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DECRETO-LEI
Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 |
PROJETO
DE LEI Nº 8.045, de 2010 |
SUBSTITUTIVO
DO RELATOR |
SUGESTÕES |
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LIVRO
I |
LIVRO
I |
LIVRO
I |
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DO
PROCESSO EM GERAL |
DA
PERSECUÇÃO PENAL |
DA
PERSECUÇÃO PENAL |
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TÍTULO
I |
TÍTULO
I |
TÍTULO
I |
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DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES |
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS |
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS |
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Art.
1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por
este Código, ressalvados: |
Art.
1º O processo penal reger-se-á, em todo o território nacional, por
este Código, bem como pelos princípios fundamentais constitucionais
e pelas normas previstas em tratados e convenções internacionais dos
quais seja parte a República Federativa do
Brasil. |
Art.
1º O processo penal rege-se, em todo o território nacional, por este
Código, bem como pela Constituição e pelas normas previstas em
tratados e convenções internacionais dos quais seja parte a
República Federativa do Brasil,
ressalvados: |
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[art.
1º I] - os tratados, as convenções e regras de direito
internacional; |
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[art. 1º I] - os processos de competência
constitucional por prerrogativa de foro; |
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[art. 1º II] - as prerrogativas constitucionais
do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes
conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do
Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
(Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100); |
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[art. 1º II] - os processos previstos em leis
especiais, decorrentes da Constituição. |
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[art. 1º III] - os processos da competência da
Justiça Militar; |
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[art. 1º IV] - os processos da competência do
tribunal especial (Constituição, art. 122, n. 17); |
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[art. 1º V] - os processos por crimes de
imprensa. |
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[art. 1º Parágrafo único]. Aplicar-se-á,
entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V,
quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo
diverso. |
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[art. 1º Parágrafo único]. Aos processos
ressalvados nos incisos do caput, aplicam-se subsidiariamente as
disposições deste Código. |
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(inexistente) |
Art. 2º As garantias processuais previstas
neste Código serão observadas em relação a todas as formas de
intervenção penal, incluindo as medidas de segurança, com estrita
obediência ao devido processo legal constitucional. |
Art. 2º As garantias processuais previstas
neste Código serão observadas em toda forma de intervenção penal,
incluindo as medidas de segurança, com estrita obediência ao devido
processo legal constitucional. |
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(inexistente) |
Art. 3º Todo processo penal realizar-se-á sob o
contraditório e a ampla defesa, garantida a efetiva manifestação do
defensor técnico em todas as fases procedimentais. |
Art. 3º O processo penal realizar-se-á sob o
contraditório e a ampla defesa, garantida a possibilidade de
manifestação do defensor técnico em todas as fases
procedimentais. |
Sugestão da Dep. Margarete:
Art. 3º Todo processo penal realizar-se-á sob o
contraditório e a ampla defesa, garantida a efetiva manifestação do
defensor técnico em todas as fases procedimentais.
Justificativa: reestabelecer a redação original do PL nº
8.045/2010, que preconiza ser necessária a “efetiva manifestação do
defensor técnico em todas as fases procedimentais”, e não a sua mera
possibilidade. Dessa maneira, privilegia-se o princípio da ampla
defesa e do contraditório.
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
Art.3º............................................
Parágrafo único. O juiz não pode decidir, em
grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que
se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. |
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Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura
acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a
substituição da atuação probatória do órgão de
acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
Art. 4º O processo penal terá estrutura
acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a iniciativa
do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação
probatória do órgão de acusação. |
Art. 4º O processo penal terá estrutura
acusatória, nos limites definidos neste Código. |
Sugestão da Dep. Margarete:
Art. 4º O processo penal terá estrutura
acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a iniciativa
do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação
probatória do órgão de acusação.
Justificativa: reestabelecer a redação original do PL nº
8.045/2010 (que, inclusive, já foi aprovada pelo Poder Legislativo
na Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime), que preconiza serem
vedadas “a iniciativa do juiz na fase de investigação e a
substituição da atuação probatória do órgão de
acusação”. |
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(inexistente) |
Art. 5º A interpretação das leis processuais
penais orientar-se-á pela proibição de excesso, privilegiando a
dignidade da pessoa humana e a máxima proteção dos direitos
fundamentais, considerada, ainda, a efetividade da tutela
penal. |
Art. 5º A interpretação das leis processuais
penais orienta-se pela proibição de excesso, pela dignidade da
pessoa humana e pela máxima proteção dos direitos fundamentais,
considerada, ainda, a efetividade da tutela penal. |
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
Art. 5º A interpretação das leis processuais
penais orienta-se pela proibição de excesso e de proteção deficiente, pela dignidade
da pessoa humana e pela máxima proteção dos direitos fundamentais,
considerada, ainda, a efetividade da tutela penal. |
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Art. 3º A lei processual penal admitirá
interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento
dos princípios gerais de direito. |
Art. 6º A lei processual penal admitirá a
analogia e a interpretação extensiva, vedada, porém, a ampliação do
sentido de normas restritivas de direitos e garantias
fundamentais. |
Art. 6º A lei processual penal admitirá
interpretação extensiva e aplicação analógica. |
Sugestão da Dep. Margarete:
Art. 6º A lei processual penal admitirá
interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento
dos princípios gerais de direito, vedada a ampliação das normas
restritivas de direitos e garantias fundamentais.
Justificativa: manter a redação atual do Código de Processo
Penal, que admite que a respectiva lei seja suplementada pelos
princípios gerais de direito. Ademais, reinsere-se a previsão
constante do PL nº 8.045/2010, no sentido de ser vedada a “ampliação
do sentido de normas restritivas de direitos e garantias
fundamentais”. |
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Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á
desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a
vigência da lei anterior. |
Art. 7º A lei processual penal aplicar-se-á
desde logo, ressalvada a validade dos atos realizados sob a vigência
da lei anterior. |
Art. 7º Aplica-se a lei processual penal desde
logo, ressalvada a validade dos atos realizados sob a vigência da
lei anterior. |
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(inexistente) |
§ 1º As disposições de leis e de regras de
organização judiciária que inovarem sobre procedimentos e ritos, bem
como as que importarem modificação de competência, não se aplicam
aos processos cuja instrução tenha sido iniciada. |
§ 1º As disposições de leis e de regras de
organização judiciária que inovarem sobre procedimentos e ritos, bem
como as que importarem modificação de competência, não se aplicam
aos processos cuja instrução tenha sido iniciada. |
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(inexistente) |
§ 2º Aos recursos aplicar-se-ão as normas
processuais vigentes na data da publicação da decisão
impugnada. |
§ 2º Aos recursos serão aplicadas as normas
processuais vigentes na data da publicação da decisão
impugnada. |
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(inexistente) |
TÍTULO II |
TÍTULO II |
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(inexistente) |
DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL |
DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL |
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(inexistente) |
CAPÍTULO I |
CAPÍTULO I |
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(inexistente) |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
DISPOSIÇÕES GERAIS |
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(inexistente) |
Art. 8º A investigação criminal tem por
objetivo a identificação das fontes de prova e será iniciada sempre
que houver fundamento razoável a respeito da prática de uma infração
penal. |
Art. 8º A apuração criminal consiste na
elucidação da materialidade e autoria de infração penal,
iniciando-se sempre que houver fundamento razoável. |
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(inexistente) |
Art. 9º Para todos os efeitos legais,
caracteriza-se a condição jurídica de “investigado” a partir do
momento em que é realizado o primeiro ato ou procedimento
investigativo em relação à pessoa sobre a qual pesam indicações de
autoria ou participação na prática de uma infração penal,
independentemente de qualificação formal atribuída pela autoridade
responsável pela investigação. |
Art. 9º Caracteriza-se a condição jurídica de
investigado a partir do momento em que é realizado o primeiro ato ou
procedimento investigativo em relação à pessoa sobre a qual pesam
indicações de autoria ou participação na prática de uma infração
penal, independentemente de qualificação formal atribuída pela
autoridade responsável pela investigação. |
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
Art. 9º Caracteriza-se a condição jurídica de
investigado a partir do momento em que é realizado o primeiro ato ou
procedimento apuratório em relação à pessoa sobre a
qual pesam indicações de autoria ou participação na prática de uma
infração penal. |
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Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o
sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
sociedade. |
Art. 10. Toda investigação criminal deve
assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e à preservação
da intimidade e vida privada da vítima, das testemunhas, do
investigado e de outras pessoas indiretamente envolvidas. |
Art. 10. Toda apuração de infração penal deve
assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e à preservação
da intimidade e vida privada da vítima, das testemunhas, do
investigado e de outras pessoas indiretamente envolvidas. |
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(inexistente) |
Parágrafo único. A autoridade diligenciará para
que as pessoas referidas no caput deste artigo não sejam submetidas à
exposição dos meios de comunicação. |
Parágrafo único. A Autoridade diligenciará para
que as pessoas referidas no caput deste artigo tenham os seus
direitos e a sua intimidade preservados. |
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[art. 20 Parágrafo único]. Nos atestados de
antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não
poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de
inquérito contra os requerentes. (Parágrafo único acrescido pela Lei
nº 6.900, de 14/4/1981, com redação dada pela Lei nº 12.681, de
4/7/2012) |
(não incorporado) |
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(inexistente) |
Art. 11. É garantido ao investigado e ao seu
defensor acesso a todo material já produzido na investigação
criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em
andamento. |
Art. 11. É garantido ao investigado e ao seu
defensor o acesso ao material já produzido na apuração criminal,
salvo:
I - quanto aos elementos de prova relacionados
a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos;
II - quando houver risco de comprometimento da
eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências; |
Sugestão da Dep. Margarete:
Art. 11. É garantido ao investigado e ao seu
defensor acesso a todo material já produzido na investigação
criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em
andamento e ainda não documentadas.
Justificativa: suprimir o disposto no inc. II do art. 11 do
Substitutivo, haja vista que o texto proposto é sobremaneira aberto
e poderia dar margem a subjetivismos por conta da autoridade
investigativa. Ademais, o inc. I já contempla, de forma mais clara e
adequada, a referida pretensão.
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
Art.11...........................................
.....................................................
