>
|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 4ª Sessão Legislativa Ordinária
ATA DA 18ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 1 DE JUNHO DE 2022.
|
Às dezessete horas e quarenta e nove minutos do dia um de junho de dois mil e vinte e dois, reuniu-se a Grupo de Trabalho (GTCPP) destinado elaborar proposição legislativa (anteprojeto) do novo Código de Processo Penal em substituição ao diploma processual vigente, no Anexo II, Plenário 7 da Câmara dos Deputados, com a presença dos(as) Senhores(as) Deputados(as)
GRUPO DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Grupo de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com
o propósito de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo
Penal. OBS:
AO FINAL, O TEXTO SERÁ RENUMERADO LIVRO I DA PERSECUÇÃO
PENAL TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS Art. 1º O processo
penal rege-se, em todo o território nacional, por este Código,
ressalvados: I - os processos de
competência constitucional por prerrogativa de foro; II - os processos
previstos em leis especiais, decorrentes da Constituição. § 1º O processo
penal rege-se, também, pela Constituição e pelos tratados e convenções
internacionais dos quais seja parte a República Federativa do Brasil e,
aos processos ressalvados nos incisos do caput,
aplicam-se subsidiariamente as disposições deste Código. § 2º Sem prejuízo do
disposto no parágrafo anterior, sempre que o procedimento previsto neste
Código for mais favorável ao exercício do contraditório e da ampla defesa,
esse prevalecerá sobre qualquer outro, ainda que previsto em lei
especial. Art. 2º As garantias
processuais previstas neste Código serão observadas em toda forma de
intervenção penal, incluindo as medidas de segurança, com estrita
obediência ao devido processo legal constitucional. Art. 3º O processo
penal realizar-se-á, obedecendo o devido processo legal, sob o
contraditório e a ampla defesa, garantida a possibilidade de intervenção
da defesa em todas as fases procedimentais. Art. 4º. O processo
penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código,
vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição ou
complementação da atuação probatória do órgão de acusação. Art. 5º A
interpretação das leis processuais penais orienta-se pela proibição de
excesso, pela dignidade da pessoa humana e pela máxima proteção dos
direitos fundamentais, considerada, ainda, a efetividade da tutela
penal. Art. 6º A lei
processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica,
bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, vedada a ampliação
das normas restritivas de direitos e garantias fundamentais. Art. 7º Aplica-se a
lei processual penal desde logo, ressalvada a validade dos atos realizados
sob a vigência da lei anterior. § 1º As disposições
de leis e de regras de organização judiciária que inovarem sobre
procedimentos e ritos, bem como as que importarem modificação de
competência, não se aplicam aos processos cuja instrução tenha sido
iniciada. § 2º Aos recursos
serão aplicadas as normas processuais vigentes na data da publicação da
decisão impugnada. TÍTULO II DA APURAÇÃO
CRIMINAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
GERAIS Art. 8º A apuração
criminal consiste na elucidação da materialidade e autoria de infração
penal, iniciando-se sempre que houver fundamento razoável. Art. 9º
Caracteriza-se a condição jurídica de investigado a partir do momento em
que é realizado o primeiro ato ou procedimento apuratório em relação à
pessoa sobre a qual pesam indicações de autoria ou participação na prática
de uma infração penal, independentemente de qualificação formal atribuída
pela autoridade responsável pela investigação. Art. 10. Toda
apuração de infração penal deve assegurar o sigilo necessário à elucidação
do fato e à preservação da intimidade e vida privada da vítima, das
testemunhas, do investigado e de outras pessoas indiretamente
envolvidas. Parágrafo único. A
Autoridade diligenciará para que as pessoas referidas no caput deste
artigo tenham os seus direitos e a sua intimidade preservados. Parágrafo único. O
acesso de que trata o caput deste artigo
compreende consulta, inclusive apontamentos e reprodução por fotocopia ou
outros meios técnicos compatíveis com a natureza do material, ficando de
responsabilidade do defensor manter o sigilo da documentação. Art. 12. É direito do
investigado ser ouvido pela autoridade competente antes que a investigação
criminal seja concluída. §1º A autoridade
tomará as medidas necessárias para que seja garantido ao investigado o
exercício do direito previsto no caput deste artigo. §2º O não
comparecimento ao ato formal, sem justificativa idônea, acarreta a
dispensa do exercício do direito descrito neste artigo. Art. 13. –
SOBRESTADO
- sobrestado em razão da discussão posterior sobre
investigação defensiva. Art. 14. Para o pleno
respeito da garantia constitucional do julgamento imparcial, é
indispensável que o juiz que apreciará a ação penal não seja o mesmo que
acompanha a colheita dos elementos informativos do inquérito policial. Parágrafo único. Para
o atendimento do disposto no caput, o Poder Judiciário, disciplinando a
organização judiciária, no que concerne à previsão do juiz das garantias,
segundo os arts. 24, inciso XI, e 96, inciso II, da Constituição, terá em
consideração as regras gerais previstas neste Código. OBS. inclusão da vacatio legis
– TEMA: Juiz das Garantias, cujo prazo ainda será decidido, nas
Disposições Finais e Transitórias Art. 15. O juiz das
garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação
criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, competindo-lhe: I - receber a
comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art.
5º da Constituição Federal; II - receber o auto
da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão; III - zelar pela
observância dos direitos do preso, podendo determinar que ele seja
conduzido à sua presença; IV - receber,
imediatamente, comunicação acerca da instauração de investigações
criminais; V - decidir sobre o
pedido de prisão provisória ou outra medida cautelar; VI - prorrogar a
prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou
revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em
audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em
legislação especial pertinente; VII - decidir sobre
o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e
não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência
pública e oral; VIII - prorrogar o
prazo de duração da investigação, estando o investigado preso, em vista
das razões apresentadas pela autoridade policial ou pelo Ministério
Público, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; IX - determinar o
trancamento da investigação quando não houver fundamento razoável para a
sua instauração ou para o seu prosseguimento; X - requisitar
documentos, laudos e informações sobre o andamento da investigação; XI - decidir sobre
os pedidos de: a) interceptação
telefônica, fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática
ou outras formas de comunicação; b) afastamento dos
sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; c) busca e
apreensão domiciliar; d) acesso a
informações sigilosas; e) outros meios de
obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; XII - julgar o
habeas corpus impetrado antes do recebimento da inicial acusatória,
ressalvado o caso em que o Ministério Público for a autoridade coatora,
hipótese em que a competência seguirá o disposto na Constituição; XIII - determinar a
realização de exame médico de sanidade mental; XIV - extinguir a investigação, nos casos de
atipicidade da conduta, de extinção de punibilidade, ou de causa
excludente de juridicidade ou de culpabilidade; (DISPOSITIVO SOBRESTADO
PARA ANÁLISE POSTERIOR) XV - decidir sobre
o recebimento da denúncia ou queixa; XVI - assegurar
prontamente, quando se fizer necessário, o direito de acesso aos elementos
da investigação; XVII - deferir
pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da
perícia; XVIII - julgar as
exceções de suspeição e de impedimento contra integrantes da Polícia; XIX - comunicar ao
delegado de polícia das decisões relacionadas às medidas por ele
representadas; XX - decidir sobre
a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração
premiada, quando formalizados durante a investigação; XXI - outras
matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. § 1º O preso em
flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à
presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público
e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência. (VEDAÇÃO DA
VIDEOCONFERÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – SOBRESTADO PARA ANÁLISE
POSTERIOR, QUANDO FOR ANALISADO O INSTITUTO DA
VIDEOCONFERÊNCIA) § 2º Estando o
investigado preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação do
delegado de polícia e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única
vez, a duração da investigação criminal por até quinze dias. Se ainda
assim a investigação não for concluída, relaxará imediatamente a
prisão. Art. 16. A
competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais,
exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da
inicial acusatória. § 1º Recebida a
inicial acusatória, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da
instrução e julgamento. § 2º A competência
territorial do juiz das garantias poderá abranger mais de uma
circunscrição judiciária, conforme dispuserem as normas de organização
competentes, sem prejuízo de outras formas de substituição. § 3º As decisões
proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e
julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, poderá
reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso. § 4º Os autos que
compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão
acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público
e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz
da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas
irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas,
que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. (DISPOSITIVO
SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR) § 5º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos
autos acautelados na secretaria do juízo das garantias. (DISPOSITIVO
SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR) Art. 17. O juiz
que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas
competências do juiz das garantias ficará impedido de funcionar no
processo. Art. 18. O juiz das
garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da
União, dos Estados e do Distrito Federal. CAPÍTULO II DO INQUÉRITO
POLICIAL Seção I Disposições
preliminares Art. 19. As funções
de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as previstas
no art. 9º, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de dezembro
de 1969, e as atribuições de polícia judiciária militar, previstas no
arts. 7º, 8º e 82, do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de dezembro de 1969,
serão exercidas pela polícia civil e pela polícia federal, no território
de suas respectivas circunscrições. § 1º A atribuição
definida neste artigo não exclui a de outras autoridades, a quem por lei
seja atribuído poder de polícia, ou de preservação da ordem pública, que
deverão observar as formalidades e as regras prevista nesta lei. § 2º Ao tomar
conhecimento de que a infração penal é de atribuição de outra instituição
policial, as pessoas envolvidas, a documentação e instrumentos arrecadados
deverão ser encaminhados àquela com atribuição legal e constitucional. § 3º Na hipótese do
parágrafo anterior, a autoridade com atribuição legal e constitucional que
comparecer ao local do fato assumirá a responsabilidade pela continuidade
das medidas legais, apoiado por qualquer agente público que se encontre no
local, até a efetiva conclusão dos levantamentos in loco. § 4º As informações
iniciais da apuração de infração penal poderão ser coletadas por meio
eletrônico, sem a necessidade de redução a termo ou oitiva formal. § 5º As diligências
registradas em mídia que integram o procedimento de apuração de infração
penal não serão reduzidas a termo, devendo ser preservada cópia integral a
ser encaminhada quando requisitada. Art. 20. A Polícia
poderá, no curso da apuração da infração penal, realizar diligências em
outra circunscrição policial, independente de requisição ou precatória,
comunicando-as previamente à unidade policial local, ou se não possível,
logo após a realização da diligência. Art. 21. A alegação
de violação da impessoalidade na apuração da infração penal será
processada e decidida pela unidade de controle interno competente, não
produzindo efeitos no processo penal, podendo a suspeição ser reconhecida
de ofício. Art. 22. O
Ministério Público poderá promover a apuração da infração penal em
procedimento próprio, sob a sua presidência. § 1º A apuração
criminal efetuada pelo Ministério Público sujeita-se às mesmas
formalidades do inquérito policial, fiscalizadas pelo juízo das garantias,
especialmente quanto ao controle de legalidade, sendo obrigatória a: I - numeração; II - autuação, III - observância
do direito de defesa; IV - submissão ao
prazo de duração e das respectivas prorrogações. V – comunicação
imediata do início da investigação ao juiz das garantias. § 2º Cada unidade
do Ministério Público manterá, para conhecimento dos órgãos superiores,
controle atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do registro e
do andamento de seus procedimentos apuratórios criminais, com acesso ao
poder judiciário e a polícia da circunscrição, ressalvadas as hipóteses de
decretação de segredo de justiça. § 3º A apuração
criminal diretamente exercida pelo Ministério Público será desenvolvida
por meios próprios, podendo, se necessário, solicitar cooperação da
Polícia Civil ou Federal, e demais órgãos públicos, nos limites das
atribuições legais e constitucionais de cada órgão. § 4º A apuração
criminal poderá se desenvolver por atuação conjunta entre polícia
investigativa e Ministério Público. § 5º Poderão ser
instituídas forças-tarefas entre instituições e órgãos da administração
pública, para a apuração e coordenação conjunta, nos termos deste artigo,
em cooperação e sem subordinação, nos limites das atribuições legais e
constitucionais de cada órgão. § 6º O controle
externo incide na atividade fim das polícias e se dá estritamente no
controle de constitucionalidade e legalidade dos atos de polícia
preventiva e repressiva, observadas as leis de organização do Ministério
Público. Seção II Da instauração Art. 23. O
inquérito policial será presidido por delegado de polícia, que atuará com
isenção, autonomia funcional e no interesse da efetividade da tutela
penal, respeitados os direitos e garantias fundamentais. § 1º O inquérito
policial será iniciado por Portaria: I - de ofício; II - mediante
requisição do Ministério Público; III - a
requerimento, verbal ou por escrito, da vítima ou de seu representante
legal; IV - mediante
comunicação realizada por autoridade ou terceiros. § 2º A instauração
do inquérito será comunicada ao Ministério Público, com ciência ao juiz
das garantias. § 3º A vítima ou
seu representante legal também poderá solicitar ao Ministério Público ou
ao juiz das garantias a requisição de instauração de inquérito
policial. § 4º Da decisão que
indeferir o requerimento formulado nos termos do inciso III do caput deste
artigo ou no caso de não haver manifestação do delegado em trinta dias, a
vítima ou seu representante legal poderá apresentar recurso
administrativo, no prazo de quinze dias, à unidade de controle interno, ou
representar ao Ministério Público, na forma do § 2º deste artigo. § 5º Sem prejuízo
do disposto no caput, o agente público tem o dever de atuar de ofício, e
qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de infração penal poderá
comunicá-la à Polícia ou ao Ministério Público, verbalmente ou por
escrito, para as providencias cabíveis, caso haja fundamento razoável para
o início da apuração. § 6º A
notícia-crime anônima, suficientemente descrita e fundada, ensejará a
instauração de apuração preliminar numerada e registrada, com controle
interno, que, confirmando seu teor, acarretará a instauração de inquérito
policial ou mediante requisição do Ministério Público. § 7º É vedada a
avocação de inquérito policial pelo Ministério Público, sem prejuízo do
controle externo. § 8º É vedada a
instauração em duplicidade, concomitante ou não, de investigação criminal
sobre a mesma infração penal, considerando-se preventa a autoridade que,
com precedência, comunicá-la ao juiz das garantias. § 9º O juiz das
garantias velará pela unicidade da investigação criminal sobre a mesma
infração penal. Art. 24. O
inquérito, nos crimes de ação pública condicionada, não poderá ser
iniciado sem a representação da vítima ou do seu representante legal. Parágrafo único.
Cabe à Autoridade a orientação da vítima acerca de seu direito de
representação e do prazo decadencial. Art. 25. Havendo
indícios de que a infração penal foi praticada por agente público no
exercício da função, será comunicado imediatamente a ocorrência à
respectiva corregedoria e ao Ministério Público. Parágrafo único. A
mesma medida prevista no caput deste artigo, será adotada, quando a vítima
da infração penal for agente público no exercício da função. Seção III Dos atos
apuratórios Art. 26. Salvo em
relação às infrações de menor potencial ofensivo, no âmbito da polícia
civil e da polícia federal, logo que tiver conhecimento da prática de
infração penal, o delegado de polícia deverá determinar: I - o registro da
notícia da infração penal em sistema integrado e com acesso às polícias,
ao Ministério Público e ao juiz das garantias; II - a apuração da
infração penal, se presente fundamento razoável desde logo; III - que se dirija
imediatamente ao local, providenciando para que não se alterem o estado e
a conservação das coisas até a chegada de perito oficial, de modo a
preservar o local do crime pelo tempo necessário a realização dos exames
periciais, devendo restringir o acesso de pessoas em caso de estrita
necessidade; IV - que se
apreendam os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos
peritos oficiais, observada a cadeia de custódia; V - a colheita de
todas as informações que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias; VI - a oitiva da
vítima, se possível, e as testemunhas; VII - a oitiva do
investigado, respeitadas as garantias constitucionais e legais, observadas
as disposições relativas ao interrogatório; VIII - que se
proceda, quando necessário, ao reconhecimento de pessoas e coisas e a
acareações; IX - a requisição
para a realização de exames periciais; X - que se
providencie, quando necessária, a reprodução simulada dos fatos, desde que
não contrarie a ordem pública ou as garantias individuais
constitucionais; XI - a
identificação criminal do investigado, nas hipóteses legalmente
previstas; XII - a colheita de
informações sobre a existência de filhos, suas respectivas idades e se
possuem alguma deficiência, e o nome e o contato de eventual responsável
pelos cuidados dos filhos; XIII - a elaboração
da recognição visuográfica no local de crime; XIV - requerer ao
Poder Judiciário acerca da prisão preventiva ou temporária e de outras
medidas cautelares, bem como sobre os meios de obtenção de prova que
exijam pronunciamento judicial; XV - requisitar
dados cadastrais sobre o investigado, a vítima ou os suspeitos, constantes
de bancos de dados públicos ou privados, quando necessários à apuração,
desde que não sujeito a reserva de jurisdição. § 1º Os atos
previstos nos incisos VIII e X do caput deste artigo deverão ser
realizados, sempre que possível, com prévia ciência do Ministério Público
e do investigado. § 2º Os
instrumentos e objetos apreendidos pela Polícia, quando demandarem a
realização de exame pericial, ficarão sob a guarda do órgão responsável
pela perícia pelo tempo necessário a confecção do respectivo laudo,
ressalvadas as hipóteses legais de restituição, observadas as regras
referentes a restituição das coisas apreendidas e da cadeia de custódia.
