Dispõe sobre a notificação às Assembléias Legislativas da liberação de recursos federais para os respectivos Estados.
Autor:
Deputado Luiz Bittencourt
Relator:
Deputado JOÃO PAULO GOMES DA SILVA
O Projeto de lei nº 1.459, de 1999, determina que " O valor e a finalidade das transferências de recursos da União realizadas, a qualquer título, por sua Administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, para os Estados, serão notificados às respectivas Assembléias Legislativa pelo Órgão transferidor do Governo Federal, no prazo de dez dias úteis contados da efetivação da transferência dos recursos." A Comissão de Finanças e Tributação se pronunciou pela não-implicação financeira da matéria e, no mérito, votou pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.459 , de 1999.
Chega em seguida o Projeto a esta Comissão, onde se lança o presente parecer.
É o relatório
Consoante o disposto na alínea a do inciso III do art. 32 do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta Comissão examinar os Projetos, quanto à constitucionalidade, à juridicidade e técnica legislativa.
Não há óbice a iniciativa de Parlamentar, na matéria. O Projeto é constitucional, jurídico e de boa técnica legislativa.
Ante o exposto, este Relator vota pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.459, de 1999
Sala da Comissão, em 31 de julho de 2003.
Relator