III – aos que não estiverem relacionados ao
específico exercício do direito de defesa;
IV - as medidas cautelares probatórias e dos
demais atos de apuração e de prova que a autoridade que presidir a
apuração da infração penal entender que deva ser preservado. |
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(inexistente) |
Parágrafo único. O acesso a que faz referência
o caput deste artigo compreende consulta
ampla, apontamentos e reprodução por fotocópia ou outros meios
técnicos compatíveis com a natureza do material. |
Parágrafo único. O acesso de que trata o caput
deste artigo compreende consulta, inclusive apontamentos e
reprodução por fotocopia ou outros meios técnicos compatíveis com a
natureza do material, ficando de responsabilidade do defensor manter
o sigilo da documentação. |
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(inexistente) |
Art. 12. É direito do investigado ser ouvido
pela autoridade competente antes que a investigação criminal seja
concluída. |
Art. 12. É direito do investigado ser ouvido
pela autoridade competente antes que a investigação criminal seja
concluída. |
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(inexistente) |
Parágrafo único. A autoridade tomará as medidas
necessárias para que seja facultado ao investigado o exercício do
direito previsto no caput deste artigo, salvo impossibilidade
devidamente justificada. |
Parágrafo único. A autoridade tomará as medidas
necessárias para que seja facultado ao investigado o exercício do
direito previsto no caput deste artigo, salvo impossibilidade
devidamente justificada. |
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(inexistente) |
Art. 13. É facultado ao investigado, por meio
de seu advogado, de defensor público ou de outros mandatários com
poderes expressos, tomar a iniciativa de identificar fontes de prova
em favor de sua defesa, podendo inclusive entrevistar
pessoas. |
Art. 13. O material produzido em apuração
defensiva poderá ser juntado ao inquérito, a critério da autoridade
policial, que fundamentará eventual indeferimento. |
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
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(inexistente) |
§ 1º As entrevistas realizadas na forma do caput
deste artigo deverão ser precedidas de esclarecimentos sobre seus
objetivos e do consentimento formal das pessoas ouvidas. |
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(inexistente) |
§ 2º A vítima não poderá ser interpelada para
os fins de investigação defensiva, salvo se houver autorização do
juiz das garantias, sempre resguardado o seu
consentimento. |
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(inexistente) |
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz
das garantias poderá, se for o caso, fixar condições para a
realização da entrevista. |
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(inexistente) |
§ 4º Os pedidos de entrevista deverão ser
feitos com discrição e reserva necessárias, em dias úteis e com
observância do horário comercial. |
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(inexistente) |
§ 5º O material produzido poderá ser juntado
aos autos do inquérito, a critério da autoridade
policial. |
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(inexistente) |
§ 6º As pessoas mencionadas no caput
deste artigo responderão civil, criminal e disciplinarmente pelos
excessos cometidos. |
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(inexistente) |
CAPÍTULO II |
CAPÍTULO II |
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(inexistente) |
DO JUIZ DAS GARANTIAS |
DO JUIZ DAS GARANTIAS |
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Art. 14. Para o pleno respeito da garantia
constitucional do julgamento imparcial, é indispensável que o juiz
que apreciará a ação penal não seja o mesmo que acompanha a colheita
dos elementos informativos do inquérito policial. |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Justificativa: Entendemos que o “juiz das garantias” não é
necessário, é caro, é burocrático e deve atrapalhar mais do que
ajudar no Brasil. Entendemos que essa figura só terá alguma eficácia
se houver uma reforma mais profunda das instituições penais para dar
mais poderes aos
órgãos de investigação (principalmente ao MP e
à Polícia investigativa), pois aí, sim, o juiz de garantias
funcionará como um controle a esses poderes.
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
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§ 1º Para o atendimento do disposto no caput, o
Poder Judiciário, disciplinando a organização judiciária, no que
concerne à previsão do juiz das garantias, segundo os arts. 24,
inciso XI, e 96, inciso II, da Constituição, terá em consideração as
regras gerais previstas neste Código. |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
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§ 2º O juiz das garantias e o delegado de
polícia deverão, no âmbito de suas competências, assegurar o
cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o
acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para
explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de
responsabilidade civil, administrativa e penal. |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
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Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável
pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela
salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido
reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe
especialmente: |
Art. 14. O juiz das garantias é responsável
pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela
salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido
reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe
especialmente: |
Art. 15. O juiz das garantias é responsável
pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela
salvaguarda dos direitos individuais, competindo-lhe: |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
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I - receber a comunicação imediata da prisão,
nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da
Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
I – receber a comunicação imediata da prisão,
nos termos do inciso LXII do art. 5º da Constituição da República
Federativa do Brasil; |
I - receber a comunicação imediata da prisão,
nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição
Federal;
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Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
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II - receber o auto da prisão em flagrante para
o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310
deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
II – receber o auto da prisão em flagrante,
para efeito do disposto no art. 555; |
II - receber, no prazo de 24 horas, o auto de
prisão em flagrante, para efetuar o juízo da sua legalidade e aferir
a necessidade de sujeição do investigado a medida cautelar, ocasião
em que poderá ser realizada a audiência de custódia; |
Sugestão da Dep. Margarete:
II - receber, no prazo de 24 horas, o auto de
prisão em flagrante, para efetuar o juízo da sua legalidade, ocasião
em que poderá ser realizada a audiência de custódia;
Justificativa: adequar ao que foi aprovado na Lei Anticrime.
Ademais, o texto proposto sugere que o juiz de garantias poderá
aplicar medida cautelar sem que haja pedido do Ministério Público, o
que fere o sistema acusatório.
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
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III - zelar pela observância dos direitos do
preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a
qualquer tempo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
III – zelar pela observância dos direitos do
preso, podendo determinar que este seja conduzido a sua
presença; |
III - zelar pela observância dos direitos do
preso, podendo determinar que ele seja conduzido a sua
presença; |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
|
IV - ser informado sobre a instauração de
qualquer investigação criminal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
IV – ser informado sobre a abertura de qualquer
investigação criminal; |
III - receber, imediatamente, comunicação acerca
da instauração de investigações criminais; |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
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V - decidir sobre o requerimento de prisão
provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º
deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
V – decidir sobre o pedido de prisão provisória
ou outra medida cautelar; |
IV - decidir sobre o pedido de prisão
provisória ou outra medida cautelar; |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
|
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra
medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado,
no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública
e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial
pertinente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
VI – prorrogar a prisão provisória ou outra
medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las; |
V - prorrogar a prisão provisória ou outra
medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las; |
Sugestão da Dep. Margarete:
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida
cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no
primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e
oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial
pertinente;
Justificativa: adequar ao que foi aprovado na Lei
Anticrime.
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
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VII - decidir sobre o requerimento de produção
antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis,
assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e
oral; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
VII – decidir sobre o pedido de produção
antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis,
assegurados o contraditório e a ampla defesa; |
VI - decidir sobre o pedido de produção
antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis,
assegurados o contraditório e a ampla defesa; |
Sugestão da Dep. Margarete:
VII - decidir sobre o requerimento de produção
antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis,
assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e
oral;
Justificativa: adequar ao que foi aprovado na Lei
Anticrime.
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
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VIII - prorrogar o prazo de duração do
inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões
apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º
deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
VIII – prorrogar o prazo de duração do
inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões
apresentadas pelo delegado de polícia e observado o disposto no
parágrafo único deste artigo; |
VII - prorrogar o prazo de duração da
investigação, estando o investigado preso, em vista das razões
apresentadas pela Autoridade Policial ou pelo Ministério Público,
observado o disposto no parágrafo único deste artigo; |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
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IX - determinar o trancamento do inquérito
policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração
ou prosseguimento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
IX – determinar o trancamento do inquérito
policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração
ou prosseguimento; |
VIII - determinar o trancamento da investigação
quando não houver fundamento razoável para a sua instauração ou para
o seu prosseguimento; |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
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X - requisitar documentos, laudos e informações
ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
X – requisitar documentos, laudos e informações
ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; |
IX - requisitar documentos, laudos e
informações sobre o andamento da investigação; |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
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XI - decidir sobre os requerimentos de:
(Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
XI – decidir sobre os pedidos de: |
X - decidir sobre os pedidos de: |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
|
a) interceptação telefônica, do fluxo de
comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras
formas de comunicação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
a) interceptação telefônica, do fluxo de
comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras
formas de comunicação; |
a) interceptação telefônica, fluxo de
comunicações em sistemas de informática e telemática ou outras
formas de comunicação; |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
|
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de
dados e telefônico; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
b) quebra dos sigilos fiscal, bancário e
telefônico; |
b) quebra dos sigilos fiscal, bancário e
telefônico; |
Sugestão da Dep. Margarete:
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de
dados e telefônico;
Justificativa: adequar ao que foi aprovado na Lei
Anticrime
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
|
c) busca e apreensão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
c) busca e apreensão domiciliar; |
c) busca e apreensão domiciliar; |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
|
d) acesso a informações sigilosas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
d) acesso a informações sigilosas; |
d) acesso a informações sigilosas; |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
|
e) outros meios de obtenção da prova que
restrinjam direitos fundamentais do investigado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
e) outros meios de obtenção da prova que
restrinjam direitos fundamentais do investigado. |
e) obtenção da prova que restrinja direitos
fundamentais do investigado; |
Sugestão da Dep. Margarete:
e) outros meios de obtenção de elementos de prova
que restrinjam direitos fundamentais do investigado;
Justificativa: adequar ao que foi aprovado na Lei
Anticrime.
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
|
XII - julgar o habeas
corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
(Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
XII – julgar o habeas
corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; |
XI - julgar o habeas
corpus impetrado antes do oferecimento da inicial acusatória,
nos casos em que a autoridade coatora for o delegado de polícia ou o
responsável pelo encarceramento do investigado; |
Sugestão da Dep. Margarete:
XII - julgar o habeas
corpus impetrado antes do oferecimento da inicial
acusatória;
Justificativa: adequar ao que foi aprovado na Lei
Anticrime.
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
|
XIII - determinar a instauração de incidente de
insanidade mental; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
XIII – determinar a realização de exame médico
de sanidade mental, nos termos do art. 452, § 1º; |
XII - determinar a realização de exame médico
de sanidade mental; |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
|
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia
ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
XIV – arquivar o inquérito policial; |
XIII - extinguir a investigação, nos casos de
atipicidade da conduta, de extinção de punibilidade, ou de causa
excludente de juridicidade ou de culpabilidade; |
Sugestão da Dep. Margarete:
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou
queixa;
Justificativa: adequar ao que foi aprovado na Lei Anticrime.
Destaque-se que a opção por arquivar o inquérito deve ficar cargo do
Ministério Público, que é o titular da ação penal. Ademais, é
importante que o recebimento da denúncia seja realizado pelo juiz
das garantias, pois uma das funções do instituto é justamente evitar
a “contaminação” do juiz que realizará a instrução e o julgamento
com os atos de investigação.
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
|
XV - assegurar prontamente, quando se fizer
necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de
acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no
âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne,
estritamente, às diligências em andamento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
XV – assegurar prontamente, quando se fizer
necessário, o direito de que tratam os arts. 11 e 37; |
XIV - assegurar prontamente, quando se fizer
necessário, o direito de acesso aos elementos da
investigação; |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
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XVI - deferir pedido de admissão de assistente
técnico para acompanhar a produção da perícia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
XVI – deferir pedido de admissão de assistente
técnico para acompanhar a produção da perícia; |
XV - deferir pedido de admissão de assistente
técnico para acompanhar a produção da perícia; |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
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XVI - julgar as exceções de suspeição e de
impedimento contra integrantes da Polícia; |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
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XVII - comunicar ao delegado de polícia das
decisões relacionadas às medidas por ele representadas; |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
|
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de
não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando
formalizados durante a investigação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
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Sugestão da Dep. Margarete:
XVIII - decidir sobre a homologação de acordo de não
persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados
durante a investigação;
Justificativa: adequar ao que foi aprovado na Lei
Anticrime. |
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XVIII - outras matérias inerentes às
atribuições definidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
XVII – outras matérias inerentes às atribuições
definidas no caput deste artigo. |
XVIII - outras matérias inerentes às
atribuições definidas no caput deste artigo. |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
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§ 1º O preso em flagrante ou por força de
mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de
garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se
realizará audiência com a presença do Ministério Público e da
Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de
videoconferência. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
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§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das
garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e
ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do
inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a
investigação não for concluída, a prisão será imediatamente
relaxada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
Parágrafo único. Estando o investigado preso, o
juiz das garantias poderá, mediante representação do delegado de
polícia e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a
duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda
assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente
relaxada. |
Parágrafo único. Estando o investigado preso, o
juiz das garantias poderá, mediante representação do delegado de
polícia e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a
duração da investigação criminal por até quinze dias. Se ainda assim
a investigação não for concluída, relaxará imediatamente a
prisão. |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
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Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias
abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial
ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma
do art. 399 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
Art. 15. A competência do juiz das garantias
abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial
ofensivo e cessa com a propositura da ação penal. |
Art. 16. A competência do juiz das garantias
abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial
ofensivo e cessa com a propositura da ação penal.
|
Sugestão da Dep. Margarete:
Art. 16. A competência do juiz das garantias
abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial
ofensivo, e cessa com o recebimento da inicial acusatória.
