CÂMARA DOS DEPUTADOS

GRUPO DE TRABALHO (GTCPP) DESTINADO ELABORAR PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA (ANTEPROJETO) DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

ATA DA REUNIÃO
REALIZADA EM 15 DE JULHO DE 2021.

Às dez horas e vinte e três minutos do dia quinze de julho de dois mil e vinte e um, reuniu-se a Grupo de Trabalho (GTCPP) destinado elaborar proposição legislativa (anteprojeto) do novo Código de Processo Penal em substituição ao diploma processual vigente, no Ed. Anexo II, Sala 165-B da Câmara dos Deputados, com a presença da Senhora Deputada Margarete Coelho - Coordenadora; a Consultoria Legistaiva que assessora o GT apresentou a tabela com o quadro comparativo (anexo) contendo os textos do Código de Processo Penal, do Substitutivo e das emendas apesentadas, que seria prubicado na página da internete do GT.  ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, a Coodenadora convocou reunião para o dia 3, às 10h, destinada à deliberação das sugestões aos Títulos I e II do Substitutivo do Anteprojeto do Novo Código de Processo Penal, e encerrou os trabalhos às dez horas e quarenta e três minutos. E, para constar, eu ______________________, Carlos Alberto Teodoro Carvalho, lavrei a presente Ata, que por ter sido aprovada, será assinada pela Coordenadora, Deputada Margarete Coelho ______________________, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor foi gravado, passando o arquivo de áudio correspondente a integrar o acervo documental desta reunião.

QUADRO COMPARATIVO – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS e

DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL 

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

PROJETO DE LEI Nº 8.045, de 2010

SUBSTITUTIVO DO RELATOR

SUGESTÕES

LIVRO I

LIVRO I

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

DA PERSECUÇÃO PENAL

DA PERSECUÇÃO PENAL

TÍTULO I

TÍTULO I

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território nacional, por este Código, bem como pelos princípios fundamentais constitucionais e pelas normas previstas em tratados e convenções internacionais dos quais seja parte a República Federativa do Brasil.

Art. 1º O processo penal rege-se, em todo o território nacional, por este Código, bem como pela Constituição e pelas normas previstas em tratados e convenções internacionais dos quais seja parte a República Federativa do Brasil, ressalvados:

[art. 1º I] - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

[art. 1º I] - os processos de competência constitucional por prerrogativa de foro;

[art. 1º II] - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

[art. 1º II] - os processos previstos em leis especiais, decorrentes da Constituição.

[art. 1º III] - os processos da competência da Justiça Militar;

[art. 1º IV] - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, n. 17);

[art. 1º V] - os processos por crimes de imprensa.

[art. 1º Parágrafo único]. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

[art. 1º Parágrafo único]. Aos processos ressalvados nos incisos do caput, aplicam-se subsidiariamente as disposições deste Código.

(inexistente)

Art. 2º As garantias processuais previstas neste Código serão observadas em relação a todas as formas de intervenção penal, incluindo as medidas de segurança, com estrita obediência ao devido processo legal constitucional.

Art. 2º As garantias processuais previstas neste Código serão observadas em toda forma de intervenção penal, incluindo as medidas de segurança, com estrita obediência ao devido processo legal constitucional.

(inexistente)

Art. 3º Todo processo penal realizar-se-á sob o contraditório e a ampla defesa, garantida a efetiva manifestação do defensor técnico em todas as fases procedimentais.

Art. 3º O processo penal realizar-se-á sob o contraditório e a ampla defesa, garantida a possibilidade de manifestação do defensor técnico em todas as fases procedimentais.

Sugestão da Dep. Margarete:

Art. 3º Todo processo penal realizar-se-á sob o contraditório e a ampla defesa, garantida a efetiva manifestação do defensor técnico em todas as fases procedimentais.

Justificativa: reestabelecer a redação original do PL nº 8.045/2010, que preconiza ser necessária a “efetiva manifestação do defensor técnico em todas as fases procedimentais”, e não a sua mera possibilidade. Dessa maneira, privilegia-se o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

Art.3º............................................

Parágrafo único. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 4º O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Art. 4º O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código.

Sugestão da Dep. Margarete:

Art. 4º O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Justificativa: reestabelecer a redação original do PL nº 8.045/2010 (que, inclusive, já foi aprovada pelo Poder Legislativo na Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime), que preconiza serem vedadas “a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”.

(inexistente)

Art. 5º A interpretação das leis processuais penais orientar-se-á pela proibição de excesso, privilegiando a dignidade da pessoa humana e a máxima proteção dos direitos fundamentais, considerada, ainda, a efetividade da tutela penal.

Art. 5º A interpretação das leis processuais penais orienta-se pela proibição de excesso, pela dignidade da pessoa humana e pela máxima proteção dos direitos fundamentais, considerada, ainda, a efetividade da tutela penal.

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

Art. 5º A interpretação das leis processuais penais orienta-se pela proibição de excesso e de proteção deficiente, pela dignidade da pessoa humana e pela máxima proteção dos direitos fundamentais, considerada, ainda, a efetividade da tutela penal.

Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Art. 6º A lei processual penal admitirá a analogia e a interpretação extensiva, vedada, porém, a ampliação do sentido de normas restritivas de direitos e garantias fundamentais.

Art. 6º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica.

Sugestão da Dep. Margarete:

Art. 6º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito, vedada a ampliação das normas restritivas de direitos e garantias fundamentais.

Justificativa: manter a redação atual do Código de Processo Penal, que admite que a respectiva lei seja suplementada pelos princípios gerais de direito. Ademais, reinsere-se a previsão constante do PL nº 8.045/2010, no sentido de ser vedada a “ampliação do sentido de normas restritivas de direitos e garantias fundamentais”.

Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 7º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, ressalvada a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 7º Aplica-se a lei processual penal desde logo, ressalvada a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

(inexistente)

§ 1º As disposições de leis e de regras de organização judiciária que inovarem sobre procedimentos e ritos, bem como as que importarem modificação de competência, não se aplicam aos processos cuja instrução tenha sido iniciada.

§ 1º As disposições de leis e de regras de organização judiciária que inovarem sobre procedimentos e ritos, bem como as que importarem modificação de competência, não se aplicam aos processos cuja instrução tenha sido iniciada.

(inexistente)

§ 2º Aos recursos aplicar-se-ão as normas processuais vigentes na data da publicação da decisão impugnada.

§ 2º Aos recursos serão aplicadas as normas processuais vigentes na data da publicação da decisão impugnada.

(inexistente)

TÍTULO II

TÍTULO II

(inexistente)

DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

(inexistente)

CAPÍTULO I

CAPÍTULO I

(inexistente)

DISPOSIÇÕES GERAIS

DISPOSIÇÕES GERAIS

(inexistente)

Art. 8º A investigação criminal tem por objetivo a identificação das fontes de prova e será iniciada sempre que houver fundamento razoável a respeito da prática de uma infração penal.

Art. 8º A apuração criminal consiste na elucidação da materialidade e autoria de infração penal, iniciando-se sempre que houver fundamento razoável.

(inexistente)

Art. 9º Para todos os efeitos legais, caracteriza-se a condição jurídica de “investigado” a partir do momento em que é realizado o primeiro ato ou procedimento investigativo em relação à pessoa sobre a qual pesam indicações de autoria ou participação na prática de uma infração penal, independentemente de qualificação formal atribuída pela autoridade responsável pela investigação.

Art. 9º Caracteriza-se a condição jurídica de investigado a partir do momento em que é realizado o primeiro ato ou procedimento investigativo em relação à pessoa sobre a qual pesam indicações de autoria ou participação na prática de uma infração penal, independentemente de qualificação formal atribuída pela autoridade responsável pela investigação.

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

Art. 9º Caracteriza-se a condição jurídica de investigado a partir do momento em que é realizado o primeiro ato ou procedimento apuratório em relação à pessoa sobre a qual pesam indicações de autoria ou participação na prática de uma infração penal.

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Art. 10. Toda investigação criminal deve assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e à preservação da intimidade e vida privada da vítima, das testemunhas, do investigado e de outras pessoas indiretamente envolvidas.

Art. 10. Toda apuração de infração penal deve assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e à preservação da intimidade e vida privada da vítima, das testemunhas, do investigado e de outras pessoas indiretamente envolvidas.

(inexistente)

Parágrafo único. A autoridade diligenciará para que as pessoas referidas no caput deste artigo não sejam submetidas à exposição dos meios de comunicação.

Parágrafo único. A Autoridade diligenciará para que as pessoas referidas no caput deste artigo tenham os seus direitos e a sua intimidade preservados.

[art. 20 Parágrafo único]. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.900, de 14/4/1981, com redação dada pela Lei nº 12.681, de 4/7/2012)

(não incorporado)

(inexistente)

Art. 11. É garantido ao investigado e ao seu defensor acesso a todo material já produzido na investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento.

Art. 11. É garantido ao investigado e ao seu defensor o acesso ao material já produzido na apuração criminal, salvo:

I - quanto aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos;

II - quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências;

Sugestão da Dep. Margarete:

Art. 11. É garantido ao investigado e ao seu defensor acesso a todo material já produzido na investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento e ainda não documentadas.

Justificativa: suprimir o disposto no inc. II do art. 11 do Substitutivo, haja vista que o texto proposto é sobremaneira aberto e poderia dar margem a subjetivismos por conta da autoridade investigativa. Ademais, o inc. I já contempla, de forma mais clara e adequada, a referida pretensão.

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

Art.11...........................................

.....................................................

III – aos que não estiverem relacionados ao específico exercício do direito de defesa;

IV - as medidas cautelares probatórias e dos demais atos de apuração e de prova que a autoridade que presidir a apuração da infração penal entender que deva ser preservado.

(inexistente)

Parágrafo único. O acesso a que faz referência o caput deste artigo compreende consulta ampla, apontamentos e reprodução por fotocópia ou outros meios técnicos compatíveis com a natureza do material.

Parágrafo único. O acesso de que trata o caput deste artigo compreende consulta, inclusive apontamentos e reprodução por fotocopia ou outros meios técnicos compatíveis com a natureza do material, ficando de responsabilidade do defensor manter o sigilo da documentação.

(inexistente)

Art. 12. É direito do investigado ser ouvido pela autoridade competente antes que a investigação criminal seja concluída.

Art. 12. É direito do investigado ser ouvido pela autoridade competente antes que a investigação criminal seja concluída.

(inexistente)

Parágrafo único. A autoridade tomará as medidas necessárias para que seja facultado ao investigado o exercício do direito previsto no caput deste artigo, salvo impossibilidade devidamente justificada.

