CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 1917, DE 2015, DO SR. MARCELO SQUASSONI E OUTROS, QUE "DISPÕE SOBRE A PORTABILIDADE DA CONTA DE LUZ, AS CONCESSÕES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E A COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, ALTERA AS LEIS N. 12.783, DE 11 DE JANEIRO DE 2013, 10.848, DE 15 DE MARÇO DE 2004, 10.847, DE 15 DE MARÇO DE 2004, 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998, 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997, 9.427, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.227, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

PAUTA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
DIA 28/09/2021

LOCAL: Anexo II, Plenário 11
HORÁRIO: 14h

TEMA: "Discussão e Votaçao do Parecer do Relator - Dep. Edio Lopes"


    Discussão e Votaçao do Parecer do Relator - Dep. Edio Lopes


A -

Proposições Sujeitas à Apreciação Conclusiva pelas Comissões:


TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA

1 -

PROJETO DE LEI Nº 1.917/2015 - do Sr. Marcelo Squassoni e outros - que "dispõe sobre a portabilidade da conta de luz, as concessões de geração de energia elétrica e a comercialização de energia elétrica, altera as Leis n. 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 10.848, de 15 de março de 2004, 10.847, de 15 de março de 2004, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.478, de 6 de agosto de 1997, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Medida Provisória n. 2.227, de 4 de setembro de 2001, e dá outras providências". (Apensado: PL 3155/2019 (Apensados: PL 5917/2019 e PL 1554/2021))
RELATOR: Deputado EDIO LOPES.
PARECER: Parecer pela i. constitucionalidade, juridicidade e adequação à técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.917, de 2015, e dos Projetos de Lei nºs 3.155, de 2019, 5.917, de 2019 e 1.554, de 2021 apensados, das Emendas nºs 1 a 5, apresentadas em 2018; das Emendas de nºs 1 a 4; de 6 a 15 e de 17 a 24, apresentadas em 2019, e das Emendas ao Substitutivo de nºs 1 a 7, apresentadas em 2019; ii. constitucionalidade, juridicidade e má técnica legislativa das Emendas de nºs 5 e 16 apresentadas ao Projeto em 2019; iii. compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 1.917, de 2015, de seus apensados e de suas emendas, bem como das emendas ao substitutivo apresentadas em dezembro de 2019; iv. aprovação no mérito do Projeto de Lei nº 1.917, de 2015 e dos Projetos de Lei nº 1.554, de 2021, nº 3.155, de 2019, e nº 5.917, de 2019, apensados, pela aprovação integral da Emenda nº 11, apresentada em 2019, e pela aprovação parcial das Emendas nos 1, 2 e 3 apresentadas em 2018 e nº 1, 3, 8 e 13 apresentadas em 2019, e das Emendas ao Substitutivo nos 1, 2, 3 e 6 apresentadas em dezembro de 2019, na forma do Substitutivo em anexo; e pela rejeição das Emendas ao Substitutivo nos 4, 5, e 7 apresentadas em dezembro de 2019; das Emendas nºs 4 e 5, apresentadas ao Projeto em 2018, das Emendas de nºs 2, 4 a 7, 9, 10, 12, 14 a 24 apresentadas ao Projeto em 2019.