Justificativa: adequar ao que foi aprovado na Lei Anticrime.
Ademais, é importante que o recebimento da denúncia seja realizado
pelo juiz das garantias, pois uma das funções do instituto é
justamente evitar a “contaminação” do juiz que realizará a instrução
e o julgamento com os atos de investigação.
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
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§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões
pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e
julgamento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
§ 1º Proposta a ação penal, as questões
pendentes serão decididas pelo juiz do processo. |
§ 1º Proposta a ação penal, as questões
pendentes serão decididas pelo juiz do processo. |
Sugestão da Dep. Margarete:
§ 1º Recebida a inicial acusatória, as questões
pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.
Justificativa: vide caput.
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
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§ 2º A competência territorial do juiz das
garantias poderá abranger mais de uma circunscrição judiciária,
conforme dispuserem as normas de organização competentes, sem
prejuízo de outras formas de substituição. |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
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§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das
garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o
recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade
das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez)
dias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das
garantias não vinculam o juiz do processo, que, após o oferecimento
da denúncia, poderá reexaminar a necessidade das medidas cautelares
em curso. |
§ 3º As decisões proferidas pelo juiz das
garantias não vinculam o juiz do processo, que, após o oferecimento
da inicial acusatória, poderá reexaminar a necessidade das medidas
cautelares em curso. |
Sugestão da Dep. Margarete:
§ 3º As decisões proferidas pelo juiz das
garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o
recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade
das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de dez dias
Justificativa: vide caput.
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
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§ 3º Os autos que compõem as matérias de
competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria
desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não
serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução
e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas
irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de
provas, que deverão ser remetidos para apensamento em
apartado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
§ 3º Os autos que compõem as matérias
submetidas à apreciação do juiz das garantias serão apensados aos
autos do processo. |
§ 4º Os autos que compõem as matérias
submetidas à apreciação do juiz das garantias serão apensados aos
autos do processo. |
Sugestão da Dep. Margarete:
§4º Os autos que compõem as matérias de
competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria
desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não
serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução
e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas
irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de
provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.
Justificativa: adequar ao que foi aprovado na Lei Anticrime.
Se o objetivo do instituto é evitar a contaminação do juiz da
instrução e julgamento com os atos de investigação, é importante que
esses elementos não sejam apensados aos autos.
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
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§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso
aos autos acautelados na secretaria do juízo das
garantias. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
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Sugestão da Dep. Margarete:
§ 5º Fica assegurado às partes o amplo acesso
aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.
Justificativa: adequar ao que foi aprovado na Lei
Anticrime. |
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Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação,
praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º
deste Código ficará impedido de funcionar no
processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
Art. 16. O juiz que, na fase de investigação,
praticar qualquer ato incluído nas competências do art. 14 ficará
impedido de funcionar no processo, observado o disposto no art.
748. |
Art. 17. O juiz que, na fase de investigação,
praticar qualquer ato incluído nas competências do juiz das
garantias ficará impedido de funcionar no processo. |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
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Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar
apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de
magistrados, a fim de atender às disposições deste
Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
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Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado
conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e
do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem
periodicamente divulgados pelo respectivo
tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
Art. 17. O juiz das garantias será designado
conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e
do Distrito Federal. |
Art. 18. O juiz das garantias será designado
conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e
do Distrito Federal. |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
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Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá
assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos,
impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da
imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob
pena de responsabilidade civil, administrativa e
penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
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Parágrafo único. Por meio de regulamento, as
autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o
modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a
identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a
programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à
imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à
informação e a dignidade da pessoa submetida à
prisão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
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TÍTULO II |
CAPÍTULO III |
CAPÍTULO III |
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DO INQUÉRITO POLICIAL |
DO INQUÉRITO POLICIAL |
DO INQUÉRITO POLICIAL |
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(inexistente) |
Seção I |
Seção I |
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(inexistente) |
Disposições preliminares |
Disposições preliminares |
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Art. 4º A polícia judiciária será exercida
pelas autoridades policiais no território de suas respectivas
circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da
sua autoria. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.043,
de 9/5/1995) |
Art. 18. A polícia judiciária será exercida
pelos delegados de polícia no território de suas respectivas
circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da
sua autoria. |
Art. 19. As funções de polícia judiciária e
apuração de infrações penais, exceto as previstas no art. 9º, §§ 1º
e 2º, do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de dezembro de 1969, e as
atribuições de polícia judiciária militar, previstas no arts. 7º, 8º
e 82, do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de dezembro de 1969, serão
exercidas pela polícia civil e pela polícia federal, no território
de suas respectivas circunscrições. |
Sugestão da Dep. Margarete:
Art. 19. As funções de polícia judiciária e
apuração de infrações penais, exceto as previstas em leis especiais,
serão exercidas pela polícia civil e pela polícia federal, no
território de suas respectivas circunscrições.
Justificativa: é mais adequado constar uma fórmula genérica
que abarque toda e qualquer lei especial, sem decliná-las
especificamente.
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
Art. 19. As funções de polícia judiciária e
apuração de infrações penais, exceto as infrações penais militares e
as atribuições de polícia judiciária militar, serão exercidas pela
polícia civil e pela polícia federal, no território de suas
respectivas circunscrições. |
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(inexistente) |
§ 1º Nos casos das polícias civis dos Estados e
do Distrito Federal, o delegado de polícia poderá, no curso da
investigação, ordenar a realização de diligências em outra
circunscrição policial, independentemente de requisição ou
precatória, comunicando-as previamente à autoridade
local. |
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[art. 4º Parágrafo único.] A competência
definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas,
a quem por lei seja cometida a mesma função. |
§ 2º A atribuição definida neste artigo não
excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja
cometida a mesma função. |
§ 1º A atribuição definida neste artigo não
exclui a de outras autoridades, a quem por lei seja atribuído poder
de polícia, ou de preservação da ordem pública, que deverão observar
as formalidades e as regras prevista nesta lei. |
Sugestão da Dep. Margarete:
§ 1º A atribuição definida neste artigo não
excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja
cometida a mesma função.
Justificativa: reestabelecer a redação do PL 8045.
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
§1º A atribuição definida neste artigo não
exclui a de outras autoridades, a quem por lei seja atribuído poder
de polícia, pericial ou de preservação da ordem
pública, que deverão observar as formalidades e as regras prevista
nesta lei. |
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|
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§ 2º Ao tomar conhecimento de que a infração
penal é de atribuição de outra autoridade policial, as pessoas
envolvidas, a documentação e instrumentos arrecadados deverão ser
encaminhados àquela com atribuição legal e
constitucional. |
Sugestão da Dep. Margarete:
§ 2º Ao tomar conhecimento de que a infração
penal é de atribuição de outra autoridade policial, o expediente
deverá ser a ela encaminhado.
Justificativa: texto mais abrangente, de forma a não
restringir aquilo que deverá ser encaminhado à autoridade
competente.
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
§ 2º Ao tomar conhecimento de que a infração
penal é de atribuição de outra instituição policial, a autoridade
deverá remeter as pessoas envolvidas, a documentação e instrumentos
arrecadados à autoridade com atribuição legal e
constitucional. |
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§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a
autoridade com atribuição legal e constitucional que comparecer ao
local do fato assumirá a responsabilidade pela continuidade das
medidas legais, devendo as demais autoridades cooperarem até a
efetiva conclusão dos levantamentos in
loco. |
Sugestão da Dep. Margarete:
SUPRESSÃO
Justificativa: trata-se de consequência lógica do
encaminhamento do feito à autoridade competente, não sendo adequado,
ainda, prever a cooperação nos casos que especifica, por gerar
indevida sobrecarga de trabalho a órgão desincumbido de tal
função.
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
§ 3º Se na hipótese do parágrafo anterior, a
autoridade com atribuição legal e constitucional comparecer ao local
do fato, assumirá esta a responsabilidade pela continuidade das
medidas legais, apoiado por qualquer agente público que se
encontrar no local. |
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§ 4º As informações iniciais da apuração de
infração penal poderão ser coletadas por meio eletrônico, sem a
necessidade de redução a termo ou oitiva formal. |
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§ 5º As diligências registradas em mídia que
integram o procedimento de apuração de infração penal não serão
reduzidas a termo, devendo ser preservada cópia integral a ser
encaminhada quando requisitada. |
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Art. 20. A Polícia poderá, no curso da apuração
da infração penal, realizar diligências em outra circunscrição
policial, independente de requisição ou precatória, comunicando-as
previamente à unidade policial local, ou se não possível, logo após
a realização da diligência. |
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Art. 21. A alegação de violação da
impessoalidade na apuração da infração penal será processada e
decidida pela unidade de controle interno competente, não produzindo
efeitos no processo penal, podendo a suspeição ser reconhecida de
ofício. |
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Art. 22. O Ministério Público também poderá
promover a apuração da infração penal em procedimento próprio, sob a
sua presidência. |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
Art. 22. O Ministério Público poderá promover a
apuração da infração penal em procedimento próprio, sob a sua
presidência.
Justificativa: O caput do artigo deve ser alterado para
suprimir o termo também, o que traz o conceito equívoco de
subsidiariedade da investigação pelo Ministério Público. |
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§ 1º A apuração criminal efetuada pelo
Ministério Público sujeita-se às mesmas formalidades do inquérito
policial, fiscalizadas pelo juízo das garantias, especialmente
quanto ao controle de legalidade, sendo obrigatória a:
I - numeração;
II - autuação,
III - observância do direito de defesa;
IV - submissão ao prazo de duração e das
respectivas prorrogações. |
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
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§ 2º Cada unidade do Ministério Público
manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle
atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do registro e do
andamento de seus procedimentos apuratórios criminais, com acesso ao
juiz das garantias e ao delegado de polícia da circunscrição. |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
§ 2º Cada unidade do Ministério Público
manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle
atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do registro e do
andamento de seus procedimentos apuratórios criminais, com acesso ao
Juiz.
Justificativa: Cabível a adequação de seu § 2º ao disposto
na Constituição Federal (art. 129, VII CF/88) e ao que já decidido
na ADIN 4318/STF, não se justificando o acesso da autoridade
policial à investigação instaurada pelo Ministério Público, seja
porque o Parquet exerce o controle externo da atividade policial, e
não o contrário, seja porque não há poder de requisição da
Autoridade Policial sobre ato do titular da ação penal. De mesma
toada, melhor se afigura a referência de comunicação ao Juiz, no
gênero. |
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§ 3º A apuração criminal diretamente exercida
pelo Ministério Público será desenvolvida por meios próprios,
podendo solicitar cooperação da Polícia Civil ou Federal, se
necessário. |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
§ 3º A apuração criminal diretamente exercida
pelo Ministério Público será desenvolvida por meios próprios,
podendo solicitar a cooperação das Polícias Civil e Federal, dos
demais órgãos previstos no Art. 144 da Constituição Federal e de
órgãos da administração, como as Receitas e instituições de
controle.