Parágrafo único. A autoridade tomará as medidas necessárias para que seja facultado ao investigado o exercício do direito previsto no caput deste artigo, salvo impossibilidade devidamente justificada.

(inexistente)

Art. 13. É facultado ao investigado, por meio de seu advogado, de defensor público ou de outros mandatários com poderes expressos, tomar a iniciativa de identificar fontes de prova em favor de sua defesa, podendo inclusive entrevistar pessoas.

Art. 13. O material produzido em apuração defensiva poderá ser juntado ao inquérito, a critério da autoridade policial, que fundamentará eventual indeferimento.

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

(inexistente)

§ 1º As entrevistas realizadas na forma do caput deste artigo deverão ser precedidas de esclarecimentos sobre seus objetivos e do consentimento formal das pessoas ouvidas.

(inexistente)

§ 2º A vítima não poderá ser interpelada para os fins de investigação defensiva, salvo se houver autorização do juiz das garantias, sempre resguardado o seu consentimento.

(inexistente)

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz das garantias poderá, se for o caso, fixar condições para a realização da entrevista.

(inexistente)

§ 4º Os pedidos de entrevista deverão ser feitos com discrição e reserva necessárias, em dias úteis e com observância do horário comercial.

(inexistente)

§ 5º O material produzido poderá ser juntado aos autos do inquérito, a critério da autoridade policial.

(inexistente)

§ 6º As pessoas mencionadas no caput deste artigo responderão civil, criminal e disciplinarmente pelos excessos cometidos.

(inexistente)

CAPÍTULO II

CAPÍTULO II

(inexistente)

DO JUIZ DAS GARANTIAS

DO JUIZ DAS GARANTIAS

Art. 14. Para o pleno respeito da garantia constitucional do julgamento imparcial, é indispensável que o juiz que apreciará a ação penal não seja o mesmo que acompanha a colheita dos elementos informativos do inquérito policial.

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Justificativa: Entendemos que o “juiz das garantias” não é necessário, é caro, é burocrático e deve atrapalhar mais do que ajudar no Brasil. Entendemos que essa figura só terá alguma eficácia se houver uma reforma mais profunda das instituições penais para dar mais poderes aos

órgãos de investigação (principalmente ao MP e à Polícia investigativa), pois aí, sim, o juiz de garantias funcionará como um controle a esses poderes.

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

§ 1º Para o atendimento do disposto no caput, o Poder Judiciário, disciplinando a organização judiciária, no que concerne à previsão do juiz das garantias, segundo os arts. 24, inciso XI, e 96, inciso II, da Constituição, terá em consideração as regras gerais previstas neste Código.

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

§ 2º O juiz das garantias e o delegado de polícia deverão, no âmbito de suas competências, assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:   

Art. 14. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

Art. 15. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, competindo-lhe:

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil;

I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II – receber o auto da prisão em flagrante, para efeito do disposto no art. 555;

II - receber, no prazo de 24 horas, o auto de prisão em flagrante, para efetuar o juízo da sua legalidade e aferir a necessidade de sujeição do investigado a medida cautelar, ocasião em que poderá ser realizada a audiência de custódia;

Sugestão da Dep. Margarete:

II - receber, no prazo de 24 horas, o auto de prisão em flagrante, para efetuar o juízo da sua legalidade, ocasião em que poderá ser realizada a audiência de custódia;

Justificativa: adequar ao que foi aprovado na Lei Anticrime. Ademais, o texto proposto sugere que o juiz de garantias poderá aplicar medida cautelar sem que haja pedido do Ministério Público, o que fere o sistema acusatório.

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido a sua presença;

III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que ele seja conduzido a sua presença;

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV – ser informado sobre a abertura de qualquer investigação criminal;

III - receber, imediatamente, comunicação acerca da instauração de investigações criminais;

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V – decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida cautelar;

IV - decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida cautelar;

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las;

V - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las;

Sugestão da Dep. Margarete:

VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;

Justificativa: adequar ao que foi aprovado na Lei Anticrime.

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VII – decidir sobre o pedido de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

VI - decidir sobre o pedido de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa;

Sugestão da Dep. Margarete:

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

Justificativa: adequar ao que foi aprovado na Lei Anticrime.

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pelo delegado de polícia e observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

VII - prorrogar o prazo de duração da investigação, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela Autoridade Policial ou pelo Ministério Público, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

VIII - determinar o trancamento da investigação quando não houver fundamento razoável para a sua instauração ou para o seu prosseguimento;

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;

IX - requisitar documentos, laudos e informações sobre o andamento da investigação;

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

XI - decidir sobre os requerimentos de: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

XI – decidir sobre os pedidos de:

X - decidir sobre os pedidos de:

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

a) interceptação telefônica, fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou outras formas de comunicação;

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico;

b) quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico;

Sugestão da Dep. Margarete:

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;

Justificativa: adequar ao que foi aprovado na Lei Anticrime

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

c) busca e apreensão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) busca e apreensão domiciliar;

c) busca e apreensão domiciliar;

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

d) acesso a informações sigilosas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

d) acesso a informações sigilosas;

d) acesso a informações sigilosas;

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado.

e) obtenção da prova que restrinja direitos fundamentais do investigado;

Sugestão da Dep. Margarete:

e) outros meios de obtenção de elementos de prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

Justificativa: adequar ao que foi aprovado na Lei Anticrime.

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

XII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

XI - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da inicial acusatória, nos casos em que a autoridade coatora for o delegado de polícia ou o responsável pelo encarceramento do investigado;

Sugestão da Dep. Margarete:

XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da inicial acusatória;

Justificativa: adequar ao que foi aprovado na Lei Anticrime.

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

XIII – determinar a realização de exame médico de sanidade mental, nos termos do art. 452, § 1º;

XII - determinar a realização de exame médico de sanidade mental;

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

XIV – arquivar o inquérito policial;

XIII - extinguir a investigação, nos casos de atipicidade da conduta, de extinção de punibilidade, ou de causa excludente de juridicidade ou de culpabilidade;

Sugestão da Dep. Margarete:

XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa;

Justificativa: adequar ao que foi aprovado na Lei Anticrime. Destaque-se que a opção por arquivar o inquérito deve ficar cargo do Ministério Público, que é o titular da ação penal. Ademais, é importante que o recebimento da denúncia seja realizado pelo juiz das garantias, pois uma das funções do instituto é justamente evitar a “contaminação” do juiz que realizará a instrução e o julgamento com os atos de investigação.

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

XV – assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito de que tratam os arts. 11 e 37;

XIV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito de acesso aos elementos da investigação;

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

XVI – deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

XV - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

  

XVI - julgar as exceções de suspeição e de impedimento contra integrantes da Polícia;

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

XVII - comunicar ao delegado de polícia das decisões relacionadas às medidas por ele representadas;

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Sugestão da Dep. Margarete:

XVIII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

Justificativa: adequar ao que foi aprovado na Lei Anticrime.

XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

XVII – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

Parágrafo único. Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação do delegado de polícia e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

Parágrafo único. Estando o investigado preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação do delegado de polícia e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração da investigação criminal por até quinze dias. Se ainda assim a investigação não for concluída, relaxará imediatamente a prisão.

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 15. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo e cessa com a propositura da ação penal.

Art. 16. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo e cessa com a propositura da ação penal.

Sugestão da Dep. Margarete:

Art. 16. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da inicial acusatória.

Justificativa: adequar ao que foi aprovado na Lei Anticrime. Ademais, é importante que o recebimento da denúncia seja realizado pelo juiz das garantias, pois uma das funções do instituto é justamente evitar a “contaminação” do juiz que realizará a instrução e o julgamento com os atos de investigação.

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

§ 1º Proposta a ação penal, as questões pendentes serão decididas pelo juiz do processo.

§ 1º Proposta a ação penal, as questões pendentes serão decididas pelo juiz do processo.

Sugestão da Dep. Margarete:

§ 1º Recebida a inicial acusatória, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.

Justificativa: vide caput.

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

§ 2º A competência territorial do juiz das garantias poderá abranger mais de uma circunscrição judiciária, conforme dispuserem as normas de organização competentes, sem prejuízo de outras formas de substituição.

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz do processo, que, após o oferecimento da denúncia, poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso.

§ 3º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz do processo, que, após o oferecimento da inicial acusatória, poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso.

Sugestão da Dep. Margarete:

§ 3º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de dez dias

Justificativa: vide caput.

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Os autos que compõem as matérias submetidas à apreciação do juiz das garantias serão apensados aos autos do processo.

§ 4º Os autos que compõem as matérias submetidas à apreciação do juiz das garantias serão apensados aos autos do processo.

Sugestão da Dep. Margarete:

§4º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.

Justificativa: adequar ao que foi aprovado na Lei Anticrime. Se o objetivo do instituto é evitar a contaminação do juiz da instrução e julgamento com os atos de investigação, é importante que esses elementos não sejam apensados aos autos.

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Sugestão da Dep. Margarete:

§ 5º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.

Justificativa: adequar ao que foi aprovado na Lei Anticrime.

Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

Art. 16. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências do art. 14 ficará impedido de funcionar no processo, observado o disposto no art. 748.

Art. 17. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências do juiz das garantias ficará impedido de funcionar no processo.

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

Art. 17. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 18. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

TÍTULO II

CAPÍTULO III

CAPÍTULO III

DO INQUÉRITO POLICIAL

DO INQUÉRITO POLICIAL

DO INQUÉRITO POLICIAL

(inexistente)

Seção I

Seção I

(inexistente)

Disposições preliminares

Disposições preliminares

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.043, de 9/5/1995)

Art. 18. A polícia judiciária será exercida pelos delegados de polícia no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Art. 19. As funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as previstas no art. 9º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de dezembro de 1969, e as atribuições de polícia judiciária militar, previstas no arts. 7º, 8º e 82, do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de dezembro de 1969, serão exercidas pela polícia civil e pela polícia federal, no território de suas respectivas circunscrições.

Sugestão da Dep. Margarete:

Art. 19. As funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as previstas em leis especiais, serão exercidas pela polícia civil e pela polícia federal, no território de suas respectivas circunscrições.

Justificativa: é mais adequado constar uma fórmula genérica que abarque toda e qualquer lei especial, sem decliná-las especificamente.

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

Art. 19. As funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as infrações penais militares e as atribuições de polícia judiciária militar, serão exercidas pela polícia civil e pela polícia federal, no território de suas respectivas circunscrições.

(inexistente)

§ 1º Nos casos das polícias civis dos Estados e do Distrito Federal, o delegado de polícia poderá, no curso da investigação, ordenar a realização de diligências em outra circunscrição policial, independentemente de requisição ou precatória, comunicando-as previamente à autoridade local.

