CÂMARA DOS DEPUTADOS

GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

ATA DA REUNIÃO
REALIZADA EM 4 DE NOVEMBRO DE 2021.

Às dez horas e dois minutos do dia quatro de novembro de dois mil e vinte e um, reuniu-se a Grupo de Trabalho (GTCPP) destinado elaborar proposição legislativa (anteprojeto) do novo Código de Processo Penal em substituição ao diploma processual vigente, no Anexo II, Sala 175B Piso Superior da Câmara dos Deputados.

ABERTURA: Reunião de trabalho de consolidação e publicação do texto apreciado na reunião do dia 3 de novembro de 2021:

 

 

GRUPO DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Grupo de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo Penal.

TEXTO CONSOLIDADO – arts. 39 a 86

- votação: 03.11.2021 –

Seção VI

Do arquivamento

Art. 39. ...............................................................................................................................

§1º Se a vítima, ou seu representante legal, o Delegado de Polícia ou nos crimes vagos, as associações constituídas haŽ mais de um ano, que tenham por finalidade a defesa dos interesses tratados na apuração da infração penal, não concordarem com o arquivamento mencionado no caput, poderão, no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria a` revisão da instância competente do órgão ministerial, nos termos da legislação específica.

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial ou do procedimento de apuração ministerial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

§ 3º Revisto o arquivamento, o órgão superior do Ministério Público designará, desde logo, outro órgão para promover o oferecimento da denúncia.

§ 4º Entendendo o órgão do Ministério Público que o fato é atípico, que há causa de extinção de punibilidade, de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade, ressalvado o disposto no art. 26 do Código Penal, formulará requerimento de extinção do procedimento investigatório, cuja decisão que acolher a pretensão ministerial terá natureza de sentença.

§ 5º (RELATOR DESISTIU DO NOVO DISPOSITIVO A SER CRIADO)

CAPÍTULO IV

DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

OBS: REVOGAÇÃO DA LEI 12.037/2009 NAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

Art. 47. A identificação civil é atestada por documento emitido por órgão ou entidade pública, com fotografia e impressão digital.

Parágrafo único.  Para fins de identificação criminal, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

Art. 48. Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I - o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II - o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

V - o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

VI - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo decisão do juiz das garantias, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público ou da defesa;

Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

Art. 49. Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

Art. 50. A identificação criminal incluirá o processo quiroscópico, o datiloscópico padrão decatilar e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante ou da apuração da infração penal.

§ 1º O processo de identificação criminal compreende a coleta, análise, classificação, pesquisa e confronto, objetivando garantir a sua unicidade.

§ 2º As informações obtidas a partir de coincidência de impressões digitais e fotografias deverão ser consignadas em laudo oficial.

Art. 51. Não havendo outros meios de apuração da infração penal, é possível que o juiz das garantias defira o pedido de coleta de material biológico para obtenção do perfil genético e os processos de antropometria e biometria, na hipótese de recusa do fornecimento pelo investigado.

§ 1º No deferimento da medida prevista no caput deste artigo, o juiz das garantias deverá demonstrar, conforme a proporcionalidade e razoabilidade, o caráter imprescindível da medida.

§ 2º As informações contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de sexo, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. 

§ 3º Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

§ 3º As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.

Art. 52. É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo das garantias ou do processo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Art. 53. No caso de arquivamento, extinção da investigação, absolvição ou extinção da punibilidade do imputado, encartadas nos autos provas de sua identificação civil, será realizada a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo.

§ 1º Nas hipóteses descritas no caput deste artigo, será determinada a exclusão dos perfis genéticos e dos processos de antropometria e biometria, eventualmente colhidos. No caso de condenação, a exclusão será determinada após decorridos vinte anos do cumprimento da pena.      

Art. 54. A identificação do perfil genético e os processos de antropometria e biometria serão armazenados em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 

Art. 55. Fica autorizada a criação, no Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais

§ 1º A formação, a gestão e o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.     

§ 2º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais tem como objetivo armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais federais, estaduais ou distritais.      

§ 3º O Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será integrado pelos registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal.      

§ 4º Poderão ser colhidos os registros biométricos, de impressões digitais, de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal, desde que tenha havido prévia e fundamentada decisão judicial.     

§ 5º Poderão integrar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, ou com ele interoperar, os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação Civil.    

§ 6º No caso de bancos de dados de identificação de natureza civil, administrativa ou eleitoral, a integração ou o compartilhamento dos registros do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais será limitado às impressões digitais e às informações necessárias para identificação do seu titular.

§ 7º A integração ou a interoperação dos dados de registros multibiométricos constantes de outros bancos de dados com o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade gestora.    

§ 8º Os dados constantes do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais terão caráter sigiloso, e aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial responderá civil, penal e administrativamente.      

§ 9º As informações obtidas a partir da coincidência de registros biométricos relacionados a crimes deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial habilitado.

§ 10. É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

§ 11. A autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instaurados, o acesso ao Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais.

TÍTULO III

DA AÇÃO PENAL

Art. 60. Se o ofendido for incapaz e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

            - SOBRESTADO

CAPÍTULO I

DO JUIZ

Art. 78. ...............................................................................................................................

I - tiver funcionado seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, delegado de polícia, auxiliar da justiça, perito oficial ou parecerista;

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V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica que seja parte, vítima ou interessada no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte, vítima ou interessada instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

Art. 80. ...............................................................................................................................

...........................................................................................................................................

V - mantiver relação jurídica ou econômica com qualquer das partes, da qual se possa inferir risco à imparcialidade, ressalvadas as relações previstas como impedimento;

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Art. 81. ..............................................................................................................................

CAPÍTULO IV

DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

Seção I

Das disposições gerais

Art. 85. ...............................................................................................................................

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Art. 86. ...............................................................................................................................

§ 1º Ao peticionar, o defensor deverá informar o seu endereço profissional, e-mail e telefone celular para efeito de intimação, devendo mantê-los atualizado.

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