CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES


PROJETO DE LEI Nº 4.029, DE 1993

(apensados os PLs nºs 1.349/95, 2.195/96, 3.898/00, 6.358/02 e 1.688/03) 


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.029/93, dos de nºs 1.349/95 e 2.195/96, apensados, e do substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias, com subemenda, e pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 3.898/00, 6.358/02 e 1.688/ 03, apensados, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Neuton Lima.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Wellington Roberto - Presidente, Giacobo, Pedro Chaves e Neuton Lima - Vice-Presidentes, Affonso Camargo, Aracely de Paula, Beto Albuquerque, Chico da Princesa, Devanir Ribeiro, Francisco Appio, Hélio Esteves, Humberto Michiles, Lael Varella, Leônidas Cristino, Marcelo Teixeira, Mário Negromonte, Philemon Rodrigues, Romeu Queiroz, Tadeu Filippelli, Telma de Souza, Gilmar Machado e Marcello Siqueira.

Sala da Comissão, em 28 de abril de 2004.

 

Deputado WELLINGTON ROBERTO
Presidente

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

 

 

PROJETO DE LEI Nº 4.029-A, DE 1993

(apensados os PLs nº 1.349/95, 2.195/96, 3.898/00, 6.358/02 e 1.688/03)

 

SUBEMENDA ADOTADA PELA COMISSÃO AO SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MEIO AMBIENTE E MINORIAS

Dispõe sobre os limites de indenização previstos no Título VIII - Da Responsabilidade Civil - do Código Brasileiro de Aeronáutica e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei modifica os limites de indenização previstos no Título VIII - Da Responsabilidade Civil - do Código Brasileiro de Aeronáutica, substitui, na referida lei, o conceito "culpa grave" por "culpa", para efeito de inaplicabilidade dos limites de responsabilidade civil, eleva o prazo de prescrição para ação interposta por quem não tinha conhecimento do dano ou da identidade do responsável, determina o adiantamento, aos habilitados, de parcela da indenização relativa à responsabilidade civil do transportador e fixa sistemática para revisão dos valores de indenização que propõe.

Art. 2º A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 248. Os limites de indenização previstos neste capítulo não se aplicam, se for provado que o dano resultou de dolo ou culpa do transportador ou de seus prepostos. (NR)

§ 1º Para os efeitos deste artigo, ocorre o dolo quando o transportador ou seus prepostos quiseram o resultado ou assumiram o risco de produzi-lo, e, a culpa, quando faltaram com o dever objetivo de cuidado, caracterizando imperícia, negligência ou imprudência. (NR)

§ 2º O demandante, em ação de rito ordinário, deverá provar, no caso de dolo ou culpa dos prepostos, que estes atuavam no exercício de suas funções. (NR)

.....................................................................................".

"Art. 252. .......................................................................

§ 1º Na hipótese de morte ou lesão de passageiro ou tripulante, o responsável deverá adiantar, à vítima ou a quem a represente, no prazo de até 7 (sete) dias, pagamento proporcional às despesas prementes, que não será inferior a 5% (cinco por cento) da quantia estabelecida no art. 257. (AC)

§ 2º Para efeito do que dispõe o § 1º deste artigo, todo passageiro que embarque em empresa aérea nacional ou estrangeira que explore transporte aéreo público no Brasil é obrigado a fornecer ao transportador nome completo de uma pessoa, com número de telefone para contato, que possa, em seu lugar, receber o pagamento adiantado. (AC)

§ 3º O pagamento adiantado não constitui reconhecimento de responsabilidade, devendo seu valor ser reembolsado a quem o haja efetuado:

I - na hipótese prevista na alínea a do § 1º do art. 256; (AC)

II - quando se prove que aquele que recebeu o adiantamento não é pessoa habilitada a receber a indenização. (AC)"

"Art. 253. Nos 30 (trinta) dias seguintes ao término do prazo previsto no caput do artigo anterior, o responsável deverá efetuar ao habilitado o respectivo pagamento, com recursos próprios ou com os provenientes do seguro (art. 250), dele deduzindo a quantia já paga a título de adiantamento, exceto se quem a houver recebido não for pessoa habilitada à indenização. (NR)"

"Art. 255..........................................................................

§ 1º A propositura de ação de indenização, com fundamento no art. 248, não exclui o responsável ou a seguradora dos deveres estabelecidos nesta seção. (AC)

§ 2º A ação a que se refere o "caput" é independente daquela proposta com fundamento em dolo ou culpa do transportador ou de seus prepostos (art. 248). (AC)"

"Art. 257. A responsabilidade do transportador, em relação a cada passageiro e tripulante, limita-se, no caso de morte ou lesão, a R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), e, no caso de atraso do transporte, a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), por passageiro. (NR)

............................................................................"

"Art. 260. A responsabilidade do transportador por dano, conseqüente da destruição, perda, ou avaria da bagagem despachada ou conservada em mãos do passageiro, ou, ainda, do atraso da bagagem despachada, ocorridos durante a execução do contrato de transporte aéreo, limita-se a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em relação a cada passageiro. (NR)"

"Art. 262. No caso de atraso, perda, destruição ou avaria de carga, ocorrida durante a execução do contrato de transporte aéreo, a responsabilidade do transportador limita-se a R$ 70,00 (setenta reais), por quilograma, salvo declaração especial de valor feita pelo expedidor, e mediante o pagamento de taxa suplementar, se for o caso (arts. 239, 241 e 244). (NR)"

"Art. 269. ....................................................................

I - para aeronaves com peso máximo de 1.000 (mil) quilogramas, a R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais); (NR)

II - para aeronaves com peso superior a 1.000 (mil quilogramas), a R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), acrescidos de R$ 0,40 (quarenta centavos de real) por quilograma que exceder a 1.000 (mil). (NR)

...................................................................................."

"Art. 272. .......................................................................

I - o dano resultar de dolo ou culpa do explorador ou de seus prepostos; (NR)

......................................................................................"

"Art. 278. ........................................................................

I - se o abalroamento resultar de dolo ou culpa específica do explorador ou de seus prepostos; (NR)

....................................................................................."

"Art. 279. .......................................................................

Parágrafo único. A pessoa que sofrer danos ou seus beneficiários terão direito a ser indenizados, até a soma dos limites correspondentes a cada uma das aeronaves, mas nenhum explorador será responsável por soma que exceda os limites aplicáveis às suas aeronaves, salvo se sua responsabilidade for ilimitada, por ter sido provado que o dano foi causado por dolo ou culpa (§ 1° do art. 248). (NR)"

"Art. 318. Se o interessado provar que não teve conhecimento do dano ou da identidade do responsável, o prazo começará a correr da data em que tiver conhecimento, mas não poderá ultrapassar 5 (cinco) anos a partir do evento. (NR)"

Art. 3° As quantias estabelecidas para efeito de limite de responsabilidade civil no transporte aéreo doméstico serão revistas no primeiro dia útil do ano subseqüente ao da entrada em vigor desta lei, e assim sucessivamente, a cada dois anos, de forma que mantenham paridade com as quantias fixadas nas Convenções Internacionais de que o Brasil faça parte, observada a sistemática prevista no art. 287 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 4º Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação oficial.

 

Sala da Comissão, em 28 de abril de 2004

 

Deputado WELLINGTON ROBERTO

Presidente