[art. 4º Parágrafo único.] A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

§ 2º A atribuição definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

§ 1º A atribuição definida neste artigo não exclui a de outras autoridades, a quem por lei seja atribuído poder de polícia, ou de preservação da ordem pública, que deverão observar as formalidades e as regras prevista nesta lei.

Sugestão da Dep. Margarete:

§ 1º A atribuição definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Justificativa: reestabelecer a redação do PL 8045.

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

§1º A atribuição definida neste artigo não exclui a de outras autoridades, a quem por lei seja atribuído poder de polícia, pericial ou de preservação da ordem pública, que deverão observar as formalidades e as regras prevista nesta lei.

§ 2º Ao tomar conhecimento de que a infração penal é de atribuição de outra autoridade policial, as pessoas envolvidas, a documentação e instrumentos arrecadados deverão ser encaminhados àquela com atribuição legal e constitucional.

Sugestão da Dep. Margarete:

§ 2º Ao tomar conhecimento de que a infração penal é de atribuição de outra autoridade policial, o expediente deverá ser a ela encaminhado.

Justificativa: texto mais abrangente, de forma a não restringir aquilo que deverá ser encaminhado à autoridade competente.

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

§ 2º Ao tomar conhecimento de que a infração penal é de atribuição de outra instituição policial, a autoridade deverá remeter as pessoas envolvidas, a documentação e instrumentos arrecadados à autoridade com atribuição legal e constitucional.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade com atribuição legal e constitucional que comparecer ao local do fato assumirá a responsabilidade pela continuidade das medidas legais, devendo as demais autoridades cooperarem até a efetiva conclusão dos levantamentos in loco.

Sugestão da Dep. Margarete:

SUPRESSÃO

Justificativa: trata-se de consequência lógica do encaminhamento do feito à autoridade competente, não sendo adequado, ainda, prever a cooperação nos casos que especifica, por gerar indevida sobrecarga de trabalho a órgão desincumbido de tal função.

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

§ 3º Se na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade com atribuição legal e constitucional comparecer ao local do fato, assumirá esta a responsabilidade pela continuidade das medidas legais, apoiado por qualquer agente público que se encontrar no local.

§ 4º As informações iniciais da apuração de infração penal poderão ser coletadas por meio eletrônico, sem a necessidade de redução a termo ou oitiva formal.

§ 5º As diligências registradas em mídia que integram o procedimento de apuração de infração penal não serão reduzidas a termo, devendo ser preservada cópia integral a ser encaminhada quando requisitada.

Art. 20. A Polícia poderá, no curso da apuração da infração penal, realizar diligências em outra circunscrição policial, independente de requisição ou precatória, comunicando-as previamente à unidade policial local, ou se não possível, logo após a realização da diligência.

Art. 21. A alegação de violação da impessoalidade na apuração da infração penal será processada e decidida pela unidade de controle interno competente, não produzindo efeitos no processo penal, podendo a suspeição ser reconhecida de ofício.

Art. 22. O Ministério Público também poderá promover a apuração da infração penal em procedimento próprio, sob a sua presidência.

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

Art. 22. O Ministério Público poderá promover a apuração da infração penal em procedimento próprio, sob a sua presidência.

Justificativa: O caput do artigo deve ser alterado para suprimir o termo também, o que traz o conceito equívoco de subsidiariedade da investigação pelo Ministério Público.

§ 1º A apuração criminal efetuada pelo Ministério Público sujeita-se às mesmas formalidades do inquérito policial, fiscalizadas pelo juízo das garantias, especialmente quanto ao controle de legalidade, sendo obrigatória a:

I - numeração;

II - autuação,

III - observância do direito de defesa;

IV - submissão ao prazo de duração e das respectivas prorrogações.

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

§ 2º Cada unidade do Ministério Público manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do registro e do andamento de seus procedimentos apuratórios criminais, com acesso ao juiz das garantias e ao delegado de polícia da circunscrição.

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

§ 2º Cada unidade do Ministério Público manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do registro e do andamento de seus procedimentos apuratórios criminais, com acesso ao Juiz.

Justificativa: Cabível a adequação de seu § 2º ao disposto na Constituição Federal (art. 129, VII CF/88) e ao que já decidido na ADIN 4318/STF, não se justificando o acesso da autoridade policial à investigação instaurada pelo Ministério Público, seja porque o Parquet exerce o controle externo da atividade policial, e não o contrário, seja porque não há poder de requisição da Autoridade Policial sobre ato do titular da ação penal. De mesma toada, melhor se afigura a referência de comunicação ao Juiz, no gênero.

§ 3º A apuração criminal diretamente exercida pelo Ministério Público será desenvolvida por meios próprios, podendo solicitar cooperação da Polícia Civil ou Federal, se necessário.

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

§ 3º A apuração criminal diretamente exercida pelo Ministério Público será desenvolvida por meios próprios, podendo solicitar a cooperação das Polícias Civil e Federal, dos demais órgãos previstos no Art. 144 da Constituição Federal e de órgãos da administração, como as Receitas e instituições de controle.

Justificativa: não há de se limitar que somente as Policiais Civil e Federal cooperarem com a investigação do Ministério Público. De mesma forma salutar – e por vezes necessária – a colaboração das demais Policiais, das Receitas Federal, Estaduais, Distrital e dos Municípios; além de outras instituições, como aquelas de controle (a exemplo, os Tribunais de Contas).

§ 4º A apuração criminal poderá se desenvolver por atuação conjunta entre polícia investigativa e Ministério Público.

Sugestão da Dep. Adriana Ventura:

§ 4º A apuração criminal poderá se desenvolver por atuação conjunta com o Ministério Público.

Justificativa: não há de se limitar que somente as Policiais Civil e Federal cooperarem com a investigação do Ministério Público. De mesma forma salutar – e por vezes necessária – a colaboração das demais Policiais, das Receitas Federal, Estaduais, Distrital e dos Municípios; além de outras instituições, como aquelas de controle (a exemplo, os Tribunais de Contas).

§ 5º Poderão ser instituídas forças-tarefas entre instituições e órgãos da administração pública, para a apuração e coordenação conjunta, nos termos deste artigo, em cooperação e sem subordinação, nos limites das atribuições legais e constitucionais de cada órgão.

§ 6º O controle externo incide na atividade fim das polícias e se dá estritamente no controle de constitucionalidade e legalidade dos atos de polícia preventiva e repressiva, observadas as leis de organização do Ministério Público.

(inexistente)

Art. 19. O inquérito policial será presidido por delegado de polícia de carreira, que conduzirá a investigação com isenção e independência.

(inexistente)

Parágrafo único. Aplicam-se ao delegado de polícia, no que couber, as disposições dos arts. 53 e 55.

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

Incluir dispositivo com a seguinte redação:

Art. XX. A apuração criminal poderá se desenvolver por atuação conjunta entre a Polícia e o Ministério Público.

Parágrafo único. Poderão ser instituídas forças-tarefas entre instituições e órgãos da administração pública, para a apuração e coordenação conjunta, nos termos deste artigo, em cooperação e sem subordinação, nos limites das atribuições legais e constitucionais de cada órgão.

(inexistente)

Seção II

Seção II

(inexistente)

Da abertura

Da instauração

Art. 23. O inquérito policial será presidido por delegado de polícia, que atuará com isenção, autonomia funcional e no interesse da efetividade da tutela penal, respeitados os direitos e garantias fundamentais.

Sugestão do Dep. Sanderson:

Art. 23. O inquérito policial será presidido por autoridade policial, que atuará com isenção, autonomia funcional e no interesse da efetividade da tutela penal, respeitados os direitos e garantias fundamentais.

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

Art. 20. O inquérito policial será iniciado:

§ 1º O inquérito policial será iniciado:

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

§1º O inquérito policial será iniciado por portaria:

[art; 5º I] - de ofício;

I – de ofício;

I - de ofício.

[art; 5º II] - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

II – mediante requisição do Ministério Público;

II - mediante requisição do Ministério Público;

III – a requerimento, verbal ou escrito, da vítima ou de seu representante legal.

III - a requerimento, verbal ou por escrito, da vítima ou de seu representante legal;

IV - mediante comunicação realizada por autoridade ou terceiros.

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

V – mediante o registro feito por órgão policial.

[art. 5º § 1º]  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível: a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

(não incorporado)

(inexistente)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e III do caput deste artigo, a abertura do inquérito será comunicada imediatamente ao Ministério Público.

§ 2º A instauração do inquérito será comunicada ao Ministério Público, com ciência ao juiz das garantias.

Sugestão do Dep. Sanderson:

§ 2º A instauração do inquérito será comunicada ao Ministério Público.

(inexistente)

§ 2º A vítima ou seu representante legal também poderão solicitar ao Ministério Público a requisição de abertura do inquérito policial.

§ 3º A vítima ou seu representante legal também poderá solicitar ao Ministério Público ou ao juiz das garantias a requisição de instauração de inquérito policial.

Sugestão da Dep. Margarete:

§ 3º A vítima ou seu representante legal também poderão solicitar ao Ministério Público a requisição de abertura do inquérito policial.

Justificativa: reestabelecer a redação do PL 8045. Em homenagem ao sistema acusatório, não cabe ao juiz das garantias requerer a instauração de inquérito policial.

[art. 5º § 2º] Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento formulado nos termos do inciso III do caput deste artigo, ou se não houver manifestação do delegado de polícia em 30 (trinta) dias, a vítima ou seu representante legal poderão recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade policial hierarquicamente superior, ou representar ao Ministério Público, na forma do § 2º deste artigo.

§ 4º Da decisão que indeferir o requerimento formulado nos termos do inciso IV do caput deste artigo ou no caso de não haver manifestação do delegado em trinta dias, a vítima ou seu representante legal poderá apresentar recurso administrativo, no prazo de quinze dias, à unidade de controle interno, ou representar ao Ministério Público, na forma do § 2º deste artigo.

Sugestão da Dep. Margarete:

§ 4º Da decisão que indeferir o requerimento formulado nos termos do inciso III do caput deste artigo ou no caso de não haver manifestação do delegado em trinta dias, a vítima ou seu representante legal poderá apresentar recurso administrativo, no prazo de quinze dias, à unidade de controle interno, ou representar ao Ministério Público, na forma do parágrafo anterior.

Justificativa: corrigir a referência a dispositivo.

