CÂMARA DOS DEPUTADOS

GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

ATA DA 10ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 3 DE NOVEMBRO DE 2021.

Às quinze horas e trinta e sete minutos do dia três de novembro de dois mil e vinte e um, reuniu-se a Grupo de Trabalho (GTCPP) destinado elaborar proposição legislativa (anteprojeto) do novo Código de Processo Penal em substituição ao diploma processual vigente, no Anexo II, Plenário 08 da Câmara dos Deputados, com a PRESENÇA dos(as) Senhores(as) Deputados(as) Margarete Coelho - Coordenadora; João Campos - Relator; Adriana Ventura, Capitão Augusto, Enrico Misasi, Lafayette de Andrada, Liziane Bayer, Paulo Teixeira, Sanderson e Subtenente Gonzaga - Titulares. Compareceram também os Deputados Carlos Henrique Gaguim, Delegado Marcelo Freitas, Delegado Pablo e Gurgel, como não-membros. Deixaram de comparecer os Deputados Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr., Hugo Leal, Marcelo Freixo, Marcos Aurélio Sampaio, Orlando Silva, Paulo Abi-Ackel e Soraya Santos. ABERTURA: Havendo número regimental a senhora Coordenadora Margarete Coelho abriu os trabalhos e comunicou o andamento dos prazos de apresentação de emendas ao Substitutivo do Novo Código de Processo Penal, nos seguintes termos: na última reunião (27/10/2021), councluiu a votação dos títulos I e II - Dos Princípios Fundamentais e Da Apuração Criminal, tendo, em consequência, encerrado o prazo de emendas aos títulos III, IV e V - Da Ação Penal, Dos Sujeitos do Processo e Da Recomposição Social. Iniciou o prazo de emendas aos títulos VI e VII - Da Competência e Dos Atos Processuais. Em seguida, a Coordenadora anunciou a matéria de hoje, como sendo o Título III - Da Ação Penal, iniciando pelo art. 52, a Deputada recordou que os dispositivos que não receberam emendas são considerados consensuais pelo Grupo de Trabalho, tendo em vista que a matéria já foi objeto de deliberação pela Comissão Especial. Antes de iniciar a pauta de hoje, o Relator João Campos solicitou tratar do tema identificação criminal que ficara sobrestado na reunião anterior. O Relator anunciou que concorda com as emendas propostas ao art. 47, com a renumeração dos parágrafos, de autoria do Deputado Subtenente Gonzaga, que fez uso da palavra. Encaminhou a Deputada Margarete Coelho no sentido de se incorporar o inteiro teor (codificar) da Lei 12.037, de 1 de outubro de 2009. APROVADA a incorporação da lei com uma emenda, do Relator, ao § 2º para substituiar o termo "gênero" por "sexo", redação a ser sistematizada pela Consultoria do GT. O Relator, com a Concordância da Coordenadora, defendeu a não apreciação da investigação defensiva em razão do baixo quórum da reunião. Passou-se, então, ao Título II - Da Ação Penal. Do art. 52 ao 59 não foram apresentadas emendas, sendo, consenso a versão do Substitutivo. Leitura do art. 60, com emenda da Deputada Margarete Coelho. Usaram da palavra os Deputados Subtenente Gonzaga, João Campos e Paulo Teixeira. SUSPENSA a apreciação do art. 60 a pedido do Relator. Do art. 61 a 68 não houve emendas, encerrando a análise do Título III. O Relator anunciou que estava retirando a proposta que previa a possibilidade de recurso do juiz ao Procurador-Geral, nos casos de extinção do procedimento investigatório por parte do Ministério Público, em razão de a medida não se coadunar com o sistema acusatório. Apreciação do Título IV - Dos Sujeitos do Processo, com emenda da iniciativa da Deputada Adriana Ventura ao art. 78, inciso I, para incluir a expressa "parecerista". O Relator manifetou estar de acordo com a emenda. APROVADA. Apreciação e leitura da emenda do Deputado Paulo Abi-ackel acrescentando incisos ao art. 78. Manifestaram-se os Deputados Paulo Teixeira, João Campos, Subtenente Gonzaga e Margarete Teixeira favoravelmente à emenda, ressalvado o incio X. APROVADO, sem o inciso X. Leitura do § 1º do art. 80 com emendas da Deputada Adriana Ventura e do Deputado Hugo Leal. Usaram da palavra a Deputada Margarete Coleho, o Relator João Campos e o Subtenente Gonzaga. MANTIDO o texto do Substitutivo com a sugestão do Deputado Hugo Leal para o inciso V, acrescido no final deste inciso a expressão "ressalvaddas as relações previstas como impedimento" (art. 78). Análise do art. 81 com sugestão do Deputado Hugo Leal. O Relator consignou que o art. 502 contempla o teor da emenda. Encaminharam a Deputada Margarete Coelho e o Deputado Subtenente Gonzaga. MANTIDO o texto do Relator. Os arts. 82, 83 e 84 não recebram emendas. Leitura do art. 85 - Do Acusado e Seu Defensor, com emenda do Deputado Hugo Leal. Encaminharam o Deputado Paulo Teixeira e a Deputada Margarete Coelho e o Subtenente Gonzaga. MANTIDO o texto do caput e parágrafos do art. 85 do Substitutivo. Art. 86 com emendas da lavra do Deputado Hugo Leal. APROVADA a emenda ao § 1º. MANTIDO o original do Relator quanto ao § 2º do art. 86.  ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, a Coordenadora convocou reunião para o dia 4 de novembro de 2021, às 10h, destinada à publicação do ora deliberado, e encerrou os trabalhos às dezesseis horas e quarenta e nove minutos. E, para constar, eu ______________________, Carlos Alberto Teodoro Carvalho, lavrei a presente Ata, que por ter sido aprovada, será assinada pela Coordenadora, Deputada  Margarete Coelho ______________________, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor foi gravado, passando o arquivo de áudio correspondente a integrar o acervo documental desta reunião.