Justificativa: não há de se limitar que somente as Policiais
Civil e Federal cooperarem com a investigação do Ministério Público.
De mesma forma salutar – e por vezes necessária – a colaboração das
demais Policiais, das Receitas Federal, Estaduais, Distrital e dos
Municípios; além de outras instituições, como aquelas de controle (a
exemplo, os Tribunais de Contas). |
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§ 4º A apuração criminal poderá se desenvolver
por atuação conjunta entre polícia investigativa e Ministério
Público. |
Sugestão da Dep. Adriana Ventura:
§ 4º A apuração criminal poderá se desenvolver
por atuação conjunta com o Ministério Público.
Justificativa: não há de se limitar que somente as Policiais
Civil e Federal cooperarem com a investigação do Ministério Público.
De mesma forma salutar – e por vezes necessária – a colaboração das
demais Policiais, das Receitas Federal, Estaduais, Distrital e dos
Municípios; além de outras instituições, como aquelas de controle (a
exemplo, os Tribunais de Contas). |
|
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|
§ 5º Poderão ser instituídas forças-tarefas
entre instituições e órgãos da administração pública, para a
apuração e coordenação conjunta, nos termos deste artigo, em
cooperação e sem subordinação, nos limites das atribuições legais e
constitucionais de cada órgão. |
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§ 6º O controle externo incide na atividade fim
das polícias e se dá estritamente no controle de constitucionalidade
e legalidade dos atos de polícia preventiva e repressiva, observadas
as leis de organização do Ministério Público. |
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(inexistente) |
Art. 19. O inquérito policial será presidido
por delegado de polícia de carreira, que conduzirá a investigação
com isenção e independência. |
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(inexistente) |
Parágrafo único. Aplicam-se ao delegado de
polícia, no que couber, as disposições dos arts. 53 e 55. |
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Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
Incluir dispositivo com a seguinte redação:
Art. XX. A apuração criminal poderá se
desenvolver por atuação conjunta entre a Polícia e o Ministério
Público.
Parágrafo único. Poderão ser instituídas
forças-tarefas entre instituições e órgãos da administração pública,
para a apuração e coordenação conjunta, nos termos deste artigo, em
cooperação e sem subordinação, nos limites das atribuições legais e
constitucionais de cada órgão. |
|
(inexistente) |
Seção II |
Seção II |
|
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(inexistente) |
Da abertura |
Da instauração |
|
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Art. 23. O inquérito policial será presidido
por delegado de polícia, que atuará com isenção, autonomia funcional
e no interesse da efetividade da tutela penal, respeitados os
direitos e garantias fundamentais. |
Sugestão do Dep. Sanderson:
Art. 23. O inquérito policial será presidido
por autoridade policial, que atuará com
isenção, autonomia funcional e no interesse da efetividade da tutela
penal, respeitados os direitos e garantias fundamentais. |
|
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito
policial será iniciado: |
Art. 20. O inquérito policial será
iniciado: |
§ 1º O inquérito policial será
iniciado: |
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
§1º O inquérito policial será iniciado por portaria: |
|
[art; 5º I] - de ofício; |
I – de ofício; |
I - de ofício. |
|
|
[art; 5º II] - mediante requisição da
autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do
ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. |
II – mediante requisição do Ministério
Público; |
II - mediante requisição do Ministério
Público; |
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|
|
III – a requerimento, verbal ou escrito, da
vítima ou de seu representante legal. |
III - a requerimento, verbal ou por escrito, da
vítima ou de seu representante legal; |
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IV - mediante comunicação realizada por
autoridade ou terceiros. |
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Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
V – mediante o registro feito por órgão
policial. |
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[art. 5º § 1º] O requerimento a que se refere o
no II conterá sempre que possível: a) a narração do fato, com todas
as circunstâncias; b) a individualização do indiciado ou seus sinais
característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele
o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c)
a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e
residência. |
(não incorporado) |
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(inexistente) |
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e III do caput
deste artigo, a abertura do inquérito será comunicada imediatamente
ao Ministério Público. |
§ 2º A instauração do inquérito será comunicada
ao Ministério Público, com ciência ao juiz das garantias. |
Sugestão do Dep. Sanderson:
§ 2º A instauração do inquérito será comunicada
ao Ministério Público. |
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(inexistente) |
§ 2º A vítima ou seu representante legal também
poderão solicitar ao Ministério Público a requisição de abertura do
inquérito policial. |
§ 3º A vítima ou seu representante legal também
poderá solicitar ao Ministério Público ou ao juiz das garantias a
requisição de instauração de inquérito policial. |
Sugestão da Dep. Margarete:
§ 3º A vítima ou seu representante legal também
poderão solicitar ao Ministério Público a requisição de abertura do
inquérito policial.
Justificativa: reestabelecer a redação do PL 8045. Em
homenagem ao sistema acusatório, não cabe ao juiz das garantias
requerer a instauração de inquérito policial. |
|
[art. 5º § 2º] Do despacho que indeferir o
requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de
Polícia. |
§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento
formulado nos termos do inciso III do caput
deste artigo, ou se não houver manifestação do delegado de polícia
em 30 (trinta) dias, a vítima ou seu representante legal poderão
recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade policial
hierarquicamente superior, ou representar ao Ministério Público, na
forma do § 2º deste artigo. |
§ 4º Da decisão que indeferir o requerimento
formulado nos termos do inciso IV do caput deste artigo ou no caso
de não haver manifestação do delegado em trinta dias, a vítima ou
seu representante legal poderá apresentar recurso administrativo, no
prazo de quinze dias, à unidade de controle interno, ou representar
ao Ministério Público, na forma do § 2º deste artigo. |
Sugestão da Dep. Margarete:
§ 4º Da decisão que indeferir o requerimento
formulado nos termos do inciso III do caput deste artigo ou no caso
de não haver manifestação do delegado em trinta dias, a vítima ou
seu representante legal poderá apresentar recurso administrativo, no
prazo de quinze dias, à unidade de controle interno, ou representar
ao Ministério Público, na forma do parágrafo anterior.
Justificativa: corrigir a referência a dispositivo. |
|
[art. 5º § 3º] Qualquer pessoa do povo que
tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação
pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade
policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará
instaurar inquérito. |
Art. 21. Independentemente das
disposições do art. 20, qualquer pessoa do povo que tiver
conhecimento da prática de infração penal poderá comunicá-Ia ao
delegado de polícia ou ao Ministério Público, verbalmente ou por
escrito, para que sejam adotadas as providências cabíveis, caso haja
fundamento razoável para o início da investigação. |
§ 5º Sem prejuízo do disposto no caput,
o agente público tem o dever de atuar de ofício, e qualquer pessoa
que tiver conhecimento da prática de infração penal poderá
comunicá-la à Polícia ou ao Ministério Público, verbalmente ou por
escrito, para as providencias cabíveis, caso haja fundamento
razoável para o início da apuração. |
Sugestão do Dep. Sanderson:
§ 5º Sem prejuízo do disposto no caput,
o agente público tem o dever de atuar de ofício, e qualquer pessoa
que tiver conhecimento da prática de infração penal poderá
comunicá-la à Polícia ou ao Ministério Público, verbalmente ou por
escrito, para as providencias cabíveis, caso haja fundamento
razoável para o início da apuração.
ACOLHIDA PELO RELATOR |
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§ 6º A notícia-crime anônima, suficientemente
descrita e fundada, ensejará a instauração de apuração preliminar
numerada e registrada, com controle interno, que, confirmando seu
teor, acarretará a instauração de inquérito policial ou mediante
requisição do Ministério Público. |
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§ 7º É vedada a avocação de inquérito policial
pelo Ministério Público, sem prejuízo do controle
externo. |
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§ 8º É vedada a instauração em duplicidade,
concomitante ou não, de investigação criminal sobre a mesma infração
penal, considerando-se preventa a autoridade que, com precedência,
comunicá-la ao juiz das garantias. |
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§ 9º O juiz das garantias velará pela unicidade
da investigação criminal sobre a mesma infração penal. |
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
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[art. 5º § 4º] O inquérito, nos crimes em que a
ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser
iniciado. |
Art. 22. O inquérito, nos crimes em que a ação
pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado,
sem prejuízo da possibilidade de prisão em flagrante
delito. |
Art. 24. O inquérito, nos crimes de ação
pública condicionada, não poderá ser iniciado sem a representação da
vítima ou do seu representante legal. |
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(inexistente) |
Parágrafo único. No caso de prisão em flagrante
delito, não havendo representação da vítima no prazo de 5 (cinco)
dias, o preso será imediatamente colocado em liberdade. |
Parágrafo único. Cabe à Autoridade a orientação
da vítima acerca de seu direito de representação e do prazo
decadencial. |
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[art. 5º § 5º] Nos crimes de ação privada, a
autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a
requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. |
(não incorporado) |
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(inexistente) |
Art. 23. Havendo indícios de que a infração
penal foi praticada por policial, ou com a sua participação, o
delegado de polícia comunicará imediatamente a ocorrência à
respectiva corregedoria de polícia, para as providências
disciplinares cabíveis, e ao Ministério Público, que designará um de
seus membros para acompanhar o feito. |
Art. 25. Havendo indícios de que a infração
penal foi praticada por agente público no exercício da função, será
comunicado imediatamente a ocorrência à respectiva corregedoria e ao
Ministério Público. |
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Parágrafo único. A mesma medida prevista no caput
deste artigo, será adotada, quando a vítima da infração penal for
agente público no exercício da função. |
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(inexistente) |
Seção III |
Seção III |
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(inexistente) |
Das diligências investigativas |
Dos atos apuratórios |
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Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática
da infração penal, a autoridade policial deverá: |
Art. 24. Salvo em relação às infrações de menor
potencial ofensivo, quando será observado o procedimento previsto
nos arts. 285 e seguintes, o delegado de polícia, ao tomar
conhecimento da prática da infração penal, e desde que haja
fundamento razoável, instaurará imediatamente o inquérito,
devendo: |
Art. 26. Salvo em relação às infrações de menor
potencial ofensivo, no âmbito da polícia civil e da polícia federal,
logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, o delegado
de polícia deverá determinar: |
Sugestão do Dep. Sanderson:
Art. 26. Salvo em relação às infrações de menor
potencial ofensivo, no âmbito da polícia civil e da polícia federal,
logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá
determinar: |
|
(inexistente) |
I – registrar a notícia do crime em livro
próprio; |
I - o registro da notícia da infração penal em
sistema integrado e com acesso às polícias, ao Ministério Público e
ao juiz das garantias; |
Sugestão do Dep. Sanderson:
I - o registro da notícia da infração penal em
sistema integrado e com acesso às polícias e ao Ministério
Público; |
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II - a apuração da infração penal, se presente
fundamento razoável desde logo; |
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[art. 6º I] - dirigir-se ao local,
providenciando para que não se alterem o estado e conservação das
coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Inciso com redação
dada pela Lei nº 8.862, de 28/3/1994) |
II – providenciar para que não se alterem o
estado e a conservação das coisas até a chegada de perito criminal,
de modo a preservar o local do crime pelo tempo necessário à
realização dos exames periciais, podendo, inclusive, restringir o
acesso de pessoas em caso de estrita necessidade; |
III - que se dirija imediatamente ao local,
providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das