[art. 5º § 3º] Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

 Art. 21. Independentemente das disposições do art. 20, qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da prática de infração penal poderá comunicá-Ia ao delegado de polícia ou ao Ministério Público, verbalmente ou por escrito, para que sejam adotadas as providências cabíveis, caso haja fundamento razoável para o início da investigação.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no caput, o agente público tem o dever de atuar de ofício, e qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de infração penal poderá comunicá-la à Polícia ou ao Ministério Público, verbalmente ou por escrito, para as providencias cabíveis, caso haja fundamento razoável para o início da apuração.

Sugestão do Dep. Sanderson:

§ 5º Sem prejuízo do disposto no caput, o agente público tem o dever de atuar de ofício, e qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de infração penal poderá comunicá-la à Polícia ou ao Ministério Público, verbalmente ou por escrito, para as providencias cabíveis, caso haja fundamento razoável para o início da apuração.

ACOLHIDA PELO RELATOR

§ 6º A notícia-crime anônima, suficientemente descrita e fundada, ensejará a instauração de apuração preliminar numerada e registrada, com controle interno, que, confirmando seu teor, acarretará a instauração de inquérito policial ou mediante requisição do Ministério Público.

§ 7º É vedada a avocação de inquérito policial pelo Ministério Público, sem prejuízo do controle externo.

§ 8º É vedada a instauração em duplicidade, concomitante ou não, de investigação criminal sobre a mesma infração penal, considerando-se preventa a autoridade que, com precedência, comunicá-la ao juiz das garantias.

§ 9º O juiz das garantias velará pela unicidade da investigação criminal sobre a mesma infração penal.

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

[art. 5º § 4º] O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

Art. 22. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado, sem prejuízo da possibilidade de prisão em flagrante delito.

Art. 24. O inquérito, nos crimes de ação pública condicionada, não poderá ser iniciado sem a representação da vítima ou do seu representante legal.

(inexistente)

Parágrafo único. No caso de prisão em flagrante delito, não havendo representação da vítima no prazo de 5 (cinco) dias, o preso será imediatamente colocado em liberdade.

Parágrafo único. Cabe à Autoridade a orientação da vítima acerca de seu direito de representação e do prazo decadencial.

[art. 5º § 5º] Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

(não incorporado)

(inexistente)

Art. 23. Havendo indícios de que a infração penal foi praticada por policial, ou com a sua participação, o delegado de polícia comunicará imediatamente a ocorrência à respectiva corregedoria de polícia, para as providências disciplinares cabíveis, e ao Ministério Público, que designará um de seus membros para acompanhar o feito.

Art. 25. Havendo indícios de que a infração penal foi praticada por agente público no exercício da função, será comunicado imediatamente a ocorrência à respectiva corregedoria e ao Ministério Público.

Parágrafo único. A mesma medida prevista no caput deste artigo, será adotada, quando a vítima da infração penal for agente público no exercício da função.

(inexistente)

Seção III

Seção III

(inexistente)

Das diligências investigativas

Dos atos apuratórios

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

Art. 24. Salvo em relação às infrações de menor potencial ofensivo, quando será observado o procedimento previsto nos arts. 285 e seguintes, o delegado de polícia, ao tomar conhecimento da prática da infração penal, e desde que haja fundamento razoável, instaurará imediatamente o inquérito, devendo:

Art. 26. Salvo em relação às infrações de menor potencial ofensivo, no âmbito da polícia civil e da polícia federal, logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, o delegado de polícia deverá determinar:

Sugestão do Dep. Sanderson:

Art. 26. Salvo em relação às infrações de menor potencial ofensivo, no âmbito da polícia civil e da polícia federal, logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá determinar:

(inexistente)

I – registrar a notícia do crime em livro próprio;

I - o registro da notícia da infração penal em sistema integrado e com acesso às polícias, ao Ministério Público e ao juiz das garantias;

Sugestão do Dep. Sanderson:

I - o registro da notícia da infração penal em sistema integrado e com acesso às polícias e ao Ministério Público;

II - a apuração da infração penal, se presente fundamento razoável desde logo;

[art. 6º I] - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.862, de 28/3/1994)

II – providenciar para que não se alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada de perito criminal, de modo a preservar o local do crime pelo tempo necessário à realização dos exames periciais, podendo, inclusive, restringir o acesso de pessoas em caso de estrita necessidade;

III - que se dirija imediatamente ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada de perito oficial, de modo a preservar o local do crime pelo tempo necessário a realização dos exames periciais, podendo, inclusive, restringir o acesso de pessoas em caso de estrita necessidade;

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

III - que se dirija imediatamente ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada de perito criminal, de modo a preservar o local do crime pelo tempo necessário a realização dos exames periciais, podendo, inclusive, restringir o acesso de pessoas em caso de estrita necessidade;

Justificativa: esta alteração, que substitui o termo previsto atualmente no CPP, perito criminal, permite o uso de subterfúgios para que se utilize do termo amplo de perito oficial, que considera que perito é especialista e oficial é por ser servidor público, ou seja, desfigura completamente a necessidade do perito criminal no atendimento a locais de crime. Sugerimos o retorno do termo perito criminal em ambos os incisos

[art. 6º II] - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.862, de 28/3/1994)

III – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

IV - que se apreendam os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos oficiais;

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

IV - que se apreendam os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

Justificativa: vide inciso anterior.

[art. 6º III] - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV – colher todas as informações que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

V - a colheita de todas as informações que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

[art. 6º IV] - ouvir o ofendido;

V – ouvir a vítima e testemunhas;

VI - a oitiva da vítima, se possível, e as testemunhas;

[art. 6º V] - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

VI – ouvir o investigado, respeitadas as garantias constitucionais e legais, observando o procedimento previsto nos arts. 64 a 72;

VII - a oitiva do investigado, respeitadas as garantias constitucionais e legais, observadas as disposições relativas ao interrogatório;

[art. 6º VI] - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII – proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações, quando necessário;

VIII - que se proceda, quando necessário, ao reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

[art. 6º VII] - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII – requisitar ao órgão oficial de perícia criminal a realização de exame de corpo de delito e de quaisquer outras perícias;

IX - a requisição para a realização de exame de corpo de delito e de outras perícias aos Institutos Oficiais de Criminalística, Medicina Legal e Identificação;

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

IX - a requisição para a realização de exame de corpo de delito e de outras perícias aos órgãos de perícia oficial de natureza criminal;

Justificativa: Esta expressão não contempla as inúmeras peculiaridades da perícia nos Estados e na União, como o caso de MG, que não possui Instituto de Criminalística no interior do Estado, sendo unidades da Polícia Técnico-Científica, ou o MA, que possui sete institutos (Instituto de Criminalística – ICRIM, Instituto Médico Legal –IML, o Instituto de Identificação – IDENT, Centro de Perícias Técnicas para a Criança e o Adolescente – CPTCA, Instituto de Genética Forense – IGF, o Instituto Laboratorial de Análises Forense – ILAF e Central de Custódia de Vestígios Criminais –CCVC). Sugerimos que seja substituído pelo termo órgãos de perícia oficial de natureza criminal.

Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

IX – providenciar, quando necessária, a reprodução simulada dos fatos, desde que não contrarie a ordem pública ou as garantias individuais constitucionais;

X - que se providencie, quando necessária, a reprodução simulada dos fatos, desde que não contrarie a ordem pública ou as garantias individuais constitucionais;

[art. 6º VIII] - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

X – ordenar a identificação datiloscópica e fotográfica do investigado, nas hipóteses previstas no Capítulo IV deste Título.

XI - a identificação criminal do investigado, nas hipóteses legalmente previstas;

[art. 6º X] - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

XII - a colheita de informações sobre a existência de filhos, suas respectivas idades e se possuem alguma deficiência, e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos;

XIII - a elaboração da recognição visuográfica no local de crime.

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

SUPRESSÃO

Justificativa: Tentativa de substituir o exame de local de crime realizado pelo perito criminal. Ou é um documento desnecessário ou tem o intuito de fragilizar o laudo pericial. Sugerimos a supressão deste inciso.

(inexistente)

Parágrafo único. As diligências previstas nos incisos VII e IX do caput deste artigo deverão ser realizadas com prévia ciência do Ministério Público.

§ 1º Os atos previstos nos incisos VIII e X do caput deste artigo deverão ser realizados, sempre que possível, com prévia ciência do Ministério Público e do investigado.

Art. 28. Os instrumentos e objetos apreendidos pelo delegado de polícia, quando demandarem a realização de exame pericial, ficarão sob a guarda do órgão responsável pela perícia pelo tempo necessário à confecção do respectivo laudo, ressalvadas as hipóteses legais de restituição, quando será observado o disposto nos arts. 445 e seguintes.

§ 2º Os instrumentos e objetos apreendidos pela Polícia, quando demandarem a realização de exame pericial, ficarão sob a guarda do órgão responsável pela perícia pelo tempo necessário a confecção do respectivo laudo, ressalvadas as hipóteses legais de restituição, observadas as regras referentes a restituição das coisas apreendidas.

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

SUPRESSÃO

Justificativa: Incompatível com o previsto no artigo 204 e com a legislação atual sobre cadeia de custódia, que preconiza que todo material deve permanecer na central de custódia. Sugerimos a supressão deste parágrafo.

§ 3º O policial que for acionado ou se deparar com a infração, não sendo a hipótese de crime de menor potencial ofensivo, deverá adotar as medidas previstas nos incisos III, IV e V, deste artigo, e apresentar as pessoas, informações e objetos à autoridade policial competente.

§ 4º O relatório de investigação produzido por policial formalmente designado para atuar na investigação deverá integrar os autos do respectivo inquérito policial, ainda que não apresente fatos capazes de identificar autoria e materialidade delitivas.

Sugestão do Dep. Sanderson:

§ 4º O relatório de investigação produzido por policial formalmente designado para atuar na investigação deverá integrar os autos do respectivo inquérito policial, ainda que não apresente fatos capazes de identificar autoria e materialidade delitivas.

ACOLHIDA PELO RELATOR

Art. 8º Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

(não incorporado)

Art. 9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

(não incorporado)

Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:

Art. 25. Incumbirá ainda ao delegado de polícia:

Art. 27. As atribuições dos cargos das policiais civis e federal são aquelas previstas na respetiva lei da organização da instituição policial e normas correlatas, e:

I - dos delegados:

(inexistente)

I – informar a vítima de seus direitos e encaminhá-la, caso seja necessário, aos serviços de saúde e programas assistenciais disponíveis;

a) informar a vítima de infração penal de seus direitos e encaminhá-la, caso seja necessário, aos serviços de saúde e programas assistenciais disponíveis;

Sugestão da Dep. Margarete:

a) informar a vítima de seus direitos e encaminhá-la, caso seja necessário, aos serviços de saúde e programas assistenciais disponíveis, garantido o direito ao sigilo profissional;

Justificativa: sugestão encaminhada pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal (IBRASPP), visando à proteção, sobretudo, de mulheres vítimas de infração penal.

