
controle marítimo, aeroportuário e de fronteiras. § 2° Não será feita
anotação ou registro no documento entregue nas condições do § 1° deste
artigo. § 3° No caso de
estrangeiro, o juiz deverá comunicar o órgão diplomático do respectivo
país sobre a impossibilidade do seu nacional deixar o Brasil. § 4º Terminado o
prazo ou revogada a medida, os órgãos de controle marítimo, aeroportuário
e de fronteiras a que se refere o § 1º e, se for o caso, o órgão
diplomático a que se refere o § 3º, deverão ser comunicados
oficialmente. Seção XII Do bloqueio de endereço eletrônico na internet Art. 668. Em caso
de crimes praticados por meio da internet, o juiz poderá determinar ao
provedor de aplicação que torne e mantenha indisponível, nos limites
técnicos do seu serviço, conteúdo de localização específica e
inequivocamente utilizado para a execução de infrações penais. Parágrafo único.
Caso o provedor de aplicação não possua estabelecimento no País, o juiz
poderá determinar a indisponibilidade do conteúdo de que trata o caput a
provedores de conexão à internet. Seção XIII Do comparecimento periódico em juízo Art. 669. O
investigado ou acusado poderá ser obrigado a comparecer pessoalmente, por
meio físico ou virtual, em juízo para informar e justificar suas
atividades, na periodicidade fixada pelo juiz. § 1º Caso o
investigado ou acusado resida em outra circunscrição judiciária e não
sendo possível a sua oitiva por videoconferência, poderá o juiz expedir
carta precatória para que informe e justifique periodicamente as suas
atividades perante o juízo deprecado. § 2º O ofício
judicial disporá de livro próprio, físico ou eletrônico, para controle da
referida medida cautelar. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o
controle da medida será feito pelo cartório do juízo deprecado, que deverá
informar ao juízo deprecante eventual descumprimento da medida. Seção XIV Da suspensão do registro de arma de fogo e da
autorização para porte Art. 670. Se o
crime for praticado com emprego de arma de fogo, ainda que na forma
tentada, o juiz poderá suspender o respectivo registro e a autorização
para o porte, inclusive em relação aos integrantes de órgãos de segurança
pública e das forças armadas. Parágrafo único.
Enquanto durarem os seus efeitos, a decisão também impede a renovação do
registro e da autorização para porte de arma de fogo, e será comunicada à
Polícia Federal e ao Comando do Exército, para registro no Sistema
Nacional de Armas e no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas. Seção XV Das disposições finais Art. 671. A duração
das medidas cautelares pessoais previstas neste Capítulo deve ser
especificada na decisão judicial, respeitados os limites máximos de: I - cento e oitenta
dias, nas hipóteses de suspensão do exercício de função pública, profissão
ou atividade econômica, ou de suspensão de atividade de pessoa
jurídica; II - trezentos e
sessenta dias, nas hipóteses de recolhimento domiciliar, monitoramento
eletrônico e suspensão do poder familiar; III - setecentos e
vinte dias, nas demais medidas cautelares pessoais previstas neste
Capítulo. Parágrafo único.
Findo o prazo de duração da medida, o juiz poderá prorrogá-Ia ou adotar
outras cautelares, em caso de extrema e comprovada necessidade. Art. 672. O tempo
de recolhimento domiciliar será computado no cumprimento da pena privativa
de liberdade, na hipótese de fixação inicial do regime aberto na sentença
condenatória. Parágrafo único.
Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
nesta será computado o tempo de duração das medidas cautelares de
recolhimento domiciliar, de monitoramento eletrônico, de suspensão do
exercício de função pública, profissão ou atividade econômica, de
proibição de frequentar determinados lugares, e de suspensão de
habilitação para dirigir veículo automotor, embarcação ou aeronave. Art. 673. O
Ministério Público poderá supervisionar o regular cumprimento de qualquer
medida cautelar pessoal. Art. 674. Em caso
de descumprimento injustificado de uma das medidas cautelares pessoais
previstas neste Capítulo, o juiz, de ofício, se em curso a ação penal, ou
a requerimento do Ministério Público ou de representação do delegado de
polícia, ouvida a defesa, avaliará a necessidade de decretação da prisão
preventiva ou de substituição da medida anteriormente imposta por outra
cautelar, interrompendo-se o respectivo prazo de duração. TÍTULO III DAS MEDIDAS CAUTELARES REAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 675. São
medidas cautelares reais: I - a
indisponibilidade de bens; II - o sequestro de
bens; III - a
especialização da hipoteca legal; IV - o arresto de
bens. Parágrafo único. As
medidas de que trata o caput são aplicáveis, inclusive, quando a infração
penal for praticada em detrimento da Fazenda Pública. Art. 676. A adoção
de medida cautelar real no processo penal não prejudica o seu requerimento
perante o juízo cível. Art. 677. As
medidas cautelares reais serão autuadas em apartado. CAPÍTULO II DA INDISPONIBILIDADE DE BENS Art. 678. O juiz
poderá decretar a indisponibilidade total ou parcial dos bens, direitos ou
valores que compõem o patrimônio do investigado ou acusado, desde que a
medida seja necessária para recuperar o produto da infração penal, bem ou
valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato
típico. § 1º É possível a
decretação da extraordinária indisponibilidade de bens, direitos ou
valores: I - de terceiro,
inclusive pessoa jurídica, quando haja indícios veementes de que a empresa
foi utilizada para facilitar a prática criminosa ou ocultar o produto ou
os rendimentos do crime; II - abandonados,
consideradas as circunstâncias em que foi praticada a infração penal; III - em posse do
investigado ou acusado, quando o proprietário não tiver sido
identificado. § 2º A
indisponibilidade de bens somente é cabível quando ainda não haja
elementos para distinguir, com precisão, os bens de origem ilícita
daqueles que integram o patrimônio regularmente constituído. Art. 679. A
indisponibilidade total importa ineficácia de qualquer ato de alienação ou
dação em garantia, dos bens do investigado, do acusado ou de terceiro
afetado, sem prévia autorização do juízo, que estejam localizados no país
ou no exterior, ainda que não especificados na decisão judicial. Art. 680. Havendo
necessidade, o juiz poderá nomear administrador judicial para gerir os
bens declarados indisponíveis, observando-se, no que couber, as
disposições sobre o administrador judicial no sequestro de bens. Art. 681. O juiz
comunicará imediatamente a decisão às instituições financeiras, para o
bloqueio de saque, da transferência de valores das contas atingidas pela
medida, bem como da movimentação de aplicações financeiras ou de outros
ativos, e do pagamento de títulos de qualquer espécie. § 1º Julgando
necessário, o juiz poderá determinar ao Banco Central do Brasil e à
Comissão de Valores Mobiliários a ciência imediata da decisão a todas as
instituições do sistema financeiro e do mercado de capitais, conforme a
área de suas respectivas competências. § 2º Havendo justo
motivo, o juiz poderá autorizar a transferência de valores e a
movimentação de aplicação financeira a fim de preservar e gerir os bens
declarados indisponíveis. § 3º Considerando a
natureza do bem atingido, o juiz poderá ainda ordenar, sem ônus, a
inscrição da indisponibilidade no registro de imóveis, no departamento de
trânsito e em outros órgãos públicos. § 4º Na hipótese do
§ 3º, a revogação da medida importará, sem ônus, o cancelamento da
inscrição. Art. 682 A
indisponibilidade cessará automaticamente se a ação penal não for proposta
no prazo de cento e vinte dias após a decretação e nas hipóteses de
extinção da punibilidade ou absolvição do réu. Art. 683.
