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Às dez horas e vinte e cinco minutos do dia dezessete de agosto de dois mil e vinte e um, reuniu-se a Grupo de Trabalho (GTCPP) destinado elaborar proposição legislativa (anteprojeto) do novo Código de Processo Penal em substituição ao diploma processual vigente, no Anexo II, Plenário 8 da Câmara dos Deputados, com a presença dos(as) Senhores(as) Deputados(as) Margarete Coelho - Coordenadora; João Campos - Relator; Adriana Ventura, Capitão Augusto, Hugo Leal, Lafayette de Andrada, Liziane Bayer, Orlando Silva, Paulo Teixeira, Sanderson, Soraya Santos e Subtenente Gonzaga - Titulares. Compareceram também os Deputados Aluisio Mendes, Delegado Marcelo Freitas, Delegado Pablo, Edilázio Júnior, Leonardo Monteiro e Neucimar Fraga, como não-membros. Deixaram de comparecer os Deputados Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr., Enrico Misasi, Marcelo Freixo, Marcos Aurélio Sampaio e Paulo Abi-Ackel.
ABERTURA:
Havendo número regimental, a
senhora Coordenadora declarou abertos os trabalhos e colocou à
apreciação as Atas da 1ª, 2ª e 3ª reuniões, realizadas nos dias 13
de julho, 3 de agosto e 10 de agosto de 2021.
Dispensada a leitura, a pedido do Deputado Lafayette de Andrada e,
nos termos do parágrafo único do art. 5º do Ato da
Mesa 123/2020. Em votação, as atas foram aprovadas
. ORDEM DO DIA: A –
Continuação da deliberação das Emendas aos Títulos I e II do Substitutivo.
Antes de iniciar, a Coordenadora comunicou ao plenário sobre o
prazo para a apresentação de emendas ao tema
(B), títulos III, IV e V do Substitutivo - Da ação penal; dos sujeitos
do processo; e da recomposição social. Em seguida, anunciou o início
da deliberação à partir do novo art. 8º proposto na emenda da Coordenadora.
A Deputada fez a leitura de sugestão apresentada pelo Deputado
Capitão Augusto (anexo II) e também da emenda por ela apresentada.
Usaram da palavra os Deputados Subtenente Gonzaga e o Relator João
Campos, que propuseram apreciar esta emenda que introduz o
novo art. 8º, quando da análise do capítulos das provas digitas. Em
votação, a proposta foi APROVADA. Leitura do
art. 8º do Substitutivo. Usou da palavra o
Deputado Lafayette de Andrada. A Coordenadora, Margarete Coelho, e o
Relator, Deputado João Campos, lembraram o teor do § 6º do art. 23 do
Substitutivo. Usaram da palavra os Deputados Paulo
Teixeira, Subtenente Gonzaga e João Campos. O Deputado Lafayette
de Andrada retirou a emenda ao art. 8º.
Leitura do art. 9º. Usou da palavra o Deputado Subtenente Gonzaga
propondo a adoção do termo "apuratório" no texto Substitutivo, mantendo-se
a parte final do art. 9º proposto pelo Relator. O Relator concordou
com a propoosta. Em votação, o art. 9º foi APROVADO.
Não foram apresentadas emendas ao art. 10. Leitura do art. 11: A
Coordenadora procedeu à leitura da emenda de sua autoria e justificou
a proposta. Leu também a emenda de autoria do Deputado Subtenente Gonzaga.
Usaram da palavra os Deputados Paulo Teixeira, Subtenente Gonzaga,
Margarete Coelho, Lafayette de Andrada, Sanderson, Paulo Teixeira. A
Deputada Adriana Ventura registrou que a emenda da Deputada Margarete e a
proposta do Deputado Subtenente Gonzaga não resolviam a questão da
apuração e do exercício da defesa, defeendendo o texto original do
Relator ou um meio termo entre as propostas. A Deputada afirmou que a
defesa não pode prejudicar o andamento da investigação, advertindo
que a revelação de diligências em andamento poe em risco toda a
investigação. A Deputada advertiu também sobre a
inclusão de palavras no momento da votação, que não possibilitam mensurar
a significância ou a consequência do que se está votando. A
Deputada Adriana Ventura questionou qual redação do art.