(inexistente)

II – comunicar imediatamente a prisão de qualquer pessoa ao juiz das garantias, enviando-lhe o auto de prisão em flagrante em até 24 horas;

b) enviar o auto de prisão em flagrante ao juiz em até vinte e quatro horas, e, sendo possível, encaminhá-lo juntamente com o preso à sua presença para realização da audiência de custódia;

[art. 13 I] - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

III – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e ao julgamento das matérias em apreciação;

c) fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e ao julgamento das matérias em apreciação;

[art. 13 II] - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

IV – realizar as diligências investigativas requisitadas pelo Ministério Público, que sempre indicará os fundamentos da requisição;

d) realizar ou determinar que se realize as diligências apuratórias requisitadas pelo Ministério Público, no inquérito policial, que deverá indicar os fundamentos da requisição;

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

d) obter junto às entidades públicas e privadas documentos, informações e dados cadastrais relativo à qualificação pessoal, filiação, endereço e outras informações da pessoa investigada, para subsidiar as diligências apuratórias, observado o disposto nos incisos X e XII, no art. 5º, da Constituição Federal.

[art. 13 III] - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

V – cumprir os mandados de prisão e os de busca e apreensão expedidos pelas autoridades judiciárias;

e) cumprir diretamente ou determinar que se cumpra os mandados de prisão e os de busca e apreensão expedidos pelas autoridades judiciárias;

[art. 13 IV] - representar acerca da prisão preventiva.

VI – representar acerca da prisão preventiva ou temporária e de outras medidas cautelares, bem como sobre os meios de obtenção de prova que exijam pronunciamento judicial;

f) requerer ao Poder Judiciário acerca da prisão preventiva ou temporária e de outras medidas cautelares, bem como sobre os meios de obtenção de prova que exijam pronunciamento judicial;

(inexistente)

VII – conduzir os procedimentos de interceptação das comunicações telefônicas;

g) conduzir os procedimentos de interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas;

(inexistente)

VIII – prestar o apoio necessário à execução dos programas de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

h) prestar o apoio necessário à execução dos programas de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas;

(inexistente)

IX – auxiliar nas buscas de pessoas desaparecidas.

i) auxiliar nas buscas de pessoas desaparecidas e, se necessário, requisitar perícia papiloscópica, prosopográfica ou projeções de rejuvenescimento ou envelhecimento;

j) requisitar dados cadastrais sobre o investigado, a vítima ou os suspeitos, constantes de bancos de dados públicos ou privados, quando necessários à apuração, desde que não sujeito a reserva de jurisdição.

Sugestão da Dep. Margarete:

k) garantir que o atendimento e o acolhimento de mulher vítima de crime sexual, violência doméstica ou de outras condutas criminosas decorrentes de sua condição de gênero ou orientação sexual sejam promovidos por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados para a salvaguarda da intimidade, da integridade física, psíquica e emocional da vítima, aplicando-se o disposto no artigo 10-A da Lei n º 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Justificativa: acrescentar essa alínea. Sugestão encaminhada pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal (IBRASPP). Afinal, a garantia de atendimento adequado às vítimas de crimes sexuais, violência doméstica e outras condutas criminosas é condição para se evitar a revitimização (desrespeito aos direitos e garantias das vítimas no processo penal e desrespeito aos seus direitos fundamentais), além de se evitar, pontualmente a violação do direito de intimidade da mulher (art. 5º, inciso X da Constituição da República de 1988), resguardando o sigilo profissional, de acordo com o Princípio Fundamental IX do Código de Ética Médica.

II - dos demais policiais:

Sugestão do Dep. Sanderson:

II – dos policiais:

a) realizar análise, pesquisas criminais, infiltrações policiais, monitoramento, vigilância, busca domiciliar e pessoal, na forma da lei, sob a coordenação do delegado de polícia;

Sugestão do Dep. Sanderson:

a) realizar análise, pesquisas criminais, infiltrações policiais, monitoramento, vigilância, busca domiciliar e pessoal, na forma da lei.

b) produzir relatórios das diligências realizadas, a fim de instruir o inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei presidido pelo delegado de polícia;

Sugestão do Dep. Sanderson:

b) produzir relatórios das diligências realizadas, a fim de instruir o inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei;

c) executar a prisão em razão de mandado pendente de cumprimento;

Sugestão do Dep. Sanderson:

c) executar prisões em razão de mandado pendente de cumprimento;

d) obter, mediante requisição do delegado de polícia, junto às entidades públicas e privadas documentos, informações e dados cadastrais relativo à qualificação pessoal, filiação, endereço e outras informações da pessoa investigada, para subsidiar as diligências apuratórias, observado o disposto nos incisos X e XII, no art. 5º, da Constituição;

Sugestão do Dep. Sanderson:

d) obter, junto às entidades públicas e privadas documentos, informações e dados cadastrais relativo à qualificação pessoal, filiação, endereço e outras informações da pessoa investigada, para subsidiar as diligências apuratórias, observado o disposto nos incisos X e XII, no art. 5º, da Constituição;

e) autuar, movimentar e participar da formalização de inquéritos policiais, auto de prisão em flagrante, procedimentos especiais e administrativos e demais atos procedimentais da Polícia;

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

f) reduzir a termo a oitiva de testemunhas, vítimas e do investigado, quando determinado pelo delegado de polícia;

Sugestão do Dep. Sanderson:

f) reduzir a termo o depoimento de testemunhas, vítimas e do investigado, bem como as declarações;

g) lavrar registro do fato nas infrações de menor potencial ofensivo;

Sugestão do Dep. Sanderson:

g) lavrar termo circunstanciado de ocorrência nas infrações de menor potencial ofensivo;

h) executar outras atividades que lhes forem determinadas ou delegadas pelo presidente do inquérito policial, no interesse das atividades apuratórias;

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

i) proceder às diligências preliminares necessárias no local do fato, com encaminhamento posterior ao delegado de polícia.

Sugestão do Dep. Sanderson:

i) proceder às diligências preliminares necessárias no local do fato, com encaminhamento posterior à autoridade competente.

Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Art. 26. A vítima, ou seu representante legal, e o investigado poderão requerer ao delegado de polícia a realização de qualquer diligência, que será efetuada, quando reconhecida a sua necessidade.

Art. 28. A vítima ou seu representante legal e o investigado poderão requerer à unidade policial a realização de qualquer diligência, que será efetuada quando reconhecida a sua necessidade.

(inexistente)

§ 1º Se indeferido o requerimento de que trata o caput deste artigo, o interessado poderá representar à autoridade policial superior ou ao Ministério Público.

(inexistente)

§ 2º A vítima poderá solicitar à autoridade policial que seja comunicada dos atos relativos à prisão ou soltura do investigado e à conclusão do inquérito, devendo, nesse caso, manter atualizado seu endereço ou outros dados que permitam a sua localização.

[art. 29, § 1º] A vítima será informada:

I - dos atos relativos à prisão ou soltura do investigado e à conclusão do inquérito, devendo, nesse caso, manter atualizado seu endereço ou outros dados que permitam a sua localização.

II - do seu direito de ingressar com ação penal subsidiária nos casos em que o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal, podendo, ser for o caso, utilizar-se da Defensoria Pública ou, na sua ausência, de advogado dativo nomeado pelo juiz.

[art. 29, § 2º] A comunicação de que trata o inciso I do parágrafo anterior poderá ser feita por meio de endereço de correio eletrônico ou recurso digital previamente cadastrados.

(inexistente)

Art. 27. As intimações dirigidas a testemunhas e ao investigado explicitarão, de maneira clara e compreensível, a finalidade do ato, devendo conter informações que facilitem o seu atendimento.

Art. 29. As intimações, inclusive por meio eletrônico, dirigidas à vítima, às testemunhas e ao investigado explicitarão, de maneira clara e compreensível, a finalidade do ato, devendo conter informações que facilitem o seu atendimento.

(inexistente)

Seção IV

(inexistente)

Do indiciamento

(inexistente)

Art. 30. Reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, o delegado de polícia cientificará o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de “indiciado”, respeitadas todas as garantias constitucionais e legais.

Art. 30. Reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, o delegado de polícia cientificará o investigado, fundamentadamente, desta condição jurídica, respeitadas todas as garantias constitucionais e legais.

Sugestão do Dep. Sanderson:

Art. 30. Reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, a autoridade policial cientificará o investigado, fundamentadamente, desta condição jurídica, respeitadas todas as garantias constitucionais e legais.

§ 1º A condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final do delegado de polícia.

[art. 6º IX] - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter;

§ 2º O delegado de polícia deverá colher informações sobre os antecedentes, a conduta social e a condição econômica do indiciado, assim como acerca das consequências do crime.

§ 1º Deverão ser colhidas informações sobre os antecedentes, a conduta social e a condição econômica do investigado, assim como acerca das consequências da infração penal.

(inexistente)

§ 3º O indiciado será advertido sobre a necessidade de fornecer corretamente o seu endereço, para fins de citação e intimações futuras, e sobre o dever de comunicar a eventual mudança do local onde possa ser encontrado.

§ 2º O indiciado será informado sobre a necessidade de fornecer seu endereço residencial válido e completo e os eventuais endereços de correio eletrônico e números de telefone por ele utilizados, advertindo-o das possíveis sanções, caso as informações prestadas sejam falsas, assim como da necessidade de permanente atualização dos dados fornecidos, até que venha a ser informado do arquivamento do procedimento investigatório instaurado em seu desfavor.

§ 3º Em todas as ocasiões em que comparecer perante a autoridade policial ou judicial, deverá o indiciado, atualizar tais informações, sob pena de tal recalcitrância representar prejuízo para apuração dos fatos e da instrução processual penal.

(inexistente)

§ 4º Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, o delegado de polícia não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes ou seu indiciamento, salvo no caso de existir condenação anterior.

Art. 31. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.

(inexistente)

Art. 29. No inquérito, as diligências serão realizadas de forma objetiva e no menor prazo possível, sendo que as informações poderão ser colhidas em qualquer local, cabendo ao delegado de polícia resumi-Ias nos autos com fidedignidade, se obtidas de modo informal.

Art. 32. No inquérito, as diligências serão realizadas de forma objetiva e no menor prazo possível, sendo que as informações poderão ser colhidas em qualquer local, cabendo à Polícia resumi-las nos autos com fidedignidade, se obtidas de modo informal, bem como registradas em meio eletrônico quando possível.

