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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária
ATA DA REUNIÃO
REALIZADA EM 11 DE NOVEMBRO DE 2021.
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Às dez horas e cinco minutos do dia onze de novembro de dois mil e vinte e um, reuniu-se a Grupo de Trabalho (GTCPP) destinado elaborar proposição legislativa (anteprojeto) do novo Código de Processo Penal em substituição ao diploma processual vigente, no Anexo II, Sala 175B Piso Superior da Câmara dos Deputados. ABERTURA: HaReunião de trabalho parar consolidação e publicação do texto apreciado na reunião do dia 9 de novembro de 2021.
GRUPO DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Grupo
de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito
de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo
Penal. TEXTO
CONSOLIDADO – arts. 16 e 88 a 100 -
votação: 09.11.2021 – Art.
16.
............................................................................................................................... ........................................................................................................................................... §
3º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da
instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa,
poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em
curso. ........................................................................................................................................... Seção
II Do
interrogatório Subseção
I Disposições
gerais Art.
89. O
interrogatório constitui meio de prova, podendo o investigado ou acusado
exercer a sua defesa; e será realizado na presença de seu
defensor. ........................................................................................................................................... Art.
90, caput – suprimido (RENUMERAR
POSTERIORMENTE DAQUI EM DIANTE) Art.
90, §1º. A autoridade
responsável pelo interrogatório não poderá prometer vantagens sem expresso
amparo legal. Art.
90, §2º. O tempo de
duração do interrogatório será expressamente consignado no termo de
declarações. Art.
91.
.............................................................................................................................. ........................................................................................................................................... Art.
93.
As
declarações prestadas, quando não sejam objeto de gravação, serão
reduzidas a termo, lidas e assinadas pelo interrogando e seu defensor,
assim como pela autoridade responsável pelo ato. Parágrafo único. Na
hipótese de gravação, será assegurada à defesa a entrega de cópia do
arquivo com o conteúdo do ato processual. ? Art.
98. No
interrogatório realizado em juízo, caberá à autoridade judicial, depois de
fornecer ao acusado as informações preliminares, proceder à sua
qualificação. Parágrafo único. Na
primeira parte do interrogatório, o juiz indagará também sobre as
condições e oportunidades de desenvolvimento pessoal do acusado e outras
informações que permitam avaliar a sua conduta
social.
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