Identificados os bens, direitos ou valores adquiridos ilicitamente, o
juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do
delegado de polícia, determinará a conversão da medida de
indisponibilidade em apreensão ou sequestro, conforme o caso. Art. 684. Salvo na
hipótese de suspensão do processo pelo não comparecimento do réu citado
por edital, a indisponibilidade de bens não excederá a cento e oitenta
dias, admitida uma única prorrogação por igual período. Art. 685. Na
vigência da medida, o juiz poderá autorizar, em caráter excepcional, a
disposição de parte dos bens para a conservação do patrimônio mediante
requerimento do administrador judicial, do investigado ou do acusado. Parágrafo único. A
providência prevista no caput deste artigo também poderá ser autorizada
para garantia da subsistência do investigado ou acusado, ou de sua
família. Art. 686. Havendo
redução dos bens declarados indisponíveis ou de seu valor, por ação ou
omissão dolosa ou culposa do investigado ou acusado, o juiz avaliará a
necessidade de: I - ampliação da
medida; II - imposição de
multa, de até dez vezes o valor correspondente ao bem subtraído, alienado
ou deteriorado; III - decretação de
outras medidas cautelares, quando presentes os seus pressupostos legais,
sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. CAPÍTULO III DO SEQUESTRO DE BENS Seção I Das hipóteses de cabimento Art. 687. No curso
da investigação ou em qualquer fase do processo, caberá o sequestro de
bens imóveis ou móveis adquiridos pelo investigado ou acusado com os
proventos da infração penal, mesmo que tenham sido registrados em nome de
terceiro ou a este alienados a qualquer título, ou em estado de confusão
patrimonial em relação aos bens legalmente adquiridos. § 1º O sequestro
pode ser decretado nas hipóteses de indisponibilidade de bens
extraordinária. § 2º Não sendo
cabível medida cautelar de busca e apreensão, caberá o sequestro de bens
móveis. § 3º O sequestro
não alcançará os bens adquiridos a título oneroso por terceiro cuja boa-fé
seja reconhecida. Art. 688. A
decretação do sequestro depende da existência de indícios suficientes da
proveniência ilícita dos bens. Art. 689. Se o
proprietário dos bens, direitos ou valores não for localizado ou
identificado para tomar ciência do sequestro, o juiz ordenará a publicação
de edital pelo prazo de quinze dias, observando-se, no que couber, os
requisitos do edital de citação. Parágrafo único. É
condição de admissibilidade do pedido de liberação dos bens, direitos e
valores o comparecimento pessoal do acusado ou investigado. Seção II Da execução da medida Art. 690. Decretado
o sequestro, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
tomará providências para garantir a efetividade da medida, dentre as
quais: I - atribuir à
instituição financeira a custódia legal dos valores depositados em contas,
fundos e investimentos; II - determinar a
inscrição do sequestro no registro de imóveis; III - determinar
aos órgãos públicos que a restrição conste de seus registros. Parágrafo único. As
providências previstas nos incisos I a III do caput deste artigo poderão
ser comunicadas por meio eletrônico, sem prejuízo do cumprimento do
mandado judicial. Art. 691. O mandado
deverá indicar, o mais precisamente possível, os bens atingidos pelo
sequestro e será acompanhado de cópia da decisão judicial. Art. 692. Havendo
necessidade de diligência externa, o oficial de justiça lavrará auto
circunstanciado, que será subscrito por ele e por duas testemunhas
presenciais, se houver. Parágrafo único. Os
bens
sequestrados serão colocados sob custódia do juízo
e,
se
for
o
caso, à disposição do avaliador nomeado. Seção III Da alienação antecipada e da alienação ao fim do
processo Art. 693. O juiz, a
requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado
de polícia”, ou, de ofício, após o recebimento da inicial acusatória,
poderá determinar a alienação antecipada dos bens sequestrados em caso de
fundado receio de depreciação patrimonial ou perecimento. § 1º A providência
prevista no caput deste artigo poderá ser deferida quando for a melhor
forma de preservação do valor de bens atingidos pelo sequestro em face do
custo de sua conservação. § 2º O requerimento
conterá a descrição e o detalhamento de cada bem e informações sobre quem
o tem sob custódia e o local onde se encontra. § 3º Requerida a