11 estava sendo apreciada. A Coordendora Margarete
Coelho esclareceu tratar-se da sua emenda acrescida do termo
"analisado", sugerido pelo Deputado Sanderson, passando à leitura nos
seguintes termos: Art. 11 - É garantido ao investigado e ao seu defensor o
acesso a todo material já produzido na investigação criminal, salvo
no que concerne estritamente às diligências em andamento, sob
análise e ainda não documentadas. Usaram da palavra a Deputada
Adriana Ventura (pediu a manifestão do Relator), os Deputados Paulo
Teixeira, Lafayette de Andrada e Sanderson. Releitura do texto em
debate pela Coordenadora. Usaram da palavra o Deputado
Subtenente Gonzaga, Lafayette de Andrada, João Campos, Margarete
Coelho, Sanderson, Paulo Teixeira, Subtenente Gonzaga, João Campos,
Lafayette de Andrada. Nova leitura, pela Coordenadora, da redação
proposta: Art. 11 - É garantido ao investigado e ao seu defensor, acesso a
todo material já produzido na investigação criminal, salvo no que concerne
estritamente às diligências em andamento, sob análise e ainda não
documentadas. Usaram da palavra os Deputados Sanderson, Margarete Coelho,
Subtenente Gonzaga, Paulo Teixeira. Leitura do caput do art. 11,
objeto da emenda da Coordenadora, junto com o parágrafo único de
autoria do Relator: Art. 11 - É garantido ao investigado e ao seu defensor
o acesso a todo material já produzido na investigação, salvo no que
concerne estritamente às diligências em andamento, cujo material se
encontre sob análise e ainda não esteja documentado. Parágrafo
único. O acesso de que trata o caput deste artigo compreende
consulta, inclusive apontamentos e reprodução por fotocopia ou outros
meios técnicos compatíveis com a natureza do material, ficando de
responsabilidade do defensor manter o sigilo da documentação. Usaram da
palavra os Deputados Subtenente Gonzaga, Margarete Coelho, Sanderson,
Lafayette de Andrada, Paulo Teixeira, Soraya Santos e Subtenente
Gonzaga. A Deputada Adriana Ventura solicitou a disponibilização
prévia do texto para análise da assessoria da Liderança do Partido Novo. A
Deputada defendeu a autonomia e a responsabilidade da autoridade
policial na administração das provas produziddas. Usou da palavra o
Deputado Paulo Teixeira em defesa do inciso 2º (constante também do
Estatuto da OAB). O Relator manifestou concordância com a autonomia
da autoridade do investigador. A Coordenadora procedeu à leitura de
nova proposta de redação: art. 11 - É garantido ao investigado
e ao seu defensor acesso a todo material já produzido na
investigação criminal, salvo no que concerne estritamente às diligências
em andamento, cujo material ainda esteja sob análise e não
documentado, bem como, quando houver risco à vida ou incolumidade
física do depoente. Parágrafo único. O acesso de que trata o
caput deste artigo compreende consulta, inclusive apontamentos e
reprodução por fotocopia ou outros meios técnicos compatíveis com a
natureza do material, ficando de responsabilidade do defensor manter o
sigilo da documentação. Usaram da palavra os Deputados Subtenente Gonzaga
e Sanderson, que sugeriram o acréscimo do termo "envolvidos". Leitura
do caput com a sugestão: art. 11 - É garantido ao investigado
e ao seu defensor acesso a todo material já produzido na
investigação criminal, salvo no que concerne estritamente às diligências
em andamento, cujo material ainda esteja sob análise e não
documentado, bem como, quando houver risco à vida ou incolumidade
física dos envolvidos. A Deputada Adriana Ventura voltou a pedir a
disponibilidade por escrito do texto que estava sendo
votado para análise. Disse não saber o que estava em votação. A
Coordenadora afirmou que passaria a redação, mas que a votação se
referia ao texto lido em plenário. O Relator advertiu que o
texto em votação não contemplaria as emendas propostas pelo Deputado
