CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

PROJETO DE LEI Nº 2.155-A, DE 2003

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 2.155/03, com substitutivo, nos termos do parecer do relator, Deputado Cleuber Carneiro.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Wellington Roberto - Presidente, Giacobo, Pedro Chaves e Neuton Lima - Vice-Presidentes, Affonso Camargo, Aracely de Paula, Beto Albuquerque, Chico da Princesa, Devanir Ribeiro, Francisco Appio, Hélio Esteves, Humberto Michiles, Lael Varella, Leônidas Cristino, Marcelo Teixeira, Mário Negromonte, Philemon Rodrigues, Romeu Queiroz, Tadeu Filippelli, Telma de Souza, Gilmar Machado e Marcello Siqueira.

 

Sala da Comissão, em 28 de abril de 2004.

 

Deputado WELLINGTON ROBERTO
Presidente

 

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

 

 

PROJETO DE LEI Nº 2.155-A, DE 2003

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

 

Acrescenta o art. 320-A à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", determinando a divulgação dos valores arrecadados com multas de trânsito.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 320-A Os valores arrecadados com multas de trânsito pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pela Polícia Rodoviária Federal e pelos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão publicados trimestralmente no respectivo órgão oficial de imprensa.

Parágrafo único. A publicação de que trata o "caput" deste artigo consistirá de relatório circunstanciado em que constarão, conforme a abrangência de cada circunscrição de trânsito, as seguintes informações:

I – valores arrecadados com infrações de circulação, estacionamento e paradas:

    1. valor arrecadado por via;
    2. valor arrecadado por tipo de equipamento controlador de velocidade, com sua localização e data de sua última aferição;
    3. valor total arrecadado;
    4. valores repassados para as empresas fornecedoras de equipamentos controladores de velocidade.

II – valores totais arrecadados com as demais infrações de trânsito.

III – recursos contra infração deferidos.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

Sala da Comissão, em 28 de abril de 2004

 

 

 

 

Deputado WELLINGTON ROBERTO

Presidente