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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 3.141-A, DE 1997
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 3.141-A/1997, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Ricardo Rique. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Tarcisio Zimmermann - Presidente, Dra. Clair, Isaías Silvestre e Luciano Castro - Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Érico Ribeiro, Jovair Arantes, Jovino Cândido, Luiz Antonio Fleury, Medeiros, Milton Cardias, Paulo Rocha, Ricardo Rique, Rodrigo Maia, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Washington Luiz, Ann Pontes e Mário Negromonte. Sala da Comissão, em 28 de abril de 2004.
Deputado
TARCISIO ZIMMERMANN
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 3.141-A, DE 1997
Acrescenta parágrafos ao art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de dispor sobre a suspensão do contrato de trabalho por prazo determinado quando o empregado sofrer acidente do trabalho. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei acrescenta parágrafos ao art. 443 da Consolidação das Lei do Trabalho, a fim de dispor sobre a suspensão do contrato de trabalho por prazo determinado quando o empregado sofrer acidente do trabalho.
Art. 2º O art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: "Art. 443............................................................................... § 3º Fica suspenso o contrato por prazo determinado quando o empregador sofrer acidente do trabalho definido nos arts 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991; § 4º Cessa a suspensão prevista no parágrafo anterior quando o empregado for considerado pela Previdência Social: I – reabilitado para o exercício de atividade laboral; ou II – incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência e aposentado por invalidez." Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 28 de abril de 2004 .
Presidente |