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Às
dez horas e trinta e três minutos do dia dez de agosto de dois mil e vinte e um, reuniu-se a Grupo de Trabalho (GTCPP) destinado elaborar proposição legislativa (anteprojeto) do novo Código de Processo Penal em substituição ao diploma processual vigente, no Anexo II, Plenário 05 da Câmara dos Deputados, com a presença das Senhoras e Senhores Deputados(as) Margarete Coelho - Coordenadora; João Campos - Relator; Adriana Ventura, Capitão Augusto, Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr., Enrico Misasi, Lafayette de Andrada, Marcelo Freixo, Marcos Aurélio Sampaio, Orlando Silva, Paulo Teixeira, Sanderson, Soraya Santos e Subtenente Gonzaga - Titulares. Compareceram também os Deputados Lincoln Portela e Neucimar Fraga, como não-membros. Deixaram de comparecer os Deputados Hugo Leal, Liziane Bayer e Paulo Abi-Ackel.
ABERTURA:
Havendo número regimental,
a Senhora Coordenadora, Deputada Margarete Coelho, declarou abertos
os trabalhos e informou as emendas recebeidas para os Títulos I e II do
Substitutivo: 2 pela Deputada Adriana Ventura; 3 do
Deputado Sanderson; 7 do Deputado Subtenente Gonzaga; 31 desta
Coordenadora; 3 de autoria da Deputada Soraya Santos; 14 do
Deputado Hugo Leal; 10 do Deputado Paulo Abi-Ackel; 5 do
Deputado Lafayette de Andrada; e 1 Deputado Paulo Teixeira. A
Coordenadora também registrou o recebimento de: sugestão da Associação dos Magistrados Brasileiros; da
Federação Nacional dos Policiais Federais; da Associação Nacional dos
Peritos Federais; da Confederação Nacional dos Transportes; do
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais; e a Nota de Técnica de Apoio
ao Substitutivo da ADEPOL/ADPF/FENEME. Antes de passar
à apreciação, a Deputada
recordou que, na semana passada, o GT entendeu
por reabrir o prazo para apresentação de emendas até às 9h de quinta-feira
(5/8), para os dispositivos dos Títulos I e II. Nessa semana, a
Coordenadora explicou que a dinâmica volta a ser a ordinária: às
terças-feiras, às 10h, as reuniões serão de votação das emendas; nas
quintas-feiras, às 10h, as reuniões se destinarão à consolidação das
alterações decididas na terça e para a sistematização das emendas
recebidas até as 12h da quinta e que serão apreciadas na terça
seguinte. E que até o final do expediente das
quintas-feiras, a secretaria disponibilizaria a todos
os gabinetes das senhoras e senhores membros a íntegra das emendas
apresentadas. ORDEM DO DIA:
Deliberação dos Títulos I e II do Substitutivo. A Coordenadora informou que procederia à leitura de cada um dos artigos do Substitutivo e das emendas apresentadas. Em seguida, facultaria ao autor da emenda a palavra para justificar a alteração. Leitura do Ar
t. 1º do
Substitutivo e das emendas da Deputada Margarete Coelho e do
Deputado Paulo Abi-Ackel. Usaram da palavra a Deputada Margarete Coelho
- Coordenadora, o Deputado João Campos - Relator, o
Deputado Subtenente Gonzaga, o Deputado Sanderson. O Deputado Paulo Teixeira manifestou-se contrário ao
método de votação artigo por artigo, dizendo que a forma é insegura, uma vez
que que não permite a visão do todo. O Deputado defendeu a votação por
capítulo e com mais tempo para a análise e o debate.
