COMISSÃO de constituição e justiça e de redação

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.409, DE 2002

(MENSAGEM Nº 90/2002)

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre Exercício de Atividades por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo, Técnico e de Apoio ou Serviço, celebrado em Brasília, em 5 de setembro de 2001.

Autor: Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional

Relator: Deputado  Alexandre Cardoso

I - RELATÓRIO

A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional desta Casa Legislativa elaborou, na forma regimental, o presente Projeto de Decreto Legislativo nº 2.409, de 2002, para aprovar o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre o Exercício de Atividades por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo, Técnico e de Apoio ou Serviço, celebrado em Brasília, em 5 de setembro de 2001.

O projeto contém, no parágrafo único do art. 1º, disposição que determina a observância do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, segundo o qual é da competência exclusiva do Congresso Nacional “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.

Na Exposição de Motivos nº 00353/MRE, esclarece o Ministro de Estado das Relações Exteriores que  o aludido Acordo é semelhante aos assinados com diversos outros países ao longo dos últimos anos,  e reflete a tendência atual de extensão aos dependentes dos agentes das Missões oficiais a oportunidade de trabalhar no exterior, permitindo-lhes o enriquecimento de sua experiência profissional.

 Assim, com base no princípio da reciprocidade, o Acordo permite que os beneficiários possam receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado receptor, sem prejuízo das legislações nacionais regulamentadoras do acesso a determinadas profissões por parte de estrangeiros. Tal benefício estende-se igualmente aos dependentes de nacionais brasileiros ou portugueses respectivamente acreditados junto a organizações internacionais com sede em Portugal e no Brasil (art. 1).

O dependente que desenvolva atividades remuneradas no Estado receptor estará sujeito à legislação tributária e previdenciária aplicável ao exercício das referidas atividades (art. 7).

O Acordo prevê os procedimentos  a serem seguidos pela pessoa interessada, a qual, contudo, não gozará de imunidade civil e administrativa em ações contra ela impostas relativamente a atos e contratos relacionados diretamente com o desempenho das atividades remuneradas (arts. 4 e 5).

No mais, a autorização para o exercício da atividade remunerada expirará na data em que o agente diplomático ou consular, em pregado administrativo, técnico, de apoio ou serviço do qual emana a dependência termine suas funções perante o governo ou organização internacional em que se encontre acreditado (art. 8).  

 É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Na conformidade do art. 32, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação manifestar-se sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.

Entendemos que o projeto de decreto legislativo em tela contempla os requisitos de juridiciade e constitucionalidade. De fato está ele em consonância com o art. 84, inciso VIII,  e com o art. 49, inciso I, da Carta Política, que tratam da competência do Presidente da República para celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional, e da competência exclusiva deste para resolver definitivamente sobre tais atos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

A técnica legislativa nele empregada respeita as diretrizes da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela de nº 107, de 2001.

Diante do exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 2.409, de 2002.

Sala da Comissão, em         de                        de 2003.

Deputado Alexandre Cardoso

Relator

30151200.148