CÂMARA DOS DEPUTADOS

GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

ATA DA 9ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 27 DE OUTUBRO DE 2021.

Às quinze horas e trinta e dois minutos do dia vinte e sete de outubro de dois mil e vinte e um, reuniu-se a Grupo de Trabalho (GTCPP) destinado elaborar proposição legislativa (anteprojeto) do novo Código de Processo Penal em substituição ao diploma processual vigente, no Anexo II, Plenário 11 da Câmara dos Deputados, com a PRESENÇA dos(as) Senhores(as) Deputados(as) Margarete Coelho - Coordenadora; João Campos - Relator; Adriana Ventura, Capitão Augusto, Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr., Liziane Bayer, Orlando Silva, Paulo Teixeira, Sanderson, Soraya Santos e Subtenente Gonzaga - Titulares. Compareceram também os Deputados Delegado Pablo, Hercílio Coelho Diniz, Lincoln Portela e Weliton Prado, como não-membros. Deixaram de comparecer os Deputados Enrico Misasi, Hugo Leal, Lafayette de Andrada, Marcelo Freixo, Marcos Aurélio Sampaio e Paulo Abi-Ackel. ABERTURA: Havendo número regimental, a senhora Coordenadora Presidente declarou abertos os trabalhos. ORDEM DO DIA: a Coordenadora anunciou a votação dos parágrafos do art. 39 e passou à leitura do parágrafo primeiro do texto do Relator e das emendas sugeridas. O Relator, Deputado João Campos, manifestou-se favoravelmente às sugestões dos Deputados Subtenente Gonzaga, Hugo Leal e da Deputada Margarete Coelho; e contrário à emenda do Deputado Paulo Abi-ackel. Encaminharam os Deputados Capitação Augusto e Subtenente Gonzaga. APROVADAS as emendas na forma da redação sugerida pelo Deputado Subetenente Gonzaga. Leitura do § 2º com emenda do Deputado Hugo Leal. MANTIDA a redação do Relator. Ainda no art. 39, anúncio e leitura do parágrafo 3º, com emendas da Deputada Margarete Coelho e do Deputado Paulo Abi-ackel. Encaminhou o Deputado João Campos. APROVADA a emenda da Deputada Margarete Coelho. Anúncio do § 4º com sugestão de supressão de autoria da Coordenadora e do Deputado Hugo Leal. Usaram da palavra o Relator João Campos e os Deputados Subtenente Gonzaga e Sanderson. APROVADA apenas uma alteração de redação. Leitura do § 5 do art. 39 (suspensa a deliberação deste dispositivo para a elaboração de nova redação). Leitura do art.40 - Investigação Defensiva. O Deputado Subtenente Gonzaga advertiu que o GT deveria discutir se esse instituto deveria permanecer no Código de Processo Penal antes de deliberar sobre seus dispositivos. O Deputado Capitação Augusto leu nota de sua autoria contra a adoção da investigação defensiva. A Deputada Margarete retirou as emendas que apresentou ao art. 40. O Deputado Sanderson encaminhou favoravelmente a sua emenda de supressão do art. 40. Usou da palavra o Deputado Subtenente Gonzaga. A Coordenadora propôs que a votação do art. 40 seja sobrestada e se efetive numa reunião com maior presença. Usaram da palavra os Deputados Capitão Augusto, João Campos,Adriana Ventura, Subtenente Gonzaga, Margarete Coelho e Sanderson. ADIADA a apreciação do art. 40. A Coordenadora anunciou o capítulo da "identificação criminal", art. 47. ADIADA a votação a pedido do Relator. Passou-se, então, ao item "acordo de não persecussão penal", art. 50 do Substitutivo. Usaram da palavra os Deputados Subtenente Gonzaga e Capitão Augusto sobre o prazo de emenda e o rito de votação. A Coordenadora abriu mão das emenda que apresentara, justificando que eram observações redacionais, de estilo. MANTIDO, então, o texto do Relator quanto ao art. 50. Em análise o art. 51 com emendas dos Deputados Paulo Ab-ackel e Hugo Leal. APROVADO o art. 51 com a redação do Relator. Conluída a apreciação do Título II do Substitutivo. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente convocou reunião para o dia XXXXXXX, às XXXXX, destinada à XXXXXX, e encerrou os trabalhos às dezesseis horas e vinte e sete minutos. E, para constar, eu ______________________, Carlos Alberto Teodoro Carvalho, lavrei a presente Ata, que por ter sido aprovada, será assinada pelo Presidente ______________________, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor foi gravado, passando o arquivo de áudio correspondente a integrar o acervo documental desta reunião.