§ 3º O policial dos
Incisos I a VI do caput do art. 144, da Constituição Federal, que for
acionado ou se deparar com a infração, não sendo a hipótese de crime de
menor potencial ofensivo, deverá adotar as medidas previstas nos incisos
III, IV e V, deste artigo, e apresentar as pessoas, informações e objetos
à autoridade policial competente. Art. 27. Para os
fins desta lei, e no âmbito das policiais civis e federal são atribuições
comuns e próprias, sem prejuízo daquelas previstas na respectiva lei da
organização da instituição policial, estatutos disciplinares e normas
correlatas: I - informar a
vítima de infração penal de seus direitos e encaminhá-la, caso seja
necessário, aos serviços de saúde e programas assistenciais
disponíveis; II - enviar o auto
de prisão em flagrante ao juiz em até vinte e quatro horas, e, sendo
possível, encaminhá-lo juntamente com o preso à sua presença para
realização da audiência de custódia; III - fornecer às
autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e ao
julgamento das matérias em apreciação; IV - realizar as
diligências apuratórias requisitadas pelo Ministério Público, no inquérito
policial, que deverá indicar os fundamentos da requisição; V - cumprir
diretamente os mandados de prisão e os de busca e apreensão expedidos
pelas autoridades judiciárias; VI - conduzir os
procedimentos de interceptação das comunicações telefônicas e
telemáticas; VII - prestar o
apoio necessário à execução dos programas de proteção a vítimas e a
testemunhas ameaçadas; VIII - auxiliar nas
buscas de pessoas desaparecidas e, se necessário, através de requisição
pelo Delegado de Polícia e com apoio da perícia oficial; IX - realizar
análise, pesquisas criminais, infiltrações policiais, monitoramento,
vigilância, busca domiciliar e pessoal, na forma da lei, sob a coordenação
do delegado de polícia; X - produzir
relatórios das investigações realizadas, a fim de instruir o inquérito
policial ou outro procedimento previsto em lei presidido pelo delegado de
polícia; XI - executar a
prisão em razão de mandado pendente de cumprimento; XII - obter, junto
às entidades públicas e privadas documentos, informações e dados
cadastrais relativo à qualificação pessoal, filiação, endereço e outras
informações da pessoa investigada, para subsidiar as diligências
apuratórias decorrente de designação ou delegação do presidente do
inquérito no caso concreto, observado o disposto nos incisos X e XII, no
art. 5º, da Constituição; XIII - autuar,
movimentar e participar da formalização de inquéritos policiais, auto de
prisão em flagrante, procedimentos especiais e administrativos e demais
atos procedimentais da Polícia; XIV - reduzir a
termo a oitiva de testemunhas, vítimas e do investigado, quando
determinado pelo delegado de polícia; XV - lavrar
registro do fato nas infrações de menor potencial ofensivo; XVI - executar
outras atividades que lhes forem determinadas ou delegadas pelo presidente
do inquérito policial, no interesse das atividades apuratórias; XVII - proceder às
diligências preliminares necessárias no local do fato, com encaminhamento
posterior ao delegado de polícia. § 1º O laudo
investigativo, produzido pelo Policial Civil ou Federal, formalmente
designado pelo Delegado de Polícia para atuar na investigação, será
executado com autonomia, imparcialidade, objetividade, técnica e
cientificidade e integrará os autos do respectivo inquérito policial, com
o objetivo de identificar autoria e materialidade delitiva. § 2º Os cargos da
Polícia Civil e Federal para todos os fins desta lei exercem plena
autoridade nos limites de suas respectivas atribuições legais e
prerrogativas de função. Art. 28. A vítima
ou seu representante legal e o investigado poderão requerer à unidade
policial a realização de qualquer diligência, que será efetuada quando
reconhecida a sua necessidade. Art. 29. As
intimações, inclusive por meio eletrônico, dirigidas à vítima, às
testemunhas e ao investigado explicitarão, de maneira clara e
compreensível, a finalidade do ato, devendo conter informações que
facilitem o seu atendimento. § 1º A vítima será
informada: I - dos atos
relativos à prisão ou soltura do investigado e à conclusão do inquérito,
devendo, nesse caso, manter atualizado seu endereço ou outros dados que
permitam a sua localização. II - do seu direito
de ingressar com ação penal subsidiária nos casos em que o Ministério
Público não oferecer a denúncia no prazo legal, podendo, ser for o caso,
utilizar-se da Defensoria Pública ou, na sua ausência, de advogado dativo
nomeado pelo juiz. § 2º A comunicação
de que trata o inciso I do parágrafo anterior poderá ser feita por meio de
endereço de correio eletrônico ou recurso digital previamente
cadastrados. Art. 30. Reunidos
elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, o
investigado será cientificado, fundamentadamente, desta condição jurídica,
respeitadas todas as garantias constitucionais e legais. § 1º Deverão ser
colhidas informações sobre os antecedentes, a conduta social e a condição
econômica do investigado, assim como acerca das consequências da infração
penal. § 2º O indiciado
será informado sobre a necessidade de fornecer seu endereço residencial
válido e completo e os eventuais endereços de correio eletrônico e números
de telefone por ele utilizados, advertindo-o das possíveis sanções, caso
as informações prestadas sejam falsas, assim como da necessidade de
permanente atualização dos dados fornecidos, até que venha a ser informado
do arquivamento do procedimento investigatório instaurado em seu desfavor.
§ 3º Em todas as
ocasiões em que comparecer perante a autoridade policial ou judicial,
deverá o indiciado, atualizar tais informações, sob pena de tal
recalcitrância representar prejuízo para apuração dos fatos e da instrução
processual penal. Art. 31. Nos
atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, não poderá mencionar
quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os
requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. Art. 32. No
inquérito, as diligências serão realizadas de forma objetiva e no menor
prazo possível, sendo que as informações poderão ser colhidas em qualquer
local, cabendo à Polícia resumi-las nos autos com fidedignidade, se
obtidas de modo informal, bem como registradas em meio eletrônico quando
possível. § 1º O registro do
interrogatório do investigado, das declarações da vítima e dos depoimentos
das testemunhas poderá ser feito por escrito ou mediante gravação de áudio
ou filmagem, com o fim de obter maior fidelidade das informações
prestadas. § 2º Se o registro
se der por gravação de áudio ou filmagem, fica assegurado o fornecimento
de cópia a pedido do investigado, seu defensor ou do Ministério
Público. § 3º A testemunha
ouvida na fase de apuração da infração penal será informada de seu dever
de comunicar a Polícia qualquer mudança de endereço. Seção IV Dos prazos de
conclusão Art. 33. O
inquérito policial e o procedimento apuratório ministerial deverão ser
concluídos no prazo de quinze dias se o investigado tiver sido preso
provisoriamente, contando o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que
se executar a ordem de prisão, salvo disposição expressa em legislação
penal específica, podendo esse prazo ser prorrogado, justificadamente, uma
vez. § 1º Caso a
apuração não seja encerrada no prazo previsto no caput deste artigo, e não
havendo fundamentos que justifiquem sua manutenção pelo juiz das garantias
a pedido do Ministério Público ou do delegado de polícia, a prisão será
relaxada. § 2º Em caso de
concurso de pessoas, os autos do inquérito policial poderão ser
desmembrados em relação ao investigado que estiver preso, tendo em vista o
disposto neste artigo. Art. 34. Quando o
investigado estiver em liberdade, a apuração da infração penal deve ser
concluída em até noventa dias, a contar de sua instauração, podendo ser
este prazo prorrogado sucessivamente por igual período, mediante
comunicação motivada dirigida ao Ministério Público, e ciência ao juiz das
garantias. § 1º A tramitação
do inquérito policial ocorrerá entre a Polícia e o Ministério Público, sem
prejuízo de sua distribuição ao Poder judiciário nas hipóteses de
requerimentos envolvendo reserva de jurisdição. § 2º Não obstante o
disposto no caput, o inquérito policial não excederá ao prazo de
setecentos e vinte dias. § 3º Esgotado o
prazo previsto no parágrafo anterior, os autos do inquérito policial serão
encaminhados ao Ministério Público para arquivamento. § 4º Diante da
complexidade da investigação, constatado o empenho da polícia
investigativa e ouvido o Ministério Público, o juiz das garantias poderá
prorrogar o inquérito pelo período necessário à conclusão das diligências
faltantes. Seção V Do relatório e da
remessa dos autos ao Ministério Público Art. 35. Os
elementos informativos e de prova do inquérito policial e do procedimento
de apuração ministerial deverão buscar a elucidação dos fatos e servirão
de base para a acusação e defesa, bem como para a efetivação de medidas
cautelares, pessoais ou reais, a serem decretadas pelo juiz das garantias,
e, para a instrução probatória em juízo, no caso de provas cautelares e
não repetíveis. Art. 36. Concluídas
as apurações, em relatório sumário e fundamentado, com as observações que
entender pertinentes, o delegado de polícia remeterá os autos do inquérito
policial ao Ministério Público, adotando, ainda, as providências
necessárias ao registro de estatística criminal, no âmbito de suas
atribuições. Parágrafo único. Se
for o caso, constará do relatório a relação dos objetos apreendidos. Art. 37. Ao receber
os autos do inquérito policial e ao término do procedimento de apuração
ministerial, o Ministério Público poderá: I - celebrar
negócio jurídico processual; II - oferecer a
ação penal pública cabível; III - requisitar,
fundamentadamente, a realização de diligências complementares consideradas
indispensáveis ao oferecimento da denúncia, podendo o delegado de polícia,
motivadamente, devolver solicitando reavaliação da requisição; IV - determinar o
encaminhamento dos autos a outro órgão do Ministério Público, por falta de
atribuição para a causa; V - promover,
fundamentadamente, o seu arquivamento. Parágrafo único. Os
autos do inquérito policial ou do procedimento de apuração ministerial
instruirão a inicial acusatória, sempre que lhe servirem de base. Art. 38. No caso de
não oferecimento ou rejeição da inicial acusatória, ou ainda no caso de
absolvição, é facultado ao interessado, após o arquivamento definitivo do
inquérito ou do trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da
identificação fotográfica da apuração da infração penal ou do processo,
desde que apresente provas de sua identidade civil. Seção VI Do arquivamento Art. 39. Promovido
o arquivamento do inquérito policial ou do procedimento de apuração
ministerial, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao juiz
das garantias, ao investigado e à Polícia. §1º Se a vítima, ou
seu representante legal, o Delegado de Polícia ou nos crimes vagos, as
associações constituídas ha´ mais de um ano, que tenham por finalidade a
defesa dos interesses tratados na apuração da infração penal, não
concordarem com o arquivamento mencionado no caput, poderão, no prazo de
trinta dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria a` revisão
da instância competente do órgão ministerial, nos termos da legislação
específica. § 2º Nas ações
penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e
Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial ou do
procedimento de apuração ministerial poderá ser provocada pela chefia do
órgão a quem couber a sua representação judicial. § 3º Revisto o
arquivamento, o órgão superior do Ministério Público designará, desde
logo, outro órgão para promover o oferecimento da denúncia. § 4º Entendendo o
órgão do Ministério Público que o fato é atípico, que há causa de extinção
de punibilidade, de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade,
ressalvado o disposto no art. 26 do Código Penal, formulará requerimento
de extinção do procedimento investigatório, cuja decisão que acolher a
pretensão ministerial terá natureza de sentença. Seção VII Da Investigação
Defensiva TEMA: INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA (arts. 40 a 45) –
SOBRESTADA CAPÍTULO IV DA IDENTIFICAÇÃO
CRIMINAL Art. 46. O
civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo
nos casos previstos nesta Lei. Art. 47. A
identificação civil é atestada por documento emitido por órgão ou entidade
pública, com fotografia e impressão digital. Parágrafo
único. Para fins de identificação criminal, equiparam-se aos
documentos de identificação civis os documentos de identificação
militares. Art. 48. Embora
apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação
criminal quando: I - o documento
apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II - o documento
apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III - o indiciado
portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes
entre si; IV - constar de
registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; V - o estado de
conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do
documento apresentado impossibilite a completa identificação dos
caracteres essenciais. VI - a
identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo
decisão do juiz das garantias, mediante representação da autoridade
policial ou requerimento do Ministério Público ou da defesa; Parágrafo
único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas
aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que
consideradas insuficientes para identificar o indiciado. Art. 49. Quando
houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada
tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do
identificado. Art. 50. A
identificação criminal incluirá o processo quiroscópico, o datiloscópico
padrão decatilar e o fotográfico, que serão juntados aos autos da
comunicação da prisão em flagrante ou da apuração da infração penal. § 1º O processo de
identificação criminal compreende a coleta, análise, classificação,
pesquisa e confronto, objetivando garantir a sua unicidade. § 2º As informações
obtidas a partir de coincidência de impressões digitais e fotografias
deverão ser consignadas em laudo oficial. Art. 51. Não
havendo outros meios de apuração da infração penal, é possível que o juiz
das garantias defira o pedido de coleta de material biológico para
obtenção do perfil genético e os processos de antropometria e biometria,
na hipótese de recusa do fornecimento pelo investigado. § 1º No deferimento
da medida prevista no caput deste artigo, o juiz das garantias deverá
demonstrar, conforme a proporcionalidade e razoabilidade, o caráter
imprescindível da medida. § 2º As informações
contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar
traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação
genética de sexo, consoante as normas constitucionais e internacionais
sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. § 3º Os dados
constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso,
respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou
promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em
decisão judicial. § 3º As informações
obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser
consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente
habilitado. Art. 52. É vedado
mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de
antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo das garantias ou do
processo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória. Art. 53. No caso de
arquivamento, extinção da investigação, absolvição ou extinção da
punibilidade do imputado, encartadas nos autos provas de sua identificação
civil, será realizada a retirada da identificação fotográfica do inquérito
ou processo. § 1º Nas hipóteses
descritas no caput deste artigo, será determinada a exclusão dos perfis
genéticos e dos processos de antropometria e biometria, eventualmente
colhidos. No caso de condenação, a exclusão será determinada após
decorridos vinte anos do cumprimento da
pena. Art. 54. A
identificação do perfil genético e os processos de antropometria e
biometria serão armazenados em banco de dados sigiloso, conforme
regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. Art. 55. Fica
autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do
Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais § 1º A formação, a
gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões
Digitais serão regulamentados em ato do Poder Executivo
federal. § 2º O Banco
Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo
armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando
possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais
federais, estaduais ou distritais. § 3º O Banco
Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será integrado pelos
registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz
colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação
criminal. § 4º Poderão ser
colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e
voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido
extraídos por ocasião da identificação criminal, desde que tenha havido
prévia e fundamentada decisão judicial. § 5º Poderão
integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, ou com
ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de
dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal
Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação
Civil. § 6º No caso de
bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou
eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco
Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às
impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu
titular. § 7º A integração
ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos constantes de
outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiométrico e de
Impressões Digitais ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade
gestora. § 8º Os dados
constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais
terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização
para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial
responderá civil, penal e
administrativamente. § 9º As informações
obtidas a partir da coincidência de registros biométricos relacionados a
crimes deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito
oficial habilitado. § 10. É vedada a
comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional
Multibiométrico e de Impressões Digitais. § 11. A autoridade
policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no
caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional
Multibiométrico e de Impressões Digitais. CAPÍTULO V DO ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL Art. 50. Não sendo
caso de arquivamento, e tendo o investigado confessado, formal e
circunstanciadamente, a prática de infração penal praticada sem violência
ou grave ameaça, a que seja cominada pena mínima inferior a quatro anos e
máxima não superior a oito anos, tanto o investigado, por meio de seu
defensor constituído, quanto o Ministério Público, poderá propor a
celebração de acordo de não persecução penal, desde que necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. O
delegado de polícia, na fase de apuração da infração penal, observando a
manifestação das partes no sentido de celebrar acordo de não persecução
penal, encaminhará a proposta ao Ministério Público. Art. 51. O acordo
de não persecução penal deve abranger a reparação do dano à vítima e a
renúncia a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como
instrumentos, produto ou proveito do crime. § 1º São
pressupostos para a celebração do acordo de não persecução penal a
assinatura de termo de confissão de dívida em favor da vítima, que
constituirá título executivo extrajudicial, e de termo de renúncia de bens
e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou
proveito do crime. § 2º São condições
do acordo de não persecução penal: I - prestar serviço
à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena
mínima cominada ao delito diminuída de um sexto a um terço, em local a ser
indicado pelo juízo da execução, na forma do disposto na legislação
penal; II - pagar
prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos da legislação penal, a
entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da
execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens
jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; e,
se for o caso, III - cumprir, por
prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde
que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 3º Para aferição
da pena mínima e máxima cominadas ao delito a que se refere o caput deste
artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao
caso concreto. § 4º O disposto no
caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível
transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos
termos da lei; II - se o
investigado for reincidente, possuir maus antecedentes ou se houver
elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou
profissional, exceto se insignificantes as infrações penais
pretéritas; III - ter sido o
agente beneficiado nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração,
em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão
condicional do processo; IV - nos crimes
praticados com violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a
mulher por razões da condição de sexo feminino, ou por razões de
preconceito de raça e de cor; V - em casos de
crimes hediondos e os a ele equiparados, além do crime previsto no art. 35
da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, em quaisquer de suas formas;
e VI - quando se
tratar de delito de lavagem de dinheiro, de organização criminosa, e de
crimes que afetem os interesses patrimoniais da Administração Pública,
direta ou indireta, ressalvada, nesse último caso, a hipótese de valor não
superior ao previsto no art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002. § 5º O acordo de
não persecução penal será formalizado por escrito ou registrado em mídia,
da qual se lavrará termo, e será firmado pelo membro do Ministério
Público, pelo investigado e por seu defensor. § 6º Para a
homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na
qual o juiz deverá verificar a legalidade e voluntariedade do acordo, por
meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor e do Ministério
Público. § 7º Se o juiz
considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas
no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério
Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância
do investigado e seu defensor. § 8º Homologado
judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos
ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo
competente. § 9º O juiz poderá´
recusar homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, ou,
quando não for realizada a sua adequação, remeter os autos ao órgão
revisional do Ministério Público, nos termos da legislação vigente, que
poderá denunciar, designar outro membro para fazê-lo, complementar as
apurações ou reformular a proposta de acordo de não persecução, ou, ainda,
manter os termos propostos no acordo de não persecução. § 10. A
manifestação conclusiva do Ministério Público a respeito do acordo de não
persecução penal, em caso de celebração ou recusa, vinculará toda a
instituição. § 11. A vítima será
intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu
descumprimento. § 12. Descumpridas
quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o
Ministério Publico devera´ comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e
posterior oferecimento de denúncia. A rescisão não afeta o termo de
confissão de dívida, que será encaminhado aos órgãos de proteção ao
crédito para as anotações devidas. § 13. O
descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado poderá
ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual
não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 14. A celebração
e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de
certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no
inciso III do § 4º deste artigo. § 15. Cumprido
integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente
decretará a extinção de punibilidade. § 16. O órgão
revisional do Ministério Público, modificando o entendimento do órgão que
recusou a celebração do acordo, poderá propô-lo. § 17. É vedado ao
juiz suprir a vontade dos celebrantes do acordo de não persecução
penal. TÍTULO III DA AÇÃO PENAL Art. 52. A ação
penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do
ofendido. § 1º A ação pública
é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de
representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. § 2º No caso de
morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de representação passará ao cônjuge ou companheiro, ascendente,
descendente ou irmão. Art. 53. A
representação é a autorização para o início da persecução penal,
dispensando quaisquer formalidades, podendo dela se retratar a vítima até
o oferecimento da denúncia. Art. 54. O
Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Art. 55. O prazo
para oferecimento da denúncia será de cinco dias, se o investigado estiver
preso, ou de quinze dias, se estiver solto, contado da data em que o órgão
do Ministério Público receber os autos da investigação. No último caso, se
houver devolução do inquérito ao delegado de polícia, contar-se-á o prazo
da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os
referidos autos. Parágrafo único.
