CÂMARA DOS DEPUTADOS

GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

ATA DA 6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 5 DE OUTUBRO DE 2021.

Às dez horas e doze minutos do dia cinco de outubro de dois mil e vinte e um, reuniu-se a Grupo de Trabalho (GTCPP) destinado elaborar proposição legislativa (anteprojeto) do novo Código de Processo Penal em substituição ao diploma processual vigente, no Anexo II, Plenário 8 da Câmara dos Deputados, com a presença dos Senhores(as) Deputados(as) Margarete Coelho - Coordenadora; João Campos - Relator; Adriana Ventura, Capitão Augusto, Enrico Misasi, Hugo Leal, Liziane Bayer, Marcelo Freixo, Paulo Teixeira, Sanderson, Soraya Santos e Subtenente Gonzaga - TitularesCompareceram também os Deputados Dra. Soraya Manato, Hercílio Coelho Diniz, Hildo Rocha e Lincoln Portela, como não-membros. Deixaram de comparecer os Deputados Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr., Lafayette de Andrada, Marcos Aurélio Sampaio, Orlando Silva e Paulo Abi-Ackel. ABERTURA: Havendo número regimental, a senhora Coordenadora declarou abertos os trabalhos e colocou à apreciação a Ata da 5º reunião, realizada no dia 29 de agosto de 2021. Em votação, a Ata foi aprovada. EXPEDIENTE: A Coordenadora comunicou que o prazo de funcionamento do Grupo de Trabalho foi prorrogado por 90 dias, conforme Ato do Presidente da Casa, publicado na última sexta-feira, dia primeiro de outubro. Assinalou também permanecer aberto o prazo para a apresentação de emendas ao próximo tema (B), títulos III, IV e V, do Substitutivo - Da ação penal; dos sujeitos do processo; e da recomposição social. ORDEM DO DIA:  continuação da deliberação das Emendas ao Título II do Substitutivo. Na última reunião, foram apreciados os arts. 12, 13 e decidida a manutenção do art. 14 (Juiz das Garantias), na forma do texto do Pacote Anticrime, ressalvados os 5 (cinco) pontos indicandos pelo Relator. Leitura dos arts. 14 e 15 do Substitutivo e respectivas emendas. Preliminarmente, o Relator observou o disposto no art. 15, XIV, do Substitutivo, que prevê a extinção da investigação. A Coordenadora esclareceu que apresentou emenda para manter a prerrogativa do Ministério Público de arquivar a investigação nos casos de discordância entre o Promotor e o Juiz. O Deputado Capitão Augusto manifestou concordância com o texto do Relator João Campos. O Deputado Subtenente Gonzaga defendeu a manutenção da regra atual em que o processo é encaminhado ao Procurador-Geral nos casos em que há discordância entre o promotor e o juiz. A Coordenadora lembrou que o instituto do juiz de garantias foi aprovado pelo Grupo e ponderou sobre se refazer alterações em questões já decididas. A Deputada Soraia Santos defendeu a conclusão da análise dos parágrafos do art. 14, e das respectivas emendas, que estavam pendentes, manifestando preocupação com os municípios onde não há delegado de polícia. A Coordenadora Margarete Coelho, o Relator João Campos, os Deputados Capitão Augusto, Subtenente Gonzaga e a Deputada Soraya Santos discutiram as questões sobre a titularidade para decidir sobre o arquivamento da investigação. O Deputado Capitão Augusto propôs a suspensão da apreciação do art. 15, XIV (extinção da investigação), para tentar uma proposta de acordo, prosseguindo-se a deliberação de temas de consenso. A proposta foi aprovada, ficando SUSPENSA a deliberação do art. 15, XIV . O Relator, então, fez a leitura do art. 15, inciso XII, sobre a competência para julgar pedido de habeas corpus. O Relator esclareceu já haver previsão legal de competência do Tribunal para julgar o habeas corpus contra ato praticado por representante do Ministério Público. O Deputado Subtenente Gonzaga defendeu a supressão do dispositivo, entendendo suficiente a competência estabelecida na Constituição da República. A Coordenadora observou que os textos descrevem momentos diferentes para o limite de atuação do juiz das garantias, até o oferecimento da inicial acusatória e até o recebimento da denúncia. A Deputada Soraya Santos advertiu que se o recebimento no for pelo juiz das garantias haverá um esvaziamento da atribuição. A Coordenadora consignou haver emendas de supressão do inciso XI de autoria da Deputada Adriana Ventura e do Deputado Sanderson. Construiu-se acordo em torno do texto do Pacote Anticrime com a ressalva do  habeas corpus contra membro do Ministério Público, nos seguintes termos: XII - "julgar o habeas corpus impetrado antes do recebimento da inicial acusatória, ressalvado o caso em que o Ministério Público for a autoridade coatora, hipótese em que a competência seguirá o disposto na Constituição." APROVADO. A Deputada Soraya Santos pediu esclarecimento sobre a redação do art. 14, § 2º, vis a vis ao disposto no art. 27, alíneas 'h' e 'i', defendo que fique mais claro o dever da autoridade de proceder a investigação do crime. O Deputado Subtenente Gonzaga defendeu a supressão do § 2º do art. 14, em razão de a matéria já estar contemplada na Lei de Abuso de Autoridade. O Relator consignou que a sugestão da Deputada Soraya Santos estaria contemplada nas alíneas 'h' e 'i' do art. 27 e concordou com a proposta de supressão do § 2 do art. 14 defendida pelo Deputado Subtenente Gonzaga. Restaram APROVADOS o caput do art. 14 e o parágrafo 1º que foi renomeado para parágrafo único. Continuando, leitura do art. 15, incisos III e VI. Leitura dos incisos XVI e XVII. O Relator propôs que a análise da emenda que introduz o § 1º (videoconferência) ocorra quando da votação da audiência de custódia (art. 606). Houve acordo, seguiu-se a leitura do art. 16 e sugestões. APROVADO o texto do Relator, no caput, com a expressão "com o recebimento da inicial acusatória". Por solicitação da Deputada Soraya Santos, constou no final do parágrafo 3º o termo "prazo máximo de trinta dias, ressalvados aqueles já previstos em lei". Não foram apreciados os §§ 4º e 5º do art. 16, somando-se à questão da videoconferência (3 pontos sobrestados). Leitura dos arts. 17 e 18: APROVADOS. Encerrado o capítulo que trata do Juiz das Garantias, a Coordenadora comunicou que para a apreciação do próximo tema, o Inquérito Policial, o Deputado Sanderson ptopôs que na reunião de quinta-feira haja uma tentativa de encontrar um texto de consenso para a investigação.Seguiu-se com a APROVAÇÃO do caput do art. 19. Usaram da palavra o Deputado Capitão Augusto, a Deputada Soraya Santos, o Deputado João Campos e Subtenente Gonzaga. A Coordenadora propugnou que a apreciação continuasse após a reunião de quinta-feira, específica para tratar do texto sobre a apuração. A Deputada Adraiana enfatizou que a reunião de quinta deve tratar apenas do inquérito policial e que não deve haver deliberações. A Coordenadora reiterou que a reunião de quinta serviria para concensuar o texto e que a votação ocorreria na próxima deliberativa de terça-feira. O Deputado Subtenente Gonzaga e o Deputado João Campos defenderam a realização de duas reuniões deliberativas por semana.   ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, a Coordenadora convocou reunião para o dia 7 de outubro de 2021, às 9h, destinada à publicação do texto apreciado hoje e à análise dos dispositivos relacionados ao iquérito policial, e encerrou os trabalhos às doze horas e cinquenta minutos. E, para constar, eu ______________________, Carlos Alberto Teodoro Carvalho, lavrei a presente Ata, que por ter sido aprovada, será assinada pela Coordenadora Margarete Coelho ______________________, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor foi gravado, passando o arquivo de áudio correspondente a integrar o acervo documental desta reunião.

