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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária
ATA DA 9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 27 DE OUTUBRO DE 2021.
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Às quinze horas e trinta e dois minutos do dia vinte e sete de outubro de dois mil e vinte e um, reuniu-se a Grupo de Trabalho (GTCPP) destinado elaborar proposição legislativa (anteprojeto) do novo Código de Processo Penal em substituição ao diploma processual vigente, no Anexo II, Plenário 11 da Câmara dos Deputados, com a PRESENÇA dos(as) Senhores(as) Deputados(as)
GRUPO DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Grupo
de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito
de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo
Penal. TEXTO
CONSOLIDADO – arts. -
votação: 27.10.2021 – Seção
VI Do
arquivamento Art.
39.
............................................................................................................................... §1º
Se a vítima, ou seu representante legal, o Delegado de Polícia ou nos
crimes vagos, as associações constituídas ha´ mais de um ano, que tenham
por finalidade a defesa dos interesses tratados na apuração da infração
penal, não concordarem com o arquivamento mencionado no caput, poderão, no
prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria a`
revisão da instância competente do órgão ministerial, nos termos da
legislação específica. §
2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União,
Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial ou
do procedimento de apuração ministerial poderá ser provocada pela chefia
do órgão a quem couber a sua representação judicial. §
3º Revisto o arquivamento, o órgão superior do Ministério Público
designará, desde logo, outro órgão para promover o oferecimento da
denúncia. §
4º Entendendo o órgão do Ministério Público que o fato é atípico, que há
causa de extinção de punibilidade, de exclusão de antijuridicidade ou de
culpabilidade, ressalvado o disposto no art. 26 do Código Penal, formulará
requerimento de extinção do procedimento investigatório, cuja decisão que
acolher a pretensão ministerial terá natureza de
sentença. §
5º (REDAÇÃO
PENDENTE A PEDIDO DO RELATOR) Seção
VII Da
Investigação Defensiva TEMA:
INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA (arts. 40 a 45) – SOBRESTADA CAPÍTULO
IV DA
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL TEMA:
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL (arts. 46 a 49) – SOBRESTADA CAPÍTULO
V DO
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Art.
50. Não sendo caso de arquivamento, e tendo o investigado confessado,
formal e circunstanciadamente, a prática de infração penal praticada sem
violência ou grave ameaça, a que seja cominada pena mínima inferior a
quatro anos e máxima não superior a oito anos, tanto o investigado, por
meio de seu defensor constituído, quanto o Ministério Público, poderá
propor a celebração de acordo de não persecução penal, desde que
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime. Parágrafo
único. O delegado de polícia, na fase de apuração da infração penal,
observando a manifestação das partes no sentido de celebrar acordo de não
persecução penal, encaminhará a proposta ao Ministério
Público. Art.
51. O acordo de não persecução penal deve abranger a reparação do dano à
vítima e a renúncia a bens e direitos indicados pelo Ministério Público
como instrumentos, produto ou proveito do crime. §
1º São pressupostos para a celebração do acordo de não persecução penal a
assinatura de termo de confissão de dívida em favor da vítima, que
constituirá título executivo extrajudicial, e de termo de renúncia de bens
e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou
proveito do crime. §
2º São condições do acordo de não persecução penal: I
- prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um sexto a um
terço, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do
disposto na legislação penal; II
- pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos da legislação
penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo
juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens
jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; e,
se for o caso, III
- cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério
Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal
imputada. §
3º Para aferição da pena mínima e máxima cominadas ao delito a que se
refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e
diminuição aplicáveis ao caso concreto. §
4º O disposto no caput deste
artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I
- se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais
Criminais, nos termos da lei; II
- se o investigado for reincidente, possuir maus antecedentes ou se houver
elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou
profissional, exceto se insignificantes as infrações penais
pretéritas; III
- ter sido o agente beneficiado nos cinco anos anteriores ao cometimento
da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou
suspensão condicional do processo; IV
- nos crimes praticados com violência doméstica ou familiar, ou praticados
contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, ou por razões de
preconceito de raça e de cor; V
- em casos de crimes hediondos e os a ele equiparados, além do crime
previsto no art. 35 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, em
quaisquer de suas formas; e VI
- quando se tratar de delito de lavagem de dinheiro, de organização
criminosa, e de crimes que afetem os interesses patrimoniais da
Administração Pública, direta ou indireta, ressalvada, nesse último caso,
a hipótese de valor não superior ao previsto no art. 20 da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002. §
5º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito ou
registrado em mídia, da qual se lavrará termo, e será firmado pelo membro
do Ministério Público, pelo investigado e por seu
defensor. §
6º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada
audiência na qual o juiz deverá verificar a legalidade e voluntariedade do
acordo, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor e do
Ministério Público. §
7º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as
condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos
ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com
concordância do investigado e seu defensor. §
8º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz
devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução
perante o juízo competente. §
9º O juiz poderá´ recusar homologação da proposta que não atender aos
requisitos legais, ou, quando não for realizada a sua adequação, remeter
os autos ao órgão revisional do Ministério Público, nos termos da
legislação vigente, que poderá denunciar, designar outro membro para
fazê-lo, complementar as apurações ou reformular a proposta de acordo de
não persecução, ou, ainda, manter os termos propostos no acordo de não
persecução. §
10. A manifestação conclusiva do Ministério Público a respeito do acordo
de não persecução penal, em caso de celebração ou recusa, vinculará toda a
instituição. §
11. A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução
penal e de seu descumprimento. §
12. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não
persecução penal, o Ministério Publico devera´ comunicar ao juízo, para
fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. A rescisão não
afeta o termo de confissão de dívida, que será encaminhado aos órgãos de
proteção ao crédito para as anotações devidas. §
13. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado
poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o
eventual não oferecimento de suspensão condicional do
processo. §
14. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não
constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins
previstos no inciso III do § 4º deste artigo. §
15. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo
competente decretará a extinção de punibilidade. §
16. O órgão revisional do Ministério Público, modificando o entendimento
do órgão que recusou a celebração do acordo, poderá
propô-lo. §
17. É vedado ao juiz suprir a vontade dos celebrantes do acordo de não
persecução penal.
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