Dispensando o Ministério Público a investigação criminal, conta-se o prazo
para o oferecimento da denúncia da data em que tiver recebido as peças de
informação ou a representação. Art. 56. Será
admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa,
repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos
do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo
tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte
principal. Art. 57. Ao
ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a
ação penal privada. Art. 58. No caso de
morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge ou
companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Art. 59. Na ação
penal privada, é assegurada a assistência jurídica integral, tanto para o
querelante quanto para o querelado. Art. 60. Se o ofendido for incapaz e não tiver
representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o
direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para
o processo penal. (DISPOSITIVO SOBRESTADO) Art. 61. Se
comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o
cônjuge ou companheiro, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de
legitimação prevista neste Título, podendo, entretanto, qualquer delas
prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a
abandone. Art. 62. As pessoas
jurídicas legalmente constituídas poderão exercer a ação penal privada,
devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos
designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou
sócios-gerentes. As despersonalizadas apenas podem sofrer a ação
penal. Art. 63. Salvo
disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal decairá do
direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de
seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime,
ou, no caso da ação penal subsidiária, do dia em que se esgotar o prazo
para o oferecimento da denúncia. Art. 64. A queixa
poderá ser oferecida por procurador com poderes especiais, devendo constar
do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato
criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que
devem ser previamente requeridas no juízo criminal. Art. 65. A queixa,
ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada
pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos
subsequentes do processo. Parágrafo único. O
prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o
órgão do Ministério Público receber os autos e, se este não se pronunciar
dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se
nos demais termos do processo. Art. 66. A queixa
contra qualquer dos autores do crime obrigará o ajuizamento da ação contra
todos e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Art. 67. A renúncia
ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime a
todos se estenderá. Art. 68. A renúncia
expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu
representante legal ou procurador com poderes especiais. § 1º A renúncia do
representante legal do menor que houver completado dezoito anos não
privará este do direito de queixa nem a renúncia do último excluirá o
direito do primeiro. § 2º Aplica-se o
disposto no caput ao perdão extraprocessual. Art. 69. O perdão
concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza,
todavia, efeito em relação ao que o recusar. Art. 70. Se o
querelado for incapaz e não tiver representante legal ou colidirem os
interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao
curador que o juiz Ihe nomear. Art. 71. O perdão
poderá ser aceito por procurador com poderes especiais. Art. 72. A renúncia
tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova. Art. 73. Concedido
o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será
intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo
tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. Parágrafo único.
Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade. Art. 74. A
aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo
querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes
especiais. Art. 75. Nos casos
em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação
penal quando: I - iniciada esta,
o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias
seguidos; II - falecendo o
querelante ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para
prosseguir no processo, dentro do prazo de sessenta dias, qualquer das
pessoas a quem couber fazê-lo, observada a ordem de preferência; III - o querelante
deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a
que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas
alegações finais; IV - sendo o
querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. Art. 76. Em
qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade,
deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No
caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o
juiz ouvirá a parte contrária e, sendo o caso, concederá o prazo de cinco
dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou
reservando-se para apreciar a matéria na sentença final. TÍTULO IV DOS SUJEITOS DO PROCESSO CAPÍTULO I DO JUIZ Art. 77. Ao juiz
incumbe zelar pela constitucionalidade e legalidade do processo e manter a
ordem no curso dos respectivos atos. Art. 78. O juiz é
impedido de exercer jurisdição no processo em que: I - tiver
funcionado seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou
advogado, órgão do Ministério Público, delegado de polícia, auxiliar da
justiça, perito oficial ou parecerista; II - ele próprio
houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como
testemunha; III - tiver
funcionado como juiz de outra instância, tendo atuado decisoriamente ou na
instrução; IV - ele próprio,
seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente
interessado no feito; V - quando for
sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica que seja
parte, vítima ou interessada no processo; VI - quando for
herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure
como parte, vítima ou interessada instituição de ensino com a qual tenha
relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que
figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de
outro escritório; IX - quando
promover ação contra a parte ou seu advogado. Art. 79. Nos juízos
colegiados, estão impedidos de atuar no mesmo processo os juízes que forem
cônjuges ou companheiros entre si, parentes, consanguíneos ou afins, em
linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. Art. 80. Em caso de
suspeição, o juiz poderá ser recusado pelas partes. § 1º Há suspeição
do juiz que manifestar parcialidade na condução do processo ou no
julgamento da causa ou quando: I - mantiver
relação de amizade íntima ou de inimizade hostil com qualquer das partes
ou seu advogado; II - seu cônjuge,
companheiro, ascendente, descendente ou irmão estiver respondendo a
processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja
controvérsia; III - seu cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau,
inclusive, for parte ou interessado em ação judicial que venha a ser
julgada por qualquer das partes; IV - tiver
aconselhado qualquer das partes; V - mantiver
relação jurídica ou econômica com qualquer das partes, da qual se possa
inferir risco à imparcialidade, ressalvadas as relações previstas como
impedimento; VI - tiver
interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. § 2º O juiz, a
qualquer tempo, poderá declarar-se suspeito, inclusive por razões de foro
íntimo. Art. 81. A
suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte
deliberadamente der motivo para criá-la. CAPÍTULO II DO MINISTÉRIO
PÚBLICO Art. 82. O
Ministério Público promoverá, privativamente, a ação penal pública. Parágrafo único. À
instituição incumbe zelar, em qualquer instância e em todas as fases da
persecução penal, pela defesa da ordem jurídica e pela correta aplicação
da Constituição e da lei. Art. 83. Aos
integrantes do Ministério Público se estendem, no que lhes for aplicável,
as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. CAPÍTULO III DA DEFENSORIA
PÚBLICA Art. 84. A
Defensoria Pública promoverá a orientação jurídica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados. Parágrafo único.
Com o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, caberá à
Defensoria Pública o patrocínio da defesa do acusado que, por qualquer
motivo, não tenha contratado advogado, independentemente de sua situação
econômica, ressalvado o direito de, a qualquer tempo, constituir outro de
sua confiança ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. CAPÍTULO IV DO ACUSADO E SEU
DEFENSOR Seção I Das disposições
gerais Art. 85. Todo
acusado terá direito a defesa em todos os atos do processo penal,
exigindo-se manifestação fundamentada por ocasião das alegações finais e
em todas as demais oportunidades em que seja necessária ao efetivo
exercício da ampla defesa e do contraditório. § 1º Se o acusado
não tiver advogado e no foro não houver Defensoria Pública, ser-lhe-á
nomeado defensor para o processo ou para o ato, ressalvado o seu direito
de, a qualquer tempo, constituir outro de sua confiança ou a si mesmo
defender-se, caso tenha habilitação. O acusado arcará com as despesas do
defensor designado pelo juiz, salvo quando não puder fazê-lo por
impossibilidade material. § 2º Para o pleno
atendimento do disposto no caput deste artigo, o defensor deverá ouvir
pessoalmente o acusado, salvo em caso de manifesta impossibilidade, quando
será feito o registro dessa situação excepcional. Art. 86. O defensor
poderá ingressar no processo ou atuar na fase de investigação ainda que
sem instrumento de mandato. § 1º Ao peticionar,
o defensor deverá informar o seu endereço profissional, e-mail e telefone
celular para efeito de intimação, devendo mantê-los atualizado. § 2º Na hipótese do
caput deste artigo, o defensor deverá apresentar à autoridade competente o
instrumento de mandato no prazo de quinze dias, salvo se for constituído
para patrocinar os interesses do réu no ato de interrogatório. Art. 87. O não
comparecimento do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do
processo, devendo o juiz nomear outro, em substituição, para o adequado
exercício da defesa. § 1º A audiência
poderá ser adiada se, por motivo devidamente justificado até a sua
abertura, o defensor não puder comparecer. § 2º Tratando-se de
instrução de matéria de maior complexidade probatória a exigir aprofundado
conhecimento da causa, o juiz poderá adiar a realização do ato, intimando
o réu para substituir o defensor desidioso e, assim não o fazendo, em
quinze dias, será nomeado outro, oficiando-se a Ordem dos Advogados do
Brasil ou a Defensoria Pública, conforme o caso, para a apuração de
responsabilidade. Art. 88. A ausência
de comprovação da identidade civil do acusado não impedirá a ação penal,
quando certa a identificação de suas características pessoais por outros
meios. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da
execução da sentença, se descoberta a sua qualificação, será feita a
retificação por termo nos autos, sem prejuízo da validade dos atos
precedentes. Seção II Do
interrogatório Subseção I Disposições
gerais Art. 89. O
interrogatório constitui meio de prova, podendo o investigado ou acusado
exercer a sua defesa; e será realizado na presença de seu defensor. § 1º No caso de
flagrante delito, se, por qualquer motivo, não se puder contar com a
assistência de advogado ou defensor público no local, o auto de prisão em
flagrante será lavrado e encaminhado ao juiz das garantias sem o
interrogatório do conduzido, aguardando o delegado de polícia o momento
mais adequado para realizá-lo. § 2º Antes do
interrogatório, é assegurado ao preso atendimento pelo seu advogado ou
defensor público em local reservado. § 3º Na hipótese do
§ 1º deste artigo, a autoridade policial limitar-se-á a qualificar o
investigado. Art. 90.
SUPRIMIDO Art. 90, §1º. A
autoridade responsável pelo interrogatório não poderá prometer vantagens
sem expresso amparo legal. Art. 90, §2º. O
tempo de duração do interrogatório será expressamente consignado no termo
de declarações. Art. 91. Antes do
interrogatório, o investigado ou acusado receberá as informações
preliminares. Será ele informado: I - do inteiro teor
dos fatos que lhe são imputados ou, estando ainda na fase de investigação,
dos elementos informativos então existentes; II - de que poderá
entrevistar-se, em local reservado e por tempo razoável, com o seu
defensor; III - de que as
suas declarações poderão eventualmente ser utilizadas em desfavor de sua
defesa; IV - do direito de
permanecer em silêncio, não estando obrigado a responder a uma ou mais
perguntas em particular, ou todas que lhe forem formuladas; V - de que o
silêncio não importará confissão nem poderá ser interpretado em prejuízo
da defesa. Parágrafo único. O
disposto na parte final do inciso I do caput deste artigo, não obriga a
autoridade a revelar as fontes de prova já identificadas ou a linha de
investigação adotada. Art. 92. O
interrogatório será constituído de duas partes: a primeira sobre a pessoa
do interrogando, e a segunda sobre os fatos. § 1º Na primeira
parte, o interrogando será perguntado sobre o seu nome, naturalidade,
estado civil, idade, filiação, residência, profissão ou meios pelos quais
ganha a vida, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa,
notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo,
qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação,
qual a pena imposta e se a cumpriu. § 2º Na segunda
parte, será perguntado sobre: I - ser verdadeira
a acusação que lhe é feita; II - não sendo
verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se
conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e
quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois
dela; III - onde estava
ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; IV - as provas já
apuradas; V - se conhece as
vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se
tem o que alegar contra elas; VI - se conhece o
instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com
esta se relacione e tenha sido apreendido; VII - todos os
demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e
circunstâncias da infração; VIII - se tem algo
mais a declarar em sua defesa. Art. 93. As
declarações prestadas, quando não sejam objeto de gravação, serão
reduzidas a termo, lidas e assinadas pelo interrogando e seu defensor,
assim como pela autoridade responsável pelo ato. Parágrafo único. Na
hipótese de gravação, será assegurada à defesa a entrega de cópia do
arquivo com o conteúdo do ato processual. ? Art. 94.
Assegura-se ao interrogando, na fase de investigação ou de instrução
processual, o direito de ser assistido gratuitamente por um intérprete,
caso não compreenda, parcial ou totalmente, a língua portuguesa. § 1º Se necessário,
o intérprete também intermediará as conversas entre o interrogando e seu
defensor, ficando obrigado a guardar absoluto sigilo. § 2º A repartição
consular competente será comunicada, com antecedência, da realização do
interrogatório de seu nacional. Art. 95. No
interrogatório de pessoa com deficiência relativa à comunicação será
assegurado o direito à assistência por pessoa habilitada a entendê-la ou
que domine a Língua Brasileira de Sinais (Libras). Parágrafo único.