alienação nos termos deste artigo, o requerimento será juntado aos autos
apartados do sequestro, concedendo-se vista para manifestação do réu ou de
terceiro interessado. Art. 694. Em
seguida, os autos serão conclusos ao juiz que, deferindo o requerimento,
determinará a avaliação dos bens por avaliador judicial. § 1º O laudo de
avaliação conterá: I - a descrição dos
bens, com as suas características e a indicação do estado em que se
encontram; II - o valor dos
bens sequestrados e os critérios utilizados na sua avaliação; III - a análise do
risco de perecimento e depreciação, e o custo de manutenção dos bens. § 2º Feita a
avaliação, será aberta vista do laudo às partes e terceiros interessados
que estiverem devidamente habilitados nos autos, pelo prazo comum de cinco
dias. § 3º Dirimidas
eventuais divergências sobre o laudo, o juiz homologará o valor atribuído
aos bens e determinará sua alienação. Art. 695. A
alienação dos bens será realizada em leilão público, preferencialmente por
meio eletrônico, e terá por valor mínimo o previsto na avaliação
homologada pelo juiz. § 1º Não alcançado
o valor mínimo, será realizado novo leilão no prazo de até dez dias,
contado da data de realização do primeiro. Caso não seja alcançado o valor
mínimo, os bens poderão ser arrematados pelo valor correspondente a
setenta e cinco por cento do que fora inicialmente atribuído na
avaliação. § 2º Realizado o leilão, a quantia
apurada permanecerá depositada em conta judicial remunerada por índice
oficial que busque garantir a reposição das perdas inflacionárias, até o
trânsito em julgado do respectivo processo penal. § 3º Após o
ressarcimento da vítima e do terceiro de boa-fé, o saldo remanescente será
recolhido, em partes iguais, ao Fundo Penitenciário e ao Fundo de
Segurança Pública, federal ou estadual conforme a competência para a ação
penal. § 4º Recaindo o
sequestro sobre veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à
autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de
certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, que
estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem
prejuízo da execução fiscal do proprietário anterior. Art. 696. Na
hipótese de absolvição, a quantia apurada em leilão, que será depositada
em conta judicial remunerada, será levantada após a sentença
absolutória. Parágrafo único.
Havendo litígio no juízo cível sobre a propriedade do bem, a quantia
depositada será colocada à disposição de tal juízo. Art. 697. Não sendo
hipótese de alienação antecipada, o juiz aguardará o trânsito em julgado
da sentença condenatória para, de ofício ou a requerimento do interessado,
determinar a alienação dos bens sequestrados em leilão público. § 1º A quantia
apurada será recolhida, em partes iguais, ao Fundo Penitenciário e ao
Fundo de Segurança Pública, federal ou estadual conforme a competência
para a ação penal. § 2º Na hipótese de
decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante
valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada,
poderá haver destinação dos bens a museus públicos. Seção IV Do administrador judicial Art. 698. Não
havendo alienação antecipada dos bens, o juiz intimará a parte interessada
e, após ouvir o Ministério Público, poderá nomear administrador judicial
para gerir os bens, direitos ou valores sequestrados. § 1º O
administrador judicial nomeado assinará, no prazo de dois dias, termo de
compromisso para o bom e fiel desempenho da função, que será juntado aos
autos. § 2º Não será
nomeado administrador judicial quem: I - nos últimos
cinco anos no exercício desta função, foi destituído, deixou de prestar
contas nos prazos estipulados ou teve a sua prestação de contas
rejeitada; II - tiver relação
de parentesco consanguíneo ou por afinidade até o terceiro grau,
inclusive, com o investigado ou acusado, com pessoas a eles relacionadas
ou se deles for amigo, inimigo ou dependente. § 3º Sendo o bem
sequestrado de propriedade de pessoa jurídica, o impedimento de que trata
o § 2º deste artigo será determinado em relação aos seus administradores,
controladores, sócios, acionistas e representantes legais. Art. 699. Investido
na função, o administrador judicial nela permanecerá até que sejam
alienados, devolvidos ou declarados perdidos todos os bens sequestrados,