O Deputado Lafayette de Andrada ponderou que todos já receberam o texto base e que o
que se debate agora são as emendas. A Coordenadora
citou o Pacote Anticrime como um caso bem sucedido de votação
por este método de apreciação artigo por artigo e acrescentou que a maioria dos
integrantes do GT já conhece o texto, em razão
de ter participado do debate na Comissão Especial. O Deputado Orlando Silva disse que o Relator
já ofereceu o texto, que este é um segundo
debate e ainda haverá a apreciação no Plenário. Na
mesma linha, o Deputado Subtenente Gonzaga lembrou que já se levou 2 (dois) meses
para iniciar a apreciação e que durante
os trabalhos a melhor dinâmica vai ser
utilizada. A Deputada Adriana Ventura também manifestou preocupação com o método de apreciação artigo por artigo,
advertindo que não se tem a visão do todo
do que se está votando. A Deputada considera a forma contra-producente
e contrária às prerrogativas do Relator. A Deputada Adriana Ventura registrou que
deveria haver uma compilação geral das emendas, seguida da análise do Relator e depois
a deliberação do GT. A Coordenadora enfatizou que o texto
base é o Substitutivo do Relator, que as alterações são pontuais e que
onde não houver emendas é porque há consenso. A Coordenadora afirmou também
que o ritmo dos trabalhos vai acompanhar a complexidade
dos temas e que o trabalho e o debate se daria em torno das sugestões de
emendas. Leitura da redação proposta para o art. 1º - O
processo penal rege-se, em todo o território nacional, por este Código,
ressalvados: I - os processos de competência constitucional por
prerrogativa de foro; II - os processos previstos em leis especiais,
decorrentes da Constituição. § 1º - O processo penal rege-se, também, pela
Constituição e pelos tratados e convenções internacionais dos quais
seja parte a República Federativa do Brasil e, aos processos
ressalvados nos incisos do caput, aplicam-se subsidiariamente as
disposições deste código. § 2º - sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, sempre que o procedimento previsto neste Código for mais
favorável ao exercício do contraditório e da ampla defesa, esse
prevalecerá sobre qualquer outro, ainda que previsto em lei especial.
Usaram da palavra os Deputados João Campos, Subtenente Gonzaga
sobre o teor do parágrafo
segundo. APROVADO , com os
vostos contrários à inclusão do parágrafo § 2º pela Deputada Adriana Ventura e
pelo Deputado Subtenente Gonzaga. A Deputada Adriana
Ventura questionou a forma de aferição da votação no sistema de
reunião híbrida (presencial e virtual). A Coordenadora explicou
que os parlamentares presentes na plataforma virtual levantam a mão na
hora da votação. O Art. 2º não recebeu emenda. Leitura do
art. 3º e das emendas
da Deputada Margarete Coelho e dos Deputado Subtenente Gonzaga e Paulo
Abi-Ackel. Usou da palavra o Relator João Campos. O Deputado
Subtenente Gonzaga retirou a emenda. Usou da palavra o Deputado
Lafayette de Andrada. A Deputada Margarete Coelho retirou a emenda. O
art. 3º foi aprovado na forma do Substitutivo com a emenda do
Deputado Paulo Abi-Ackel, nos seguintes termos: Art. 3º
O processo penal
realizar-se-á obedecendo o devido processo legal, sob o contraditório e a
ampla defesa, garantida a possibilidade de intervensão da defesa em todas as fases
procedimentais. APROVADO. Leitura do Art. 4º do Substitutivo e das emendas da
Deputada Margarete Coelho e do Deputado Paulo Abi-Ackel. Usaram da
palavra a Deputada Margarete Coelho e o Deputado Lafayette de Andrada, que
sugeriu a inclusão da expressão "complementação" após o termo
substituição. A emenda da Deputada Margarete Coelho,
acrescida da expressão "complementação", ficaria: Art. 4º -
O
processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste
Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a
substituição ou complementação da atuação probatória do órgão de
acusação. Usaram da palavra o Deputado Subtenente Gonzaga, o
Relator, Deputado João Campos, os Deputados Capitão Augusto,
Lafayette de Andrada; as Deputadas Adriana Ventura
e Margarete Coelho; o Deputado Subtenente Gonzaga e o
Relator João Campos. APROVADO (a Emenda acrescida da
expressão "complementação"). Com a aprovação da emenda,
considerou-se contemplada a sugestão do Deputado Paulo Abi-Ackel.