coisas até a chegada de perito oficial, de modo a preservar o local
do crime pelo tempo necessário a realização dos exames periciais,
podendo, inclusive, restringir o acesso de pessoas em caso de
estrita necessidade; |
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
III - que se dirija imediatamente ao local,
providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das
coisas até a chegada de perito criminal, de modo a preservar o
local do crime pelo tempo necessário a realização dos exames
periciais, podendo, inclusive, restringir o acesso de pessoas em
caso de estrita necessidade;
Justificativa: esta alteração, que substitui o termo
previsto atualmente no CPP, perito criminal, permite o uso de
subterfúgios para que se utilize do termo amplo de perito oficial,
que considera que perito é especialista e oficial é por ser servidor
público, ou seja, desfigura completamente a necessidade do perito
criminal no atendimento a locais de crime. Sugerimos o retorno do
termo perito criminal em ambos os incisos |
|
[art. 6º II] - apreender os objetos que tiverem
relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 8.862, de 28/3/1994) |
III – apreender os objetos que tiverem relação
com o fato, após liberados pelos peritos criminais; |
IV - que se apreendam os objetos que tiverem
relação com o fato, após liberados pelos peritos
oficiais; |
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
IV - que se apreendam os objetos que tiverem
relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
Justificativa: vide inciso anterior. |
|
[art. 6º III] - colher todas as provas que
servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias; |
IV – colher todas as informações que servirem
para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; |
V - a colheita de todas as informações que
servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias; |
|
|
[art. 6º IV] - ouvir o ofendido; |
V – ouvir a vítima e testemunhas; |
VI - a oitiva da vítima, se possível, e as
testemunhas; |
|
|
[art. 6º V] - ouvir o indiciado, com
observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do
Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por
duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura; |
VI – ouvir o investigado, respeitadas as
garantias constitucionais e legais, observando o procedimento
previsto nos arts. 64 a 72; |
VII - a oitiva do investigado, respeitadas as
garantias constitucionais e legais, observadas as disposições
relativas ao interrogatório; |
|
|
[art. 6º VI] - proceder a reconhecimento de
pessoas e coisas e a acareações; |
VII – proceder ao reconhecimento de pessoas e
coisas e a acareações, quando necessário; |
VIII - que se proceda, quando necessário, ao
reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; |
|
|
[art. 6º VII] - determinar, se for caso, que se
proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
|
VIII – requisitar ao órgão oficial de perícia
criminal a realização de exame de corpo de delito e de quaisquer
outras perícias; |
IX - a requisição para a realização de exame de
corpo de delito e de outras perícias aos Institutos Oficiais de
Criminalística, Medicina Legal e Identificação; |
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
IX - a requisição para a realização de exame de
corpo de delito e de outras perícias aos órgãos de perícia oficial de natureza
criminal;
Justificativa: Esta expressão não contempla as inúmeras
peculiaridades da perícia nos Estados e na União, como o caso de MG,
que não possui Instituto de Criminalística no interior do Estado,
sendo unidades da Polícia Técnico-Científica, ou o MA, que possui
sete institutos (Instituto de Criminalística – ICRIM, Instituto
Médico Legal –IML, o Instituto de Identificação – IDENT, Centro de
Perícias Técnicas para a Criança e o Adolescente – CPTCA, Instituto
de Genética Forense – IGF, o Instituto Laboratorial de Análises
Forense – ILAF e Central de Custódia de Vestígios Criminais –CCVC).
Sugerimos que seja substituído pelo termo órgãos de perícia oficial
de natureza criminal. |
|
Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver
a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial
poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não
contrarie a moralidade ou a ordem pública. |
IX – providenciar, quando necessária, a
reprodução simulada dos fatos, desde que não contrarie a ordem
pública ou as garantias individuais constitucionais; |
X - que se providencie, quando necessária, a
reprodução simulada dos fatos, desde que não contrarie a ordem
pública ou as garantias individuais constitucionais; |
|
|
[art. 6º VIII] - ordenar a identificação do
indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar
aos autos sua folha de antecedentes; |
X – ordenar a identificação datiloscópica e
fotográfica do investigado, nas hipóteses previstas no Capítulo IV
deste Título. |
XI - a identificação criminal do investigado,
nas hipóteses legalmente previstas; |
|
|
[art. 6º X] - colher informações sobre a
existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma
deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos
cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Inciso acrescido
pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016) |
|
XII - a colheita de informações sobre a
existência de filhos, suas respectivas idades e se possuem alguma
deficiência, e o nome e o contato de eventual responsável pelos
cuidados dos filhos; |
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XIII - a elaboração da recognição visuográfica
no local de crime. |
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
SUPRESSÃO
Justificativa: Tentativa de substituir o exame de local de
crime realizado pelo perito criminal. Ou é um documento
desnecessário ou tem o intuito de fragilizar o laudo pericial.
Sugerimos a supressão deste inciso. |
|
(inexistente) |
Parágrafo único. As diligências previstas nos
incisos VII e IX do caput deste artigo deverão ser realizadas
com prévia ciência do Ministério Público. |
§ 1º Os atos previstos nos incisos VIII e X do
caput deste artigo deverão ser realizados,
sempre que possível, com prévia ciência do Ministério Público e do
investigado. |
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Art. 28. Os instrumentos e objetos apreendidos
pelo delegado de polícia, quando demandarem a realização de exame
pericial, ficarão sob a guarda do órgão responsável pela perícia
pelo tempo necessário à confecção do respectivo laudo, ressalvadas
as hipóteses legais de restituição, quando será observado o disposto
nos arts. 445 e seguintes. |
§ 2º Os instrumentos e objetos apreendidos pela
Polícia, quando demandarem a realização de exame pericial, ficarão
sob a guarda do órgão responsável pela perícia pelo tempo necessário
a confecção do respectivo laudo, ressalvadas as hipóteses legais de
restituição, observadas as regras referentes a restituição das
coisas apreendidas. |
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
SUPRESSÃO
Justificativa: Incompatível com o previsto no artigo 204 e
com a legislação atual sobre cadeia de custódia, que preconiza que
todo material deve permanecer na central de custódia. Sugerimos a
supressão deste parágrafo. |
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§ 3º O policial que for acionado ou se deparar
com a infração, não sendo a hipótese de crime de menor potencial
ofensivo, deverá adotar as medidas previstas nos incisos III, IV e
V, deste artigo, e apresentar as pessoas, informações e objetos à
autoridade policial competente. |
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§ 4º O relatório de investigação produzido por
policial formalmente designado para atuar na investigação deverá
integrar os autos do respectivo inquérito policial, ainda que não
apresente fatos capazes de identificar autoria e materialidade
delitivas. |
Sugestão do Dep. Sanderson:
§ 4º O relatório de investigação produzido por
policial formalmente designado para atuar na investigação deverá
integrar os autos do respectivo inquérito policial, ainda que não
apresente fatos capazes de identificar autoria e materialidade
delitivas.
ACOLHIDA PELO RELATOR |
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Art. 8º Havendo prisão em flagrante, será
observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.
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(não incorporado) |
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Art. 9º Todas as peças do inquérito policial
serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e,
neste caso, rubricadas pela autoridade. |
(não incorporado) |
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Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
|
Art. 25. Incumbirá ainda ao delegado de
polícia: |
Art. 27. As atribuições dos cargos das
policiais civis e federal são aquelas previstas na respetiva lei da
organização da instituição policial e normas correlatas,
e: |
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I - dos delegados: |
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(inexistente) |
I – informar a vítima de seus direitos e
encaminhá-la, caso seja necessário, aos serviços de saúde e
programas assistenciais disponíveis; |
a) informar a vítima de infração penal de seus
direitos e encaminhá-la, caso seja necessário, aos serviços de saúde
e programas assistenciais disponíveis; |
Sugestão da Dep. Margarete:
a) informar a vítima de seus direitos e
encaminhá-la, caso seja necessário, aos serviços de saúde e
programas assistenciais disponíveis, garantido o direito ao sigilo
profissional;
Justificativa: sugestão encaminhada pelo Instituto Brasileiro
de Direito Processual Penal (IBRASPP), visando à proteção,
sobretudo, de mulheres vítimas de infração penal. |
|
(inexistente) |
II – comunicar imediatamente a prisão de
qualquer pessoa ao juiz das garantias, enviando-lhe o auto de prisão
em flagrante em até 24 horas; |
b) enviar o auto de prisão em flagrante ao juiz
em até vinte e quatro horas, e, sendo possível, encaminhá-lo
juntamente com o preso à sua presença para realização da audiência
de custódia; |
|
|
[art. 13 I] - fornecer às autoridades
judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos
processos; |
III – fornecer às autoridades judiciárias as
informações necessárias à instrução e ao julgamento das matérias em
apreciação; |
c) fornecer às autoridades judiciárias as
informações necessárias à instrução e ao julgamento das matérias em
apreciação; |
|
|
[art. 13 II] - realizar as diligências
requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; |
IV – realizar as diligências investigativas
requisitadas pelo Ministério Público, que sempre indicará os
fundamentos da requisição; |
d) realizar ou determinar que se realize as
diligências apuratórias requisitadas pelo Ministério Público, no
inquérito policial, que deverá indicar os fundamentos da
requisição; |
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
d) obter junto às entidades públicas e privadas
documentos, informações e dados cadastrais relativo à qualificação
pessoal, filiação, endereço e outras informações da pessoa
investigada, para subsidiar as diligências apuratórias, observado o
disposto nos incisos X e XII, no art. 5º, da Constituição
Federal. |
|
[art. 13 III] - cumprir os mandados de prisão
expedidos pelas autoridades judiciárias; |
V – cumprir os mandados de prisão e os de busca
e apreensão expedidos pelas autoridades judiciárias; |
e) cumprir diretamente ou determinar que se
cumpra os mandados de prisão e os de busca e apreensão expedidos
pelas autoridades judiciárias; |
|
|
[art. 13 IV] - representar acerca da prisão
preventiva. |
VI – representar acerca da prisão preventiva ou
temporária e de outras medidas cautelares, bem como sobre os meios
de obtenção de prova que exijam pronunciamento judicial; |
f) requerer ao Poder Judiciário acerca da
prisão preventiva ou temporária e de outras medidas cautelares, bem
como sobre os meios de obtenção de prova que exijam pronunciamento
judicial; |
|
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(inexistente) |
VII – conduzir os procedimentos de
interceptação das comunicações telefônicas; |
g) conduzir os procedimentos de interceptação
das comunicações telefônicas e telemáticas; |
|
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(inexistente) |
VIII – prestar o apoio necessário à execução
dos programas de proteção a vítimas e a testemunhas
ameaçadas; |
h) prestar o apoio necessário à execução dos
programas de proteção a vítimas e a testemunhas
ameaçadas; |
|
|
(inexistente) |
IX – auxiliar nas buscas de pessoas
desaparecidas. |
i) auxiliar nas buscas de pessoas desaparecidas
e, se necessário, requisitar perícia papiloscópica, prosopográfica
ou projeções de rejuvenescimento ou envelhecimento; |
|
|
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|
j) requisitar dados cadastrais sobre o
investigado, a vítima ou os suspeitos, constantes de bancos de dados
públicos ou privados, quando necessários à apuração, desde que não
sujeito a reserva de jurisdição. |
|
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|
|
Sugestão da Dep. Margarete:
k) garantir que o atendimento e o acolhimento
de mulher vítima de crime sexual, violência doméstica ou de outras
condutas criminosas decorrentes de sua condição de gênero ou
orientação sexual sejam promovidos por servidores –
preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados para a
salvaguarda da intimidade, da integridade física, psíquica e
emocional da vítima, aplicando-se o disposto no artigo 10-A da Lei n
º 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Justificativa: acrescentar essa alínea. Sugestão encaminhada
pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual Penal (IBRASPP).
