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Às onze horas e trinta e um minutos do dia nove de novembro de dois mil e vinte e um, reuniu-se a Grupo de Trabalho (GTCPP) destinado elaborar proposição legislativa (anteprojeto) do novo Código de Processo Penal em substituição ao diploma processual vigente, no Anexo II, Plenário 10 da Câmara dos Deputados, com a PRESENÇA dos(as) Senhores(as) Deputados(as) João Campos - Relator; Adriana Ventura, Capitão Augusto, Hugo Leal, Lafayette de Andrada, Liziane Bayer, Orlando Silva, Sanderson e Subtenente Gonzaga - Titulares. Compareceram também os Deputados Carlos Henrique Gaguim, Delegado Pablo, Felício Laterça, Félix Mendonça Júnior, Hercílio Coelho Diniz, Leonardo Monteiro, Lincoln Portela e Weliton Prado, como não-membros. Deixaram de comparecer os Deputados Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr., Enrico Misasi, Marcelo Freixo, Marcos Aurélio Sampaio, Margarete Coelho, Paulo Abi-Ackel, Paulo Teixeira e Soraya Santos.
ABERTURA:
Havendo número regimental, o senhor Coordenador em exercício, Deputado João Campos declarou abertos os trabalhos e informou que na reunião anterior o GT deliberou até o Título IV - Sujeitos do Processo.
ORDEM DO DIA:
Apreciação das emendas ao art. 89 e seguintes referente ao Título
Do Interrogatório. Em preliminar, o Coordenador João Campos retomou
a apreciação do art. 16, § 3º, sobre o "juiz das garantias", cuja
a redação precisaria de um ajuste em relação ao disposto na Lei do Pacote
Anticrime.Leitura do texto constante da Lei do Pacote
Anticrime: "§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não
vinculam o juiz da instrução e julgamento que, após o recebimento da
denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas
cautelares em curso no prazo máximo de dez dias. Texto do
Relator: "as decisões proferidas pelo juiz das garantias não vincuulam o
juiz do processo que, após o oferecimento da inicial acusatória, poderá
reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso no prazo máximo
de dez dias". Foi SUPRIMIDO o prazo do dispositivo.
O Relator teceu observações sobre o instituto do juiz das garantias
e, reportando-se ao voto do Ministro Luix Fux, sobre o
instituto do "juiz das garantias", destatou que o voto excepciona os
crimes de menor potencial ofensivo, os crimes contra a vida, de
competência do Tribunal do Juri, as hipóteses de violência
doméstica, Lei Maria da Penha e as ações originárias (de competência
direta nos tribunais). O Relator considera que o GT deve rever esse ponto
e aprofundar o debate sobre as ressalvas.
Art. 89 - o
Coordenador informou não haver emendas nesse ponto. O Deputado Subtenente
Gonzaga propôs acrescentar o termo 'também' antes da expressão "meio
de defesa", constante do art. 89. Leitura de uma proposta de redação
para o artigo 89 "O
interrogatório constitui meio de prova onde o investigado ou acusado
exercer a sua defesa; e será realizado na presença de seu
defensor."
APROVADO o texto. Leitura do art. 90 com emenda,
de autoria do Deputado Hugo Leal, pela supressão. O Deputado Subtenente
Gonzaga defendeu a supressão, argumentando que já existe legislação
sobre o toer do artigo em questão. APROVADA a emenda e suprimido o
caput do art. 90, com a renumeração dos §§. Art. 91 com
emenda do Deputado Hugo Leal. O Deputado Subtenente Gonzaga manifestou-se
contrariamente à emenda. MANTIDO o art. 91 do
Substitutivo. Apreciação do parágrafo único com emenda do Deputado Paulo
Abi-Ackel. Encaminhou contra a emenda o Relator e o Deputado Subtenente
Gonzaga. REJEITADA a emenda. O art. 92 não recebeu
emenda. Análise do art. 93 com emenda supressiva do Deputado Hugo Leal. O
Relator propôs a seguinte adequação de redação: "
As declarações prestadas, quando não sejam objeto de
gravação, serão reduzidas a termo, lidas e assinadas pelo interrogando e
seu defensor, assim como pela autoridade responsável pelo ato."
Parágrafo único.
Na hipótese de gravação, será assegurada à defesa a entrega de cópia do
arquivo com o conteúdo do ato processual." Usou da palavra do
Deputado Subtenente Gonzaga. APROVADO o texto sugerido
pelo Relator. Os arts. 94, 95, 96 e 97 não receberam sugestões de emenda.
Anúncio da apreciação das Disposições especiais
relativas ao interrogatório em juízoa. Disposições
especiais relativas ao interrogatório em
juízo.
Art. 98 com sugestão do Deputado Hugo Leal. O
Relator e o Deputado Subtenente Gonzaga encaminharam contra a emenda.
MANTIDO o texto do
Relator.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Coordenador
em exercício convocou reunião para o dia 11 de novembro de 2021, às
10h, destinada à consolidação e publicação do texto ora deliberado, e encerrou
os trabalhos às doze horas e vinte e um minutos. E, para constar, eu
______________________, Carlos Alberto Teodoro Carvalho, lavrei a presente
Ata, que por ter sido aprovada, será assinada pela Coordenadora, Deputada
Margarete Coelho______________________, e publicada no Diário da Câmara
dos Deputados. O inteiro teor foi gravado, passando o arquivo de áudio
correspondente a integrar o acervo documental desta reunião.
GRUPO DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Grupo
de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito
de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo
Penal.
TEXTO
CONSOLIDADO – arts. 16 e 88 a 100
-
votação: 09.11.2021 –
Art.
16.
...............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§
3º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da
instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa,
poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em
curso.
...........................................................................................................................................
Seção
II
Do
interrogatório
Subseção
I
Disposições
gerais
Art.
89. O
interrogatório constitui meio de prova, podendo o investigado ou acusado
exercer a sua defesa; e será realizado na presença de seu
defensor.
...........................................................................................................................................
Art.
90, caput – suprimido
(RENUMERAR
POSTERIORMENTE DAQUI EM DIANTE)
Art.
90, §1º. A autoridade
responsável pelo interrogatório não poderá prometer vantagens sem expresso
amparo legal.
Art.
90, §2º. O tempo de
duração do interrogatório será expressamente consignado no termo de
declarações.
Art.
91.
..............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
Art.
93.
As
declarações prestadas, quando não sejam objeto de gravação, serão
reduzidas a termo, lidas e assinadas pelo interrogando e seu defensor,
assim como pela autoridade responsável pelo ato.
Parágrafo único. Na
hipótese de gravação, será assegurada à defesa a entrega de cópia do
arquivo com o conteúdo do ato processual. ?
Art.
98. No
interrogatório realizado em juízo, caberá à autoridade judicial, depois de
fornecer ao acusado as informações preliminares, proceder à sua
qualificação.
Parágrafo único. Na
primeira parte do interrogatório, o juiz indagará também sobre as
condições e oportunidades de desenvolvimento pessoal do acusado e outras
informações que permitam avaliar a sua conduta
social.
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