salvo se for destituído, substituído ou se renunciar ao encargo. Parágrafo único. O
administrador judicial poderá ser destituído a qualquer tempo pelo juiz,
devendo permanecer na administração pelos dez dias seguintes à decisão
judicial, caso seu sucessor não tenha assinado o termo de compromisso. Art. 700. O
administrador judicial: I - fará jus a
remuneração arbitrada pelo juiz, fixada em razão de sua diligência, da
complexidade do trabalho, da responsabilidade demonstrada no exercício da
função, bem como do valor dos bens sequestrados e do lucro obtido com a
gestão, se houver; II - prestará
contas periodicamente, em prazo a ser fixado pelo juiz; III - realizará
todos os atos necessários à preservação dos bens; IV - responderá
pelo prejuízo causado por dolo ou culpa, inclusive em relação a ato
praticado por preposto, representante ou contratado. § 1º Na hipótese de
destituição, arcará com a remuneração devida ao administrador judicial o
seu sucessor, salvo se a destituição tiver por fundamento o disposto no
inciso IV do caput deste artigo. § 2º Os atos
relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão
levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que
entender cabível. Seção V Da utilização dos bens por órgãos públicos Art. 701. Havendo
interesse público, o juiz poderá autorizar a utilização de bem sequestrado
ou apreendido pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da
Constituição Federal para uso em atividades de prevenção e repressão a
infrações penais. § 1º O interesse
público na utilização do bem deverá ser demonstrado pelo órgão de
segurança pública que o requerer, em petição fundamentada que indique a
necessidade e a relevância desta providência. § 2º Terá
prioridade o órgão de segurança pública que participar das ações de
investigação ou repressão da infração penal que ensejou o sequestro ou
apreensão. § 3º O juiz
intimará as partes para que se manifestem sobre o requerimento no prazo de
cinco dias, decidindo-o, em seguida. Art. 702. A
autorização judicial conterá a descrição minuciosa do bem, o órgão público
que o receberá e o nome da autoridade que exerce a sua chefia, responsável
pela utilização do bem em serviço. § 1º Cabe ao órgão
de segurança pública beneficiário conservar adequadamente o bem que lhe
for entregue e restituí-lo, se for o caso, no estado em que o recebeu. § 2º O bem não
poderá ser transferido ou cedido a outro órgão público sem prévia
autorização judicial. § 3º Tratando-se de
veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito
ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório
de registro e licenciamento em favor do órgão de segurança pública
beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e
tributos, sem prejuízo da execução fiscal do proprietário anterior. Art. 703. Levantado
o sequestro, o bem sob custódia do órgão de segurança pública beneficiário
será imediatamente devolvido em juízo, determinando o magistrado a sua
restituição ao interessado. Nessa hipótese, o órgão beneficiário deverá
indenizar o proprietário pela utilização do bem. Art. 704.
Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a declaração de
perdimento dos bens sequestrados, o juiz determinará a transferência
definitiva da propriedade ao órgão de segurança pública ao qual foi
custodiado na forma prevista nesta Seção. Seção VI Do levantamento Art. 705. O
sequestro será levantado se: I - a ação penal
não for proposta no prazo de cento e vinte dias, contado da data em que
for concluído, podendo esse prazo ser prorrogado uma vez pelo juiz em caso
de necessidade; II - for prestada
caução pelo investigado, acusado ou terceiro afetado; III - for julgada
extinta a punibilidade, arquivado o inquérito policial ou absolvido o réu,
por sentença transitada em julgado. § 1º Na hipótese do
inciso II, o juiz determinará a avaliação judicial do valor de mercado do
bem sequestrado, caso haja dúvidas sobre o valor da caução. § 2º O levantamento
do sequestro importará o cancelamento, sem ônus, da restrição averbada
junto ao Registro de Imóveis. Art. 706. Levantado
o sequestro, o juiz determinará a imediata restituição do bem ao
investigado, acusado ou terceiro interessado. CAPÍTULO IV DAS GARANTIAS À REPARAÇÃO CIVIL Seção I Da especialização da hipoteca legal Art. 707. A
hipoteca legal sobre imóvel do réu poderá ser requerida pela vítima