Leitura do art. 5º e emenda do Deputado Subtenente Gonzaga. O
Deputado Subtenente Gonzaga retirou a emenda, restando mantida a redação
do Substitutivo. Leitura do art. 6º e da emenda da
Deputada Margarete Coelho. Art. 6º - A lei processual penal admitirá
interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o complemento dos princípios
gerais de direito, vedada a ampliação das normas restritivas de direitos e
garantias fundamentais. Usaram da palavra as Deputadas Adriana
Ventura e Margarete Coelho e os Deputados Lafayette de Andrada,
Subtenente Gonzaga e o Relator João Campos. APROVADO (na forma
da Emenda). Não houve sugestão para o art. 7º.
Leitura do art. 8º - (Apreciação do art. 8º ficou para a próxima
reunião deliberativa, terça-feira, dia 17 de agosto).
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, a Coordenadora convocou reunião para quinta-feira, dia 12 de
agosto, às 10h, destinada à consolidação das emendas aprovadas hoje, e encerrou os
trabalhos às doze horas e treze minutos. E, para constar, eu ______________________, Carlos Alberto
Teodoro Carvalho, lavrei a presente Ata, que por
ter sido aprovada, será assinada pela Coordenadora, Deputada Margarete Coelho
______________________, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O
inteiro teor foi gravado, passando o arquivo de áudio correspondente a
integrar o acervo documental desta reunião.
GRUPO
DE TRABALHO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Grupo
de Trabalho criado pelo Ato do Presidente de 10/06/2021, com o propósito
de elaborar anteprojeto de um novo Código de Processo
Penal.
LIVRO
I
DA
PERSECUÇÃO PENAL
TÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art.
1º O processo penal rege-se, em todo o território nacional, por este
Código, ressalvados:
I
- os processos de competência constitucional por prerrogativa de
foro;
II
- os processos previstos em leis especiais, decorrentes da
Constituição.
§
1º O processo penal
rege-se, também, pela Constituição e pelos tratados e convenções
internacionais dos quais seja parte a República Federativa do Brasil e,
aos processos
ressalvados nos incisos do caput, aplicam-se subsidiariamente as
disposições deste Código.
§
2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, sempre que o
procedimento previsto neste Código for mais favorável ao exercício do
contraditório e da ampla defesa, esse prevalecerá sobre qualquer outro,
ainda que previsto em lei especial.
Art.
2º As garantias processuais previstas neste Código serão observadas em
toda forma de intervenção penal, incluindo as medidas de segurança, com
estrita obediência ao devido processo legal
constitucional.
Art.
3º O processo penal realizar-se-á, obedecendo o devido processo legal, sob
o contraditório e a ampla defesa, garantida a possibilidade de intervenção
da defesa em todas as fases procedimentais.
Art.
4º. O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos
neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a
substituição ou complementação da atuação probatória do órgão de
acusação.
Art.
5º A interpretação das leis processuais penais orienta-se pela proibição
de excesso, pela dignidade da pessoa humana e pela máxima proteção dos
direitos fundamentais, considerada, ainda, a efetividade da tutela
penal.
Art.
6º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação
analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, vedada
a ampliação das normas restritivas de direitos e garantias
fundamentais.
Art.
7º Aplica-se a lei processual penal desde logo, ressalvada a validade dos
atos realizados sob a vigência da lei anterior.
§
1º As disposições de leis e de regras de organização judiciária que
inovarem sobre procedimentos e ritos, bem como as que importarem
modificação de competência, não se aplicam aos processos cuja instrução
tenha sido iniciada.
§
2º Aos recursos serão aplicadas as normas processuais vigentes na data da
publicação da decisão impugnada.
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