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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária
ATA DA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 21 DE OUTUBRO DE 2021.
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Às dez horas e cinquenta e sete minutos do dia vinte e um de outubro de dois mil e vinte e um, reuniu-se a Grupo de Trabalho (GTCPP) destinado elaborar proposição legislativa (anteprojeto) do novo Código de Processo Penal em substituição ao diploma processual vigente, no Anexo II, Plenário 05 da Câmara dos Deputados, com a presença dos Senhores Deputados
GRUPO DE TRABALHO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Grupo
de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito
de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo
Penal. TEXTO
CONSOLIDADO – arts. -
votação: 21.10.2021 - Art.
19. As funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais,
exceto as previstas no art. 9º, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº
1.001, de 21 de dezembro de 1969, e as atribuições de polícia judiciária
militar, previstas no arts. 7º, 8º e 82, do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de
dezembro de 1969, serão exercidas pela polícia civil e pela polícia
federal, no território de suas respectivas
circunscrições. §
1º A atribuição definida neste artigo não exclui a de outras autoridades,
a quem por lei seja atribuído poder de polícia, ou de preservação da ordem
pública, que deverão observar as formalidades e as regras prevista nesta
lei. §
2º Ao tomar conhecimento de que a infração penal é de atribuição de outra
instituição policial, as pessoas envolvidas, a documentação e instrumentos
arrecadados deverão ser encaminhados àquela com atribuição legal e
constitucional. §
3º Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade com atribuição legal e
constitucional que comparecer ao local do fato assumirá a responsabilidade
pela continuidade das medidas legais, apoiado por qualquer agente público
que se encontre no local, até a efetiva conclusão dos levantamentos in
loco. §
4º As informações iniciais da apuração de infração penal poderão ser
coletadas por meio eletrônico, sem a necessidade de redução a termo ou
oitiva formal. §
5º As diligências registradas em mídia que integram o procedimento de
apuração de infração penal não serão reduzidas a termo, devendo ser
preservada cópia integral a ser encaminhada quando
requisitada. Art.
20. A Polícia poderá, no curso da apuração da infração penal, realizar
diligências em outra circunscrição policial, independente de requisição ou
precatória, comunicando-as previamente à unidade policial local, ou se não
possível, logo após a realização da diligência. Art.
21. A alegação de violação da impessoalidade na apuração da infração penal
será processada e decidida pela unidade de controle interno competente,
não produzindo efeitos no processo penal, podendo a suspeição ser
reconhecida de ofício. Art.
22. O Ministério Público poderá promover a apuração da infração penal em
procedimento próprio, sob a sua presidência. §
1º A apuração criminal efetuada pelo Ministério Público sujeita-se às
mesmas formalidades do inquérito policial, fiscalizadas pelo juízo das
garantias, especialmente quanto ao controle de legalidade, sendo
obrigatória a: I
- numeração; II
- autuação, III
- observância do direito de defesa; IV
- submissão ao prazo de duração e das respectivas
prorrogações. V
– comunicação imediata do início da investigação ao juiz das
garantias. (ATÉ
O §1º)
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