Subtenente Gonzaga. Em votação, o caput e o parágrafo único do
art. 11 do Substitutivo, o texto foi APROVADO.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a
tratar, a Coordenadora encerrou os trabalhos às onze horas
e quarenta e seis minutos. Convocada reunião para às 10h,
do dia 19 de agosto, quinta-feira, para
a publicação da consolidação do texto aprovado hoje. E, para constar, eu
______________________, Carlos Alberto Teodoro Carvalho, lavrei a presente
Ata, que por ter sido aprovada, será assinada pela Coordenadora, Deputada
Margarete Coelho ______________________, e publicada no Diário da Câmara
dos Deputados. O inteiro teor foi gravado, passando o arquivo de áudio
correspondente a integrar o acervo documental desta reunião.
ANEXO I
GRUPO
DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Grupo
de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito
de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo
Penal.
TEXTO
CONSOLIDADO – arts. 8º a 11
Art.
8º A apuração criminal consiste na elucidação da materialidade e autoria
de infração penal, iniciando-se sempre que houver fundamento
razoável.
Art.
9º Caracteriza-se a condição jurídica de investigado a partir do momento
em que é realizado o primeiro ato ou procedimento apuratório em relação à
pessoa sobre a qual pesam indicações de autoria ou participação na prática
de uma infração penal, independentemente de qualificação formal atribuída
pela autoridade responsável pela investigação.
Art.
10. Toda apuração de infração penal deve assegurar o sigilo necessário à
elucidação do fato e à preservação da intimidade e vida privada da vítima,
das testemunhas, do investigado e de outras pessoas indiretamente
envolvidas.
Parágrafo
único. A Autoridade diligenciará para que as pessoas referidas no caput
deste artigo tenham os seus direitos e a sua intimidade
preservados.
Art.
11. É garantido ao investigado e ao seu defensor
acesso a todo material já produzido na investigação criminal, salvo no que
concerne, estritamente, às diligências em andamento, cujo material ainda
esteja sob análise e não documentado, bem como quando houver risco à vida
ou à incolumidade física dos envolvidos.
Parágrafo
único. O acesso de que trata o caput deste artigo compreende
consulta, inclusive apontamentos e reprodução por fotocopia ou outros
meios técnicos compatíveis com a natureza do material, ficando de
responsabilidade do defensor manter o sigilo da documentação.
ANEXO II
(Proposta do Capitão Augusto ao art. 8º)
Caros amigos, em relação ao art 8 que trata da prova
digital, encaminho sugestão de texto para mantermos a técnica legislativa
nos termos da lei complementar 95.
O título I trata dos princípios, e segundo da doutrina,
bem como a boa técnica legislativa na elaboração de lei, princípio tem que
ser conciso e sintético, nessa linha, a Constituição Federal nos
ensina:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência
nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III -
autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade
entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos
conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX -
cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão
de asilo político. No próprio substitutivo, o Relator observa isso,
pois do art. 1º ao 7º quase todos têm somente um artigo com o respectivo
Caput. O texto proposto é extensivo e repetitivo, pois parte dele já se
encontra no art. 3º e no capítulo das provas. Assim, proponho que seja
data a seguinte redação: Art. 8º Na persecução penal,
admite-se o uso de quaisquer meios legais de prova, inclusive os
tecnológicos, dentre eles a inteligência artificial, desde que respeitados
os direitos fundamentais da pessoa, e a devida
fundamentação.
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