(inexistente)

§ 1º O registro do interrogatório do investigado, das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas poderá ser feito por escrito ou mediante gravação de áudio ou filmagem, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas.

§ 1º O registro do interrogatório do investigado, das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas poderá ser feito por escrito ou mediante gravação de áudio ou filmagem, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas.

(inexistente)

§ 2º Se o registro se der por gravação de áudio ou filmagem, fica assegurada a sua transcrição e fornecimento de cópia a pedido do investigado, de seu defensor ou do Ministério Público.

§ 2º Se o registro se der por gravação de áudio ou filmagem, fica assegurado o fornecimento de cópia a pedido do investigado, seu defensor ou do Ministério Público.

(inexistente)

§ 3º A testemunha ouvida na fase de investigação será informada de seu dever de comunicar à autoridade policial qualquer mudança de endereço.

§ 3º A testemunha ouvida na fase de apuração da infração penal será informada de seu dever de comunicar a Polícia qualquer mudança de endereço.

(inexistente)

Seção V

Seção IV

(inexistente)

Dos prazos de conclusão

Dos prazos de conclusão

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

[art. 31 § 3º] Se o investigado estiver preso, o inquérito policial deve ser concluído no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 33. O inquérito policial e o procedimento apuratório ministerial deverão ser concluídos no prazo de quinze dias se o investigado tiver sido preso provisoriamente, contando o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, salvo disposição expressa em legislação penal específica, podendo esse prazo ser prorrogado, justificadamente, uma vez.

(inexistente)

[art. 31 § 4º] Caso a investigação não seja encerrada no prazo previsto no § 3º deste artigo, a prisão será revogada, exceto na hipótese de prorrogação autorizada pelo juiz das garantias, a quem serão encaminhados os autos do inquérito e as razões do delegado de polícia, para os fins do disposto no parágrafo único do art. 14.

§ 1º Caso a apuração não seja encerrada no prazo previsto no caput deste artigo, e não havendo fundamentos que justifiquem sua manutenção pelo juiz das garantias a pedido do Ministério Público ou do delegado de polícia, a prisão será relaxada.

(inexistente)

[art. 31 § 5º] Em caso de concurso de pessoas, os autos do inquérito policial poderão ser desmembrados em relação ao investigado que estiver preso, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 2º Em caso de concurso de pessoas, os autos do inquérito policial poderão ser desmembrados em relação ao investigado que estiver preso, tendo em vista o disposto neste artigo.

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Art. 31. O inquérito policial deve ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, estando o investigado solto.

Art. 34. Quando o investigado estiver em liberdade, a apuração da infração penal deve ser concluída em até noventa dias, a contar de sua instauração, podendo ser este prazo prorrogado sucessivamente por igual período, mediante comunicação motivada dirigida ao Ministério Público, e ciência ao juiz das garantias.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que a investigação tenha sido concluída, o delegado de polícia comunicará as razões ao Ministério Público com o detalhamento das diligências faltantes, permanecendo os autos principais ou complementares na polícia judiciária para continuidade da investigação, salvo se houver requisição do órgão ministerial.

(inexistente)

§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deste artigo será renovada a cada 30 (trinta) dias, podendo o Ministério Público requisitar os autos a qualquer tempo.

[art. 10 § 1º] A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

§ 1º A tramitação do inquérito policial ocorrerá entre a Polícia e o Ministério Público, sem prejuízo de sua distribuição ao Poder judiciário nas hipóteses de requerimentos envolvendo reserva de jurisdição.

(inexistente)

Art. 32. Não obstante o disposto no art. 31, caput e §§ 1º e 2º, o inquérito policial não excederá ao prazo de 720 (setecentos e vinte) dias.

§ 2º Não obstante o disposto no caput, o inquérito policial não excederá ao prazo de setecentos e vinte dias.

§ 1º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, os autos do inquérito policial serão encaminhados ao juiz das garantias para arquivamento.

§ 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, os autos do inquérito policial serão encaminhados ao Ministério Público para arquivamento.

[art. 10 § 2º] No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

[art. 10 § 3º] Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

§ 2º Em face da complexidade da investigação, constatado o empenho da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, o juiz das garantias poderá prorrogar o inquérito pelo período necessário à conclusão das diligências faltantes.

§ 4º Diante da complexidade da investigação, constatado o empenho da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, o juiz das garantias poderá prorrogar o inquérito pelo período necessário à conclusão das diligências faltantes.

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

Incluir dispositivo com a seguinte redação:

Art. XX. O procedimento de apuração criminal, instaurado no âmbito do Ministério Público, quando o investigado estiver em liberdade, deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do órgão revisional a que esteja subordinado o membro do Ministério Público responsável pela sua condução, e comunicado ao poder judiciário, sem prejuízo de nova instauração de procedimento, diante de fatos novos.

Parágrafo único. Cada unidade do Ministério Público manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do registro e do andamento de seus procedimentos apuratórios criminais, com ciência ao poder judiciário e ao Delegado de Polícia da circunscrição.

 Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

(não incorporado)

Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

(não incorporado)

(inexistente)

Seção VI

Seção V

(inexistente)

Do relatório e da remessa dos autos ao Ministério Público

Do relatório e da remessa dos autos ao Ministério Público

(inexistente)

Art. 33. Os elementos informativos do inquérito policial devem ser colhidos no sentido de elucidar os fatos e servirão para a formação do convencimento do Ministério Público sobre a viabilidade da acusação, bem como para a efetivação de medidas cautelares, pessoais ou reais, a serem decretadas pelo juiz das garantias.

Art. 35. Os elementos informativos e de prova do inquérito policial e do procedimento de apuração ministerial deverão buscar a elucidação dos fatos e servirão de base para a acusação e defesa, bem como para a efetivação de medidas cautelares, pessoais ou reais, a serem decretadas pelo juiz das garantias, e, para a instrução probatória em juízo, no caso de provas cautelares e não repetíveis.

(inexistente)

Art. 34. Concluídas as investigações, em relatório sumário e fundamentado, com as observações que entender pertinentes, o delegado de polícia remeterá os autos do inquérito ao Ministério Público, adotando, ainda, as providências necessárias ao registro de estatística criminal.

Art. 36. Concluídas as apurações, em relatório sumário e fundamentado, com as observações que entender pertinentes, o delegado de polícia remeterá os autos do inquérito policial ao Ministério Público, adotando, ainda, as providências necessárias ao registro de estatística criminal, no âmbito de suas atribuições.

Parágrafo único. Se for o caso, constará do relatório a relação dos objetos apreendidos.

(inexistente)

Art. 35. Ao receber os autos do inquérito, o Ministério Público poderá:

Art. 37. Ao receber os autos do inquérito policial e ao término do procedimento de apuração ministerial, o Ministério Público poderá:

I - celebrar negócio jurídico processual;

Sugestão da Dep. Margarete:

I - celebrar negócio jurídico previsto em lei;

Justificativa: adequação textual

(inexistente)

I – oferecer a denúncia;

II - oferecer a ação penal pública cabível;

(inexistente)

II – requisitar, fundamentadamente, a realização de diligências complementares, consideradas indispensáveis ao oferecimento da denúncia;

III - requisitar, fundamentadamente, a realização de diligências complementares consideradas indispensáveis ao oferecimento da denúncia, podendo o delegado de polícia, motivadamente, devolver solicitando reavaliação da requisição, e diante da negativa, recorrer ao Procurador Geral;

Sugestão da Dep. Margarete:

III – requisitar, fundamentadamente, a realização de diligências complementares consideradas indispensáveis ao oferecimento da denúncia;

Justificativa: restabelecer a redação do PL 8045, retirando a possibilidade de insurgência, por parte do delegado de polícia, quanto à requisição ministerial de feitura de diligências complementares, ante a sua injuridicidade, haja vista que o Ministério Público é o titular da ação penal pública.

(inexistente)

III – determinar o encaminhamento dos autos a outro órgão do Ministério Público, por falta de atribuição para a causa;

IV - determinar o encaminhamento dos autos a outro órgão do Ministério Público, por falta de atribuição para a causa;

(inexistente)

IV – requerer o arquivamento da investigação.

V - promover, fundamentadamente, o seu arquivamento.

(inexistente)

Art. 36. Os autos do inquérito instruirão a denúncia, sempre que lhe servirem de base.

Parágrafo único. Os autos do inquérito policial ou do procedimento de apuração ministerial instruirão a inicial acusatória, sempre que lhe servirem de base.

Art. 37. A remessa dos autos do inquérito policial ao Ministério Público não restringirá em nenhuma hipótese o direito de ampla consulta de que trata o art. 11.

Art. 38. No caso de não oferecimento ou rejeição da inicial acusatória, ou ainda no caso de absolvição, é facultado ao interessado, após o arquivamento definitivo do inquérito ou do trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica da apuração da infração penal ou do processo, desde que apresente provas de sua identidade civil.

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

Incluir dispositivo com a seguinte redação:

Art. XX. A polícia judiciária atua em auxílio ao Poder Judiciário, no cumprimento das decisões judiciais.

§ 1º No âmbito da União, será exercida com exclusividade pela Polícia Federal, em relação aos órgãos policiais do Poder Executivo Federal.

§ 2º No âmbito dos estados e do Distrito Federal, além de exercida pela polícia civil, será exercida por determinação judicial, nos termos das atribuições legais dos outros órgãos policiais.

Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

(não incorporado)

Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

(não incorporado)

(inexistente)

Seção VII

Seção VI

(inexistente)

Do arquivamento

Do arquivamento

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 38. O órgão do Ministério Público poderá requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, seja por insuficiência de elementos de convicção, seja por outras razões de direito.

Art. 39. Promovido o arquivamento do inquérito policial ou do procedimento de apuração ministerial, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao juiz das garantias, ao investigado e à Polícia.

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

Art. 39. Ordenado o arquivamento do procedimento de apuração ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à Polícia, e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. O juiz das garantias, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-Ia ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

§ 1º Se o juiz, a vítima ou seu representante legal, ou, nos crimes vagos, as associações constituídas ha´ mais de um ano, que tenham por finalidade a defesa dos interesses tratados na apuração da infração penal, não concordarem com o arquivamento mencionado no caput, poderão, no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria a` revisão da instância competente do órgão ministerial, nos termos da legislação específica.

Sugestão da Dep. Margarete:

§ 1º Se a vítima ou seu representante legal, ou, nos crimes vagos, as associações constituídas ha´ mais de um ano, que tenham por finalidade a defesa dos interesses tratados na apuração da infração penal, não concordarem com o arquivamento mencionado no caput, poderão, no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria a` revisão da instância competente do órgão ministerial, nos termos da legislação específica.