Afinal, a garantia de atendimento adequado às vítimas de crimes
sexuais, violência doméstica e outras condutas criminosas é condição
para se evitar a revitimização (desrespeito aos direitos e garantias
das vítimas no processo penal e desrespeito aos seus direitos
fundamentais), além de se evitar, pontualmente a violação do direito
de intimidade da mulher (art. 5º, inciso X da Constituição da
República de 1988), resguardando o sigilo profissional, de acordo
com o Princípio Fundamental IX do Código de Ética Médica. |
|
|
|
II - dos demais policiais: |
Sugestão do Dep. Sanderson:
II – dos policiais: |
|
|
|
a) realizar análise, pesquisas criminais,
infiltrações policiais, monitoramento, vigilância, busca domiciliar
e pessoal, na forma da lei, sob a coordenação do delegado de
polícia; |
Sugestão do Dep. Sanderson:
a) realizar análise, pesquisas criminais,
infiltrações policiais, monitoramento, vigilância, busca domiciliar
e pessoal, na forma da lei. |
|
|
|
b) produzir relatórios das diligências
realizadas, a fim de instruir o inquérito policial ou outro
procedimento previsto em lei presidido pelo delegado de polícia; |
Sugestão do Dep. Sanderson:
b) produzir relatórios das diligências
realizadas, a fim de instruir o inquérito policial ou outro
procedimento previsto em lei; |
|
|
|
c) executar a prisão em razão de mandado
pendente de cumprimento; |
Sugestão do Dep. Sanderson:
c) executar prisões em razão de mandado pendente de
cumprimento; |
|
|
|
d) obter, mediante requisição do delegado de
polícia, junto às entidades públicas e privadas documentos,
informações e dados cadastrais relativo à qualificação pessoal,
filiação, endereço e outras informações da pessoa investigada, para
subsidiar as diligências apuratórias, observado o disposto nos
incisos X e XII, no art. 5º, da Constituição; |
Sugestão do Dep. Sanderson:
d) obter, junto às entidades públicas e
privadas documentos, informações e dados cadastrais relativo à
qualificação pessoal, filiação, endereço e outras informações da
pessoa investigada, para subsidiar as diligências apuratórias,
observado o disposto nos incisos X e XII, no art. 5º, da
Constituição; |
|
|
|
e) autuar, movimentar e participar da
formalização de inquéritos policiais, auto de prisão em flagrante,
procedimentos especiais e administrativos e demais atos
procedimentais da Polícia; |
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
|
|
|
f) reduzir a termo a oitiva de testemunhas,
vítimas e do investigado, quando determinado pelo
delegado de polícia; |
Sugestão do Dep. Sanderson:
f) reduzir a termo o depoimento de testemunhas, vítimas e
do investigado, bem como as
declarações; |
|
|
|
g) lavrar registro do fato nas infrações de
menor potencial ofensivo; |
Sugestão do Dep. Sanderson:
g) lavrar termo circunstanciado de ocorrência nas
infrações de menor potencial ofensivo; |
|
|
|
h) executar outras atividades que lhes forem
determinadas ou delegadas pelo presidente do inquérito policial, no
interesse das atividades apuratórias; |
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO |
|
|
|
i) proceder às diligências preliminares
necessárias no local do fato, com encaminhamento posterior ao
delegado de polícia. |
Sugestão do Dep. Sanderson:
i) proceder às diligências preliminares
necessárias no local do fato, com encaminhamento posterior à autoridade competente. |
|
|
|
|
|
|
Art. 14. O ofendido, ou seu representante
legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será
realizada, ou não, a juízo da autoridade. |
Art. 26. A vítima, ou seu representante legal,
e o investigado poderão requerer ao delegado de polícia a realização
de qualquer diligência, que será efetuada, quando reconhecida a sua
necessidade. |
Art. 28. A vítima ou seu representante legal e
o investigado poderão requerer à unidade policial a realização de
qualquer diligência, que será efetuada quando reconhecida a sua
necessidade. |
|
|
(inexistente) |
§ 1º Se indeferido o requerimento de que trata
o caput deste artigo, o interessado poderá
representar à autoridade policial superior ou ao Ministério
Público. |
|
|
|
(inexistente) |
§ 2º A vítima poderá solicitar à autoridade
policial que seja comunicada dos atos relativos à prisão ou soltura
do investigado e à conclusão do inquérito, devendo, nesse caso,
manter atualizado seu endereço ou outros dados que permitam a sua
localização. |
[art. 29, § 1º] A vítima será
informada: |
|
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|
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I - dos atos relativos à prisão ou soltura do
investigado e à conclusão do inquérito, devendo, nesse caso, manter
atualizado seu endereço ou outros dados que permitam a sua
localização. |
|
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|
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II - do seu direito de ingressar com ação penal
subsidiária nos casos em que o Ministério Público não oferecer a
denúncia no prazo legal, podendo, ser for o caso, utilizar-se da
Defensoria Pública ou, na sua ausência, de advogado dativo nomeado
pelo juiz. |
|
|
|
|
[art. 29, § 2º] A comunicação de que trata o
inciso I do parágrafo anterior poderá ser feita por meio de endereço
de correio eletrônico ou recurso digital previamente
cadastrados. |
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(inexistente) |
Art. 27. As intimações dirigidas a testemunhas
e ao investigado explicitarão, de maneira clara e compreensível, a
finalidade do ato, devendo conter informações que facilitem o seu
atendimento. |
Art. 29. As intimações, inclusive por meio
eletrônico, dirigidas à vítima, às testemunhas e ao investigado
explicitarão, de maneira clara e compreensível, a finalidade do ato,
devendo conter informações que facilitem o seu
atendimento. |
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(inexistente) |
Seção IV |
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(inexistente) |
Do indiciamento |
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(inexistente) |
Art. 30. Reunidos elementos suficientes que
apontem para a autoria da infração penal, o delegado de polícia
cientificará o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a
condição jurídica de “indiciado”, respeitadas todas as garantias
constitucionais e legais. |
Art. 30. Reunidos elementos suficientes que
apontem para a autoria da infração penal, o delegado de polícia
cientificará o investigado, fundamentadamente, desta condição
jurídica, respeitadas todas as garantias constitucionais e
legais. |
Sugestão do Dep. Sanderson:
Art. 30. Reunidos elementos suficientes que
apontem para a autoria da infração penal, a autoridade policial cientificará o
investigado, fundamentadamente, desta condição jurídica, respeitadas
todas as garantias constitucionais e legais. |
|
|
§ 1º A condição de indiciado poderá ser
atribuída já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final
do delegado de polícia. |
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|
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[art. 6º IX] - averiguar a vida pregressa do
indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua
condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do
crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem
para a apreciação do seu temperamento e caráter; |
§ 2º O delegado de polícia deverá colher
informações sobre os antecedentes, a conduta social e a condição
econômica do indiciado, assim como acerca das consequências do
crime. |
§ 1º Deverão ser colhidas informações sobre os
antecedentes, a conduta social e a condição econômica do
investigado, assim como acerca das consequências da infração penal.
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(inexistente) |
§ 3º O indiciado será advertido sobre a
necessidade de fornecer corretamente o seu endereço, para fins de
citação e intimações futuras, e sobre o dever de comunicar a
eventual mudança do local onde possa ser encontrado. |
§ 2º O indiciado será informado sobre a
necessidade de fornecer seu endereço residencial válido e completo e
os eventuais endereços de correio eletrônico e números de telefone
por ele utilizados, advertindo-o das possíveis sanções, caso as
informações prestadas sejam falsas, assim como da necessidade de
permanente atualização dos dados fornecidos, até que venha a ser
informado do arquivamento do procedimento investigatório instaurado
em seu desfavor. |
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§ 3º Em todas as ocasiões em que comparecer
perante a autoridade policial ou judicial, deverá o indiciado,
atualizar tais informações, sob pena de tal recalcitrância
representar prejuízo para apuração dos fatos e da instrução
processual penal. |
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(inexistente) |
§ 4º Nos atestados de antecedentes que lhe
forem solicitados, o delegado de polícia não poderá mencionar
quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os
requerentes ou seu indiciamento, salvo no caso de existir condenação
anterior. |
Art. 31. Nos atestados de antecedentes que lhe
forem solicitados, não poderá mencionar quaisquer anotações
referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo
no caso de existir condenação anterior. |
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(inexistente) |
Art. 29. No inquérito, as diligências serão
realizadas de forma objetiva e no menor prazo possível, sendo que as
informações poderão ser colhidas em qualquer local, cabendo ao
delegado de polícia resumi-Ias nos autos com fidedignidade, se
obtidas de modo informal. |
Art. 32. No inquérito, as diligências serão
realizadas de forma objetiva e no menor prazo possível, sendo que as
informações poderão ser colhidas em qualquer local, cabendo à
Polícia resumi-las nos autos com fidedignidade, se obtidas de modo
informal, bem como registradas em meio eletrônico quando
possível. |
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(inexistente) |
§ 1º O registro do interrogatório do
investigado, das declarações da vítima e dos depoimentos das
testemunhas poderá ser feito por escrito ou mediante gravação de
áudio ou filmagem, com o fim de obter maior fidelidade das
informações prestadas. |
§ 1º O registro do interrogatório do
investigado, das declarações da vítima e dos depoimentos das
testemunhas poderá ser feito por escrito ou mediante gravação de
áudio ou filmagem, com o fim de obter maior fidelidade das
informações prestadas. |
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(inexistente) |
§ 2º Se o registro se der por gravação de áudio
ou filmagem, fica assegurada a sua transcrição e fornecimento de
cópia a pedido do investigado, de seu defensor ou do Ministério
Público. |
§ 2º Se o registro se der por gravação de áudio
ou filmagem, fica assegurado o fornecimento de cópia a pedido do
investigado, seu defensor ou do Ministério Público. |
|
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(inexistente) |
§ 3º A testemunha ouvida na fase de
investigação será informada de seu dever de comunicar à autoridade
policial qualquer mudança de endereço. |
§ 3º A testemunha ouvida na fase de apuração da
infração penal será informada de seu dever de comunicar a Polícia
qualquer mudança de endereço. |
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(inexistente) |
Seção V |
Seção IV |
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(inexistente) |
Dos prazos de conclusão |
Dos prazos de conclusão |
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Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo
de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver
preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do
dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias,
quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. |
[art. 31 § 3º] Se o investigado estiver preso,
o inquérito policial deve ser concluído no prazo de 15 (quinze)
dias. |
Art. 33. O inquérito policial e o procedimento
apuratório ministerial deverão ser concluídos no prazo de quinze
dias se o investigado tiver sido preso provisoriamente, contando o
prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de
prisão, salvo disposição expressa em legislação penal específica,
podendo esse prazo ser prorrogado, justificadamente, uma vez. |
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(inexistente) |
[art. 31 § 4º] Caso a investigação não seja
encerrada no prazo previsto no § 3º deste artigo, a prisão será
revogada, exceto na hipótese de prorrogação autorizada pelo juiz das
garantias, a quem serão encaminhados os autos do inquérito e as
razões do delegado de polícia, para os fins do disposto no parágrafo
único do art. 14. |
§ 1º Caso a apuração não seja encerrada no
prazo previsto no caput deste artigo, e não havendo
fundamentos que justifiquem sua manutenção pelo juiz das garantias a
pedido do Ministério Público ou do delegado de polícia, a prisão
será relaxada. |
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(inexistente) |
[art. 31 § 5º] Em caso de concurso de pessoas,
os autos do inquérito policial poderão ser desmembrados em relação
ao investigado que estiver preso, tendo em vista o disposto nos §§
3º e 4º deste artigo. |
§ 2º Em caso de concurso de pessoas, os autos
do inquérito policial poderão ser desmembrados em relação ao
investigado que estiver preso, tendo em vista o disposto neste
artigo. |
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Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo
de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver
preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do
dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias,
quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. |
Art. 31. O inquérito policial deve ser
concluído no prazo de 90 (noventa) dias, estando o investigado
solto. |
Art. 34. Quando o investigado estiver em
liberdade, a apuração da infração penal deve ser concluída em até
noventa dias, a contar de sua instauração, podendo ser este prazo
prorrogado sucessivamente por igual período, mediante comunicação
motivada dirigida ao Ministério Público, e ciência ao juiz das
garantias. |
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§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput
deste artigo sem que a investigação tenha sido concluída, o delegado
de polícia comunicará as razões ao Ministério Público com o
detalhamento das diligências faltantes, permanecendo os autos
principais ou complementares na polícia judiciária para continuidade
da investigação, salvo se houver requisição do órgão
ministerial. |
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(inexistente) |
§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deste
artigo será renovada a cada 30 (trinta) dias, podendo o Ministério
Público requisitar os autos a qualquer tempo. |
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[art. 10 § 1º] A autoridade fará minucioso
relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz
competente. |
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§ 1º A tramitação do inquérito policial
ocorrerá entre a Polícia e o Ministério Público, sem prejuízo de sua
distribuição ao Poder judiciário nas hipóteses de requerimentos
envolvendo reserva de jurisdição. |
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(inexistente) |
Art. 32. Não obstante o disposto no art. 31, caput e
§§ 1º e 2º, o inquérito policial não excederá ao prazo de 720
(setecentos e vinte) dias. |
§ 2º Não obstante o disposto no caput,
o inquérito policial não excederá ao prazo de setecentos e vinte
dias. |
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§ 1º Esgotado o prazo previsto no caput
deste artigo, os autos do inquérito policial serão encaminhados ao
juiz das garantias para arquivamento. |
§ 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo
anterior, os autos do inquérito policial serão encaminhados ao
Ministério Público para arquivamento. |
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[art. 10 § 2º] No relatório poderá a autoridade
indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o
lugar onde possam ser encontradas. |
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[art. 10 § 3º] Quando o fato for de difícil
elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá
requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências,
que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz. |
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§ 2º Em face da complexidade da investigação,
constatado o empenho da autoridade policial e ouvido o Ministério
Público, o juiz das garantias poderá prorrogar o inquérito pelo
período necessário à conclusão das diligências faltantes. |
§ 4º Diante da complexidade da investigação,
constatado o empenho da autoridade policial e ouvido o Ministério
Público, o juiz das garantias poderá prorrogar o inquérito pelo
período necessário à conclusão das diligências faltantes. |
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Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
Incluir dispositivo com a seguinte redação:
Art. XX. O procedimento de apuração criminal,
instaurado no âmbito do Ministério Público, quando o investigado
estiver em liberdade, deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa)
dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por
decisão fundamentada do órgão revisional a que esteja subordinado o
membro do Ministério Público responsável pela sua condução, e
comunicado ao poder judiciário, sem prejuízo de nova instauração de
procedimento, diante de fatos novos.
Parágrafo único. Cada unidade do Ministério
Público manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle
atualizado, preferencialmente por meio eletrônico, do registro e do
andamento de seus procedimentos apuratórios criminais, com ciência
ao poder judiciário e ao Delegado de Polícia da
circunscrição. |
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Art. 11. Os instrumentos do crime,
bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos
do inquérito. |
(não incorporado) |
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Art. 12. O inquérito policial acompanhará a
denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
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(não incorporado) |
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(inexistente) |
Seção VI |
Seção V |
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(inexistente) |
Do relatório e da remessa dos autos ao
Ministério Público |
Do relatório e da remessa dos autos ao
Ministério Público |
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(inexistente) |
Art. 33. Os elementos informativos do inquérito
policial devem ser colhidos no sentido de elucidar os fatos e
servirão para a formação do convencimento do Ministério Público
sobre a viabilidade da acusação, bem como para a efetivação de
medidas cautelares, pessoais ou reais, a serem decretadas pelo juiz
das garantias. |
Art. 35. Os elementos informativos e de prova
do inquérito policial e do procedimento de apuração ministerial
deverão buscar a elucidação dos fatos e servirão de base para a
acusação e defesa, bem como para a efetivação de medidas cautelares,
pessoais ou reais, a serem decretadas pelo juiz das garantias, e,
para a instrução probatória em juízo, no caso de provas cautelares e
não repetíveis. |
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(inexistente) |
Art. 34. Concluídas as investigações, em
relatório sumário e fundamentado, com as observações que entender
pertinentes, o delegado de polícia remeterá os autos do inquérito ao
Ministério Público, adotando, ainda, as providências necessárias ao
registro de estatística criminal. |
Art. 36. Concluídas as apurações, em relatório
sumário e fundamentado, com as observações que entender pertinentes,
o delegado de polícia remeterá os autos do inquérito policial ao
Ministério Público, adotando, ainda, as providências necessárias ao
registro de estatística criminal, no âmbito de suas
atribuições. |
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Parágrafo único. Se for o caso, constará do
relatório a relação dos objetos apreendidos. |
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(inexistente) |
Art. 35. Ao receber os autos do inquérito, o
Ministério Público poderá: |
Art. 37. Ao receber os autos do inquérito
policial e ao término do procedimento de apuração ministerial, o
Ministério Público poderá: |
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I - celebrar negócio jurídico
processual; |
Sugestão da Dep. Margarete:
I - celebrar negócio jurídico previsto em
lei;
Justificativa: adequação textual |
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(inexistente) |
I – oferecer a denúncia; |
II - oferecer a ação penal pública
cabível; |
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|
(inexistente) |
II – requisitar, fundamentadamente, a
realização de diligências complementares, consideradas
indispensáveis ao oferecimento da denúncia; |
III - requisitar, fundamentadamente, a
realização de diligências complementares consideradas indispensáveis
ao oferecimento da denúncia, podendo o delegado de polícia,
motivadamente, devolver solicitando reavaliação da requisição, e
diante da negativa, recorrer ao Procurador Geral; |
Sugestão da Dep. Margarete:
III – requisitar, fundamentadamente, a
realização de diligências complementares consideradas indispensáveis
ao oferecimento da denúncia;
Justificativa: restabelecer a redação do PL 8045, retirando a
possibilidade de insurgência, por parte do delegado de polícia,
quanto à requisição ministerial de feitura de diligências
complementares, ante a sua injuridicidade, haja vista que o
Ministério Público é o titular da ação penal pública. |
|
(inexistente) |
III – determinar o encaminhamento dos autos a
outro órgão do Ministério Público, por falta de atribuição para a
causa; |
IV - determinar o encaminhamento dos autos a
outro órgão do Ministério Público, por falta de atribuição para a
causa; |
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(inexistente) |
IV – requerer o arquivamento da
investigação. |
V - promover, fundamentadamente, o seu
arquivamento. |
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(inexistente) |
Art. 36. Os autos do inquérito instruirão a
denúncia, sempre que lhe servirem de base. |
Parágrafo único. Os autos do inquérito policial
ou do procedimento de apuração ministerial instruirão a inicial
acusatória, sempre que lhe servirem de base. |
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Art. 37. A remessa dos autos do inquérito
policial ao Ministério Público não restringirá em nenhuma hipótese o
direito de ampla consulta de que trata o art. 11. |
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Art. 38. No caso de não oferecimento ou
rejeição da inicial acusatória, ou ainda no caso de absolvição, é
facultado ao interessado, após o arquivamento definitivo do
inquérito ou do trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada
da identificação fotográfica da apuração da infração penal ou do
processo, desde que apresente provas de sua identidade civil. |
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Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
Incluir dispositivo com a seguinte redação:
Art. XX. A polícia judiciária atua em auxílio
ao Poder Judiciário, no cumprimento das decisões judiciais.
§ 1º No âmbito da União, será exercida com
exclusividade pela Polícia Federal, em relação aos órgãos policiais
do Poder Executivo Federal.
§ 2º No âmbito dos estados e do Distrito
Federal, além de exercida pela polícia civil, será exercida por
determinação judicial, nos termos das atribuições legais dos outros
órgãos policiais. |
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Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á
nomeado curador pela autoridade policial. |
(não incorporado) |
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Art. 16. O Ministério Público não poderá
requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para
novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
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(não incorporado) |
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(inexistente) |
Seção VII |
Seção VI |
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(inexistente) |
Do arquivamento |
Do arquivamento |
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Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito
policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o
órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à
autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de
revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) |
Art. 38. O órgão do Ministério Público poderá
requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças
de informação, seja por insuficiência de elementos de convicção,
seja por outras razões de direito. |
Art. 39. Promovido o arquivamento do inquérito
policial ou do procedimento de apuração ministerial, o órgão do
Ministério Público comunicará à vítima, ao juiz das garantias, ao
investigado e à Polícia. |
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
Art. 39. Ordenado o arquivamento do
procedimento de apuração ou de quaisquer elementos informativos da
mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima,
ao investigado e à Polícia, e encaminhará os autos para a instância
de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da
lei. |
|
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal,
não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no
prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a
matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial,
conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019) |
Parágrafo único. O juiz das garantias, no caso
de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do
inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este
oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público
para oferecê-Ia ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só
então estará o juiz obrigado a atender. |
§ 1º Se o juiz, a vítima ou seu representante
legal, ou, nos crimes vagos, as associações constituídas ha´ mais de
um ano, que tenham por finalidade a defesa dos interesses tratados
na apuração da infração penal, não concordarem com o arquivamento
mencionado no caput, poderão, no prazo de trinta dias do
recebimento da comunicação, submeter a matéria a` revisão da
instância competente do órgão ministerial, nos termos da legislação
específica. |
Sugestão da Dep. Margarete:
§ 1º Se a vítima ou seu representante legal,
ou, nos crimes vagos, as associações constituídas ha´ mais de um
ano, que tenham por finalidade a defesa dos interesses tratados na
apuração da infração penal, não concordarem com o arquivamento
mencionado no caput, poderão, no prazo de trinta dias do
recebimento da comunicação, submeter a matéria a` revisão da
instância competente do órgão ministerial, nos termos da legislação
específica.
