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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
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A Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição n° 54-A, de 1999, do Sr. Celso Giglio e outros, que "acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", e apensada, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela aprovação, com substitutivo, da PEC nº 59-A, de 1999, apensada, pela rejeição da PEC nº 54-A,de 1999 e pela admissibilidade das emendas nºs 1, 2 e 3, que lhe foram oferecidas, e, no mérito, pela rejeição destas, nos termos do parecer do Relator, Deputado Átila Lira, que apresentou complementação de voto e, após a votação dos destaques, reformulação de voto. Estiveram presentes os Senhores Deputados Laura Carneiro - Presidenta; Antonio Nogueira e Eduardo Barbosa - Vice-Presidentes; Átila Lira - Relator; Agnaldo Muniz, Eduardo Seabra, Feu Rosa, Hamilton Casara, Helenildo Ribeiro, Jefferson Campos, Jorge Alberto, José Carlos Elias, Leonardo Picciani, Luciano Castro, Nélio Dias, Odair e Pastor Francisco Olímpio - Titulares; Geraldo Thadeu, Nilton Baiano, Philemon Rodrigues, Pompeo de Mattos, Ronaldo Vasconcellos e Zé Lima - Suplentes. Deixaram de comparecer os Deputados Alceu Collares, Alice Portugal, Carlos Abicalil, Fátima Bezerra, Gonzaga Patriota, João Carlos Bacelar, Jorge Boeira, José Ivo Sartori, Jovino Cândido, Ney Lopes, Paulo Marinho, Sandes Júnior, Tarcisio Zimmermann e Vanderlei Assis Foi aprovado o destaque nº 2/2004, contra os votos dos Deputados Philemon Rodrigues e Luciano Castro, e retirado o destaque nº 1/2004. Sala da Comissão, em 31 de março de 2004.
Deputada LAURA CARNEIRO Presidenta
Deputado ÁTILA LIRA Relator
SUBSTITUTIVO ADOTADO PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 54-A, DE 1999 (Apensa a Proposta de Emenda à Constituição nº 59-A, de 1999)
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os servidores de que trata o caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada por esta Emenda Constitucional, serão considerados efetivos desde que, na forma da lei, tenham sido ou venham a ser transpostos para regime jurídico estatutário. Art. 3º O disposto no art. 1º só se aplica aos servidores que não tenham se desligado do serviço público até a data de promulgação desta Emenda Constitucional. Art. 4º Os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que estejam em efetivo exercício na data de publicação desta Emenda Constitucional e que foram admitidos até 6 de junho de 1990, sem a respectiva aprovação em concurso público, terão suas admissões consideradas regulares. Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 3º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 33 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998. Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 31 de março de 2004.
Deputada LAURA CARNEIRO Presidenta
Deputado ÁTILA LIRA Relator |