GRUPO DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Grupo de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo Penal.

TEXTO CONSOLIDADO – arts.

- votação: 05.10.2021 -

Art. 14. Para o pleno respeito da garantia constitucional do julgamento imparcial, é indispensável que o juiz que apreciará a ação penal não seja o mesmo que acompanha a colheita dos elementos informativos do inquérito policial.

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no caput, o Poder Judiciário, disciplinando a organização judiciária, no que concerne à previsão do juiz das garantias, segundo os arts. 24, inciso XI, e 96, inciso II, da Constituição, terá em consideração as regras gerais previstas neste Código.

OBS. inclusão da vacatio legis – TEMA: Juiz das Garantias, cujo prazo ainda será decidido, nas Disposições Finais e Transitórias

Art. 15. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, competindo-lhe:

I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;

II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão;

III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que ele seja conduzido à sua presença;

IV - receber, imediatamente, comunicação acerca da instauração de investigações criminais;

V - decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida cautelar;

VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

VIII - prorrogar o prazo de duração da investigação, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IX - determinar o trancamento da investigação quando não houver fundamento razoável para a sua instauração ou para o seu prosseguimento;

X - requisitar documentos, laudos e informações sobre o andamento da investigação;

XI - decidir sobre os pedidos de:

a) interceptação telefônica, fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou outras formas de comunicação;

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;

c) busca e apreensão domiciliar;

d) acesso a informações sigilosas;

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do recebimento da inicial acusatória, ressalvado o caso em que o Ministério Público for a autoridade coatora, hipótese em que a competência seguirá o disposto na Constituição;

XIII - determinar a realização de exame médico de sanidade mental;

XIV - extinguir a investigação, nos casos de atipicidade da conduta, de extinção de punibilidade, ou de causa excludente de juridicidade ou de culpabilidade; (DISPOSITIVO SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR)

XV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa;

XVI - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito de acesso aos elementos da investigação;

XVII - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

XVIII - julgar as exceções de suspeição e de impedimento contra integrantes da Polícia;

XIX - comunicar ao delegado de polícia das decisões relacionadas às medidas por ele representadas;

XX - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

XXI - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência. (VEDAÇÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR, QUANDO FOR ANALISADO O INSTITUTO DA VIDEOCONFERÊNCIA)

§ 2º Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação do delegado de polícia e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração da investigação criminal por até quinze dias. Se ainda assim a investigação não for concluída, relaxará imediatamente a prisão.

Art. 16. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da inicial acusatória.

§ 1º Recebida a inicial acusatória, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.

§ 2º A competência territorial do juiz das garantias poderá abranger mais de uma circunscrição judiciária, conforme dispuserem as normas de organização competentes, sem prejuízo de outras formas de substituição.

§ 3º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de trinta dias, ressalvados aqueles já previstos em lei.

§ 4º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. (DISPOSITIVO SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR)

§ 5º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias. (DISPOSITIVO SOBRESTADO PARA ANÁLISE POSTERIOR)

Art. 17. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências do juiz das garantias ficará impedido de funcionar no processo.

Art. 18. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DO INQUÉRITO POLICIAL

Seção I

Disposições preliminares

Art. 19. As funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as previstas no art. 9º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, e as atribuições de polícia judiciária militar, previstas no arts. 7º, 8º e 82, do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, serão exercidas pela polícia civil e pela polícia federal, no território de suas respectivas circunscrições.

APENAS O CAPUT FOI DELIBERADO