CÂMARA DOS DEPUTADOS

GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

ATA DA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 10 DE AGOSTO DE 2021.

Às dez horas e trinta e três minutos do dia dez de agosto de dois mil e vinte e um, reuniu-se a Grupo de Trabalho (GTCPP) destinado elaborar proposição legislativa (anteprojeto) do novo Código de Processo Penal em substituição ao diploma processual vigente, no Anexo II, Plenário 05 da Câmara dos Deputados, com a presença das Senhoras e  Senhores Deputados(as) Margarete Coelho - Coordenadora; João Campos - Relator; Adriana Ventura, Capitão Augusto, Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr., Enrico Misasi, Lafayette de Andrada, Marcelo Freixo, Marcos Aurélio Sampaio, Orlando Silva, Paulo Teixeira, Sanderson, Soraya Santos e Subtenente Gonzaga - Titulares. Compareceram também os Deputados Lincoln Portela e Neucimar Fraga, como não-membros. Deixaram de comparecer os Deputados Hugo Leal, Liziane Bayer e Paulo Abi-Ackel. ABERTURA: Havendo número regimental, a Senhora Coordenadora, Deputada Margarete Coelho, declarou abertos os trabalhos e informou as emendas recebeidas para os Títulos I e II do Substitutivo: 2 pela Deputada Adriana Ventura; 3 do Deputado Sanderson; 7 do Deputado Subtenente Gonzaga; 31 desta Coordenadora; 3 de autoria da Deputada Soraya Santos; 14 do Deputado Hugo Leal; 10 do Deputado Paulo Abi-Ackel; 5 do Deputado Lafayette de Andrada; e 1 Deputado Paulo Teixeira. A Coordenadora também registrou o recebimento de: sugestão da Associação dos Magistrados Brasileiros; da Federação Nacional dos Policiais Federais; da Associação Nacional dos Peritos Federais; da Confederação Nacional dos Transportes; do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais; e a Nota de Técnica de Apoio ao Substitutivo da ADEPOL/ADPF/FENEME. Antes de passar à apreciação, a Deputada  recordou que, na semana passada, o GT entendeu por reabrir o prazo para apresentação de emendas até às 9h de quinta-feira (5/8), para os dispositivos dos Títulos I e II. Nessa semana, a Coordenadora explicou que a dinâmica volta a ser a ordinária: às terças-feiras, às 10h, as reuniões serão de votação das emendas; nas quintas-feiras, às 10h, as reuniões se destinarão à consolidação das alterações decididas na terça e para a sistematização das emendas recebidas até as 12h da quinta e que serão apreciadas na terça seguinte. E que até o final do expediente das quintas-feiras, a secretaria disponibilizaria a todos os gabinetes das senhoras e senhores membros a íntegra das emendas apresentadas. ORDEM DO DIA:   Deliberação dos Títulos I e II do Substitutivo. A Coordenadora informou que procederia à leitura de cada um dos artigos do Substitutivo e das emendas apresentadas. Em seguida, facultaria ao autor da emenda a palavra para justificar a alteração. Leitura do Ar t. 1º do Substitutivo e das emendas da Deputada Margarete Coelho e do Deputado Paulo Abi-Ackel. Usaram da palavra a Deputada Margarete Coelho - Coordenadora, o Deputado João Campos - Relator, o Deputado Subtenente Gonzaga, o Deputado Sanderson. O Deputado Paulo Teixeira manifestou-se contrário ao método de votação artigo por artigo, dizendo que a forma é insegura, uma vez que que não permite a visão do todo. O Deputado defendeu a votação por capítulo e com mais tempo para a análise e o debate. O Deputado Lafayette de Andrada ponderou que todos já receberam o texto base e que o que se debate agora são as emendas. A Coordenadora citou o Pacote Anticrime como um caso bem sucedido de votação por este método de apreciação artigo por artigo e acrescentou que a maioria dos integrantes do GT já conhece o texto, em razão de ter participado do debate na Comissão Especial. O Deputado Orlando Silva disse que o Relator já ofereceu o texto, que este é um segundo debate e ainda haverá a apreciação no Plenário. Na mesma linha, o Deputado Subtenente Gonzaga lembrou que já se levou 2 (dois) meses para iniciar a apreciação e que durante os trabalhos a melhor dinâmica vai ser utilizada. A Deputada Adriana Ventura também manifestou preocupação com o método de apreciação artigo por artigo, advertindo que não se tem a visão do todo do que se está votando. A Deputada considera a forma contra-producente e contrária às prerrogativas do Relator. A Deputada Adriana Ventura registrou que deveria haver uma compilação geral das emendas, seguida da análise do Relator e depois a deliberação do GT. A Coordenadora enfatizou que o texto base é o Substitutivo do Relator, que as alterações são pontuais e que onde não houver emendas é porque há consenso. A Coordenadora afirmou também que o ritmo dos trabalhos vai acompanhar a complexidade dos temas e que o trabalho e o debate se daria em torno das sugestões de emendas. Leitura da redação proposta para o art. 1º - O processo penal rege-se, em todo o território nacional, por este Código, ressalvados: I - os processos de competência constitucional por prerrogativa de foro; II - os processos previstos em leis especiais, decorrentes da Constituição. § 1º - O processo penal rege-se, também, pela Constituição e pelos tratados e convenções internacionais dos quais seja parte a República Federativa do Brasil e, aos processos ressalvados nos incisos do caput, aplicam-se subsidiariamente as disposições deste código. § 2º - sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, sempre que o procedimento previsto neste Código for mais favorável ao exercício do contraditório e da ampla defesa, esse prevalecerá sobre qualquer outro, ainda que previsto em lei especial. Usaram da palavra os Deputados João Campos, Subtenente Gonzaga sobre o teor do parágrafo segundo. APROVADO , com os vostos contrários à inclusão do parágrafo § 2º pela Deputada Adriana Ventura e pelo Deputado Subtenente Gonzaga. A Deputada Adriana Ventura questionou a forma de aferição da votação no sistema de reunião híbrida (presencial e virtual). A Coordenadora explicou que os parlamentares presentes na plataforma virtual levantam a mão na hora da votação. O Art. 2º não recebeu emenda. Leitura do art. 3º e das emendas da Deputada Margarete Coelho e dos Deputado Subtenente Gonzaga e Paulo Abi-Ackel. Usou da palavra o Relator João Campos. O Deputado Subtenente Gonzaga retirou a emenda. Usou da palavra o Deputado Lafayette de Andrada. A Deputada Margarete Coelho retirou a emenda. O art. 3º foi aprovado na forma do Substitutivo com a emenda do Deputado Paulo Abi-Ackel, nos seguintes termos: Art. 3º O processo penal realizar-se-á obedecendo o devido processo legal, sob o contraditório e a ampla defesa, garantida a possibilidade de intervensão da defesa em todas as fases procedimentais. APROVADO. Leitura do Art. 4º do Substitutivo e das emendas da Deputada Margarete Coelho e do Deputado Paulo Abi-Ackel.  Usaram da palavra a Deputada Margarete Coelho e o Deputado Lafayette de Andrada, que sugeriu a inclusão da expressão "complementação" após o termo substituição. A emenda da Deputada Margarete Coelho, acrescida da expressão "complementação", ficaria: Art. 4º - O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição ou complementação da atuação probatória do órgão de acusação. Usaram da palavra o Deputado Subtenente Gonzaga, o Relator, Deputado João Campos, os Deputados Capitão Augusto, Lafayette de Andrada; as Deputadas Adriana Ventura e Margarete Coelho; o Deputado Subtenente Gonzaga e o Relator João Campos. APROVADO (a Emenda acrescida da expressão "complementação"). Com a aprovação da emenda, considerou-se contemplada a sugestão do Deputado Paulo Abi-Ackel. Leitura do art. 5º e emenda do Deputado Subtenente Gonzaga. O Deputado Subtenente Gonzaga retirou a emenda, restando mantida a redação do Substitutivo. Leitura do art. 6º e da emenda da Deputada Margarete Coelho. Art. 6º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o complemento dos princípios gerais de direito, vedada a ampliação das normas restritivas de direitos e garantias fundamentais. Usaram da palavra as Deputadas Adriana Ventura e Margarete Coelho e os Deputados Lafayette de Andrada, Subtenente Gonzaga e o Relator João Campos. APROVADO (na forma da Emenda). Não houve sugestão para o art. 7º. Leitura do art. 8º - (Apreciação do art. 8º ficou para a próxima reunião deliberativa, terça-feira, dia 17 de agosto).  ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, a Coordenadora convocou reunião para quinta-feira, dia 12 de agosto, às 10h, destinada à consolidação das emendas aprovadas hoje, e encerrou os trabalhos às doze horas e treze minutos. E, para constar, eu ______________________, Carlos Alberto Teodoro Carvalho, lavrei a presente Ata, que por ter sido aprovada, será assinada pela Coordenadora, Deputada Margarete Coelho ______________________, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor foi gravado, passando o arquivo de áudio correspondente a integrar o acervo documental desta reunião.