habilitada como assistente, desde que haja certeza sobre a materialidade
da infração penal e indícios suficientes de autoria e de que o requerido
tenta alienar seus bens com o fim de frustrar o pagamento da
indenização. Parágrafo único. A
hipoteca legal poderá ser requerida em qualquer fase do processo. Art. 708. O
requerente, ao formular o pedido de especialização, apresentará o cálculo
do dano sofrido e indicará o imóvel que deve ser hipotecado, com a
estimativa de seu valor. § 1º O requerimento
será instruído com os comprovantes utilizados no cálculo do valor da
responsabilidade civil, e a relação dos imóveis de propriedade do
responsável, com os respectivos documentos comprobatórios do domínio. § 2º O juiz
determinará a avaliação do imóvel indicado, que será realizada por perito
oficial, caso não haja avaliador judicial, sendo-lhe facultada consulta
dos autos. § 3º O juiz somente
autorizará a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à
garantia da responsabilidade. § 4º O juiz poderá
deixar de determinar a inscrição da hipoteca legal se o réu prestar caução
suficiente em dinheiro. § 5º Uma vez
fixado, na sentença, o valor do dano sofrido, o juiz, se houver
necessidade, reajustará a hipoteca ao valor estipulado. Seção II Do arresto Art. 709. Não sendo
possível a imediata apresentação das informações e documentos requeridos
para determinação da alienação antecipada, a vítima poderá requerer o
arresto de imóvel no prazo previsto para o requerimento de hipoteca
legal. Parágrafo único. O
arresto do imóvel será revogado se, no prazo de quinze dias, não for
concluída a inscrição da hipoteca legal na forma prevista na Seção I deste
Capítulo. Art. 710. Se o réu
não for proprietário de imóvel ou o valor deste for insuficiente, a vítima
poderá requerer o arresto de bem móvel suscetível de penhora na forma
prevista para o requerimento da hipoteca legal. § 1º Se o bem móvel
for fungível e facilmente deteriorável, proceder-se-á na forma da Seção
II, do Capítulo III, deste Título. § 2º O juiz poderá
determinar a destinação de recursos provenientes de rendimentos sobre bem
móvel para a manutenção do réu e de sua família. Art. 711. Na
execução no juízo cível, o arresto realizado nos termos artigo anterior
será convertido em penhora se o executado, depois de citado, não efetuar o
pagamento da dívida. Art. 712. O
depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime
previsto na legislação processual civil. Seção III Das disposições comuns Art. 713. As
medidas cautelares reais previstas neste Capítulo alcançarão as despesas
processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a
reparação do dano à vítima. Art. 714. Nos
crimes praticados em detrimento do patrimônio ou de interesse da União, de
Estado, do Distrito Federal ou de Município, podem requerer a hipoteca
legal ou arresto a Fazenda Pública do respectivo ente, na forma prevista
nas Seções I e II deste Capítulo. Art. 715. O
terceiro cujo patrimônio tiver sido atingido por medida cautelar real
poderá interpor agravo. Art. 716. As
medidas cautelares reais previstas neste Capítulo poderão ser decretadas
nas hipóteses de indisponibilidade de bens extraordinária. Parágrafo único. Em
caso de desvio de finalidade ou estado de confusão patrimonial, estarão
sujeitos à hipoteca legal ou ao arresto os bens da pessoa jurídica da qual
o réu seja administrador, controlador, sócio, acionista ou representante
legal. Art. 717. Absolvido
o réu ou extinta a punibilidade, será levantado o arresto ou cancelada a
hipoteca. Art. 718.
Transitada em julgado a sentença condenatória, os autos da hipoteca legal
ou do arresto serão remetidos ao juízo cível para execução, sem prejuízo
da propositura da ação de indenização. LIVRO IV DAS AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO TÍTULO I DA REVISÃO Art. 719. A revisão
dos processos findos será admitida: I - quando a
sentença condenatória ou a que impôs medida de segurança for contrária ao
texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a
sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos; III - após a
sentença, se forem descobertas novas provas da inocência do condenado ou
de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da
pena. Art. 720. A revisão
poderá ser proposta a qualquer tempo, antes ou após a extinção da
pena. Parágrafo único.
Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas
provas. Art. 721. A revisão
poderá ser proposta pelo próprio réu, por procurador legalmente habilitado
ou, no caso de morte do condenado, pelo cônjuge, companheiro, ascendente,
descendente ou irmão e, ainda, pelo Ministério Público. Parágrafo único. No
caso de revisão proposta pelo próprio condenado, ser-Ihe-á assegurado
defensor. Art. 722. As
revisões criminais serão processadas e julgadas: I - pelo Supremo
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça quanto às condenações
por eles proferidas; II - pelos
tribunais, nos demais casos. § 1º No Supremo
Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o processo e
julgamento obedecerão ao estabelecido nos respectivos regimentos
internos. § 2º Nos tribunais,
o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em
sessão conjunta, ou pelo tribunal pleno. § 3º Nos tribunais
onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser
constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de
revisão, com observância do que for estabelecido no respectivo regimento
interno. Art. 723. A petição
inicial será distribuída a um relator e a um revisor, devendo funcionar
como relator o magistrado que não tenha proferido decisão em qualquer fase
do processo. § 1º O requerimento
será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença
condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos
arguidos. § 2º O relator
poderá determinar que se apensem os autos originais, quando
necessário. § 3º Se o
requerimento não for indeferido liminarmente, será aberta vista dos autos
à chefia do Ministério Público, que se manifestará no prazo de quinze
dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo,
pelo relator e pelo revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o
presidente designar. Art. 724. Julgando
procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da
infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. Em
nenhuma hipótese poderá ser agravada a pena imposta pela decisão
revista. Art. 725. À vista
da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará
juntá-la aos autos, para o imediato cumprimento da decisão. Art. 726. No caso
de responsabilidade civil do Estado, o tribunal poderá reconhecer o
direito a justa indenização pelos prejuízos sofridos. Parágrafo único.
Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a
União, caso a condenação tenha sido proferida pela Justiça Federal ou do
Distrito Federal, ou o Estado, caso tenha sido proferida por sua
respectiva Justiça. TÍTULO II DO HABEAS CORPUS Art. 727.
Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado
de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder, salvo nos casos de punição disciplinar
militar. Art. 729. A coação
é ilegal quando: I - não houver
justa causa para a persecução penal; II - alguém estiver
preso por mais tempo do que determina a lei; III - quem ordenar
a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - houver cessado
o motivo que autorizou a coação; V - não tiver a
prisão sido substituída por outra medida cautelar pessoal, nos casos em
que a lei a autoriza; VI - o processo for
manifestamente nulo; VII - estiver
extinta a punibilidade. Art. 730. O juiz ou
o tribunal, nos limites de sua competência, fará passar imediatamente a
ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a
autoridade coatora. Parágrafo único. No
exercício de sua competência, poderão os juízes e tribunais, de ofício,
expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem
que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. Art. 731. Competirá
conhecer do pedido de habeas corpus: I - ao Supremo
Tribunal Federal, nos casos previstos no art. 102, inciso I, alíneas "d" e
"i", da Constituição Federal; II - ao Superior
Tribunal de Justiça, nos casos previstos no art. 105, inciso I, alínea
"c", da Constituição Federal; III - aos
tribunais, sempre que os atos de violência ou coação ilegal forem
atribuídos ao juiz das garantias, a turma recursal ou a autoridade sujeita
à competência originária destes tribunais; IV - às turmas
recursais, sempre que os atos de violência ou coação ilegal provierem dos
juízes do Juizado Especial Criminal; V - ao juiz das
garantias, em relação aos atos eivados de ilegalidade realizados no curso
da investigação pela autoridade policial ou carcerária, e ao juiz do
processo quando encerrada a jurisdição daquele. Parágrafo único. A
competência do juiz ou tribunal cessará sempre que a violência, coação ou
sua iminência provier de autoridade judiciária de igual ou superior
jurisdição. Art. 732. O habeas
corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de
outrem. § 1º São requisitos
essenciais da petição de habeas corpus: I - o nome da
pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de
quem exerce a violência, coação ou ameaça; II - a declaração
da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as
razões em que se funda o seu temor; III - a assinatura
do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder
escrever, e a designação das respectivas residências. § 2º O habeas
corpus poderá ser impetrado por termo na secretaria do juízo
competente. § 3º Se os
documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação,
o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o
constrangimento. Art. 733. Recebida
a petição de habeas corpus, não sendo o caso de concessão de cautela