 

GRUPO DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Grupo de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo Penal.

 

 

TEXTO CONSOLIDADO – arts. 39 a 86

- votação: 03.11.2021 –

 

 

Seção VI

Do arquivamento

 

Art. 39. ...............................................................................................................................

§1º Se a vítima, ou seu representante legal, o Delegado de Polícia ou nos crimes vagos, as associações constituídas haŽ mais de um ano, que tenham por finalidade a defesa dos interesses tratados na apuração da infração penal, não concordarem com o arquivamento mencionado no caput, poderão, no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria a` revisão da instância competente do órgão ministerial, nos termos da legislação específica.

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial ou do procedimento de apuração ministerial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

§ 3º Revisto o arquivamento, o órgão superior do Ministério Público designará, desde logo, outro órgão para promover o oferecimento da denúncia.

§ 4º Entendendo o órgão do Ministério Público que o fato é atípico, que há causa de extinção de punibilidade, de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade, ressalvado o disposto no art. 26 do Código Penal, formulará requerimento de extinção do procedimento investigatório, cuja decisão que acolher a pretensão ministerial terá natureza de sentença.

§ 5º (RELATOR DESISTIU DO NOVO DISPOSITIVO A SER CRIADO)

 

CAPÍTULO IV

DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

 

OBS: REVOGAÇÃO DA LEI 12.037/2009 NAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 46. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

Art. 47. A identificação civil é atestada por documento emitido por órgão ou entidade pública, com fotografia e impressão digital.

Parágrafo único.  Para fins de identificação criminal, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

Art. 48. Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I - o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II - o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

V - o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

VI - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo decisão do juiz das garantias, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público ou da defesa;

Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

Art. 49. Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

Art. 50. A identificação criminal incluirá o processo quiroscópico, o datiloscópico padrão decatilar e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante ou da apuração da infração penal.

§ 1º O processo de identificação criminal compreende a coleta, análise, classificação, pesquisa e confronto, objetivando garantir a sua unicidade.

§ 2º As informações obtidas a partir de coincidência de impressões digitais e fotografias deverão ser consignadas em laudo oficial.

Art. 51. Não havendo outros meios de apuração da infração penal, é possível que o juiz das garantias defira o pedido de coleta de material biológico para obtenção do perfil genético e os processos de antropometria e biometria, na hipótese de recusa do fornecimento pelo investigado.

§ 1º No deferimento da medida prevista no caput deste artigo, o juiz das garantias deverá demonstrar, conforme a proporcionalidade e razoabilidade, o caráter imprescindível da medida.

§ 2º As informações contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de sexo, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. 

§ 3º Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

§ 3º As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.

Art. 52. É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo das garantias ou do processo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Art. 53. No caso de arquivamento, extinção da investigação, absolvição ou extinção da punibilidade do imputado, encartadas nos autos provas de sua identificação civil, será realizada a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo.

§ 1º Nas hipóteses descritas no caput deste artigo, será determinada a exclusão dos perfis genéticos e dos processos de antropometria e biometria, eventualmente colhidos. No caso de condenação, a exclusão será determinada após decorridos vinte anos do cumprimento da pena.      

Art. 54. A identificação do perfil genético e os processos de antropometria e biometria serão armazenados em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 

Art. 55. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais

§ 1º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.     

§ 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.      

§ 3º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será integrado pelos registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal.      

§ 4º Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal, desde que tenha havido prévia e fundamentada decisão judicial.     

§ 5º Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, ou com ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação Civil.    

§ 6º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.

§ 7º A integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos constantes de outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade gestora.    

§ 8º Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente.      

§ 9º As informações obtidas a partir da coincidência de registros biométricos relacionados a crimes deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial habilitado.

§ 10. É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

§ 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

 

 

TÍTULO III

DA AÇÃO PENAL

 

Art. 60. Se o ofendido for incapaz e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

            - SOBRESTADO

 

 

CAPÍTULO I

DO JUIZ

 

Art. 78. ...............................................................................................................................

I - tiver funcionado seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, delegado de polícia, auxiliar da justiça, perito oficial ou parecerista;

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V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica que seja parte, vítima ou interessada no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte, vítima ou interessada instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

 

Art. 80. ...............................................................................................................................

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V - mantiver relação jurídica ou econômica com qualquer das partes, da qual se possa inferir risco à imparcialidade, ressalvadas as relações previstas como impedimento;

...........................................................................................................................................

 

Art. 81. ..............................................................................................................................

 

 

 

CAPÍTULO IV

DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

 

Seção I

Das disposições gerais

 

 

Art. 85. ...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

 

Art. 86. ...............................................................................................................................

§ 1º Ao peticionar, o defensor deverá informar o seu endereço profissional, e-mail e telefone celular para efeito de intimação, devendo mantê-los atualizado.

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