CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 3.141-A, DE 1997


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 3.141-A/1997, com substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Ricardo Rique.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Tarcisio Zimmermann - Presidente, Dra. Clair, Isaías Silvestre e Luciano Castro - Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Érico Ribeiro, Jovair Arantes, Jovino Cândido, Luiz Antonio Fleury, Medeiros, Milton Cardias, Paulo Rocha, Ricardo Rique, Rodrigo Maia, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Washington Luiz, Ann Pontes e Mário Negromonte.

Sala da Comissão, em 28 de abril de 2004.

Deputado TARCISIO ZIMMERMANN
Presidente

 

 

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO 

PROJETO DE LEI Nº 3.141-A, DE 1997

 

Acrescenta parágrafos ao art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de dispor sobre a suspensão do contrato de trabalho por prazo determinado quando o empregado sofrer acidente do trabalho.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º      Esta lei acrescenta parágrafos ao art. 443 da Consolidação das Lei do Trabalho, a fim de dispor sobre a suspensão do contrato de trabalho por prazo determinado quando o empregado sofrer acidente do trabalho.

Art. 2º     O art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 443...............................................................................

§ 3º Fica suspenso o contrato por prazo determinado quando o empregador sofrer acidente do trabalho definido nos arts 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991;

§ 4º Cessa a suspensão prevista no parágrafo anterior quando o empregado for considerado pela Previdência Social:

I – reabilitado para o exercício de atividade laboral; ou

II – incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência e aposentado por invalidez."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                    Sala da Comissão, em 28 de abril de 2004 .

 

                                                       Deputado TARCISIO ZIMMERMANN
                                             Presidente