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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PROJETO DE LEI Nº 7.331, DE 2002
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Defesa do Consumidor, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.331/2002, do Projeto de Lei nº 2.267/03, apensado, com substitutivo, e das emendas nºs 1 e 2, a este apresentadas; e pela rejeição das emendas nºs 1 e 2 apresentadas ao projeto, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Luiz Bittencourt, contra o voto em separado da Deputada Maria do Carmo Lara. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Paulo Lima - Presidente, Luiz Bittencourt, Julio Lopes e Jonival Lucas Junior - Vice-Presidentes, Celso Russomanno, Dr. Rosinha, Jorge Gomes, Leandro Vilela, Marcos Abramo, Maria do Carmo Lara, Maurício Rabelo, Pastor Pedro Ribeiro, Paulo Bernardo, Paulo Kobayashi, Renato Cozzolino, Sandro Mabel, Sebastião Madeira, Wladimir Costa, José Carlos Araújo, Marcelo Guimarães Filho e Silas Brasileiro. Sala da Comissão, em 14 de abril de 2004. Deputado PAULO LIMA
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PROJETO DE LEI Nº 7.331, DE 2002
SUBSTITUTIVO ADOTADO - CDC
Dispõe sobre o acesso dos estabelecimentos bancários às contas correntes para retirada de valores.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° É vedado a instituição bancária o débito automático em conta de depósito de qualquer natureza, relativo a:
I - tarifa por serviços não expressamente autorizados pelo titular;
II - pagamento, total ou parcial, de empréstimos ou créditos concedidos pelas instituições, expressamente autorizado pelo cliente, salvo o referente à utilização de recursos de linha de crédito rotativo.
Art. 2° É vedado o débito de tarifa que tenha sido majorada pela instituição, antes de decorrido o prazo de trinta dias contados da comunicação do novo valor.
Art. 3° As infrações ao disposto nesta lei serão punidas na forma do art. 44 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 14 de abril de 2004.
Deputado PAULO LIMA (PMDB-SP)
Presidente