CÂMARA DOS DEPUTADOS

GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

ATA DA 11ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 9 DE NOVEMBRO DE 2021.

Às onze horas e trinta e um minutos do dia nove de novembro de dois mil e vinte e um, reuniu-se a Grupo de Trabalho (GTCPP) destinado elaborar proposição legislativa (anteprojeto) do novo Código de Processo Penal em substituição ao diploma processual vigente, no Anexo II, Plenário 10 da Câmara dos Deputados, com a PRESENÇA dos(as) Senhores(as) Deputados(as) João Campos - Relator; Adriana Ventura, Capitão Augusto, Hugo Leal, Lafayette de Andrada, Liziane Bayer, Orlando Silva, Sanderson e Subtenente Gonzaga - Titulares. Compareceram também os Deputados Carlos Henrique Gaguim, Delegado Pablo, Felício Laterça, Félix Mendonça Júnior, Hercílio Coelho Diniz, Leonardo Monteiro, Lincoln Portela e Weliton Prado, como não-membros. Deixaram de comparecer os Deputados Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr., Enrico Misasi, Marcelo Freixo, Marcos Aurélio Sampaio, Margarete Coelho, Paulo Abi-Ackel, Paulo Teixeira e Soraya Santos. ABERTURA: Havendo número regimental, o senhor Coordenador em exercício, Deputado João Campos declarou abertos os trabalhos e informou que na reunião anterior o GT deliberou até o Título IV - Sujeitos do Processo. ORDEM DO DIA: Apreciação das emendas ao art. 89 e seguintes referente ao Título Do Interrogatório. Em preliminar, o Coordenador João Campos retomou a apreciação do art. 16, § 3º, sobre o "juiz das garantias", cuja a redação precisaria de um ajuste em relação ao disposto na Lei do Pacote Anticrime.Leitura do texto constante da Lei do Pacote Anticrime: "§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso no prazo máximo de dez dias. Texto do Relator: "as decisões proferidas pelo juiz das garantias não vincuulam o juiz do processo que, após o oferecimento da inicial acusatória, poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso no prazo máximo de dez dias". Foi SUPRIMIDO o prazo do dispositivo. O Relator teceu observações sobre o instituto do juiz das garantias e, reportando-se ao voto do Ministro Luix Fux, sobre o instituto do "juiz das garantias", destatou que o voto excepciona os crimes de menor potencial ofensivo, os crimes contra a vida, de competência do Tribunal do Juri, as hipóteses de violência doméstica, Lei Maria da Penha e as ações originárias (de competência direta nos tribunais). O Relator considera que o GT deve rever esse ponto e aprofundar o debate sobre as ressalvas.  Art. 89 - o Coordenador informou não haver emendas nesse ponto. O Deputado Subtenente Gonzaga propôs acrescentar o termo 'também' antes da expressão "meio de defesa", constante do art. 89. Leitura de uma proposta de redação para o artigo 89 "O interrogatório constitui meio de prova onde o investigado ou acusado exercer a sua defesa; e será realizado na presença de seu defensor." APROVADO o texto. Leitura do art. 90 com emenda, de autoria do Deputado Hugo Leal, pela supressão. O Deputado Subtenente Gonzaga defendeu a supressão, argumentando que já existe legislação sobre o toer do artigo em questão. APROVADA a emenda e suprimido o caput do art. 90, com a renumeração dos §§. Art. 91 com emenda do Deputado Hugo Leal. O Deputado Subtenente Gonzaga manifestou-se contrariamente à emenda. MANTIDO o art. 91 do Substitutivo. Apreciação do parágrafo único com emenda do Deputado Paulo Abi-Ackel. Encaminhou contra a emenda o Relator e o Deputado Subtenente Gonzaga. REJEITADA a emenda. O art. 92 não recebeu emenda. Análise do art. 93 com emenda supressiva do Deputado Hugo Leal. O Relator propôs a seguinte adequação de redação: " As declarações prestadas, quando não sejam objeto de gravação, serão reduzidas a termo, lidas e assinadas pelo interrogando e seu defensor, assim como pela autoridade responsável pelo ato." Parágrafo único. Na hipótese de gravação, será assegurada à defesa a entrega de cópia do arquivo com o conteúdo do ato processual." Usou da palavra do Deputado Subtenente Gonzaga. APROVADO o texto sugerido pelo Relator. Os arts. 94, 95, 96 e 97 não receberam sugestões de emenda. Anúncio da apreciação das Disposições especiais relativas ao interrogatório em juízoa. Disposições especiais relativas ao interrogatório em juízo.  Art. 98 com sugestão do Deputado Hugo Leal. O Relator e o Deputado Subtenente Gonzaga encaminharam contra a emenda. MANTIDO o texto do Relator.  ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Coordenador em exercício convocou reunião para o dia 11 de novembro de 2021, às 10h, destinada à consolidação e publicação do texto ora deliberado, e encerrou os trabalhos às doze horas e vinte e um minutos. E, para constar, eu ______________________, Carlos Alberto Teodoro Carvalho, lavrei a presente Ata, que por ter sido aprovada, será assinada pela Coordenadora, Deputada Margarete Coelho______________________, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor foi gravado, passando o arquivo de áudio correspondente a integrar o acervo documental desta reunião.

 

GRUPO DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Grupo de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo Penal.

TEXTO CONSOLIDADO – arts. 16 e 88 a 100

- votação: 09.11.2021 –

Art. 16. ...............................................................................................................................

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§ 3º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso.

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Seção II

Do interrogatório

Subseção I

Disposições gerais

Art. 89. O interrogatório constitui meio de prova, podendo o investigado ou acusado exercer a sua defesa; e será realizado na presença de seu defensor.

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Art. 90, caput – suprimido

(RENUMERAR POSTERIORMENTE DAQUI EM DIANTE)

Art. 90, §1º. A autoridade responsável pelo interrogatório não poderá prometer vantagens sem expresso amparo legal.

Art. 90, §2º. O tempo de duração do interrogatório será expressamente consignado no termo de declarações.

Art. 91. ..............................................................................................................................

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Art. 93. As declarações prestadas, quando não sejam objeto de gravação, serão reduzidas a termo, lidas e assinadas pelo interrogando e seu defensor, assim como pela autoridade responsável pelo ato.

Parágrafo único. Na hipótese de gravação, será assegurada à defesa a entrega de cópia do arquivo com o conteúdo do ato processual. ?

Art. 98. No interrogatório realizado em juízo, caberá à autoridade judicial, depois de fornecer ao acusado as informações preliminares, proceder à sua qualificação.

Parágrafo único. Na primeira parte do interrogatório, o juiz indagará também sobre as condições e oportunidades de desenvolvimento pessoal do acusado e outras informações que permitam avaliar a sua conduta social.