 

 

GRUPO DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Grupo de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo Penal.

TEXTO CONSOLIDADO – arts.

- votação: 27.10.2021 –

Seção VI

Do arquivamento

Art. 39. ...............................................................................................................................

§1º Se a vítima, ou seu representante legal, o Delegado de Polícia ou nos crimes vagos, as associações constituídas ha´ mais de um ano, que tenham por finalidade a defesa dos interesses tratados na apuração da infração penal, não concordarem com o arquivamento mencionado no caput, poderão, no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria a` revisão da instância competente do órgão ministerial, nos termos da legislação específica.

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial ou do procedimento de apuração ministerial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

§ 3º Revisto o arquivamento, o órgão superior do Ministério Público designará, desde logo, outro órgão para promover o oferecimento da denúncia.

§ 4º Entendendo o órgão do Ministério Público que o fato é atípico, que há causa de extinção de punibilidade, de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade, ressalvado o disposto no art. 26 do Código Penal, formulará requerimento de extinção do procedimento investigatório, cuja decisão que acolher a pretensão ministerial terá natureza de sentença.

§ 5º (REDAÇÃO PENDENTE A PEDIDO DO RELATOR)

Seção VII

Da Investigação Defensiva

TEMA: INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA (arts. 40 a 45) – SOBRESTADA

CAPÍTULO IV

DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

TEMA: IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL (arts. 46 a 49) – SOBRESTADA

CAPÍTULO V

DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

Art. 50. Não sendo caso de arquivamento, e tendo o investigado confessado, formal e circunstanciadamente, a prática de infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, a que seja cominada pena mínima inferior a quatro anos e máxima não superior a oito anos, tanto o investigado, por meio de seu defensor constituído, quanto o Ministério Público, poderá propor a celebração de acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. O delegado de polícia, na fase de apuração da infração penal, observando a manifestação das partes no sentido de celebrar acordo de não persecução penal, encaminhará a proposta ao Ministério Público.

Art. 51. O acordo de não persecução penal deve abranger a reparação do dano à vítima e a renúncia a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime.

§ 1º São pressupostos para a celebração do acordo de não persecução penal a assinatura de termo de confissão de dívida em favor da vítima, que constituirá título executivo extrajudicial, e de termo de renúncia de bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime.

§ 2º São condições do acordo de não persecução penal:

I - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um sexto a um terço, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do disposto na legislação penal;

II - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos da legislação penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; e, se for o caso,

III - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 3º Para aferição da pena mínima e máxima cominadas ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente, possuir maus antecedentes ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;

IV - nos crimes praticados com violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, ou por razões de preconceito de raça e de cor;

V - em casos de crimes hediondos e os a ele equiparados, além do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, em quaisquer de suas formas; e

VI - quando se tratar de delito de lavagem de dinheiro, de organização criminosa, e de crimes que afetem os interesses patrimoniais da Administração Pública, direta ou indireta, ressalvada, nesse último caso, a hipótese de valor não superior ao previsto no art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 5º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito ou registrado em mídia, da qual se lavrará termo, e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 6º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a legalidade e voluntariedade do acordo, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor e do Ministério Público.

§ 7º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 8º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo competente.

§ 9º O juiz poderá´ recusar homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, ou, quando não for realizada a sua adequação, remeter os autos ao órgão revisional do Ministério Público, nos termos da legislação vigente, que poderá denunciar, designar outro membro para fazê-lo, complementar as apurações ou reformular a proposta de acordo de não persecução, ou, ainda, manter os termos propostos no acordo de não persecução.

§ 10. A manifestação conclusiva do Ministério Público a respeito do acordo de não persecução penal, em caso de celebração ou recusa, vinculará toda a instituição.

§ 11. A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 12. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Publico devera´ comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. A rescisão não afeta o termo de confissão de dívida, que será encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito para as anotações devidas.

§ 13. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 14. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 4º deste artigo.

§ 15. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§ 16. O órgão revisional do Ministério Público, modificando o entendimento do órgão que recusou a celebração do acordo, poderá propô-lo.

§ 17. É vedado ao juiz suprir a vontade dos celebrantes do acordo de não persecução penal.