CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA


PROJETO DE LEI Nº 65, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, o Projeto de Lei nº 65/2003, com substitutivo, e  rejeitou a emenda 1/2003 apresentada na Comissão, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Angela Guadagnin.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Eduardo Paes - Presidente, Eduardo Barbosa, Dr. Francisco Gonçalves e Selma Schons - Vice-Presidentes, Amauri Gasques, Angela Guadagnin, Arnaldo Faria de Sá, Athos Avelino, Benjamin Maranhão, Darcísio Perondi, Dr. Pinotti, Dr. Ribamar Alves, Elimar Máximo Damasceno, Geraldo Resende, Guilherme Menezes, Henrique Fontana, Hermes Parcianello, Homero Barreto, Jandira Feghali, Jorge Alberto, José Linhares, Lavoisier Maia, Milton Barbosa, Neucimar Fraga, Nice Lobão, Rafael Guerra, Roberto Gouveia e Saraiva Felipe, Titulares.

Sala da Comissão, em 5 de maio de 2004.

Deputado EDUARDO PAES
Presidente

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

PROJETO DE LEI Nº 65, DE 2003

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

Acresce os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 46 da Lei nº 9.394,  de 20  de  dezembro  de 1996, que  estabelece  as     diretrizes  e    bases  da educação nacional.

 

                                                             O Congresso Nacional decreta:

   

                                                            Art. 1º  O art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

                                                           "Art. 46 .................................................

                                                            § 3º Os critérios para autorização, reconhecimento e avaliação de cursos superiores de Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional, serão regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Nacional de Saúde, no sistema federal de ensino, e pelos Conselhos de Educação e de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, nos respectivos sistemas de ensino.

                                                            § 4º A autorização para os cursos superiores mencionados no § 3º deste artigo será conferida pelo Conselho de Educação e pelo Conselho de Saúde do sistema de ensino a que pertencer a instituição requerente.

                                                             § 5º A autorização para os cursos superiores mencionados no § 3º deste artigo será precedida de estudo de viabilidade específico para cada solicitação a ser realizado pelo Conselho de Educação e pelo Conselho de Saúde do sistema de ensino a que pertencer a instituição requerente.

                                                            

 

 

                                                            § 6º Os comitês e comissões de especialistas estabelecidos para fins de autorização, reconhecimento e avaliação dos cursos superiores mencionados no § 3º deste artigo devem incluir em sua composição pelo menos um representante indicado pelo Conselho de Saúde da esfera a que pertencerem os comitês e comissões de especialistas.

                                                             § 7º Enquanto não forem implementados os dispositivos previstos nos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo, estão suspensos a autorização e o reconhecimento dos cursos superiores especificados, ressalvando-se a renovação de reconhecimento, por um período de cinco anos."

                                                              Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                            

                                                          Sala da Comissão, em 5 de maio de 2004.

 

 

 

Deputado EDUARDO PAES
Presidente