Desde que preservada a dignidade da pessoa com deficiência e a efetividade
do ato, não sendo possível a realização do procedimento nos termos do
caput, o interrogatório poderá ser feito mediante perguntas e/ou respostas
por escrito. Art. 96. No
interrogatório do índio, o juiz, se necessário, solicitará a colaboração
de antropólogo com conhecimento da cultura da comunidade a que pertence o
interrogando ou de representante do órgão indigenista federal, para servir
de intérprete e prestar esclarecimentos que possam melhor contextualizar e
facilitar a compreensão das respostas. Art. 97. Quando o
interrogando quiser confessar a autoria da infração penal, a autoridade
indagará se o faz de livre e espontânea vontade. Subseção II Disposições
especiais relativas ao interrogatório em juízo Art. 98. No
interrogatório realizado em juízo, caberá à autoridade judicial, depois de
fornecer ao acusado as informações preliminares, proceder à sua
qualificação. Parágrafo único. Na
primeira parte do interrogatório, o juiz indagará também sobre as
condições e oportunidades de desenvolvimento pessoal do acusado e outras
informações que permitam avaliar a sua conduta social. Art. 99. As
perguntas relacionadas aos fatos serão formuladas diretamente pelas
partes, concedida a palavra primeiro ao Ministério Público, depois à
defesa. § 1º O defensor do
corréu também poderá fazer perguntas ao interrogando, após o Ministério
Público. § 2º O juiz não
admitirá perguntas ofensivas ou que puderem induzir a resposta, não
tiverem relação com a causa ou importarem repetição de outra já
respondida. Art. 100. Ao
término das indagações formuladas pelas partes, o juiz poderá complementar
o interrogatório sobre pontos não esclarecidos, questionando se tem algo
mais a alegar em sua defesa. Subseção III Do interrogatório
do réu preso (SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR, QUANDO FOR
ANALISADO O INSTITUTO DA VIDEOCONFERÊNCIA) Art. 101. O
interrogatório do réu preso será realizado mediante sua apresentação,
física ou virtual, ao juiz, sendo ele, na primeira hipótese, requisitado
para tal finalidade. § 1º O
interrogatório do acusado preso também poderá ser feito no estabelecimento
prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que esteja garantida
a segurança do juiz e das demais pessoas presentes, bem como a publicidade
do ato. § 2º O juiz
decidirá, de ofício ou a requerimento das partes, pela realização do
interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro
recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. § 3º Da decisão que
determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes
serão intimadas com dez dias de antecedência do respectivo ato. § 4º Antes do
interrogatório por videoconferência, o preso acompanhará, pelo mesmo
sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de
instrução e julgamento. § 5º Se o
interrogatório for realizado por videoconferência, fica garantido, além do
direito à entrevista do acusado e seu defensor, o acesso a canais
telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no
presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este
e o preso. § 6º A sala
reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos
processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos
corregedores e pelo juiz criminal, como também pelo Ministério Público,
pela Defensoria Pública e pela Ordem dos Advogados do Brasil. § 7º Aplica-se o
disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, no que couber, à realização de
outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja
presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, inquirição de
testemunha ou tomada de declarações da vítima. § 8º Na hipótese do
§ 5º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo
acusado e seu defensor. § 9º Cabe ao
diretor do estabelecimento penal garantir a segurança para a realização
dos atos processuais previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo. § 10. Do interrogatório deverá constar a inquirição
sobre a existência de filhos, os respectivos nomes e idades, se possuem
alguma deficiência, e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos
filhos. CAPÍTULO V DO ASSISTENTE E DA
AÇÃO CIVIL SEÇÃO I DO ASSISTENTE Art. 102. Em todos
os termos da investigação ou do processo penal, poderá intervir, como
assistente do Ministério Público, a vítima ou, no caso de menoridade ou de
incapacidade, o seu representante legal ou, na sua falta, por morte ou
ausência, os seus herdeiros, conforme o disposto na legislação civil.” Art. 103. O
assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e
receberá a causa no estado em que se achar. Art. 104. Ao
assistente será permitido propor meios de prova, formular perguntas às
testemunhas, à vítima e ao acusado, requerer medidas cautelares reais,
participar dos debates orais, formular quesitos ao exame pericial,
requerer diligências complementares ao final da audiência de instrução,
apresentar memoriais e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério
Público ou por ele próprio, nas hipóteses de absolvição, absolvição
sumária, rejeição da denúncia no procedimento do Tribunal do Júri ou de
extinção da punibilidade ou de situações processuais que violem
diretamente seus direitos fundamentais. § 1º O juiz, ouvido
o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas
pelo assistente. § 2º O processo
prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando
este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou
do julgamento sem motivo de força maior devidamente comprovado. § 3º O prazo para a
interposição de recurso pelo assistente, de cinco dias, iniciar-se-á a
partir do dia seguinte em que terminar o do Ministério Público. Art. 105. O
Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do
assistente. Parágrafo único. Se
o juiz indeferir o pedido de ingresso do assistente, a despeito de
manifestação favorável do Ministério Público, este poderá agravar da
decisão. Seção II Da ação civil Art. 106.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o ofendido, seu
representante legal ou seus herdeiros poderão promover-lhe a execução, no
juízo cível, para o efeito da reparação do dano. § 1º Sem prejuízo
do disposto no caput, a ação para ressarcimento do dano poderá ser
proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o
responsável civil. § 2º Intentada a
ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta até o
julgamento definitivo daquela. § 3º Não impedirão
a propositura da ação civil: I - o despacho de
arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação; II - a decisão que
julgar extinta a punibilidade; III - a sentença
absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. CAPÍTULO VI DOS AUXILIARES DA
JUSTIÇA Art. 107. São
auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas
pela lei de organização judiciária e normas correlatas, o escrivão, o
chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o
administrador, o intérprete e o tradutor. Parágrafo único.
Havendo necessidade e concreta impossibilidade de se obter tempestiva
requisição judicial, o oficial de justiça poderá solicitar apoio policial
para o cumprimento de suas diligências. Art. 108. O perito
está sujeito à disciplina judiciária, não podendo as partes intervir em
sua nomeação. § 1º O perito
nomeado pela autoridade judicial não poderá recusar o encargo, ressalvada
a hipótese de escusa justificada. § 2º Serão apuradas
as responsabilidades civil, penal e disciplinar, quando couber, do perito
que, sem justa causa: I - deixar de
atender à intimação ou ao chamado da autoridade; II - não comparecer
no dia e local designados para o exame; III - não
apresentar o laudo ou concorrer para que a perícia não seja feita nos
prazos estabelecidos. § 3º No caso de não
comparecimento do perito em juízo, sem justa causa, a autoridade poderá
determinar a sua condução. Art. 109. É
extensível aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a
suspeição e impedimento dos juízes. Art. 110. Os
intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. TÍTULO V DA RECOMPOSIÇÃO
SOCIAL CAPÍTULO I DOS DIREITOS DA
VÍTIMA Art. 111. Vítima é
o titular do direito lesado ou posto em perigo pela infração penal. Art. 112. São
direitos assegurados à vítima, dentre outros: I - ser tratada com
dignidade e respeito condizentes com a sua situação; II - receber
imediato atendimento médico, jurídico e atenção psicossocial, às expensas
do ofensor, e, subsidiariamente, pelo Poder Público; III - ser
encaminhada para exame de corpo de delito quando tiver sofrido lesões
corporais; IV - reaver, no
caso de crimes contra o patrimônio, os objetos e pertences pessoais que
lhe foram subtraídos, ressalvados os casos em que a restituição não possa
ser efetuada imediatamente em razão da necessidade de exame pericial; V - ser comunicada
imediatamente: a) da prisão ou
soltura do suposto autor do crime; b) do recebimento,
pelo Ministério Público, dos autos com a investigação criminal
concluída; c) do eventual
arquivamento do inquérito policial ou peças de informação e recebimento da
inicial acusatória; d) da condenação ou
absolvição do acusado; e) da procedência
de revisão criminal; f) da progressão de
regime, obtenção de livramento condicional e do cumprimentou ou extinção
da pena; VI - obter cópias
de peças da investigação criminal e da ação penal, salvo quando, no
primeiro caso, justificadamente, devam permanecer em estrito sigilo; VII - ser orientada
pelos órgãos públicos quanto ao exercício oportuno do direito de
representação ou de oferecimento de queixa-crime ou subsidiária da
pública, de ação civil por danos materiais e morais, e da composição dos
danos civis para efeito de extinção da punibilidade, nos casos previstos
em lei; VIII - prestar
declarações em dia diverso do estipulado para a oitiva do suposto autor do
crime ou aguardar em local separado até que o procedimento se inicie; IX - ser ouvida
antes das testemunhas, respeitada a ordem legal de inquirição; X - peticionar às
autoridades públicas para informar-se a respeito do andamento e o deslinde
da investigação ou do processo, bem como manifestar as suas opiniões; XI - obter do autor
do crime a reparação dos danos por ele causados; XII - intervir no
processo penal como assistente do Ministério Público; XIII - receber
especial proteção do Estado quando, em razão de sua colaboração com a
investigação ou processo penal, sofrer violência ou ameaça à sua
integridade física, psicológica ou patrimonial, estendendo-se as medidas
de proteção ao cônjuge ou companheiro, filhos e familiares, se necessário
for; XIV - receber
assistência financeira do Poder Público, nas hipóteses e condições
específicas fixadas em lei; XV - ser
encaminhada a casas de abrigo ou programas de proteção da mulher em
situação de violência doméstica e familiar, quando for o caso; XVI - obter, por
meio de procedimentos simplificados, o valor da indenização do seguro
obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores; XVII - ser
informada, requerer e participar voluntariamente de práticas
restaurativas; XVIII - exigir da
autoridade judiciária que garanta o respeito à sua dignidade, por todos os
sujeitos do processo, durante as audiências de instrução e julgamento, sob
pena de responsabilização civil, penal e administrativa do magistrado em
caso de omissão. § 1º As
comunicações de que trata o inciso V do caput deste artigo serão feitas
por via postal ou endereço de correio eletrônico cadastrado e ficarão a
cargo da autoridade responsável pelo ato. § 2º As autoridades
terão o cuidado de preservar o endereço e outros dados pessoais da
vítima. § 3º Será garantido que o atendimento e acolhimento de
mulher vítima de crime sexual, violência doméstica ou de outras condutas
criminosas decorrentes de sua condição de mulher seja promovido por
servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados
para a salvaguarda da intimidade, da integridade física, psíquica e
emocional da vítima, aplicando-se o disposto no artigo 10-A da Lei nº
11.340, de 7 de agosto de 2006. Art. 113. Os
direitos previstos neste Título estendem-se, no que couber, aos familiares
próximos e ao representante legal quando a vítima não puder exercê-los
diretamente, respeitadas, quanto à capacidade processual e legitimação
ativa, as regras atinentes à assistência. CAPÍTULO II DA JUSTIÇA
RESTAURATIVA Art. 114. A Justiça
Restaurativa é política pública destinada à recomposição social, com a
participação da vítima, do autor do fato e da comunidade, e tem como
objetivos: I - a promoção da
reparação dos danos sofridos pela vítima; II - a reintegração
social do autor do fato; III - a atenção às
necessidades legítimas da vítima e do autor do fato; IV - o
compartilhamento das responsabilidades entre ofensor, vítima, famílias e
comunidade para superação das causas e consequências do ocorrido; V - o
fortalecimento da comunidade. Art. 115. São
princípios que orientam a justiça restaurativa a corresponsabilidade, a
reparação dos danos, o atendimento das necessidades, o diálogo, a
igualdade, a informalidade, a extrajudicialidade, a voluntariedade, a
participação, o sigilo e a confidencialidade. § 1º Para que o
conflito seja passível da prática restaurativa, é necessário que as partes
reconheçam os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em
eventual processo judicial. § 2º Para que
ocorra a prática restaurativa, é necessário o consentimento livre e
espontâneo dos que dela participam, podendo ocorrer a revogação do
consentimento a qualquer tempo. § 3º A participação
dos envolvidos é voluntária, vedada qualquer forma de coação ou a emissão
de qualquer espécie de intimação judicial ou extrajudicial para as
sessões. § 4º Os
participantes devem ser informados sobre a prática restaurativa, as
possíveis consequências de sua participação, e sobre o direito à
solicitação de orientação jurídica. § 5º O acordo
decorrente da prática restaurativa deve ser construído a partir da livre
atuação e expressão da vontade dos participantes, respeitando a dignidade
humana de todos os envolvidos. § 6º O conteúdo da
prática restaurativa é sigiloso e confidencial, não podendo ser relatado
ou utilizado como prova em processo penal, exceção feita apenas a alguma
ressalva expressamente acordada entre as partes ou a situações que possam
colocar em risco a integridade dos participantes. Art. 116. As
práticas restaurativas serão coordenadas por facilitadores restaurativos
capacitados em técnicas autocompositivas e consensuais de solução de
conflitos próprias da justiça restaurativa, podendo ser servidor do
tribunal, agente público, voluntário ou indicado por entidades
parceiras. Art. 117. Os
procedimentos restaurativos consistem em sessões coordenadas, realizadas
com a participação dos envolvidos de forma voluntária, das famílias e com
a participação da comunidade para que, a partir da solução obtida, possa
ser evitada a recidiva da infração penal, vedada qualquer forma de coação
ou a emissão de intimação judicial para as sessões. § 1º O facilitador
restaurativo coordenará os trabalhos de diálogo entre os envolvidos, por
meio da utilização de métodos consensuais por autocomposição, próprias da
justiça restaurativa, devendo ressaltar durante os procedimentos
restaurativos: I - o sigilo, a
confidencialidade e a voluntariedade da sessão; II - a compreensão
das causas que contribuíram para o conflito; III - as
consequências que o conflito gerou e ainda poderá gerar; IV - o valor social
da norma violada pelo conflito. § 2º O facilitador
restaurativo é responsável por criar ambiente propício para que os
envolvidos promovam a pactuação da reparação do dano e das medidas
necessárias para que não haja recidiva do conflito, mediante atendimento
das necessidades dos participantes das sessões restaurativas. § 3º Ao final da
sessão restaurativa, caso não seja necessário designar outra sessão,
poderá ser assinado acordo que, após ouvido o Ministério Público, será
homologado pelo magistrado responsável, preenchidos os requisitos
legais. Art. 118. Ao juiz é
facultado suspender o trâmite do procedimento ou processo judicial
encaminhado à prática restaurativa, que poderá ser desencadeada a qualquer
momento. § 1º A suspensão
poderá ser determinada quando do encaminhamento à prática restaurativa ou
quando homologado o acordo para fins de se aguardar o cumprimento de seus
termos. § 2º Na hipótese de
suspensão do trâmite do processo, suspende-se também o curso do prazo
prescricional até a conclusão da prática restaurativa. § 3º Caso o trâmite
do processo não seja suspenso, o juiz deverá aguardar a conclusão da
prática restaurativa para proferir a sentença, respeitando-se o prazo
prescricional. § 4º Na esfera
penal, os efeitos da prática restaurativa serão alcançados até o trânsito
em julgado da sentença. Art. 119. Os
procedimentos e processos judiciais podem ser encaminhados, em qualquer
fase de sua tramitação, para a prática restaurativa em espaços
especializados de Justiça Restaurativa, pelo juiz, de ofício ou a pedido
das partes, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos advogados e
do delegado de polícia. Art. 120. Ao final
da prática restaurativa, deve ser juntada aos autos da persecução memória
com o registro dos nomes das pessoas presentes, o acordo firmado, que
poderá ser homologado pelo juiz. Art. 121. Com o
cumprimento do acordo, ouvidas as partes, o juiz declarará extinta a
punibilidade, caso, ao avaliar as motivações e as consequências do delito,
bem como os resultados alcançados pelo procedimento restaurativo, entenda
não mais estar presente o interesse de punir estatal, conforme o disposto
no artigo 324, inciso II, deste Código: I - nos casos de
