CÂMARA DOS DEPUTADOS

GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

ATA DA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 21 DE OUTUBRO DE 2021.

Às dez horas e cinquenta e sete minutos do dia vinte e um de outubro de dois mil e vinte e um, reuniu-se a Grupo de Trabalho (GTCPP) destinado elaborar proposição legislativa (anteprojeto) do novo Código de Processo Penal em substituição ao diploma processual vigente, no Anexo II, Plenário 05 da Câmara dos Deputados, com a presença dos Senhores Deputados João Campos - Relator; Adriana Ventura, Capitão Augusto, Hugo Leal, Lafayette de Andrada, Liziane Bayer, Orlando Silva, Sanderson, Soraya Santos e Subtenente Gonzaga - Titulares. Compareceram também os Deputados Aluisio Mendes e Hercílio Coelho Diniz, como não-membros. Deixaram de comparecer os Deputados Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr., Enrico Misasi, Marcelo Freixo, Marcos Aurélio Sampaio, Margarete Coelho, Paulo Abi-Ackel e Paulo Teixeira. ABERTURA: Havendo número regimental, o senhor Relator, Deputado João Campos, no exercício da Coordenação, declarou abertos os trabalhos. ORDEM DO DIA: Continuação da apreciação das emendas ao Título II do Substitutivo. As pendências da análise do artigo 15 (última reunião) serão apreciadas em reunião espcífica para tratar os pontos em que não houve convergência no GT. Anúnicio, pelo Coordenador, da apreciação do art. 19 que trata da apuração criminal. A redação foi objeto de reunião técnica com a presença de representantes da sociedade (07/10/2021). Reconhecendo a importância dessa reunião, o Deputado Subtenete Gonzaga lembrou que houve avanço e entendimento com com representantes dos policiais federais, dos policiais rodoviários, dos policiais militreas e com a associação dos peritos. A sugestão é que saja inserida a expressão "caput" apos a definição do art. 9 descrita no art. 19 do Substitutivo. Lembrando da importância da reunião com as entidades, ressaltando também a presença da guarda municipal, e do empenho do Deputado Sanderson, o Relator João Campos entendeu que a sugestão ora apresentada tem natureza de aperfeiçoamento redacional e acolheu a sugestão. § 1º do art. 19 do Substitutivo mantido o texto do Relator. Anúnico do art. 19, § 2º, com as emendas da Deputada Margarete Coelho e Subtenente Gonzaga. Aprovada a redação do Relator, com a substituição do termo autoridade policial por instituição policial. Leitura do art. 19, § 3º, com emenda da Deputada Marrgarete Coelho. Leitura do texto proposto na aludida reunião técnica: "Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade com atribuição legal e constitucional que comparecer ao local do fato assumirá a responsabilidade pela continuidade das medidas legais, apoiado por qualquer agente público que se encontre no local, até a definitiva conclusão dos levantamentos in loco". O Relator afirmou concordar com o texto, sendo acompanhado pelo Deputado Subtenente Gonzaga. APROVADO o texto fruto do acordo. Os demais parágrafos do art. 19 e o art. 20 não receberam emendas, estando, portanto, aprovados na versão do Substitutivo. Análise do art. 21, com emenda do Deputado Paulo Ab-Ackel. O Relator manifestou-se contrário à sugestão. O Deputado Subtenente Gonzaga defendeu a manutenção do texto do Relator. Mantido o art. 20 do Substitutivo. Anúncio do Art. 22 que também foi tratado na reunião com as entidades. Emendas da Deputada Adriana Ventura e do Deputado Lafayette de Andrada e Sanderson. Acolhida a emenda ao caput do art. 22, da Deputadda Adriana Ventura, ressalvada a expressão "também". Acolhida a emenda ao parágrafo 1º, inciso V, proposto pelo Deputado Lafayette de Andrada com a correção do termo "juizo de investigação" por "juizo das garantias". A emenda do Deputado Sanderson foi contemplada com o proposto na reunião com  as entidades representativas. O Deputado Subtenente Gonzaga manifestou-se contrário ao controle externo da investigação, defendendo a responsabilidade de cada instituição (Polícia e Ministério Público). O Deputado Subtenente Gonzaga e o Deputado Sanderson sugeriram que a discussão sobre o § 2º seja aprofundada. Usaram da palavra, por fim, a Deputada Liziane Bayer e o Relator João Campos. Iniciada a ordem do Plenário, ficando postergada a apreciação dos §§ 2º e 3º... do art. 22.  ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Coordenador em exercício, convocou reunião para o dia 26 de outubro de 2021, às 10h, destinada à continuação da apreciação das emendas, e encerrou os trabalhos às doze horas e um minuto. E, para constar, eu ______________________, Carlos Alberto Teodoro Carvalho, lavrei a presente Ata, que por ter sido aprovada, será assinada pela Coordenadora, Deputada Margarete Coelho ______________________, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor foi gravado, passando o arquivo de áudio correspondente a integrar o acervo documental desta reunião.

 

GRUPO DE TRABALHO 

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Grupo de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo Penal.

TEXTO CONSOLIDADO – arts.

- votação: 21.10.2021 -

Art. 19. As funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as previstas no art. 9º, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de dezembro de 1969, e as atribuições de polícia judiciária militar, previstas no arts. 7º, 8º e 82, do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de dezembro de 1969, serão exercidas pela polícia civil e pela polícia federal, no território de suas respectivas circunscrições.

§ 1º A atribuição definida neste artigo não exclui a de outras autoridades, a quem por lei seja atribuído poder de polícia, ou de preservação da ordem pública, que deverão observar as formalidades e as regras prevista nesta lei.

§ 2º Ao tomar conhecimento de que a infração penal é de atribuição de outra instituição policial, as pessoas envolvidas, a documentação e instrumentos arrecadados deverão ser encaminhados àquela com atribuição legal e constitucional.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade com atribuição legal e constitucional que comparecer ao local do fato assumirá a responsabilidade pela continuidade das medidas legais, apoiado por qualquer agente público que se encontre no local, até a efetiva conclusão dos levantamentos in loco.

§ 4º As informações iniciais da apuração de infração penal poderão ser coletadas por meio eletrônico, sem a necessidade de redução a termo ou oitiva formal.

§ 5º As diligências registradas em mídia que integram o procedimento de apuração de infração penal não serão reduzidas a termo, devendo ser preservada cópia integral a ser encaminhada quando requisitada.

Art. 20. A Polícia poderá, no curso da apuração da infração penal, realizar diligências em outra circunscrição policial, independente de requisição ou precatória, comunicando-as previamente à unidade policial local, ou se não possível, logo após a realização da diligência.

Art. 21. A alegação de violação da impessoalidade na apuração da infração penal será processada e decidida pela unidade de controle interno competente, não produzindo efeitos no processo penal, podendo a suspeição ser reconhecida de ofício.

Art. 22. O Ministério Público poderá promover a apuração da infração penal em procedimento próprio, sob a sua presidência.

§ 1º A apuração criminal efetuada pelo Ministério Público sujeita-se às mesmas formalidades do inquérito policial, fiscalizadas pelo juízo das garantias, especialmente quanto ao controle de legalidade, sendo obrigatória a:

I - numeração;

II - autuação,

III - observância do direito de defesa;

IV - submissão ao prazo de duração e das respectivas prorrogações.

V – comunicação imediata do início da investigação ao juiz das garantias.

(ATÉ O §1º)