|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROJETO DE LEI Nº 7.228, DE 2002
III - PARECER DA COMISSÃO
|
A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.228/2002, com substitutivo, nos termos do Parecer Complementar do Relator, Deputado Luiz Bittencourt. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Luiz Bittencourt e Julio Lopes - Vice-Presidentes, Celso Russomanno, Jorge Gomes, José Carlos Machado, Leandro Vilela, Marcos Abramo, Maria do Carmo Lara, Pastor Pedro Ribeiro, Paulo Bernardo, Paulo Kobayashi, Renato Cozzolino, Robério Nunes, Sandro Mabel, Professora Raquel Teixeira, Rubinelli e Silas Brasileiro. Sala da Comissão, em 28 de abril de 2004. Deputado PAULO LIMA |
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SUBSTITUTIVO ADOTADO - CDC
Altera a Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, para tipificar, como crime, a exploração de concurso de sorteios de números ou outros símbolos, para a obtenção de prêmios em dinheiro ou bens de qualquer natureza, e revoga os arts. 50 a 58 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
"Art. 4º-A Constitui crime contra a economia popular:
I – explorar ou realizar, sem a devida autorização legal, concurso de sorteios de números ou quaisquer outros símbolos, por meio manual ou eletrônico, destinado a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de qualquer natureza, ou praticar ato relativo à sua realização ou exploração;
II – explorar ou introduzir em território nacional loteria estrangeira.
Pena – 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão e multa.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os arts. 50 a 58 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Sala da Comissão, em 17 de maio de 2004.
Deputado PAULO LIMA
Presidente