> Pauta - GTCPP - 11/11/2021 10:00

CÂMARA DOS DEPUTADOS

GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

ATA DA REUNIÃO
REALIZADA EM 11 DE NOVEMBRO DE 2021.

Às dez horas e cinco minutos do dia onze de novembro de dois mil e vinte e um, reuniu-se a Grupo de Trabalho (GTCPP) destinado elaborar proposição legislativa (anteprojeto) do novo Código de Processo Penal em substituição ao diploma processual vigente, no Anexo II, Sala 175B Piso Superior da Câmara dos Deputados.

ABERTURA: HaReunião de trabalho parar consolidação e publicação do texto apreciado na reunião do dia 9 de novembro de 2021.

 

GRUPO DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Grupo de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo Penal.

 

 

TEXTO CONSOLIDADO – arts. 16 e 88 a 100

- votação: 09.11.2021 –

 

 

Art. 16. ...............................................................................................................................

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§ 3º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso.

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Seção II

Do interrogatório

 

Subseção I

Disposições gerais

 

Art. 89. O interrogatório constitui meio de prova, podendo o investigado ou acusado exercer a sua defesa; e será realizado na presença de seu defensor.

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Art. 90, caput – suprimido

 

(RENUMERAR POSTERIORMENTE DAQUI EM DIANTE)

Art. 90, §1º. A autoridade responsável pelo interrogatório não poderá prometer vantagens sem expresso amparo legal.

 

Art. 90, §2º. O tempo de duração do interrogatório será expressamente consignado no termo de declarações.

 

Art. 91. ..............................................................................................................................

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Art. 93. As declarações prestadas, quando não sejam objeto de gravação, serão reduzidas a termo, lidas e assinadas pelo interrogando e seu defensor, assim como pela autoridade responsável pelo ato.

Parágrafo único. Na hipótese de gravação, será assegurada à defesa a entrega de cópia do arquivo com o conteúdo do ato processual. ?

 

Art. 98. No interrogatório realizado em juízo, caberá à autoridade judicial, depois de fornecer ao acusado as informações preliminares, proceder à sua qualificação.

Parágrafo único. Na primeira parte do interrogatório, o juiz indagará também sobre as condições e oportunidades de desenvolvimento pessoal do acusado e outras informações que permitam avaliar a sua conduta social.