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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
PROJETO DE LEI Nº 2.154-B, DE 1999
(apensados os PLs nºs 4.376/01 e 4.516/01)
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 2.154-A/99 e os de nºs 4.376/01 e 4.516/01, apensados, com substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Milton Monti. O Deputado Beto Albuquerquer votou com retrições. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Wellington Roberto - Presidente, Giacobo, Pedro Chaves e Neuton Lima - Vice-Presidentes, Affonso Camargo, Aracely de Paula, Beto Albuquerque, Chico da Princesa, Devanir Ribeiro, Francisco Appio, Hélio Esteves, Humberto Michiles, Lael Varella, Leônidas Cristino, Marcelo Teixeira, Mário Negromonte, Philemon Rodrigues, Romeu Queiroz, Tadeu Filippelli, Telma de Souza, Gilmar Machado e Marcello Siqueira. Sala da Comissão, em 28 de abril de 2004.
Deputado WELLINGTON ROBERTO |
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
PROJETO DE LEI Nº 2.154-B, DE 1999
(apensados os PLs nºs 4.376/01 e 4.516/01)
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Altera a Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e a Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da administração pública.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 280 da Lei nº 9.503/97 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 280..................................................................................
...............................................................................................
§ 5º Os aparelhos, equipamentos e meios tecnologicamente disponíveis a que se refere o § 2º deste artigo deverão ser aferidos e certificados, no mínimo trimestralmente, por entidade independente, idônea e de reconhecida capacitação técnica, quanto às suas condições de uso, funcionamento e precisão dos seus resultados.
§ 6º A infração apurada por aparelho, equipamento ou outro meio tecnologicamente disponível, que não estiver comprovadamente em dia com a certificação de que trata o § 5º, será considerada nula (AC)."
Art. 2º O art. 55 da Lei nº 8.666/93, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 55.....................................................................................
................................................................................................
§ 4º É vedada a inclusão de cláusula de remuneração baseada em parcela ou percentual de receita auferida pelo Poder Público, a qualquer título.(AC)"
Art. . Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 28 de abril de 2004
Deputado WELLINGTON ROBERTO
Presidente