Justificativa: em homenagem ao sistema acusatório, retirar a possibilidade de o magistrado discordar da decisão de arquivamento ministerial.

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, o Delegado de Polícia ou nos crimes vagos, as associações constituídas ha´ mais de um ano, que tenham por finalidade a defesa dos interesses tratados na apuração da infração penal, não concordarem com o arquivamento mencionado no caput, poderão, no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria a` revisão da instância competente do órgão ministerial, nos termos da legislação específica.

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial ou do procedimento de apuração ministerial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

§ 3º Revisto o arquivamento, o órgão superior de revisão designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

Sugestão da Dep. Margarete:

§ 3º Revisto o arquivamento, o órgão superior do Ministério Público designará, desde logo, outro órgão para promover o oferecimento da denúncia.

Justificativa: adequação à técnica empregada no meio jurídico.

§ 4º Entendendo o órgão do Ministério Público que o fato é atípico, que há causa de extinção de punibilidade, de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade, ressalvado o disposto no art. 26 do Código Penal, formulará requerimento de extinção do procedimento investigatório. A decisão que acolher a pretensão ministerial tem natureza de sentença.

Sugestão da Dep. Margarete:

SUPRESSÃO

Justificativa: manter a decisão sobre o arquivamento no âmbito do Ministério Público, que é o titular da ação penal.

(inexistente)

Art. 39. Arquivado o inquérito policial, o juiz das garantias comunicará a sua decisão à vítima, ao investigado e ao delegado de polícia.

Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

(não incorporado)

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Art. 40. Arquivados os autos do inquérito por falta de base para a denúncia, e surgindo posteriormente notícia de outros elementos informativos, o delegado de polícia deverá proceder a novas diligências, de oficio ou mediante requisição do Ministério Público.

Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

(não incorporado)

Seção VII

Da Investigação Defensiva

 [Art. 13. É facultado ao investigado, por meio de seu advogado, de defensor público ou de outros mandatários com poderes expressos, tomar a iniciativa de identificar fontes de prova em favor de sua defesa, podendo inclusive entrevistar pessoas.

Art. 40. A investigação defensiva é realizada por advogado ou defensor público no exercício da ampla defesa do imputado cujos interesses são por eles patrocinados.

Sugestão da Dep. Margarete:

Art. 40. A investigação defensiva é realizada por advogado ou defensor público no exercício da ampla defesa do investigado cujos interesses são por eles patrocinados.

Justificativa: modificação do dispositivo supramencionado, a fim de constar expressamente o termo “investigado”, que é o termo utilizado em outros dispositivos.

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

SUPRESSÃO

§ 1º As entrevistas realizadas na forma do caput deste artigo deverão ser precedidas de esclarecimentos sobre seus objetivos e do consentimento formal das pessoas ouvidas.

§ 2º A vítima não poderá ser interpelada para os fins de investigação defensiva, salvo se houver autorização do juiz das garantias, sempre resguardado o seu consentimento.

§ 1º A investigação defensiva não abrangerá:

I - a oitiva da vítima e seus familiares;

II - a oitiva de testemunhas já ouvidas pela autoridade policial, ou cujo depoimento já tenha sido determinado.

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

SUPRESSÃO

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz das garantias poderá, se for o caso, fixar condições para a realização da entrevista.

§ 4º Os pedidos de entrevista deverão ser feitos com discrição e reserva necessárias, em dias úteis e com observância do horário comercial.

§ 5º O material produzido poderá ser juntado aos autos do inquérito, a critério da autoridade policial.]

§ 2º A investigação e a utilização dos elementos informativos deverão ser solicitadas e autorizadas prévia e expressamente pela pessoa defendida.

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

SUPRESSÃO

§ 3º Os elementos informativos produzidos somente poderão ser empregados até o recebimento da inicial acusatória, assegurado o contraditório.

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

SUPRESSÃO

Art. 41. Compreende-se por investigação defensiva o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado ou defensor público, no exercício da ampla defesa técnica, com ou sem assistência de perito, consultor técnico ou outros profissionais legalmente habilitados, visando à produção de elementos informativos lícitos destinados exclusivamente à tutela defensiva.

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

Art. 41 Compreende-se por investigação defensiva o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado ou defensor público, no exercício da ampla defesa técnica, com ou sem auxílio de assistente técnico, consultor técnico ou outros profissionais legalmente habilitados, visando à produção de elementos informativos lícitos destinados exclusivamente à tutela defensiva.

Justificativa: Sugerimos a utilização do termo assistente técnico, conforme previsto no artigo 238, de forma a não confundir com o perito oficial.

Art. 42. Os elementos informativos produzidos em investigação defensiva podem instruir pedidos formulados em quaisquer medidas defensivas destinadas a assegurar os direitos individuais em procedimentos de natureza criminal.

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

SUPRESSÃO

Art. 43. Poderá o advogado ou defensor público, na condução da investigação defensiva, promover diretamente diligências investigatórias necessárias ao esclarecimento de determinado fato, em especial a coleta de depoimentos, pesquisa e obtenção de dados e informações disponíveis em órgãos públicos ou privados, elaboração de laudos e exames periciais por profissionais privados, ressalvadas as hipóteses de reserva de jurisdição e os procedimentos previstos na legislação de acesso à informação.

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

Art. 43 Poderá o advogado ou defensor público, na condução da investigação defensiva, promover diretamente diligências investigatórias necessárias ao esclarecimento de determinado fato, em especial a coleta de depoimentos, pesquisa e obtenção de dados e informações disponíveis em órgãos públicos ou privados, elaboração de parecer técnico por profissionais privados, ressalvadas as hipóteses de reserva de jurisdição e os procedimentos previstos na legislação de acesso à informação.

Justificativa: Sugerimos a utilização do termo parecer técnico, para deixar claro qual documento é produzido pelos assistentes técnicos.

§ 1º Na realização da investigação defensiva, o advogado ou defensor público poderá valer-se de profissionais, como detetives particulares, peritos, técnicos e auxiliares de trabalhos de campo, que serão identificados. No caso de juntada de diligência realizada por tais profissionais aos autos da persecução penal, a qualificação dos referidos profissionais será mantida em sigilo, tendo acesso a tal informação apenas o juiz, a autoridade policial, o Ministério Público, o querelante e o assistente da acusação.

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

SUPRESSÃO

§ 2º O depoente receberá cópia das declarações prestadas.

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

SUPRESSÃO

§ 3º O advogado ou o defensor público poderá formular pedido de cooperação jurídica internacional à autoridade central brasileira, desde que haja previsão em acordo internacional ou promessa de reciprocidade.

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

SUPRESSÃO

Art. 44. Durante a realização da investigação defensiva, o advogado ou defensor público preservará o sigilo das informações colhidas e zelará pelos direitos e garantias das pessoas naturais ou jurídicas envolvidas, especialmente em relação à dignidade, privacidade, intimidade, direitos autorais, propriedade intelectual e segredo industrial, sob pena de responsabilização disciplinar, cível, administrativa e criminal.

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

SUPRESSÃO

Parágrafo único. Não podem ser contratados, como profissionais para atuar na apuração defensiva, testemunhas da infração penal objeto da investigação.

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

SUPRESSÃO

[art. 13, § 6º] As pessoas mencionadas no caput deste artigo responderão civil, criminal e disciplinarmente pelos excessos cometidos.

Art. 45. O abuso do direito de defesa e a prática de atos de investigação defensiva em desacordo com o disposto nesta seção poderão configurar, isolada ou cumulativamente, ilícitos de natureza cível, disciplinar, administrativa e criminal.

Sugestão do Dep. Sanderson:

SUPRESSÃO

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

SUPRESSÃO

(inexistente)

CAPÍTULO IV

CAPÍTULO IV

(inexistente)

DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

(inexistente)

Art. 41. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas neste Código.

Art. 46. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

Sugestão da Dep. Margarete:

Art. 46. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses e nos termos previstos em lei.

Justificativa: alteração do art. 46 e supressão de todos os demais dispositivos referentes à identificação criminal, pois a matéria contempla minúcias que merecem permanecer regulamentadas em lei especial. Nesse sentido, entendemos prudente manter incólume a Lei nº 12.037, de 2009, que já foi devidamente atualizado recentemente pela Lei nº 13.964, de 2019 – Pacote Anticrime. Ademais, as regras nela previstas estão de acordo com os postulados constitucionais e se harmonizam com todo o Sistema Jurídico.

Parágrafo único. Havendo necessidade de identificação criminal, a autoridade tomará as providências necessárias para evitar constrangimentos ao identificado.

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

§ 1º Objetivando garantir a identificação civil, o documento conterá impressão digital e fotográfica;

§ 2º Havendo necessidade de identificação criminal, a autoridade tomará as providências necessárias para evitar constrangimentos ao identificado.

(inexistente)

Art. 44. A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante ou do inquérito policial.

Art. 47. A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante ou da apuração da infração penal.

Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:

Art. 47 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico padrão decatilar e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante ou do inquérito policial, ou outra forma de investigação.

§1º O processo datiloscópico padrão decatilar compreende a coleta, análise, classificação, pesquisa e confronto das impressões digitais, objetivando garantir a unicidade da identificação.

§ 2º As informações obtidas a partir de coincidência de impressões digitais e fotografias deverão ser consignadas em laudo oficial firmado por especialista em papiloscopia devidamente habilitado.

§ 3º Quando for essencial à apuração dos delitos praticados com violência ou grave ameaça, os hediondos e equipados, a identificação criminal, poderá, mediante decisão do juiz das garantias, incluir a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético e os processos de antropometria e biometria, na hipótese de recusa do fornecimento.

§ 4º As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

§ 5º Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

§ 6º As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.

§ 7º A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:   

I - no caso de absolvição do acusado;

II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da pena.

Sugestão da Dep. Margarete:

SUPRESSÃO

Justificativa: vide caput do art. 46.

§ 1º É vedado mencionar a identificação criminal em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

(inexistente)

§ 1º Quando for essencial à apuração dos delitos praticados com violência ou grave ameaça, os hediondos e equipados, a identificação criminal, poderá, mediante decisão do juiz das garantias, incluir a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético e os processos de antropometria e biometria, na hipótese de recusa do fornecimento.

§ 2º As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

§ 3º Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.

§ 4º As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.

§ 5º A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no caso de absolvição ou extinção da punibilidade do imputado.

(inexistente)

Art. 42. A identificação civil é atestada por qualquer um dos seguintes documentos:

Art. 48. Considera-se meio de prova de identificação o documento com foto com validade prevista em lei.

Sugestão da Dep. Margarete:

SUPRESSÃO

Justificativa: vide caput do art. 46.

