CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

PROJETO DE LEI Nº 3.340, DE 2000

 

III - PARECER DA COMISSÃO

 

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 3.340/2000 e o Projeto de Lei nº 5263/2001, apensado, com substitutivo, e rejeitou os Projetos de Lei nºs 839/2003 e 1823/2003, apensados, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Jovair Arantes, que apresentou complementação de voto.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Tarcisio Zimmermann - Presidente, Dra. Clair, Isaías Silvestre e Luciano Castro - Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Clóvis Fecury, Daniel Almeida, Jovair Arantes, Jovino Cândido, Luiz Antonio Fleury, Medeiros, Milton Cardias, Paulo Rocha, Ricardo Rique, Rodrigo Maia, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Ann Pontes e Luiz Bittencourt.

Sala da Comissão, em 5 de maio de 2004.

Deputado TARCISIO ZIMMERMANN
Presidente

 

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

                        

                                 SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO 

 

             PROJETO DE LEI Nº 3.340, DE 2000

Determina que a criação de novos cursos superiores de Direito, Odontologia, Medicina, Veterinária, Fisioterapia, Farmácia, Psicologia, Fonoaudiologia, Biologia, Biomedicina, Enfermagem, Educação Física, Nutrição, Serviço Social e Terapia Ocupacional, a extensão do campus e a ampliação de vagas de cursos já implantados dependerão de parecer vinculativo dos respectivos Conselhos Federais de fiscalização profissional.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A criação de novos cursos superiores de Direito, Odontologia, Medicina, Veterinária, Fisioterapia, Farmácia, Psicologia, Fonoaudiologia, Biologia, Biomedicina, Enfermagem, Educação Física, Nutrição, Serviço Social e Terapia Ocupacional, a extensão do campus para um mesmo curso e a ampliação de vagas de cursos já implantados dependerão de parecer dos respectivos Conselhos Federais.

Parágrafo único – O parecer do órgão de fiscalização da classe profissional, de âmbito nacional, a que se refere o caput deste artigo terá efeito vinculativo.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                     

                                                             Sala da Comissão, em 05 de maio de 2004

               

 

Deputado TARCISIO ZIMMERMANN

                        Presidente