CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL


PROJETO DE LEI Nº 547, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o Projeto de Lei nº 547/2003, com substitutivo, e a emenda apresentada ao substitutivo, e rejeitou o Projeto de Lei nº 1.051/2003, apensado, nos termos do Parecer do Relator, Deputado João Grandão, que apresentou complementação de voto. O Deputado Leonardo Vilela apresentou voto em separado.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Leonardo Vilela - Presidente, Fábio Souto e Assis Miguel do Couto - Vice-Presidentes, Adão Pretto, Airton Roveda, Almir Sá, Anselmo, Antonio Carlos Mendes Thame, Augusto Nardes, Confúcio Moura, Dilceu Sperafico, Francisco Turra, João Grandão, José Carlos Elias, Júlio Redecker, Luciano Leitoa, Luis Carlos Heinze, Moacir Micheletto, Nélio Dias, Odílio Balbinotti, Ronaldo Caiado, Silas Brasileiro, Waldemir Moka, Zé Geraldo, Zé Gerardo, Zonta, Bosco Costa, Érico Ribeiro, Guilherme Menezes, Heleno Silva, Josué Bengtson, Mário Assad Júnior, Nelson Marquezelli e Pompeo de Mattos.

Sala da Comissão, em 31 de março de 2004.

Deputado LEONARDO VILELA
Presidente

 

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

Dispõe sobre a sobre a obrigatoriedade das empresas de beneficiamento e comércio de laticínios informar ao produtor de leite o valor pago pelo produto até o dia cinco de cada mês e a proibição de diferenciação de preços entre produtores e a proibição da prática de cotas de excedente, chamado de produção excedente, entre os períodos das águas.

 

 

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica obrigada a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a informar ao produtor de leite o preço pago pelo litro do produto até o dia 25 do mês anterior à entrega.

Parágrafo único. A não informação penalizará a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a pagar o maior preço praticado no mercado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 31 de março de 2004

 

Deputado Leonardo Vilela - PP/GO

Presidente