“Altera a redação do art. 29-A da Constituição Federal.”
Autor : SENADO FEDERAL
Relator : Deputado NELSON TRAD
Vem do Senado Federal esta proposta de emenda, que visa alterar o art. 29-A da Constituição Federal, para usar como base de cálculo para as limitações de gasto ali dispostas a receita corrente líquida.
A matéria vem a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação para exame quanto à admissibilidade, apreciando os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, consoante dispõem os arts. 32, III, "b", e 202, caput, do Regimento Interno da Casa.
É o relatório.
O exame de admissibilidade da PEC n.° 574, de 2002, na conformidade do art. 201, incisos I e II, do Regimento Interno, importa a apreciação, por esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, dos seguintes requisitos: a) a vigência ou não de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio; b) a existência ou não de pontos tendentes a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.
No que concerne ao primeiro requisito, o País se acha em situação de plena normalidade político-institucional: não se encontra na vigência da intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Finalmente, quanto ao segundo requisito, resta examinar se a Proposta de Emenda à Constituição n.º 574, de 2002, não contraria as cláusulas pétreas, previstas no art. 60, § 4°, I a IV, do Texto Básico.
Note-se que a proposta em tela não guarda conexão com a forma federativa de Estado, com o voto direto, secreto, universal e periódico, nem com a separação dos poderes, não atingindo tampouco os direitos e garantias individuais.
Diante do exposto, voto pela admissibilidade do Proposta de Emenda à Constituição n.º 574, de 2002.
Sala da Comissão, em de de 2002
Deputado NELSON
TRAD
Relator
21044000-134.