CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 552, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 552/2003, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Tarcisio Zimmermann.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Tarcisio Zimmermann - Presidente, Dra. Clair, Isaías Silvestre e Luciano Castro - Vice-Presidentes, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Érico Ribeiro, Jovair Arantes, Luiz Antonio Fleury, Medeiros, Ricardo Rique, Rodrigo Maia, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Washington Luiz, Mário Negromonte e Neyde Aparecida.

Sala da Comissão, em 31 de março de 2004.

Deputada DRA. CLAIR
Primeira Vice-Presidente

 

 

 

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO 

PROJETO DE LEI Nº 552, DE 2003

 

Acrescenta dispositivos à Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, e à Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, para alterar a sistemática de colocação dos portadores de deficiência no mercado de trabalho e estender a cobertura temporal do benefício do seguro-desemprego, nas condições que especifica.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º  O art. 2º da Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 2º ...................................................................................

§ 6º O número de parcelas do benefício do seguro-desemprego a que se referem os incisos I a III do caput será dobrado para os portadores de deficiência que estejam cadastrados como postulantes a emprego junto ao Sistema Nacional de Emprego – SINE e entidades a ele conveniadas."

Art. 2º  O art. 93 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Art. 93. ..................................................................................

§ 3º As empresas de que trata o caput encaminharão ao Sistema Nacional de Emprego – SINE a relação de vagas

 

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disponíveis para os beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência.

§ 4º Para fins do cômputo do número de empregados mencionados no caput, serão considerados os empregados de firmas que prestam serviços regularmente para a empresa, desde que o número total de empregados da prestadora de serviços seja inferior a cem."

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                            Sala da Comissão, em 31 de março de 2004.

 

Deputada DRA. CLAIR

Primeira Vice-Presidente