(inexistente)

I – carteira de identidade;

(inexistente)

II – carteira de trabalho;

(inexistente)

III – carteira profissional;

(inexistente)

IV – passaporte;

(inexistente)

V – carteira de identificação funcional;

(inexistente)

VI – outro documento público que permita a identificação do investigado.

(inexistente)

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, equiparam-se aos documentos de identificação civil os documentos de identificação militar.

(inexistente)

§ 2º Cópia do documento de identificação civil apresentado deverá ser mantida nos autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em 2 (duas) vias.

(inexistente)

Art. 43. O preso poderá ser submetido a identificação criminal quando:

(inexistente)

I – o documento apresentado tiver rasura ou indício de falsificação, ou não for suficiente para identificá-lo de forma cabal;

(inexistente)

II – portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

(inexistente)

III – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

(inexistente)

IV – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade de expedição do documento apresentado impossibilitar a completa identificação dos caracteres essenciais.

(inexistente)

§ 1º Em qualquer hipótese, a identificação criminal depende de despacho motivado do delegado de polícia.

(inexistente)

§ 2º Fora das hipóteses dos incisos I a IV do caput deste artigo, desde que essencial às investigações, a identificação criminal depende de autorização do juiz competente, mediante representação do delegado de polícia, do Ministério Público ou da defesa.

(inexistente)

§ 3º Cópias de todos os documentos apresentados serão juntadas aos autos do inquérito, ainda que consideradas insuficientes para identificar o investigado.

(inexistente)

§ 4º Os documentos com indício de falsificação serão apreendidos e periciados.

(inexistente)

§ 5º Havendo necessidade de identificação criminal, a autoridade tomará as providências necessárias para evitar constrangimentos ao identificado, observado o disposto no art. 10.

(inexistente)

§ 2º No caso de não oferecimento da denúncia ou sua rejeição, ou de absolvição, é facultado ao interessado, após o arquivamento definitivo do inquérito ou o trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou do processo, desde que apresente provas de sua identidade civil.

Art. 49. No caso de não oferecimento ou rejeição da inicial acusatória, ou ainda no caso de absolvição, é facultado ao interessado, após o arquivamento do inquérito ou do trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica da apuração da infração penal ou do processo, desde que apresente provas de sua identidade civil.

Sugestão da Dep. Margarete:

SUPRESSÃO

Justificativa: vide caput do art. 46.

CAPÍTULO V

DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

 Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 50. Não sendo caso de arquivamento, e tendo o investigado confessado, formal e circunstanciadamente, a prática de infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, a que seja cominada pena mínima inferior a quatro anos e máxima não superior a oito anos, tanto o investigado, por meio de seu defensor constituído, quanto o Ministério Público, poderá propor a celebração de acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Sugestão da Dep. Margarete:

Art. XX. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:   

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;   

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;   

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);        

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou  

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§1º É vedada a utilização da confissão a que alude o caput, ou referência a sua existência, em outro procedimento processual ou extraprocessual de qualquer natureza.

§ 2º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.   

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:  

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;     

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; 

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. 

§ 4º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.    

§ 5º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.      

§ 6º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.  

§ 7º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.  

§ 8º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.    

§ 9º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.    

§ 10 A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.    

§ 11 Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal e ouvido o investigado, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua repactuação ou de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.  

§ 12 O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.       

§ 13 A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 3º deste artigo.  

§ 14 Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.   

§ 15 No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão revisional, na forma do art.    deste Código.   

§ 16 O órgão revisional do Ministério Público, modificando o entendimento do órgão que recusou a celebração do acordo, poderá propô-lo. 

§ 16 A manifestação conclusiva do Ministério Público a respeito do acordo de não persecução penal, em caso de celebração ou recusa, vinculará toda a instituição.

Justificativa: adequar ao aprovado pela Lei Anticrime.

Esclarecemos, no ponto, que a previsão de pena máxima quanto aos crimes passíveis de serem objeto do acordo de não persecução penal recrudesce as regras existentes, desprestigiando, assim, a justiça penal consensual de forma indevida.

Além disso, discordamos da previsão de que “O delegado de polícia, na fase de apuração da infração penal, observando a manifestação das partes no sentido de celebrar acordo de não persecução penal, encaminhará a proposta ao Ministério Público”. Isso porque a referida análise constitui ato discricionário do membro do Parquet e desde que entenda presente justa causa para propositura da denúncia. Não incumbe ao delegado de polícia averiguar o momento oportuno para tanto, que só ocorre, a propósito, após a finalização das diligências ou ante a sua desnecessidade, em razão dos elementos informativos já existentes.

Ademais, posicionamo-nos contrariamente à previsão do “termo de confissão de dívida em favor da vítima, que constituirá título executivo extrajudicial” de forma expressa no texto legal, com a possibilidade de encaminhamento “aos órgãos de proteção ao crédito para as anotações devidas”, em caso de rescisão do acordo. A referida regra é abusiva e, na nossa opinião, desnatura a própria essência do instituto despenalizador ao manter parcialmente intacto o ajuste firmado, após a sua rescisão, bem como ao dispor sobre regra nova que impõe constrangimento desproporcional ao investigado. Anote-se que já existe previsão de reparação do dano ou de restituição da coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo, de forma que a pretensão ora exposta já se encontra atendida em parte.

No que diz respeito à prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, entendemos que, em homenagem à discussão legislativa que deu origem ao pacote anticrime, devem prevalecer as frações anteriormente fixadas (um a dois terços), prestigiando a concretização da justiça penal consensual.

Em virtude do mesmo fundamento, avaliamos ser mais conveniente e oportuno manter os requisitos anteriormente fixados para o ajuste em discussão, sem a exclusão de quaisquer delitos, ao contrário do que consta no Substitutivo.

Objetivando a efetividade quanto à homologação do acordo e ao acompanhamento do cumprimento das condições pactuadas, concluímos ser adequada a formalização do ajuste, obrigatoriamente, por escrito, não sendo possível a sua substituição por registro em mídia. Além disso, em homenagem à praticidade e à celeridade, deve vigorar a previsão de que a execução do ajuste ocorrerá perante o juízo da execução penal, muito embora não se trate de cumprimento de pena.

Quanto à audiência para homologação do ajuste, constatamos que deve ser mantida a regra atual, haja vista que a presença do membro do Ministério Público no ato solene poderia, de alguma forma, fazer com que o investigado se sinta constrangido, impedindo, assim, a real apreciação da voluntariedade por parte do magistrado.

A respeito da recusa judicial à homologação do acordo e a posterior inexistência de adequação por parte do Ministério Público, posicionamo-nos contrariamente à possibilidade de o próprio julgador determinar a remessa do expediente ao órgão revisional daquele, diante da discricionariedade regrada que vigora quanto ao tema. A referida iniciativa é de atribuição exclusiva do investigado e assim deve continuar sendo.

Em virtude da estrutura do instituto em discussão, julgamos desnecessário o comando que dispõe ser vedado ao juiz suprir a vontade dos celebrantes do acordo de não persecução penal.

Realizadas tais considerações, salientamos que promovemos a inclusão de dois comandos constantes no Substitutivo, em razão da pertinência e conveniência das regras: 1) O órgão revisional do Ministério Público, modificando o entendimento do órgão que recusou a celebração do acordo, poderá propô-lo; e 2) A manifestação conclusiva do Ministério Público a respeito do acordo de não persecução penal, em caso de celebração ou recusa, vinculará toda a instituição.

Ademais, entendemos conveniente inserir no texto (a) a vedação à utilização da confissão, ou referência a sua existência, em outro procedimento processual ou extraprocessual de qualquer natureza; (b) a possibilidade de novação do acordo, a critério do Parquet, em caso de descumprimento das condições ajustadas; e (c) a prévia oitiva do investigado, antes da rescisão do ajuste, em homenagem aos postulados do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. O delegado de polícia, na fase de apuração da infração penal, observando a manifestação das partes no sentido de celebrar acordo de não persecução penal, encaminhará a proposta ao Ministério Público.

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)     

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    

Art. 51. O acordo de não persecução penal deve abranger a reparação do dano à vítima e a renúncia a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime.

§ 1º São pressupostos para a celebração do acordo de não persecução penal a assinatura de termo de confissão de dívida em favor da vítima, que constituirá título executivo extrajudicial, e de termo de renúncia de bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime.

§ 2º São condições do acordo de não persecução penal:

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    

I - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um sexto a um terço, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do disposto na legislação penal;

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       

II - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos da legislação penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; e, se for o caso,

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

III - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Para aferição da pena mínima e máxima cominadas ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - se o investigado for reincidente, possuir maus antecedentes ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - ter sido o agente beneficiado nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - nos crimes praticados com violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, ou por razões de preconceito de raça e de cor;

V - em casos de crimes hediondos e os a ele equiparados, além do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, em quaisquer de suas formas; e

VI - quando se tratar de delito de lavagem de dinheiro, de organização criminosa, e de crimes que afetem os interesses patrimoniais da Administração Pública, direta ou indireta, ressalvada, nesse último caso, a hipótese de valor não superior ao previsto no art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

§ 5º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito ou registrado em mídia, da qual se lavrará termo, e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

§ 6º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a legalidade e voluntariedade do acordo, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor e do Ministério Público.

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

§ 7º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 8º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo competente.

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

§ 9º O juiz poderá´ recusar homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, ou, quando não for realizada a sua adequação, remeter os autos ao órgão revisional do Ministério Público, nos termos da legislação vigente, que poderá denunciar, designar outro membro para fazê-lo, complementar as apurações ou reformular a proposta de acordo de não persecução, ou, ainda, manter os termos propostos no acordo de não persecução.

§ 10. A manifestação conclusiva do Ministério Público a respeito do acordo de não persecução penal, em caso de celebração ou recusa, vinculará toda a instituição.

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 11. A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 12. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Publico devera´ comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. A rescisão não afeta o termo de confissão de dívida, que será encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito para as anotações devidas.

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 13. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 14. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 4º deste artigo.

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

§ 15. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

§ 16. O órgão revisional do Ministério Público, modificando o entendimento do órgão que recusou a celebração do acordo, poderá propô-lo.

§ 17. É vedado ao juiz suprir a vontade dos celebrantes do acordo de não persecução penal.

Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

I - o nome da autoridade requisitante;        (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)        

II - o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)        

  Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

§ 1º Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          

§ 2º Na hipótese de que trata o caput, o sinal:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)        

I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)       

II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)         

§ 4º  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

(não incorporado)

[art. 21 Parágrafo único]. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963). (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.010, de 30/5/1966)

(não incorporado)

Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

(não incorporado)

Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

(não incorporado)