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Às dez horas e dois minutos do dia quatro de novembro de dois mil e vinte e um, reuniu-se a Grupo de Trabalho (GTCPP) destinado elaborar proposição legislativa (anteprojeto) do novo Código de Processo Penal em substituição ao diploma processual vigente, no Anexo II, Sala 175B Piso Superior da Câmara dos Deputados.
ABERTURA:
Reunião de trabalho de consolidação e publicação do texto apreciado na
reunião do dia 3 de novembro de 2021:
GRUPO DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Grupo
de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito
de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo
Penal.
TEXTO
CONSOLIDADO – arts. 39 a 86
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votação: 03.11.2021 –
Seção
VI
Do
arquivamento
Art.
39.
...............................................................................................................................
§1º
Se a vítima, ou seu representante legal, o Delegado de Polícia ou nos
crimes vagos, as associações constituídas haŽ mais de um ano, que tenham
por finalidade a defesa dos interesses tratados na apuração da infração
penal, não concordarem com o arquivamento mencionado no caput, poderão, no
prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria a`
revisão da instância competente do órgão ministerial, nos termos da
legislação específica.
§
2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União,
Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial ou
do procedimento de apuração ministerial poderá ser provocada pela chefia
do órgão a quem couber a sua representação judicial.
§
3º Revisto o arquivamento, o órgão superior do Ministério Público
designará, desde logo, outro órgão para promover o oferecimento da
denúncia.
§
4º Entendendo o órgão do Ministério Público que o fato é atípico, que há
causa de extinção de punibilidade, de exclusão de antijuridicidade ou de
culpabilidade, ressalvado o disposto no art. 26 do Código Penal, formulará
requerimento de extinção do procedimento investigatório, cuja decisão que
acolher a pretensão ministerial terá natureza de
sentença.
§
5º (RELATOR
DESISTIU DO NOVO DISPOSITIVO A SER CRIADO)
CAPÍTULO
IV
DA
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
OBS:
REVOGAÇÃO DA LEI 12.037/2009 NAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 46. O
civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo
nos casos previstos nesta Lei.
Art. 47. A
identificação civil é atestada por documento emitido por órgão ou entidade
pública, com fotografia e impressão digital.
Parágrafo
único. Para fins de identificação criminal, equiparam-se aos
documentos de identificação civis os documentos de identificação
militares.
Art. 48. Embora
apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação
criminal quando:
I - o documento
apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II - o documento
apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o
indiciado;
III - o indiciado
portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes
entre si;
IV - constar de
registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes
qualificações;
V - o estado de
conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do
documento apresentado impossibilite a completa identificação dos
caracteres essenciais.
VI - a identificação
criminal for essencial às investigações policiais, segundo decisão do juiz
das garantias, mediante representação da autoridade policial ou
requerimento do Ministério Público ou da defesa;
Parágrafo
único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas
aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que
consideradas insuficientes para identificar o
indiciado.
Art. 49. Quando
houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada
tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do
identificado.
Art. 50. A
identificação criminal incluirá o processo quiroscópico, o datiloscópico
padrão decatilar e o fotográfico, que serão juntados aos autos da
comunicação da prisão em flagrante ou da apuração da infração
penal.
§ 1º O processo de
identificação criminal compreende a coleta, análise, classificação,
pesquisa e confronto, objetivando garantir a sua
unicidade.
§ 2º As informações
obtidas a partir de coincidência de impressões digitais e fotografias
deverão ser consignadas em laudo oficial.
Art. 51. Não havendo
outros meios de apuração da infração penal, é possível que o juiz das
garantias defira o pedido de coleta de material biológico para obtenção do
perfil genético e os processos de antropometria e biometria, na hipótese
de recusa do fornecimento pelo investigado.
§ 1º No deferimento
da medida prevista no caput deste artigo, o juiz das garantias
deverá demonstrar, conforme a proporcionalidade e razoabilidade, o caráter
imprescindível da medida.
§ 2º As informações
contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar
traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação
genética de sexo, consoante as normas constitucionais e internacionais
sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
§ 3º Os dados
constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso,
respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou
promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em
decisão judicial.
§ 3º As informações
obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser
consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente
habilitado.
Art. 52. É vedado
mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de
antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo das garantias ou do
processo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Art. 53. No caso de
arquivamento, extinção da investigação, absolvição ou extinção da
punibilidade do imputado, encartadas nos autos provas de sua identificação
civil, será realizada a retirada da identificação fotográfica do inquérito
ou processo.
§ 1º Nas hipóteses
descritas no caput deste artigo, será determinada a exclusão dos
perfis genéticos e dos processos de antropometria e biometria,
eventualmente colhidos. No caso de condenação, a exclusão será determinada
após decorridos vinte anos do cumprimento da pena.
Art. 54. A
identificação do perfil genético e os processos de antropometria e
biometria serão armazenados em banco de dados sigiloso, conforme
regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 55. Fica
autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do
Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões
Digitais
§ 1º A formação, a
gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões
Digitais serão regulamentados em ato do Poder Executivo
federal.
§ 2º O Banco
Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo
armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando
possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais
federais, estaduais ou
distritais.
§ 3º O Banco
Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será integrado pelos
registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz
colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação
criminal.
§ 4º Poderão ser
colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e
voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido
extraídos por ocasião da identificação criminal, desde que tenha havido
prévia e fundamentada decisão judicial.
§ 5º Poderão
integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, ou com
ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de
dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal
Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação
Civil.
§ 6º No caso de
bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou
eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco
Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às
impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu
titular.
§ 7º A integração ou
a interoperação dos dados de registros multibiométricos constantes de
outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiométrico e de
Impressões Digitais ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade
gestora.
§ 8º Os dados
constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais
terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização
para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial
responderá civil, penal e
administrativamente.
§ 9º As informações
obtidas a partir da coincidência de registros biométricos relacionados a
crimes deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito
oficial habilitado.
§ 10. É vedada a
comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional
Multibiométrico e de Impressões Digitais.
§ 11. A autoridade
policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no
caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional
Multibiométrico e de Impressões Digitais.
TÍTULO
III
DA
AÇÃO PENAL
Art.
60. Se o ofendido for incapaz e não tiver representante legal, ou
colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá
ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, pelo juiz competente para o processo
penal.
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SOBRESTADO
CAPÍTULO
I
DO
JUIZ
Art. 78.
...............................................................................................................................
I - tiver funcionado
seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado,
órgão do Ministério Público, delegado de polícia, auxiliar da justiça,
perito oficial ou parecerista;
...........................................................................................................................................
V - quando for sócio ou membro de
direção ou de administração de pessoa jurídica que seja parte, vítima ou
interessada no processo;
VI - quando for herdeiro
presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte,
vítima ou interessada instituição de ensino com a qual tenha relação de
emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte
cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,
inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a
parte ou seu advogado.
Art. 80.
...............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
V - mantiver relação
jurídica ou econômica com qualquer das partes, da qual se possa inferir
risco à imparcialidade, ressalvadas as relações previstas como
impedimento;
...........................................................................................................................................
Art. 81. ..............................................................................................................................
CAPÍTULO
IV
DO
ACUSADO E SEU DEFENSOR
Seção
I
Das
disposições gerais
Art. 85.
...............................................................................................................................
...........................................................................................................................................
Art. 86.
...............................................................................................................................
§ 1º Ao peticionar,
o defensor deverá informar o seu endereço profissional, e-mail e telefone
celular para efeito de intimação, devendo mantê-los
atualizado.
...........................................................................................................................................
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