liminar, e estando preso o paciente, o juiz, se entender imprescindível ao
julgamento do processo, mandará que ele lhe seja imediatamente apresentado
no dia e hora que designar. Parágrafo único. Em
caso de desobediência, o juiz providenciará a imediata soltura do
paciente, encaminhando cópias do ocorrido ao Ministério Público para a
apuração da responsabilidade. Art. 734. Se o
paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação,
salvo: I - grave
enfermidade do paciente; II - não estar ele
sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção; III - se o
comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal. § 1º O responsável
pela detenção declarará por ordem de quem o paciente está preso. § 2º O juiz poderá
ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser
apresentado por motivo de doença. Art. 735. A
autoridade apontada como coatora será notificada para prestar informações
no prazo de vinte e quatro horas. Em seguida, no mesmo prazo, o juiz
decidirá, fundamentadamente. § 1º Se a decisão
for favorável ao paciente, será ele logo posto em liberdade, salvo se por
outro motivo deva ser mantido na prisão. § 2º Se a
ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar
fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante
ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem
anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial. § 3º Concedido
habeas corpus preventivo, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo
juiz. § 4º Será
imediatamente enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a
prisão ou que tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos
autos do processo ou investigação. § 5º Quando o
paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do
tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido por meio
eletrônico, via postal ou outro meio de que se dispuser. Art. 736. Se o
habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será
renovado. Art. 737. Se a
petição contiver os requisitos essenciais, serão requisitadas as
informações por escrito, no prazo de quarenta e oito horas, se não for o
caso de concessão liminar da ordem. Parágrafo único.
Faltando, porém, qualquer dos requisitos, o relator mandará emendar a
petição, logo que lhe seja apresentada. Art. 738. O relator
poderá conceder cautela liminar, total ou parcialmente, se entender que é
manifesta a violência, a coação ou a ameaça ilegal e que a demora na
prestação jurisdicional poderá acarretar grave afetação à liberdade de
locomoção, dispensando, inclusive, o pedido de informações à autoridade
apontada como coatora. Art. 739. Recebidas
as informações, o Ministério Público terá vista dos autos por cinco dias,
a contar da data do recebimento dos autos pela sua secretaria, cabendo à
secretaria do tribunal informar sobre o decurso do prazo. § 1º Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação, o habeas corpus será julgado na primeira
sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão
seguinte. § 2º Se o
impetrante o requerer na impetração, será intimado da data do
julgamento. § 3º A decisão será
tomada por maioria de votos. Em caso de empate e não tendo votado o
presidente, proferirá ele voto de qualidade; caso contrário, prevalecerá a
decisão mais favorável ao paciente. Art. 740.
Verificando o juiz ou o tribunal já haver cessado a violência ou coação
ilegal, julgará prejudicado o pedido. Art. 741. O
secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do
tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama ao
detentor, ao carcereiro ou à autoridade que exercer ou ameaçar exercer o
constrangimento. Art. 742. Os
regimentos dos tribunais estabelecerão as normas complementares para o
processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência
originária. Art. 743. A
impetração e o processamento do habeas corpus independem de preparo e de
pagamento de custas ou despesas. Art. 744. Ordenada
a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será responsabilizada
penal, civil e administrativamente a autoridade que, por má-fé ou abuso de
poder, tiver determinado a coação. Parágrafo único.
Será remetida aos órgãos competentes cópia das peças necessárias para
apuração da responsabilidade da autoridade. Art. 745. Será
multado em até cinquenta salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, aquele que, agente público ou não, embaraçar ou procrastinar a
expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da
prisão, a condução e a apresentação do paciente ou a sua soltura. Parágrafo único.
Será remetida aos órgãos competentes cópia das peças necessárias para
apuração da responsabilidade do infrator. TÍTULO III DO MANDADO DE SEGURANÇA Art. 746. Cabe
mandado de segurança, para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder de
autoridade pública, ou a ela equiparada, em sede de investigação ou
processo penal. Art. 747. Não é
cabível mandado de segurança: I - para atribuir
efeito suspensivo a recurso; II - contra ato
judicial passível de recurso com efeito suspensivo; IlI - contra
decisão judicial transitada em julgado. Art. 748.
Respeitadas as disposições concernentes ao processo e julgamento dos
recursos nos tribunais previstas neste Código, o mandado de segurança será
processado e julgado nos termos da Lei 12.016, de 07 de agosto de
2009.
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