CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

PROJETO DE LEI Nº 3.279-A, DE 2000

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o unanimemente o Projeto de Lei nº 3.279/00, e o de nº 3.485/00, apensado, com substitutivo, nos termos do parecer reformulado do relator, Deputado Mauro Lopes.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Wellington Roberto - Presidente, Giacobo, Pedro Chaves e Neuton Lima - Vice-Presidentes, Affonso Camargo, Aracely de Paula, Beto Albuquerque, Carlos Santana, Chico da Princesa, Devanir Ribeiro, Domiciano Cabral, Hélio Esteves, Humberto Michiles, Leônidas Cristino, Marcelo Teixeira, Mauro Lopes, Philemon Rodrigues, Romeu Queiroz, Tadeu Filippelli e Telma de Souza, Titulares.

Sala da Comissão, em 5 de maio de 2004.

 

Deputado WELLINGTON ROBERTO
Presidente

 

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

 

 

PROJETO DE LEI Nº 3.279-A, DE 2000

(apensado o PL nº 3.485/00)

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

Acrescenta parágrafo ao art. 80 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para tratar de sinalização indicativa em rodovias.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", para dispor sobre a obrigatoriedade de colocação de sinalização indicativa ao longo de rodovias federais, estaduais e municipais.

Art. 2º O art. 80 do Código de Trânsito Brasileiro passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual § 2º como § 3º:

"Art. 80.  ..............................................................................

.............................................................................................

"§ 2º Nas rodovias federais, estaduais e municipais, concedidas à administração privada ou não, a cada 20 (vinte) quilômetros e em todos os entroncamentos e bifurcações, deverá ser colocada sinalização de indicação contendo as seguintes informações:

I – o nome das duas cidades mais próximas naquele sentido e as suas respectivas distâncias daquele ponto;

II – o nome da cidade mais importante mais próxima e sua distância daquele ponto, se esta cidade não for uma das duas abrangidas pelo inciso I;

III – as próximas rodovias e estradas que possam ser acessadas naquele sentido, suas respectivas direções e distâncias daquele ponto;

IV - a indicação dos hospitais mais próximos.

..........................................................................................."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 5 de maio de 2004

 

Deputado WELLINGTON ROBERTO

Presidente