 

GRUPO DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Grupo de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo Penal.

 

 

LIVRO I

DA PERSECUÇÃO PENAL

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º O processo penal rege-se, em todo o território nacional, por este Código, ressalvados:

I - os processos de competência constitucional por prerrogativa de foro;

II - os processos previstos em leis especiais, decorrentes da Constituição.

§ 1º O processo penal rege-se, também, pela Constituição e pelos tratados e convenções internacionais dos quais seja parte a República Federativa do Brasil e, aos processos ressalvados nos incisos do caput, aplicam-se subsidiariamente as disposições deste Código.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, sempre que o procedimento previsto neste Código for mais favorável ao exercício do contraditório e da ampla defesa, esse prevalecerá sobre qualquer outro, ainda que previsto em lei especial.

 

Art. 2º As garantias processuais previstas neste Código serão observadas em toda forma de intervenção penal, incluindo as medidas de segurança, com estrita obediência ao devido processo legal constitucional.

 

Art. 3º O processo penal realizar-se-á, obedecendo o devido processo legal, sob o contraditório e a ampla defesa, garantida a possibilidade de intervenção da defesa em todas as fases procedimentais.

 

Art. 4º. O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição ou complementação da atuação probatória do órgão de acusação.

 

Art. 5º A interpretação das leis processuais penais orienta-se pela proibição de excesso, pela dignidade da pessoa humana e pela máxima proteção dos direitos fundamentais, considerada, ainda, a efetividade da tutela penal.

 

Art. 6º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, vedada a ampliação das normas restritivas de direitos e garantias fundamentais.

 

Art. 7º Aplica-se a lei processual penal desde logo, ressalvada a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

§ 1º As disposições de leis e de regras de organização judiciária que inovarem sobre procedimentos e ritos, bem como as que importarem modificação de competência, não se aplicam aos processos cuja instrução tenha sido iniciada.

§ 2º Aos recursos serão aplicadas as normas processuais vigentes na data da publicação da decisão impugnada.