ação penal de iniciativa privada; II - nos casos de
ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, a qualquer
momento antes da prolação da sentença; ou III - em qualquer
momento do procedimento sumariíssimo. Parágrafo único. A
requerimento do Ministério Público ou pelo juiz, de ofício, o conflito
criminal poderá ser derivado para as práticas da Justiça Restaurativa nas
hipóteses de suspensão condicional do processo, de trâmite do processo
pelo procedimento sumário bem como pelo procedimento sumariíssimo, com
consequente homologação dos acordos restaurativos e a extinção da
punibilidade com o cumprimento. Art. 122. Afora a
hipótese prevista no artigo anterior, por ocasião da sentença, o juiz
valorará o acordo homologado, conferindo-lhe eventual abrandamento da
pena. Art. 123. Não
alcançado o acordo restaurativo, será vedada a utilização de dados obtidos
na prática restaurativa como prova processual ou sua utilização como causa
para aumento de eventual sanção penal. TÍTULO VI DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS Art. 124. A
competência para o processo penal é determinada pela Constituição da
República Federativa do Brasil, por este Código e, no que couber, pelas
leis de organização judiciária. Art. 125. Ninguém
será processado nem sentenciado senão pelo juiz competente. Art. 126. A atuação
judicial por substituição ou por auxílio dependerá de previsão em normas
de organização judiciária, observado, em qualquer caso, o critério da
impessoalidade na designação. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
TERRITORIAL Seção I Da competência pelo
lugar Art. 127. A
competência, de regra, e com o objetivo de facilitar a instrução criminal,
será determinada pelo lugar em que forem praticados os atos de execução da
infração penal. § 1º Quando não for
conhecido ou não se puder determinar o lugar dos atos de execução, a
competência será fixada pelo local da consumação da infração penal. Não
sendo este conhecido, a ação poderá ser proposta no foro de qualquer
domicílio ou residência do réu. § 2º Se os atos de
execução forem praticados fora do território nacional, a competência será
fixada pelo local da consumação ou de onde deveria produzir-se o
resultado. § 3º Tratando-se de
infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais
jurisdições, será competente o juiz de onde tiver cessado a permanência ou
a continuidade delitiva. § 4º Nas demais
hipóteses, quando os atos de execução forem praticados em lugares
diferentes, será competente o foro da consumação ou, em caso de tentativa,
o do último ato de execução. § 5º Na
transferência de execução, ou de investigação ou de processo em cooperação
jurídica internacional, a competência será determinada pelo domicílio do
réu. § 6º Se o crime for
praticado por qualquer meio de comunicação ou por sistema de informática
ou telemática, bem como no delito de estelionato, quando praticado à
distância, é competente o foro do local onde ocorreu o efetivo prejuízo à
vítima ou o local do seu domicílio, e, em caso de pluralidade de vítimas,
a competência firmar-se-á pela prevenção. § 7º O disposto no
parágrafo anterior não será aplicado nas hipóteses em que, manifestamente,
houver frustração do objetivo previsto no caput. Seção II Da competência por
distribuição Art. 128. A
precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma
circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente
competente. Seção III Da competência pela
natureza da infração Art. 129. A
competência pela natureza da infração será regulada em normas de
organização judiciária, sempre que justificada a necessidade de
especialização do juízo, respeitadas, em qualquer hipótese, as disposições
relativas às regras de competência em razão do lugar da infração. Art. 130. Compete
ao Tribunal do Júri o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a
vida, tentados ou consumados, bem como das infrações continentes,
decorrentes de unidade da conduta, ressalvadas as competências
constitucionais de outros órgãos do Poder Judiciário. Art. 131. É dos
Juizados Especiais Criminais a competência para o processo e o julgamento
das infrações de menor potencial ofensivo, ressalvada a competência da
jurisdição comum nas hipóteses de modificação de competência previstas
neste Código ou nos locais em que eles não tenham sido instituídos. Art. 132. Se,
iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração
da competência de outro, a este serão remetidos os autos. § 1º Se da
desclassificação resultar incompetência relativa do juiz e já tiver sido
iniciada a instrução, o magistrado terá prorrogada a sua jurisdição. § 2º O procedimento
previsto no caput deste artigo será adotado quando a desclassificação for
feita pelo juiz que receber a denúncia no procedimento do Tribunal do
Júri. § 3º No caso
previsto no § 2º deste artigo, o acusado terá o prazo de cinco dias para
apresentar nova resposta escrita e arrolar outras testemunhas, até o
máximo de três. Seção IV Da competência
internacional Art. 133. No
processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será
competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o
acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o foro do
Distrito Federal. Art. 134. Os crimes
cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, nos
rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em
alto-mar, serão processados e julgados na jurisdição do primeiro porto
brasileiro em que tocar a embarcação após o crime ou, quando se afastar do
País, pela do último em que houver tocado. Art. 135. Os crimes
praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo
correspondente ao território brasileiro, em alto-mar ou a bordo de
aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território
nacional, serão processados e julgados na jurisdição em cujo território se
verificar o pouso após o crime ou na circunscrição judiciária de onde
houver partido a aeronave. CAPÍTULO III DA MODIFICAÇÃO DE
COMPETÊNCIA Seção I Das disposições
gerais Art. 136. A
competência territorial poderá ser alterada quando o juiz, no curso do
processo penal, de ofício ou por provocação das partes, reconhecer a
conexão ou a continência entre dois ou mais fatos. Art. 137. A conexão
e a continência implicam a reunião dos processos para fins de unidade de
julgamento, não abrangendo aqueles já sentenciados, caso em que as
eventuais consequências jurídicas que delas resultem serão reconhecidas no
juízo de execução. § 1º No Tribunal do
Júri, tratando-se de concurso entre crimes dolosos contra a vida e outros
da competência do juiz singular, somente ocorrerá a unidade de processo e
de julgamento na hipótese de continência. § 2º Nas hipóteses
de conexão, a reunião dos processos cessará com a pronúncia. Nesse caso,
caberá ao juiz da pronúncia ou ao juiz presidente, quando for o caso, o
julgamento dos crimes que não sejam dolosos contra a vida, com base na
prova produzida na fase da instrução preliminar, não se repetindo a
instrução destes processos em plenário. Art. 138. Haverá
separação obrigatória de processos no concurso entre a jurisdição comum e
a militar, bem como entre qualquer uma delas e do juízo da Infância e da
Juventude. § 1º Cessará a
unidade do processo se, em relação a algum corréu, sobrevier doença mental
posterior à infração. § 2º A unidade do
processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não
possa ser julgado à revelia ou se advier separação decorrente de recusas
de jurados. Art. 139. Será
facultativa a separação dos processos quando houver número elevado de
réus, quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de
tempo ou de lugar diferentes ou por qualquer outro motivo relevante em que
esteja presente o risco à efetividade da persecução penal ou ao exercício
da ampla defesa. Seção II Da conexão Art. 140.
Modifica-se a competência pela conexão: I - se, ocorrendo
duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por
várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso, embora diverso
o tempo e o lugar; II - se, ocorrendo
duas ou mais infrações, houverem sido umas praticadas para facilitar ou
ocultar as outras ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a
qualquer delas; III - quando a
prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias influir na
prova de outra infração ou de suas circunstâncias. Seção III Da continência Art. 141.
Verifica-se a continência quando, constatada a unidade da conduta, duas ou
mais pessoas forem acusadas da prática do mesmo fato ou, ainda, nas
hipóteses de concurso formal, e, de erro ou acidente na execução delitiva,
de que resulte, também, em vítima ou crime diverso do pretendido. Seção IV Da determinação do
foro prevalecente Art. 142.
Tratando-se de fatos ou de processos conexos ou continentes, a competência
será determinada: I - no concurso
entre a competência do Tribunal do Júri e a de outro órgão da jurisdição
comum, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri, observadas as
exceções constantes das disposições gerais desse Capítulo; II - no concurso de
jurisdições do mesmo grau: a) preponderará a
do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do
lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as
respectivas penas forem de igual gravidade; c) firmar-se-á a
competência pela antecedência na distribuição, nos demais casos; III - no concurso
entre a jurisdição comum e a eleitoral, prevalecerá esta última, exceto
quando um dos crimes for de competência do Tribunal do Júri, hipótese em
que haverá separação obrigatória de processos; IV - no concurso
entre a justiça estadual e a justiça federal, prevalecerá esta última. Art. 143.
Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que
no processo da sua competência própria o juiz desclassifique a infração
para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em
relação a todos os processos. Seção V Da competência por
prerrogativa de função Art. 144. Na
hipótese de continência ou de conexão entre processos da competência
originária ou entre estes e processos da competência de primeiro grau,
prevalecerá a competência do juízo de mais elevado grau. § 1º No caso de
continência por concurso de agentes em crime doloso contra a vida, haverá
separação de processos, cabendo ao Tribunal do Júri o processo e o
julgamento daquele que não detiver o foro por prerrogativa de função
previsto na Constituição Federal. § 2º Nas hipóteses
de conexão, o tribunal competente determinará a separação de processos e
do juízo, salvo quando a reunião destes e a unidade de julgamentos se
demonstrarem imprescindíveis. Art. 145. A
competência originária dos foros privativos dependerá do efetivo exercício
do cargo ou função pelo acusado. Parágrafo único. A
renúncia ao cargo ou à função, bem como a aposentadoria voluntária do
acusado, não determinarão a modificação da competência em relação aos
processos com instrução já iniciada nos tribunais, se identificado o
propósito protelatório. Do mesmo modo, não será modificada a competência
quando encerrada a instrução. Art. 146. Nas ações
penais originárias aplicam-se as regras previstas nos regimentos dos
tribunais, além das normas relativas ao procedimento previstas neste
Código. Art. 147. Nos
processos por crime contra a honra praticado contra pessoas ocupantes de
cargos e funções para as quais sejam previstos foros privativos nos
tribunais, caberá a estes o julgamento de exceção da verdade oposta no
processo penal. CAPÍTULO IV DA GRAVE VIOLAÇÃO
DE DIREITOS HUMANOS Art. 148. Nas
hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações
decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o
Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de
Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de
deslocamento de competência para a Justiça Federal. Art. 149. A petição
inicial conterá a exposição do fato ou da situação que constitua grave
violação de direitos humanos, a indicação do tratado internacional cujas
obrigações se pretenda assegurar e as razões que justifiquem o
reconhecimento da competência da Justiça Federal. Parágrafo único.
Suscitado o incidente de deslocamento de competência, sua desistência não
será admitida. Art. 150. A petição
inicial inepta, não fundamentada ou manifestamente improcedente será
liminarmente indeferida pelo relator. Parágrafo único. Da
decisão caberá agravo interno. Art. 151. Admitido
o incidente, o relator requisitará informações por escrito ao Tribunal de
Justiça, à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Governo do Estado onde
ocorreu a grave violação dos direitos humanos. § 1º As informações
de que trata o caput serão prestadas no prazo de trinta dias. § 2º Enquanto não
for julgado o incidente, a investigação criminal ou o processo terão
prosseguimento regular perante as autoridades estaduais. § 3º O relator,
considerando a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por
decisão irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades, mesmo quando
não tenham interesse estritamente jurídico na questão, dentro do prazo
previsto para a apresentação das informações de que trata o § 1º deste
artigo. Art. 152. Findo o
prazo para apresentação de informações, ainda que estas não tenham sido
prestadas, os autos serão conclusos ao relator que, no prazo de quinze
dias, pedirá dia para julgamento. Art. 153. Julgado
procedente o pedido, o Superior Tribunal de Justiça determinará o imediato
envio da investigação ou do processo à Justiça Federal. CAPÍTULO V DO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Art. 154. As
questões atinentes à competência serão resolvidas por meio de exceção,
conflito positivo ou conflito negativo de competência. Art. 155. Haverá
conflito de competência: I - quando duas ou
mais autoridades judiciárias se considerarem competentes ou incompetentes
para conhecer da mesma infração penal; II - quando entre
elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, reunião ou separação de
processos. Art. 156. O
conflito poderá ser suscitado: I - pela defesa,
pelo querelante ou pelo órgão do Ministério Público junto a qualquer dos
juízos em dissídio; II - por qualquer
dos juízes ou tribunais em causa. Art. 157. Os juízes
e os tribunais, sob a forma de representação, e o Ministério Público e a
defesa, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do
conflito perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando
os documentos comprobatórios. § 1º Quando
negativo o conflito, os juízes e os tribunais poderão suscitá-lo nos
próprios autos do processo. § 2º Distribuído o
feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar
imediatamente que se suspenda o andamento do processo. § 3º Expedida ou
não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades
em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou da representação. § 4º As informações
serão prestadas no prazo marcado pelo relator. § 5º Recebidas as
informações, e depois de ouvido o órgão do Ministério Público oficiante
perante o tribunal julgador, o conflito será decidido na primeira sessão,
salvo se a instrução do feito depender de diligência. § 6º Proferida a
decisão, as cópias necessárias serão remetidas às autoridades contra as
quais houver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado para a
sua execução. Art. 158. Na
hipótese de conflito negativo de competência, o órgão da jurisdição que
primeiro atuou no processo poderá praticar atos processuais de urgência,
sobretudo aqueles atinentes às medidas cautelares, pessoais ou reais. CAPÍTULO VI DO CONFLITO DE
ATRIBUIÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 159. Cabe ao
Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflito de atribuições
entre órgãos do Ministério Público de diferentes Estados. Parágrafo único.
Aplicam-se ao conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público,
no que couber, as disposições relativas ao conflito de competência. TÍTULO VII DOS ATOS
PROCESSUAIS CAPÍTULO I DOS ATOS EM
GERAL Art. 160. Os atos e
termos processuais, ressalvada a hipótese de previsão expressa em lei, não
dependem de forma determinada, reputando-se também válidos aqueles que,
realizados de outro modo, cumpram sua finalidade essencial. Parágrafo único. Ao
processo penal eletrônico aplicam-se as disposições da Lei nº 11.419, de
19 de dezembro de 2006. Art. 161. Em todos
os juízos e tribunais, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as
extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos
feitos. Art. 162. As
audiências, as sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos,
podendo o juiz limitar a presença às partes e a seus advogados, ou somente
a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação,
além da preservação da ordem e do bom andamento dos trabalhos. § 1º A restrição de
que trata o caput poderá ser requerida pela defesa ou pelo Ministério
Público. § 2º As audiências, as sessões e os atos processuais,
em caso de justificada necessidade, poderão realizar-se fora da sede do
juízo, em local previamente designado. (DISPOSITIVO SOBRESTADO) Art. 163. A polícia
das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao
presidente do tribunal, ou órgão fracionário, que poderão determinar o que
for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força
pública, que ficará exclusivamente à sua disposição. Art. 164. Os
espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os
desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados. Art. 165.
Excetuadas as sessões de julgamento, que serão marcadas para os dias de
regular expediente forense, os demais atos do processo poderão ser
praticados em período de férias, aos sábados, domingos e feriados.
Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão. Art. 166. A
sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso,
condenará nas custas o vencido, respeitadas as disposições concernentes à
gratuidade da justiça. Parágrafo único. As
custas serão calculadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos
pela União e pelos Estados. CAPÍTULO II DOS PRAZOS Art. 167. Quando
expressamente previstos em lei, os prazos poderão correr em cartório,
respeitado o acesso do advogado aos autos, na forma legal. § 1º Os prazos
serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, nem aos
sábados, domingos ou feriados. § 2º Não se
computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 3º O término dos
prazos será certificado nos autos pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela
formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. § 4º Não correrão
os prazos nos casos de força maior ou em razão de qualquer obstáculo
judicial. § 5º
Independentemente de autorização judicial, a citação e a intimação poderão
ser efetuadas no período de férias forenses, nos feriados ou em dias úteis
fora do horário estabelecido neste artigo. § 6º Salvo os casos
expressos em lei, os prazos correrão: I - da intimação;
II - da audiência
ou da sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a
parte; III - do dia em que
a parte manifestar, nos autos, ciência inequívoca do despacho, decisão ou
sentença. § 7º Considera-se
realizada no primeiro dia útil seguinte a intimação ocorrida em dia em que
não tenha havido expediente. Art. 168. O
escrivão ou chefe de secretaria remeterá os autos conclusos e realizará os
atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz no prazo de vinte e quatro
horas. Art. 169. Os juízes
de primeiro grau proferirão despachos e decisões dentro dos prazos
seguintes, quando outros não tenham sido estabelecidos: I - de dez dias,
para as sentenças; II - de cinco dias,
para as decisões interlocutórias; III - de um dia,
quando se tratar de despacho de expediente. § 1º Os prazos para
o juiz são contados do termo de conclusão. § 2º Os prazos para
o Ministério Público e a Defensoria Pública são contados da data do
ingresso dos autos na respectiva instituição. § 3º Em qualquer
instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo
os prazos a ele fixados neste Código. § 4° São contados
em dobro os prazos para a Defensoria Pública e para o defensor dativo. CAPÍTULO III DA CITAÇÃO E DAS
INTIMAÇÕES SEÇÃO I DA CITAÇÃO Art. 170. A citação
será feita por mandado quando o réu estiver no território sujeito à
jurisdição do juiz que a houver ordenado. § 1º O mandado de
citação conterá: I - o nome do juiz;
II - o nome do
querelante, nas ações iniciadas por queixa; III - o nome do réu
ou, se desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a residência
do réu, se conhecida; V - o fim para que
é feita a citação, com todas as especificações; VI - o juízo e seu
endereço, bem como o prazo para o oferecimento da resposta escrita,
devendo constar a advertência de que o juiz nomeará defensor àquele que
não constituir advogado; VII - a subscrição
do escrivão ou chefe de secretaria; VIII - o endereço
da defensoria pública local, com a informação de que o acusado tem direito
a assistência judiciária. IX - a cópia
integral da denúncia ou queixa; § 2º Se o réu
estiver em comarca contígua ou pertencente à mesma região metropolitana, a
citação poderá ser feita por mandado, conforme dispuserem as normas de
organização judiciária. § 3º Se o réu não
foi apresentado à autoridade policial ou perante o órgão público que
realizou a apuração, será feita a citação no domicílio mais recente que
tenha sido declarado ou passe a constar em um dos seguintes órgãos ou
sistemas: I - Institutos de
Identificação; II - Justiça Eleitoral; II - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - Plataforma de
Comunicações Processuais do Poder Judiciário. § 4º A citação do
militar da ativa será comunicada ao seu comandante, e do policial da ativa
à autoridade hierarquicamente superior. Art. 171. Quando o
réu estiver fora dos limites da jurisdição do juiz processante, será
citado mediante carta precatória. Parágrafo único. A
precatória indicará: I - o juiz
deprecado e o juiz deprecante; II - a sede da
jurisdição de um e de outro, com os respectivos endereços; III - o fim para
que é feita a citação, com todas as especificações. Art. 172. A
precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de
traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado
do juiz deprecado. § 1º Verificado que
o réu se encontra em lugar sujeito à jurisdição de outro juiz, e havendo
tempo para realizar-se a citação, o juiz deprecado a ele remeterá os autos
para efetivação da diligência. § 2º Certificado
pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, o ato
será realizado por hora certa. Art. 173. A
precatória, que deverá conter todos os requisitos legais, poderá ser
expedida por fax, mensagem eletrônica ou outro meio de que se dispuser,
com as cautelas e informações necessárias à verificação da autenticidade
da ordem judicial. Art. 174. A citação
da pessoa jurídica será feita mediante entrega do mandado ao encarregado
da recepção, que será obrigatoriamente identificado. Art. 175. São
requisitos da citação por mandado: I - a leitura do
mandado ao citando pelo oficial e a entrega da contrafé, na qual se
mencionarão o dia e a hora da citação; II - a declaração
do oficial, na certidão, da entrega da contrafé e a sua aceitação ou
recusa. Art. 176. Se o réu estiver preso, será pessoalmente
citado. (DISPOSITIVO SOBRESTADO) Art. 177.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça
certificará a ocorrência e procederá à citação por hora certa, na forma
estabelecida nos arts. 252 a 254 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Código de Processo Civil. Art. 178. A citação
será feita por edital em caso de comprovada impossibilidade da sua
realização por mandado, em razão da inexistência de livre acesso ao local
identificado como endereço do acusado. Art. 179. O edital
de citação indicará: I - o nome do juiz
que a determinar; II - o nome do réu
ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, sua residência e
sua profissão, se constarem do processo; III - o fim para
que é feita a citação; IV - o juízo e seu
endereço, bem como o prazo para o oferecimento da resposta escrita,
devendo constar a advertência de que será assegurada defesa àquele que não
constituir advogado; V - que o prazo
será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da
sua afixação. § 1º O edital será
afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela
imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que
a tiver feito e a publicação comprovada por exemplar do jornal ou por
certidão do escrivão ou chefe de secretaria, da qual conste a página do
jornal com a data da publicação. § 2º O edital
também será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do
respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de
Justiça, que deve ser certificada nos autos. Art. 180. Se o acusado citado por edital não apresentar
resposta escrita, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e
o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção
antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar as
medidas cautelares necessárias. § 1º As provas
antecipadas serão produzidas na presença do Ministério Público e de
defensor público. § 2º Se suspenso o
processo o acusado apresentar-se, ainda que para alegar a nulidade da
citação, ter-se-á por realizado o ato, prosseguindo-se regularmente o
processo. § 3º Tomando
conhecimento da localização do réu, a autoridade policial comunicá-la-á,
de imediato, ao Poder Judiciário, a fim de que se realize a citação do
acusado. § 4º A suspensão a
que alude o caput deste artigo não ultrapassará o período correspondente
ao prazo prescricional regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada, nos termos da legislação penal. (§ 5º FAZER SUGESTÃO DE TEXTO –
SOBRESTADO) Art. 181. A
instrução do processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou
intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo
justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo
endereço ao juízo. Art. 182. Estando o
acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta
rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu
cumprimento. Art. 183. As
citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão
efetuadas mediante carta rogatória. Seção II Das intimações Art. 184. Nas
intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar
conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, as
disposições referentes à citação. § 1º A intimação do
defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente será feita
por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da
circunscrição judiciária, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do
acusado ou, em caso de sigilo, das suas iniciais. § 2º Caso não haja
órgão de publicação dos atos judiciais na circunscrição judiciária, a
intimação será feita diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria, por
mandado, por via postal com comprovante de recebimento ou por qualquer
outro meio idôneo. § 3º A intimação
pessoal, feita pelo escrivão ou chefe de secretaria, dispensará a
providência prevista no § 1º deste artigo. § 4º A intimação
poderá ser feita também por meio eletrônico, na forma legal. § 5º A intimação do
Ministério Público, do defensor público e do defensor nomeado será
pessoal. § 6º A intimação do
militar da ativa será comunicada ao seu comandante, e do policial da ativa
à autoridade hierarquicamente superior. Art. 185. Adiada,
por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na
presença das partes e das testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento,
do que se lavrará termo nos autos. CAPÍTULO IV DAS NULIDADES Art. 186. O
descumprimento de disposição constitucional ou legal que tenha por objeto
matéria pertinente ao processo ou à investigação criminal determinará a
invalidade dos respectivos atos, nos limites e na extensão previstas neste
Código. Art. 187. A
decretação de nulidade e a invalidação de ato irregular dependerão de
manifestação específica e oportuna do interessado, sempre que houver
necessidade de demonstração de prejuízo ao pleno exercício de direito ou
de garantia processual da parte, observadas as seguintes disposições: I - é dever do juiz
buscar o máximo de aproveitamento dos atos processuais; II - nenhum ato
será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa; III - o prejuízo
não se presume, devendo a parte indicar, precisa e especificadamente, o
impacto que o defeito do ato processual gerou no exercício do
contraditório ou da ampla defesa; IV - não se
invalidará o ato quando, realizado de outro modo, alcance a mesma
finalidade da lei, observado o princípio da ampla defesa. Art. 188. Serão
nulos e insanáveis os atos de cuja irregularidade resulte violação dos
direitos e garantias fundamentais do processo penal, notadamente no que se
refere: I - à observância
do contraditório e da ampla defesa; II - às regras de
impedimento; III - à
obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais; IV - às disposições
constitucionais relativas à competência jurisdicional. § 1º São
absolutamente nulas as medidas cautelares ordenadas por juiz ou tribunal
constitucionalmente incompetente. § 2º Em se tratando
de incompetência territorial, as medidas cautelares poderão ser
ratificadas ou, se for o caso, renovadas pela autoridade competente. § 3º O juiz não
declarará a nulidade quando puder julgar o mérito em favor da defesa. Art. 189. A parte
não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha
concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só interesse à
parte contrária, ressalvada a função de fiscal da ordem jurídica do
Ministério Público. Art. 190. A falta
ou a nulidade da citação ou intimações estará sanada, desde que o
interessado compareça antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz
para o único fim de arguir o vício. O juiz ordenará, todavia, a suspensão
ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá
prejudicar direito da parte. Art. 191. As
nulidades que dependam de provocação devem ser arguidas na primeira
oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Art. 192. A
nulidade de um ato do processo, uma vez declarada, causará a dos atos que
dele diretamente dependam ou sejam consequência, ressalvadas as hipóteses
previstas neste Código. Art. 193. O juiz
que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende,
ordenando as providências necessárias para a sua retificação ou
renovação. TÍTULO VIII DA PROVA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS Art. 194. As provas
serão requeridas pelas partes. Parágrafo único.
Será facultado ao juiz, antes de proferir a sentença, determinar
diligência para esclarecer dúvida sobre prova requerida e produzida por
qualquer das partes. Art. 195. O juiz
decidirá sobre a admissão das provas, indeferindo as vedadas pela lei, as
impertinentes, as irrelevantes e as manifestamente protelatórias. §1º Somente quanto
ao estado das pessoas serão observadas as restrições à prova estabelecidas
na lei civil. §2º O juiz, somente
à vista da certidão de óbito, que não poderá ser suprida por nenhum outro
meio de prova, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará a
extinção da punibilidade pela morte do investigado ou do réu, decisão essa
que não produzirá coisa julgada, podendo a investigação ou processo ser
retomados ao se verificar que o investigado ou o réu está vivo. Art. 196. É
inadmissível a prova ilícita, assim entendida aquela obtida em violação a
direito ou garantia constitucional ou legal. § 1º Admite-se a
prova derivada da prova ilícita quando: I - não evidenciado
o nexo de causalidade entre ambas; II - a prova
derivada puder ser obtida por fonte independente, assim entendida a que
não possuir vinculação com a prova ilícita; III - a prova
derivada seria inevitavelmente obtida seguindo-se os trâmites próprios da
investigação criminal ou da instrução processual. § 2º A prova
declarada inadmissível será desentranhada dos autos e arquivada
sigilosamente, em cartório judicial. Preclusa a decisão sobre a
inadmissibilidade da prova, será ela destruída, ressalvada a possibilidade
do envio de cópias às autoridades competentes para responsabilização pela
produção ilícita dos elementos de cognição. § 3º redação sobrestada Art. 197. O juiz
apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a
tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu
convencimento. § 1º O juiz não
poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos
colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis
e antecipadas. § 2º Os indícios
podem contribuir para a elucidação dos fatos. § 3º São indícios
os fatos comprovados que, por meio de raciocínio indutivo-dedutivo,
conduzem ao conhecimento do objeto da persecução. § 4º Para embasar a
condenação, os indícios deverão ser coesos, coerentes e convergentes,
hábeis, portanto, a gerar juízo de razoável certeza. Art. 198. As
declarações do coautor ou partícipe na mesma infração penal necessitam ser
confirmadas por outros elementos de prova, colhidos em juízo, que atestem
sua credibilidade. Parágrafo único. O
corréu que, a pretexto de eximir-se de responsabilidade, imputar a prática
da infração penal a terceiro, assume a posição de testemunha,
sujeitando-se ao dever de dizer a verdade. Art. 199. Admite-se
a prova emprestada quando produzida em processo judicial ou administrativo
em que tenha participado do contraditório aquele contra o qual será
utilizada. § 1º Deferido o
requerimento, o juiz requisitará o traslado do material ou a remessa de
cópia autenticada à autoridade responsável pelo processo em que foi
produzida. § 2º Na hipótese de
a parte contra quem se produz a prova emprestada não ter participado da
colheita original, os elementos de cognição serão admitidos como
documento, e ela será intimada a manifestar-se no prazo de três dias,
podendo produzir prova complementar. Art. 200.
Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos
utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio
coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e
manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. § 1º O início da
cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com
procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência
de vestígio. § 2º Vestígio é
todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou
recolhido, que se relaciona à infração penal. § 3º O agente
público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a
produção da prova pericial fica responsável por sua preservação até o
início da cadeia de custódia. Art. 201. A cadeia
de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes
etapas: I - reconhecimento:
ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção
da prova pericial; II - isolamento:
ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e
preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local
de crime; III - fixação:
descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou
no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser
ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua
descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo
atendimento; IV - coleta: ato de
recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando
suas características e natureza; V -
acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é
embalado de forma individualizada, de acordo com suas características
físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da
data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; VI - transporte:
ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as
condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de
modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o
controle de sua posse; VII - recebimento:
ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado
com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade
de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem
transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do
vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; VIII -
processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com
a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e
químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser
formalizado em laudo produzido por perito; IX - armazenamento:
procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser
processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou
transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; X - descarte:
procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação
vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. Art. 202. A coleta
dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial,
que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo
quando for necessária a realização de exames complementares. § 1º Todos
vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados
como descrito neste Código, ficando o órgão central de perícia oficial
responsável por detalhar a forma do seu cumprimento. § 2º É proibida a
entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de
locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo
tipificada como fraude processual a sua realização. Art. 203. A União,
os Estados e o DF deverão ter central de custódia destinada à guarda e
controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao
órgão central de perícia oficial. § 1º Toda central
de custódia deve possuir os serviços de protocolo, com local para
conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando
a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um
espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas
características do vestígio. § 2º Na central de
custódia, a entrada e a saída de vestígio deverão ser protocoladas,
consignando-se informações sobre a ocorrência no inquérito que a eles se
relacionam. § 3º Todas as
pessoas que tiverem acesso ao vestígio armazenado deverão ser
identificadas e deverão ser registradas a data e a hora do acesso. § 4º Por ocasião da
tramitação do vestígio armazenado, todas as ações deverão ser registradas,
consignando-se a identificação do responsável pela tramitação, a
destinação, a data e horário da ação. § 5º O recipiente
para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do
material. § 6º Todos os
recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada,
de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o
transporte. § 7º O recipiente
deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir
contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para
registro de informações sobre seu conteúdo. § 8º O recipiente
só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e,
motivadamente, por pessoa autorizada. § 9º Após cada
rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de
vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a
finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre
utilizado. § 10. O lacre
rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente. Art. 204. Após a
realização da perícia, o material deverá ser devolvido à respectiva
central de custódia, devendo nela permanecer. Parágrafo único.
Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar
determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária
determinar as condições de depósito do referido material em local diverso,
mediante requerimento do diretor do órgão oficial especializado de
perícia. CAPÍTULO II DOS MEIOS DE
PROVA Seção I Da prova
testemunhal Art. 205. Toda
pessoa poderá ser testemunha. Art. 206. A
testemunha prestará compromisso, sob as penas da lei, de dizer a verdade
do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, idade,
estado civil, residência, profissão e o lugar onde a exerce, se é parente,
e em que grau, de alguma das partes, ou quais as suas relações com
qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua
ciência ou as circunstâncias pelas quais se possa avaliar sua
credibilidade. Art. 207. O
depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha
trazê-lo por escrito. Parágrafo único. É
permitida à testemunha breve consulta a apontamentos. Art. 208. Se
ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à
verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o
depoimento desde logo. Art. 209. A
testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. § 1º Por exceção,
podem se recusar a fazê-lo: I - o ascendente e
o descendente; II - o afim em
linha reta e o colateral de segundo grau; III - o cônjuge, o
companheiro, o ex-cônjuge e o ex-companheiro. § 2º A testemunha
será advertida sobre o direito a silenciar sobre fatos que possam
incriminá-Ia. Art. 210. São
proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, oficio
ou profissão, devam guardar segredo, salvo se: I - desobrigadas
pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho; II - resolvam
testemunhar para evitar crimes que estejam na iminência de ocorrer ou em
continuidade, que: a) sejam
inafiançáveis; b) atinjam pessoa
vulnerável, criança ou adolescente; c) constituam atos
de organização criminosa; d) coloquem em
risco bens jurídicos transindividuais. Art. 211. Não se
deferirá o compromisso de dizer a verdade às vítimas, aos menores de
dezesseis anos, àqueles que, por causa transitória ou permanente, não
puderem exprimir sua vontade, nem às pessoas que legalmente podem se
recusar a depor. Art. 212. As
testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo que umas não saibam
nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz formular a advertência
das penas decorrentes do falso testemunho. Parágrafo único.
Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados
espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das
testemunhas. Art. 213. Se o
juiz, ao prolatar a sentença, reconhecer que alguma testemunha fez
afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento ao
Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 214. As
perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não
admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem
relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. § 1º Logo após, o
juiz poderá complementar a inquirição sobre os pontos não
esclarecidos. § 2º Se das
respostas dadas ao juiz resultarem novos fatos ou circunstâncias, às
partes será facultado voltar a perguntar, limitadas as perguntas àquelas
matérias. Art. 215. O juiz
não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo
quando inseparáveis da narrativa do fato. Art. 216. Antes de
iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou
arguir circunstâncias que a torne suspeita de parcialidade ou indigna de
fé. Parágrafo único. O
juiz fará consignar a contradita, a arguição e a resposta, mas somente
excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso se acolher a
contradita, e nas hipóteses legais em que ela pode se recusar a depor, em
que deva guardar segredo ou nos casos em que, por causa transitória ou
permanente, não possa exprimir sua vontade, podendo ouvi-la como
informante. Art. 217. O
registro do depoimento da testemunha será feito mediante recursos de
gravação magnética ou digital, estenotipia ou técnica similar, inclusive
audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações. § 1º No caso de
registro por meio audiovisual, as partes poderão solicitar cópia da
gravação. § 2º Não sendo
possível o registro na forma do caput deste artigo, o depoimento da
testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas
partes, devendo o juiz, na redação, cingir-se, tanto quanto possível, às
expressões usadas pela testemunha, reproduzindo fielmente as suas
frases. Art. 218. Se o juiz
verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou sério
constrangimento à testemunha ou à vítima, de modo que prejudique a verdade
do depoimento, determinará a retirada do réu da sala física ou virtual,
prosseguindo na inquirição, com a presença de seu defensor. Parágrafo único. A
adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá
constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. Art. 219. Se,
regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo
justificado, o juiz poderá requisitar a autoridade policial a sua
apresentação ou determinar que seja conduzida por oficial de justiça, que
poderá solicitar o auxílio da força policial. Parágrafo único. A
parte que arrolou a testemunha poderá desistir do depoimento,
independentemente de anuência da parte contrária. Art. 220. O juiz
poderá aplicar à testemunha faltosa multa de um a dez salários mínimos,
atentando às suas condições econômicas, sem prejuízo do processo penal por
crime de desobediência, e condená-Ia ao pagamento das custas da diligência
e de eventual adiamento do ato. § 1º A testemunha
será intimada para justificar sua ausência, após o que, ouvido o
Ministério Público, o juiz decidirá. § 2º Constatando o
juiz que a ausência injustificada da testemunha deve-se a medida
protelatória da defesa, a multa poderá ser aplicada ao acusado ou ao seu
defensor, conforme as circunstâncias indicarem de quem é a
responsabilidade. Art. 221. As
pessoas impossibilitadas de comparecer para depor, por enfermidade, serão
inquiridas onde estiverem. Art. 222. O
Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado, os
membros do Congresso Nacional, os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
respectivos Secretários de Estado, os Prefeitos, os Deputados Estaduais e
Distritais, os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da
Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios serão inquiridos em local, dia e hora
previamente ajustados entre eles e o juiz. § 1º O Presidente e
o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da
República e o Defensor-Geral da União poderão optar por prestar depoimento
por escrito, hipótese em que as perguntas, formuladas pelas partes e
deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício. § 2º Se a
autoridade deixar de exercer seu direito de ajustar a data da audiência em
trinta dias, o juiz designará dia, hora e local para seu depoimento,
preferencialmente na sede do juízo. § 3º Os militares
da ativa deverão ser requisitados à autoridade superior. § 4º O servidor
público sujeita-se a requisição, devendo, porém, a expedição do mandado
ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servir, com
indicação do dia e da hora marcados. § 5º Os policiais
serão inquiridos em dia e hora previamente ajustados entre o juiz e a
autoridade hierarquicamente superior. Art. 223. A
testemunha que morar fora do local da jurisdição do juiz será inquirida
por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real, preferencialmente durante a audiência de instrução
e julgamento, assegurada a presença do defensor. § 1º Em caso de
impossibilidade da transmissão em tempo real de som e imagem, a inquirição
pode ser feita por carta precatória ou rogatória, assinalando o juiz prazo
razoável para seu cumprimento. § 2º A expedição da
carta precatória ou rogatória não suspenderá a instrução processual. § 3º Somente se
expedirá carta rogatória quando demonstrada sua imprescindibilidade. § 4º Findo o prazo
marcado, poderá ser realizado o julgamento, mas, a todo tempo, a carta
rogatória ou precatória será juntada aos autos. Art. 224. Quando a
testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para
traduzir as perguntas e as respostas. Parágrafo único.
Tratando-se de pessoa com deficiência relativa à comunicação ou pessoa dos
povos indígenas que não se comunique em língua portuguesa, é assegurada a
assistência de intérprete. Art. 225. O juiz, a
requerimento de qualquer das partes, poderá ouvir antecipadamente a
testemunha, nas hipóteses de enfermidade, idade avançada, inclusão em
programa de proteção a testemunha ou qualquer outro motivo relevante, em
que seja possível demonstrar a dificuldade da tomada do depoimento ao
tempo da instrução criminal. Seção II Das declarações da
vítima Art. 226. Sempre
que possível, a vítima será qualificada e ouvida por meio de uma oitiva
empática, em relato aberto e escuta ativa livre de interferências,
perguntas ou comentários intercorrentes, que prejudiquem sua memória sobre
os fatos, facultada a ela a indicação de provas pertinentes ao feito. §1º As partes,
findo o relato da vítima, poderão formular perguntas para esclarecer
pontos. §2º A fim de
garantir a fidedignidade do ato e a não revitimização, as declarações
prestadas pela vítima deverão ser registradas por meio audiovisual e,
preferencialmente, colhidas uma única vez. § 2º Nas hipóteses
em que o juiz verificar a probabilidade de que o depoimento tradicional
possa agravar os danos decorrentes da infração penal, em razão de
potencial revitimização, às declarações da vítima deverá ser aplicado
procedimento específico. Seção III Das disposições
especiais relativas à inquirição de crianças e adolescentes Art. 227. A criança
e o adolescente, sempre que chamados a colaborar com os órgãos públicos em
qualquer fase da persecução penal, resguardado o seu direito de declarar,
serão tratados com respeito e dignidade por parte das autoridades
competentes, que deverão estar atentas à sua maturidade, intimidade,
condição social e familiar, experiências de vida, bem como à gravidade da
infração penal apurada. Art. 228 A oitiva
de criança ou adolescente como vítima ou testemunha será realizada na
forma da lei específica, a fim de: I - salvaguardar a
integridade física, psíquica e emocional do depoente, considerada a sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - evitar a
revitimização do depoente, ocasionada por sucessivas inquirições sobre o
mesmo fato, nos âmbitos penal, civil e administrativo. Art. 229 O
depoimento especial, regido por protocolos, é o procedimento de oitiva de
criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, perante
autoridade policial ou judiciária, conforme lei específica. Art. 230 Escuta
especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência
com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o
relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade,
conforme lei específica. Seção IV Do reconhecimento
de pessoas e coisas e da acareação Art. 231. Quando
houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á
da seguinte forma: I - a pessoa que
tiver de fazer o reconhecimento: a) será convidada a
descrever a pessoa que deva ser reconhecida, devendo-se observar o uso de
relato livre e de perguntas abertas, vedado o uso de perguntas que possam
induzir ou sugerir a resposta; b) será perguntada
sobre a distância aproximada a que esteve do suspeito, o tempo aproximado
durante o qual visualizou o rosto daquele, bem como as condições de
visibilidade e iluminação no local e a distância aproximada que estava do
fato; c) será perguntada
se algum suspeito lhe foi anteriormente exibido ou se, de qualquer modo,
teve acesso ou visualizou previamente alguma imagem deste. II - antes de
iniciar o procedimento de reconhecimento, a vítima ou testemunha será
instruída de que: a) o autor do
delito pode ou não estar entre aqueles que serão apresentados; b) após observar as
pessoas apresentadas, ela poderá reconhecer uma destas, bem como não
reconhecer qualquer delas; c) as investigações
irão continuar independentemente de uma pessoa ser reconhecida; III - a pessoa cujo
reconhecimento se pretender será apresentada com, no mínimo, outras três,
que atendam à descrição dada pela testemunha ou pela vítima, de modo que o
suspeito não se destaque dos demais; IV – no caso de
alinhamento simultâneo, o suspeito e os não suspeitos devem ser
apresentados em conjunto a quem tiver de fazer o reconhecimento e, no caso
de alinhamento sequencial, as pessoas devem ser exibidas uma a uma, pelo
mesmo período de tempo; V - nos delitos
cometidos por vários infratores, devem ser utilizados múltiplos
alinhamentos, com apenas um suspeito por alinhamento e sem repetição de
não-suspeitos; VI - em caso de
reconhecimento por meio de alinhamento de fotografias, além dos requisitos
pertinentes ao reconhecimento presencial, deve se observar que: a) todas as fotos
possuam iluminação e resolução similar, com posicionamento
padronizado; b) as vestimentas
entre os integrantes do alinhamento podem variar, desde que o suspeito não
seja a única pessoa utilizando roupas iguais às descritas pela testemunha
ou vítima, vedado que o suspeito seja exibido com uniforme prisional ou
sob uso de algemas; c) se a fotografia
do suspeito contiver marca ou sinal característico, como cicatriz ou
tatuagem, dentre as demais fotos apresentadas deverá ter pelo menos a de
uma outra pessoa com característica semelhante; d) no caso de
reconhecimento positivo, todas as fotografias utilizadas no procedimento
deverão ser juntadas aos autos, com a respectiva indicação da fonte de sua
extração. VII - a autoridade
providenciará para que a pessoa a ser reconhecida não veja aquela chamada
para fazer o reconhecimento; VIII - após a
resposta da testemunha ou da vítima quanto a ter reconhecido ou não alguma
das pessoas exibidas, será solicitado que ela indique, com suas próprias
palavras, o grau de confiança da sua resposta, sendo vedado que se informe
à vítima ou à testemunha se a identificação foi correta ou incorreta; IX - do ato de reconhecimento será
lavrado auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada
para proceder, devendo o procedimento ser registrado em sistema de
captação audiovisual; X – todo o
procedimento de reconhecimento, incluindo a etapa em que é feita a
descrição do suspeito, deverá ser documentado mediante gravação
audiovisual, sendo o armazenamento e a respectiva manipulação da gravação
realizados em acordo com as regras de preservação da cadeia de custódia da
prova; § 1º É permitido o
reconhecimento por imagem ou vídeo, desde que atendidos os requisitos dos
incisos I, II e VII do caput, sendo vedada a apresentação de catálogo de
suspeitos, sem prévia triagem conforme as características fornecidas
preliminarmente pela pessoa que irá realizar o reconhecimento. § 2º O disposto no inciso VII do caput deste artigo
não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de
julgamento, salvo na hipótese de a presença do réu poder causar
humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou à vítima,
mediante pedido do interessado. § 3º No caso de
superveniência de sentença absolutória transitada em julgado, a fotografia
do acusado deverá ser excluída imediatamente de eventuais registros de
identificação de suspeitos. Art. 232. No
reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no
artigo anterior, no que for aplicável. Art. 233. Se várias
forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa,
cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre
elas. Art. 234. A
acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre
testemunhas, entre acusado, testemunha e a vítima, e entre vítimas, sempre
que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias
relevantes. Parágrafo único. Os
acareados serão inquiridos para explicar os pontos de divergência,
reduzindo-se a termo o ato de acareação. Art. 235. Se
ausente alguma das pessoas referidas no artigo anterior, cujas declarações
divirjam das de outra que esteja presente, a esta se dará a conhecer os
pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou
observar. § 1º Se subsistir a
discordância, expedir-se-á carta precatória à autoridade do lugar onde
resida o ausente, transcrevendo-se as declarações deste e as daquele que
compareceu à acareação, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do
referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se o
ausente, pela mesma forma estabelecida para o que compareceu à
acareação. § 2º Na hipótese
prevista neste artigo, sempre que possível, a acareação será realizada por
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e
imagens em tempo real. Seção V Da prova pericial e
do exame do corpo de delito Art. 236. As
perícias serão realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso
superior. § 1º O exame
pericial será requisitado pela autoridade competente à unidade de perícia
oficial. § 2º Na falta de
perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas,
portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área
específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a
natureza do exame. § 3º Ausentes
pessoas que possuam a habilitação referida no parágrafo anterior, em
hipóteses de rompimento de obstáculo ou de defeito em veículo ou em outros
aparelhos, é possível a designação de duas pessoas idôneas pelo delegado
de polícia ou pelo juiz, dotadas de notória experiência técnica para a
elaboração de auto técnico. § 4º Os peritos não
oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo. § 5º matéria sobrestada (emenda do Dep. Subtenente
Gonzaga) § 6º O laudo
pericial, subscrito como redução a termo do exame realizado pelo perito
oficial, não se confunde e não poderá ser substituído pelo previsto no
disposto no § 1º do art. 27. § 7º Será facultada
ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao querelante, ao
indiciado e ao acusado a formulação de quesitos no prazo de cinco dias,
contados da designação do perito pela unidade de perícia oficial. Art. 237. O perito
oficial possui autonomia técnica, científica e funcional, devendo utilizar
todos os meios e recursos tecnológicos necessários à realização da
perícia, bem como pesquisar vestígios que visem a instruir o laudo
pericial, e ainda solicitar: I - à autoridade
competente, pessoas e entidades públicas ou privadas, os documentos, dados
e informações necessários à realização dos exames periciais; II - serviços
técnicos especializados e meios materiais e logísticos de outros órgãos
públicos, sem ônus, a serem executados em prazo previamente
estabelecido; III - auxílio de
força policial a fim de garantir a segurança necessária à realização dos
exames; Parágrafo único. A
coleta de vestígios e o exame pericial poderão ser realizados em qualquer
dia e horário, caso haja condições técnicas. Art. 238. Durante o
curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I - requerer a
inquirição dos peritos oficiais para esclarecerem a prova ou para
responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou
as questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência
mínima de dez dias, podendo apresentar as respostas em laudo
complementar; II - indicar
assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres no prazo de dez dias
da intimação da juntada do laudo pericial ou ser inquiridos em
audiência. § 1º O assistente
técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos
exames e a elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes
intimadas desta decisão. § 2º Havendo
requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à
perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial e na presença de
perito oficial, que manterá sempre sua guarda, para exame pelos
assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. § 3º Tratando-se de
perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial,
e a parte indicar mais de um assistente técnico. § 4º Tratando-se de
prova que não possa ser repetida, é admissível ao investigado indicar
assistente técnico para acompanhar a perícia na fase pré-processual. Art. 239. O perito
oficial elaborará o laudo pericial, no qual descreverá minuciosamente o
que examinar e responderá aos quesitos formulados. § 1º O laudo
pericial será elaborado no prazo máximo de trinta dias, podendo este prazo
ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento do perito
oficial. § 2º Sempre que
possível e conveniente, o laudo será ilustrado com fotografias, desenhos
ou esquemas elucidativos e encaminhado à autoridade competente em mídia
adequada. § 3º Havendo mais
de um perito oficial, no caso de divergência entre eles, serão consignadas
no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um
redigirá separadamente o seu laudo, cabendo à autoridade, se entender
necessário, designar um terceiro perito oficial para novo exame. § 4º No caso de
inobservância de formalidades ou na hipótese de omissões, obscuridades ou
contradições, o delegado de polícia ou a autoridade judiciária mandará
suprir a formalidade ou complementar ou esclarecer o laudo. § 5º O juiz, a
requerimento das partes, poderá também ordenar que se proceda a novo
exame, por outros peritos oficiais, se julgar imprescindível. § 6º O perito
oficial poderá ser requisitado para prestar esclarecimentos adstritos ao
laudo que elaborou, vedadas a manifestação pessoal e inferências fora dos
aspectos técnicos e científicos do laudo. Art. 240. O laudo
pericial será juntado nos autos do inquérito policial e do processo e não
vincula a autoridade, que poderá, na sua decisão, aceitá-lo ou rejeitá-lo,
justificadamente, no todo ou em parte, na análise do conjunto
probatório. Art. 241. São
admitidas todas as provas periciais que sejam produzidas pelos meios
técnicos e científicos existentes para verificação dos vestígios da
infração penal, observadas as restrições previstas em lei e na
Constituição. Parágrafo único.
Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito, respeitada a
condição de vítima e os seus direitos disciplinados no art.
112 desse Código, quando se tratar de crime que envolva: I - violência
doméstica e familiar contra mulher; II - violência
contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência; III- violência
física ou sexual decorrente da condição de sexo. Art. 242. Não sendo
possível o exame pericial, por haverem desaparecido os vestígios ou demais
elementos materiais, o laudo será elaborado pelos peritos oficiais com
base em outros meios de prova, sempre com a aplicação de métodos
científicos, ressalvadas as hipóteses de fraude processual, perecimento do
objeto ou omissão de qualquer autoridade. Art. 243. Em caso
de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto,
proceder-se-á a exame complementar por determinação do juiz ou do delegado
de polícia, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da vítima,
do acusado ou de seu defensor. § 1º No exame
complementar, os peritos oficiais terão presente o laudo pericial, a fim
de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. § 2º Se o exame
tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do
Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias,
contado da data do crime. § 3º A falta de
exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal, audiovisual,
clínica ou documental. Art. 244. A
necropsia será feita depois do óbito, constatada a cessação das funções
cerebrais, cardíacas e circulatórias, salvo se os peritos oficiais, pela
evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes, o que
declararão no laudo. Art. 245. Os
cadáveres serão sempre registrados por meio de fotografia ou de vídeo na
posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas
as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. Art. 246. Para
representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos oficiais, quando
possível, juntarão ao laudo do exame provas por fotografia, vídeo,
digitais, esquemas ou desenhos pelos meios tecnológicos disponíveis,
devidamente rubricados ou eletronicamente assinados. Art. 247. Em caso
de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em
dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se
lavrará auto circunstanciado. Parágrafo único. O
administrador de cemitério, público ou particular, indicará o lugar da
sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de
quem a indique, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a
inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, devendo tudo
constar do auto. Art. 248. Havendo
dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao
reconhecimento por meio de métodos científicos adequados, lavrando-se auto
de reconhecimento e o laudo pericial de comprovação de identidade, no qual
se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações. § 1º Sempre que
possível, será efetivada a coleta das impressões digitais do cadáver
vítima de morte violenta ou acidental. § 2º Em qualquer
caso, serão recolhidos e autenticados todos os objetos encontrados que
possam ser úteis à identificação do cadáver. Art. 249. Para
efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, todo
agente público providenciará imediatamente para que não se altere o estado
das coisas até a chegada dos peritos oficiais, sob pena de
responsabilidade criminal, administrativa e disciplinar. § 1º Quando for o
caso, o perito oficial diligenciará para que todos os vestígios recolhidos
no local sejam acondicionados em embalagens individualizadas e devidamente
lacradas, etiquetadas e rubricadas, com vistas à preservação da cadeia de
custódia da prova durante o curso do processo. § 2º O perito
oficial registrará, no laudo, as alterações do estado das coisas e
discutirá, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica
dos fatos. § 3º Nos casos de
morte violenta ocorrida em ações com envolvimento de agentes do Estado, o
perito oficial encaminhará o laudo diretamente ao delegado de polícia e ao
Ministério Público, sem prejuízo de posterior remessa de exames
complementares. § 4º A exigência a
que se refere o caput não se aplica à hipótese em que o seu cumprimento,
por questões alheias a sua vontade, coloque em risco a integridade física
do agente ou de terceiro. Art. 250. Nas
perícias de laboratório, o perito oficial guardará material suficiente
para a eventualidade de nova perícia. Art. 251. Nos
crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da
coisa ou por meio de escalada, o perito oficial, além de descrever os
vestígios, indicará com que instrumentos, por quais meios e em que época
presume ter sido o fato praticado. Parágrafo único. O
procedimento do caput compreenderá o registro em fotografia ou vídeo. Art. 252.
Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas,
deterioradas ou que constituam produto do crime. Parágrafo único. Se
impossível a avaliação direta, proceder-se-á à avaliação por profissionais
designados e habilitados por meio dos elementos existentes nos autos e dos
que resultarem de diligências. Art. 253. No caso
de infração penal relacionada a incêndio, o perito oficial verificará a
causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado
para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor
e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. Art. 254. Nos
exames periciais grafotécnicos e em outros cotejos documentoscópicos,
observar-se-á o seguinte: I - a pessoa a quem
se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for
encontrada; II - para a
comparação, poderão servir quaisquer documentos que a pessoa reconhecer ou
que já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre
cuja autenticidade não houver dúvida; III - o perito
oficial, quando necessário, requisitará, para exame, os documentos que
existirem em arquivos ou em estabelecimentos públicos, ou nestes realizará
a diligência, se daí não puderem ser retirados; IV - quando não
houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, o
perito oficial solicitará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Parágrafo único. Na
hipótese do inciso IV do caput deste artigo, se a pessoa estiver ausente,
mas em lugar certo, a diligência poderá ser feita por precatória,
preferencialmente por meio digital, em que se consignarão as palavras que
a pessoa será intimada a escrever. Art. 255. Serão
sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a
fim de verificar-se a sua natureza e a sua eficiência. Art. 256. Quando
por precatória, a perícia será requisitada pelo juízo deprecado junto ao
órgão oficial de perícia especializada. Parágrafo único. Os
quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória. Seção VI Da prova
documental Art. 257. As partes
poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, ouvida a parte
contrária, em cinco dias, observado o prazo mínimo para apresentação de
documento em plenário do Júri. Parágrafo único. A
fotografia digital de imagem ou texto veiculado na rede mundial de
computadores faz prova da imagem que reproduz, devendo, se impugnada, ser
apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível,
realizada perícia. Art. 258. À cópia
do documento, devidamente autenticada, dar-se-á o mesmo valor do
original. Art. 259. As cartas
particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão
admitidas como prova. Parágrafo único. As
cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a
defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário. Art. 260. A letra e
a firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial
quando houver dúvidas sobre a sua autenticidade. Parágrafo único. A
mesma providência será determinada quando impugnada a autenticidade de
qualquer tipo de reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica,
fonográfica ou de outra espécie. Art. 261. Os
documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata,
serão, se necessário, traduzidos por tradutor público ou, na falta, por
pessoa idônea nomeada pela autoridade. Art. 262. Os
documentos originais, quando não existir motivo relevante que justifique
sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, ouvido o
Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando
traslado nos autos. CAPÍTULO III DOS MEIOS DE
OBTENÇÃO DA PROVA Seção I Da busca e da
apreensão Art. 263. A busca
será pessoal ou domiciliar. Art. 264. A busca
pessoal será determinada quando houver indícios suficientes de que alguém
oculta objetos que possam servir de prova da infração penal. Art. 265. A busca
pessoal independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma sem autorização legal ou
regulamentar, de objetos que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar. Parágrafo único. Na
hipótese prevista no caput deste artigo, o executor informará os motivos e
os fins da diligência à pessoa revistada, devendo registrá-los em livro
próprio, onde constarão também os dados do documento de identidade ou
outro que permita identificar a pessoa submetida à busca. Art. 266. A busca
pessoal será realizada com respeito à dignidade da pessoa revistada e será
feita, preferencialmente, por pessoa do mesmo sexo, desde que não resulte
em retardamento ou prejuízo da diligência. Art. 267.
Proceder-se-á à busca domiciliar quando houver indícios suficientes de que
a pessoa que deve ser presa, a vítima de crime ou os objetos que possam
servir de prova da infração penal encontram-se em local não livremente
acessível ao público. Art. 268. A busca
domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado judicial. Art. 269. O mandado
de busca será fundamentado e deverá: I - indicar, o mais
precisamente possível, o local em que será realizada a diligência e o nome
do respectivo proprietário ou morador e, no caso de busca pessoal, o nome
da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem; Il - mencionar os
motivos, a pessoa e os objetos procurados; III - ser subscrito
pelo escrivão ou chefe de secretaria e assinado pelo juiz que o fizer
expedir. Parágrafo único.
Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do
acusado, salvo quando constituir vestígio deixados pela infração. Art. 270. As buscas
domiciliares serão executadas entre seis e vinte horas, salvo se o morador
consentir que se realizem em horário diverso. Antes de ingressarem na
casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o
represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. § 1º Em caso de
desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada. § 2º Recalcitrando
o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no
interior da casa, para o descobrimento do que se procura. § 3º Observar-se-á
o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo quando ausentes os moradores,
devendo, nesse caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer
vizinho, se houver e estiver presente. § 4º O morador será
intimado a mostrar a pessoa ou coisa do objeto procurado. § 5º Descoberta a
pessoa ou a coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta
sob custódia da autoridade ou de seus agentes. § 6º Finda a
diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com
duas testemunhas presenciais. Art. 271. O mesmo
procedimento será aplicado quando se tiver de proceder a busca em
compartimento habitado, em aposento ocupado de habitação coletiva ou em
compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou
atividade. Art. 272. Não sendo
encontrada a pessoa ou a coisa procurada, os motivos da diligência serão
comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer. Art. 273. Em casa
habitada, a busca será feita de modo a não molestar os moradores mais do
que o indispensável para o êxito da diligência. Art. 274. Para a realização das diligências previstas
nesta Seção, observar-se-ão as garantias constitucionais. (TEMA SOBRESTADO) Seção II Do acesso a
informações sigilosas e a dados cadastrais Art. 275. O acesso
a informações sigilosas, para utilização como prova no processo penal,
dependerá de ordem judicial, devendo ser o pedido formulado pelo delegado
de polícia ou pelo Ministério Público, na fase de investigação, ou por
qualquer das partes, no curso do processo judicial, indicando: I - os indícios
razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a necessidade
da medida, diante da impossibilidade de obtenção da prova por outros
meios; III - a pertinência
e a relevância das informações pretendidas para o esclarecimento dos
fatos. Art. 276. Autuado o
pedido em apartado e sob segredo de justiça, o juiz das garantias, na fase
de investigação, ou o juiz da causa, no curso do processo penal, decidirá
fundamentadamente em quarenta e oito horas e determinará, se for o caso,
que o responsável pela preservação do sigilo apresente os documentos em
seu poder, fixando prazo razoável, sob pena de apreensão. Art. 277. Os
documentos que contiverem informações sigilosas serão autuados em
apartado, sob segredo de justiça, sendo acessíveis somente ao juiz, às
partes e a seus procuradores, que deles não poderão fazer outro uso senão
o estritamente necessário para a discussão da causa. Art. 278. A
violação do dever de sigilo previsto nesta Seção sujeitará o infrator às
penas previstas na legislação pertinente. Art. 279. A polícia
investigativa e o Ministério Público terão acesso aos dados cadastrais,
mantidos por órgão público ou empresa privada, do investigado e da
vítima. § 1º Os dados de
que tratam o caput deste artigo são referentes à qualificação pessoal,
filiação e endereço. § 2º A requisição,
que será atendida imediatamente, conterá: I - o nome da
autoridade requisitante; II - o número da
investigação criminal; III - a
identificação do órgão responsável pela investigação; Seção III Da interceptação
das comunicações telefônicas e da localização de aparelho móvel Art. 280. O sigilo
das comunicações telefônicas compreende o conteúdo de conversas, sons,
dados e quaisquer outras informações transmitidas ou recebidas no curso
das ligações telefônicas. § 1º Considera-se
interceptação das comunicações telefônicas a escuta, gravação,
transcrição, decodificação ou qualquer outro procedimento que permita a
obtenção das informações e dados de que trata o caput deste artigo. § 2º Quanto aos
registros de dados estáticos referentes à origem, destino, data e duração
das ligações telefônicas, igualmente protegidos por sigilo constitucional,
observar-se-ão as disposições da Seção anterior. § 3º As disposições
desta Seção também se aplicam à interceptação: I - do fluxo de
comunicações em sistemas de informática e telemática; II - de outras
formas de comunicação por transmissão de dados, sinais, sons ou
imagens; III - ambiental de
sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos. Art. 281. Art. 281.
A interceptação de comunicações telefônicas será admitida na investigação
criminal ou instrução processual, se: I - Houver indícios
razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova não
puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato
investigado constituir infração penal punida com reclusão. Art. 282. Em
nenhuma hipótese poderão ser utilizadas para fins de investigação ou
instrução processual as informações resultantes de conversas telefônicas
entre o investigado ou acusado e seu defensor, quando este estiver no
exercício da atividade profissional. Art. 283. O pedido
de interceptação de comunicações telefônicas será formulado por escrito ao
juiz competente, mediante requerimento do Ministério Público ou da defesa,
ou por meio de representação do delegado de polícia, ouvido, neste caso, o
Ministério Público, e deverá conter: I - a descrição
precisa dos fatos investigados; II - a indicação de
indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; III - a
qualificação do investigado ou acusado, ou esclarecimentos pelos quais se
possa identificá-lo, salvo impossibilidade manifesta devidamente
justificada; IV - a demonstração
da estrita necessidade da interceptação e de que informações essenciais à
investigação ou instrução processual não poderiam ser obtidas por outros
meios; V - a indicação do
código de identificação do sistema de comunicação, quando conhecido, e sua
relação com os fatos investigados; VI - a indicação do
nome da autoridade responsável por toda a execução da diligência. Art. 284. O
requerimento ou a representação será distribuído e autuado em separado,
sob segredo de justiça, devendo o juiz competente, no prazo máximo de
vinte e quatro horas, proferir decisão fundamentada, que atentará para o
preenchimento, ou não, de cada um dos requisitos previstos no artigo
anterior, indicando, se a interceptação for autorizada, o prazo de duração
da diligência. § 1º
Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado
verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a
interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a
termo. § 2º Despachado o
pedido verbal, os autos seguirão para manifestação do Ministério Público e
retornarão ao juiz, que, em seguida, reapreciará o pedido. Art. 285. Da
decisão que indeferir o pedido de interceptação caberá agravo, podendo o
relator, em decisão fundamentada, antecipar os efeitos da tutela
recursal. Parágrafo único. O
agravo tramitará em segredo de justiça e será processado sem a oitiva do
investigado ou acusado, a fim de resguardar a eficácia da
investigação. Art. 286. O prazo
de duração da interceptação não poderá exceder a sessenta dias, permitidas
prorrogações por igual período, desde que continuem presentes os
pressupostos autorizadores da diligência, até o máximo de trezentos e
sessenta dias, salvo quando se tratar de crime permanente, enquanto não
cessar a permanência. § 1º O prazo
correrá de forma contínua e ininterrupta e será contado a partir da data
do início da interceptação, devendo a prestadora responsável pelo serviço
comunicar imediatamente esse fato ao juiz, por escrito. § 2º Para cada
prorrogação será necessária nova decisão judicial fundamentada, observado
o disposto no caput deste artigo. Art. 287. Do
mandado judicial que determinar a interceptação de comunicações
telefônicas deverá constar a qualificação do investigado ou acusado,
quando identificado, ou o código de identificação do sistema de
comunicação, quando conhecido. § 1º O mandado
judicial será expedido em duas vias, uma para a prestadora responsável
pela comunicação e outra para a autoridade que formulou o pedido de
interceptação. § 2º O mandado
judicial poderá ser expedido por qualquer meio idôneo, inclusive o
eletrônico ou similar, desde que comprovada sua autenticidade. Art. 288. A
prestadora de serviços de telecomunicações deverá disponibilizar,
gratuitamente, os recursos e os meios tecnológicos necessários à
interceptação, indicando ao juiz o nome do profissional que prestará tal
colaboração. § 1º A ordem
judicial deverá ser cumprida no prazo máximo de vinte e quatro horas, sob
pena de multa diária até o efetivo cumprimento da diligência, sem prejuízo
das demais medidas coercitivas e sanções cabíveis. § 2º No caso de
ocorrência de qualquer fato que possa colocar em risco a continuidade da
interceptação, incluindo as solicitações do usuário quanto à portabilidade
ou alteração do código de acesso, suspensão ou cancelamento do serviço e
transferência da titularidade do contrato de prestação de serviço, a
prestadora deve informar ao juiz no prazo máximo de vinte e quatro horas
contado da ciência do fato, sob pena de multa diária, sem prejuízo das
demais medidas coercitivas e sanções cabíveis. § 3º O cumprimento
do disposto no caput não poderá implicar vulnerabilidade no sistema,
relativamente à proteção geral do sigilo das comunicações. Art. 289. A
execução das operações técnicas necessárias à interceptação das
comunicações telefônicas será fiscalizada diretamente pelo Ministério
Público. Art. 290. Findas as
operações técnicas, a autoridade encaminhará ao juiz competente, no prazo
máximo de sessenta dias, todo o material produzido acompanhado de auto
circunstanciado, que detalhará todas as operações realizadas. § 1º Na hipótese de
arquivamento ou extinção da investigação, o juiz, após o encaminhamento do
auto circunstanciado, e ouvido o Ministério Público, determinará a
inutilização do material. § 2º Havendo
recebimento da inicial acusatória, após a citação, o juiz determinará a
inutilização do material que não interessar ao processo, facultando-se a
obtenção de cópia pela defesa. § 3º A inutilização
do material será assistida pelo Ministério Público, intimando-se o acusado
ou a parte interessada, bem como seus representantes legais. Art. 291. Recebido
o material produzido, o juiz dará ciência ao Ministério Público para que
requeira, no prazo de dez dias, diligências complementares, se julgar
necessário. Art. 292. Não
havendo requerimento de diligências complementares ou após a realização
das que tiverem sido requeridas, o juiz intimará o investigado ou acusado
para que se manifeste, fornecendo-lhe cópia do material produzido, com
especificação das partes que lhe digam respeito. Art. 293.
Conservar-se-ão em cartório, sob segredo de justiça, as fitas magnéticas
ou quaisquer outras formas de registro das comunicações interceptadas até
o trânsito em julgado da sentença, quando serão destruídas na forma a ser
indicada pelo juiz, de modo a preservar a intimidade dos envolvidos. Art. 294. As
dúvidas a respeito da autenticidade ou da integridade do material
produzido serão dirimidas pelo juiz. Art. 295. Na
hipótese de a interceptação das comunicações telefônicas revelar indícios
de crime diverso daquele para o qual a autorização foi dada e que não lhe
seja conexo, a autoridade deverá instaurar inquérito, se for de sua
competência, ou encaminhará como notícia crime ao respectivo órgão de
investigação. Art. 296. As
informações obtidas por meio da interceptação de comunicações telefônicas
realizada sem a observância dos procedimentos definidos no presente
Capítulo não poderão ser utilizadas em nenhuma investigação, processo ou
procedimento, seja qual for sua natureza. Art. 297. Aplica-se
também o disposto nesta Seção à localização de sinal de aparelho móvel do
suspeito, acusado ou da vítima. § 1º Havendo risco
de frustração de medida destinada à preservação da vida ou da liberação da
vítima, a autoridade policial poderá requisitar, direta e
circunstanciadamente, a informação prevista no caput, comunicando,
incontinenti, ao juiz das garantias, que zelará pela legalidade e
responsabilização por eventual abuso. § 2º Considera-se
sinal o posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade
de radiofrequência. CAPÍTULO IV DA PROVA DIGITAL
|