Justificativa: em homenagem ao sistema acusatório, retirar a
possibilidade de o magistrado discordar da decisão de arquivamento
ministerial.
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, o
Delegado de Polícia ou nos crimes vagos, as associações constituídas
ha´ mais de um ano, que tenham por finalidade a defesa dos
interesses tratados na apuração da infração penal, não concordarem
com o arquivamento mencionado no caput, poderão, no prazo de trinta
dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria a` revisão da
instância competente do órgão ministerial, nos termos da legislação
específica. |
|
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes
praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão
do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela
chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) |
|
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes
praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão
do arquivamento do inquérito policial ou do procedimento de apuração
ministerial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber
a sua representação judicial. |
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§ 3º Revisto o arquivamento, o órgão superior
de revisão designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público
para o ajuizamento da ação. |
Sugestão da Dep. Margarete:
§ 3º Revisto o arquivamento, o órgão superior
do Ministério Público designará, desde logo, outro órgão para
promover o oferecimento da denúncia.
Justificativa: adequação à técnica empregada no meio
jurídico.
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§ 4º Entendendo o órgão do Ministério Público
que o fato é atípico, que há causa de extinção de punibilidade, de
exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade, ressalvado o
disposto no art. 26 do Código Penal, formulará requerimento de
extinção do procedimento investigatório. A decisão que acolher a
pretensão ministerial tem natureza de sentença. |
Sugestão da Dep. Margarete:
SUPRESSÃO
Justificativa: manter a decisão sobre o arquivamento no âmbito
do Ministério Público, que é o titular da ação penal.
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(inexistente) |
Art. 39. Arquivado o inquérito policial, o juiz
das garantias comunicará a sua decisão à vítima, ao investigado e ao
delegado de polícia. |
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Art. 17. A autoridade policial não poderá
mandar arquivar autos de inquérito. |
(não incorporado) |
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Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do
inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a
denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas,
se de outras provas tiver notícia. |
Art. 40. Arquivados os autos do inquérito por
falta de base para a denúncia, e surgindo posteriormente notícia de
outros elementos informativos, o delegado de polícia deverá proceder
a novas diligências, de oficio ou mediante requisição do Ministério
Público. |
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Art. 19. Nos crimes em que não couber ação
pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente,
onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante
legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante
traslado. |
(não incorporado) |
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Seção VII |
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Da Investigação Defensiva |
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[Art. 13. É facultado ao investigado, por
meio de seu advogado, de defensor público ou de outros mandatários
com poderes expressos, tomar a iniciativa de identificar fontes de
prova em favor de sua defesa, podendo inclusive entrevistar
pessoas. |
Art. 40. A investigação defensiva é realizada
por advogado ou defensor público no exercício da ampla defesa do
imputado cujos interesses são por eles patrocinados. |
Sugestão da Dep. Margarete:
Art. 40. A investigação defensiva é realizada
por advogado ou defensor público no exercício da ampla defesa do
investigado cujos interesses são por
eles patrocinados.
Justificativa: modificação do dispositivo supramencionado, a
fim de constar expressamente o termo “investigado”, que é o termo
utilizado em outros dispositivos.
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
SUPRESSÃO |
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|
§ 1º As entrevistas realizadas na forma do caput
deste artigo deverão ser precedidas de esclarecimentos sobre seus
objetivos e do consentimento formal das pessoas ouvidas. |
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|
§ 2º A vítima não poderá ser interpelada para
os fins de investigação defensiva, salvo se houver autorização do
juiz das garantias, sempre resguardado o seu consentimento. |
§ 1º A investigação defensiva não
abrangerá:
I - a oitiva da vítima e seus familiares;
II - a oitiva de testemunhas já ouvidas pela
autoridade policial, ou cujo depoimento já tenha sido
determinado. |
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
SUPRESSÃO |
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§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz
das garantias poderá, se for o caso, fixar condições para a
realização da entrevista. |
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§ 4º Os pedidos de entrevista deverão ser
feitos com discrição e reserva necessárias, em dias úteis e com
observância do horário comercial. |
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§ 5º O material produzido poderá ser juntado
aos autos do inquérito, a critério da autoridade policial.] |
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§ 2º A investigação e a utilização dos
elementos informativos deverão ser solicitadas e autorizadas prévia
e expressamente pela pessoa defendida. |
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
SUPRESSÃO |
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|
§ 3º Os elementos informativos produzidos
somente poderão ser empregados até o recebimento da inicial
acusatória, assegurado o contraditório. |
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
SUPRESSÃO |
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Art. 41. Compreende-se por investigação
defensiva o complexo de atividades de natureza investigatória
desenvolvido pelo advogado ou defensor público, no exercício da
ampla defesa técnica, com ou sem assistência de perito, consultor
técnico ou outros profissionais legalmente habilitados, visando à
produção de elementos informativos lícitos destinados exclusivamente
à tutela defensiva. |
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
Art. 41 Compreende-se por investigação
defensiva o complexo de atividades de natureza investigatória
desenvolvido pelo advogado ou defensor público, no exercício da
ampla defesa técnica, com ou sem auxílio de assistente técnico, consultor
técnico ou outros profissionais legalmente habilitados, visando à
produção de elementos informativos lícitos destinados exclusivamente
à tutela defensiva.
Justificativa: Sugerimos a utilização do termo assistente
técnico, conforme previsto no artigo 238, de forma a não confundir
com o perito oficial. |
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Art. 42. Os elementos informativos produzidos
em investigação defensiva podem instruir pedidos formulados em
quaisquer medidas defensivas destinadas a assegurar os direitos
individuais em procedimentos de natureza criminal. |
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
SUPRESSÃO |
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Art. 43. Poderá o advogado ou defensor público,
na condução da investigação defensiva, promover diretamente
diligências investigatórias necessárias ao esclarecimento de
determinado fato, em especial a coleta de depoimentos, pesquisa e
obtenção de dados e informações disponíveis em órgãos públicos ou
privados, elaboração de laudos e exames periciais por profissionais
privados, ressalvadas as hipóteses de reserva de jurisdição e os
procedimentos previstos na legislação de acesso à
informação. |
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
Art. 43 Poderá o advogado ou defensor público,
na condução da investigação defensiva, promover diretamente
diligências investigatórias necessárias ao esclarecimento de
determinado fato, em especial a coleta de depoimentos, pesquisa e
obtenção de dados e informações disponíveis em órgãos públicos ou
privados, elaboração de parecer técnico por profissionais
privados, ressalvadas as hipóteses de reserva de jurisdição e os
procedimentos previstos na legislação de acesso à informação.
Justificativa: Sugerimos a utilização do termo parecer
técnico, para deixar claro qual documento é produzido pelos
assistentes técnicos. |
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§ 1º Na realização da investigação defensiva, o
advogado ou defensor público poderá valer-se de profissionais, como
detetives particulares, peritos, técnicos e auxiliares de trabalhos
de campo, que serão identificados. No caso de juntada de diligência
realizada por tais profissionais aos autos da persecução penal, a
qualificação dos referidos profissionais será mantida em sigilo,
tendo acesso a tal informação apenas o juiz, a autoridade policial,
o Ministério Público, o querelante e o assistente da
acusação. |
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
SUPRESSÃO |
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§ 2º O depoente receberá cópia das declarações
prestadas. |
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
SUPRESSÃO |
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§ 3º O advogado ou o defensor público poderá
formular pedido de cooperação jurídica internacional à autoridade
central brasileira, desde que haja previsão em acordo internacional
ou promessa de reciprocidade. |
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
SUPRESSÃO |
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Art. 44. Durante a realização da investigação
defensiva, o advogado ou defensor público preservará o sigilo das
informações colhidas e zelará pelos direitos e garantias das pessoas
naturais ou jurídicas envolvidas, especialmente em relação à
dignidade, privacidade, intimidade, direitos autorais, propriedade
intelectual e segredo industrial, sob pena de responsabilização
disciplinar, cível, administrativa e criminal. |
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
SUPRESSÃO |
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Parágrafo único. Não podem ser contratados,
como profissionais para atuar na apuração defensiva, testemunhas da
infração penal objeto da investigação. |
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
SUPRESSÃO |
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[art. 13, § 6º] As pessoas mencionadas no caput
deste artigo responderão civil, criminal e disciplinarmente pelos
excessos cometidos. |
Art. 45. O abuso do direito de defesa e a
prática de atos de investigação defensiva em desacordo com o
disposto nesta seção poderão configurar, isolada ou cumulativamente,
ilícitos de natureza cível, disciplinar, administrativa e
criminal. |
Sugestão do Dep. Sanderson:
SUPRESSÃO
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
SUPRESSÃO |
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(inexistente) |
CAPÍTULO IV |
CAPÍTULO IV |
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(inexistente) |
DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL |
DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL |
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(inexistente) |
Art. 41. O civilmente identificado não será
submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas
neste Código. |
Art. 46. O civilmente identificado não será
submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em
lei. |
Sugestão da Dep. Margarete:
Art. 46. O civilmente identificado não será
submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses e nos termos
previstos em lei.
Justificativa: alteração do art. 46 e supressão de todos os demais dispositivos
referentes à identificação criminal, pois a matéria contempla
minúcias que merecem permanecer regulamentadas em lei especial.
Nesse sentido, entendemos prudente manter incólume a Lei nº 12.037,
de 2009, que já foi devidamente atualizado recentemente pela Lei nº
13.964, de 2019 – Pacote Anticrime. Ademais, as regras nela
previstas estão de acordo com os postulados constitucionais e se
harmonizam com todo o Sistema Jurídico. |
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Parágrafo único. Havendo necessidade de
identificação criminal, a autoridade tomará as providências
necessárias para evitar constrangimentos ao identificado. |
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
§ 1º Objetivando garantir a identificação
civil, o documento conterá impressão digital e fotográfica;
§ 2º Havendo necessidade de identificação
criminal, a autoridade tomará as providências necessárias para
evitar constrangimentos ao identificado. |
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(inexistente) |
Art. 44. A identificação criminal incluirá o
processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos
da comunicação da prisão em flagrante ou do inquérito
policial. |
Art. 47. A identificação criminal incluirá o
processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos
da comunicação da prisão em flagrante ou da apuração da infração
penal. |
Sugestão do Dep. Subtenente Gonzaga:
Art. 47 A identificação criminal incluirá o
processo datiloscópico padrão decatilar e o fotográfico, que
serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante ou
do inquérito policial, ou outra forma de
investigação.
§1º O processo datiloscópico padrão decatilar
compreende a coleta, análise, classificação, pesquisa e confronto
das impressões digitais, objetivando garantir a unicidade da
identificação.
§ 2º As informações obtidas a partir de
coincidência de impressões digitais e fotografias deverão ser
consignadas em laudo oficial firmado por especialista em
papiloscopia devidamente habilitado.
§ 3º Quando for essencial à apuração dos
delitos praticados com violência ou grave ameaça, os hediondos e
equipados, a identificação criminal, poderá, mediante decisão do
juiz das garantias, incluir a coleta de material biológico para
obtenção do perfil genético e os processos de antropometria e
biometria, na hipótese de recusa do fornecimento.
§ 4º As informações genéticas contidas nos
bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços
somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação
genética de gênero, consoante as normas constitucionais e
internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados
genéticos.
§ 5º Os dados constantes dos bancos de dados de
perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e
administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização
para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão
judicial.
§ 6º As informações obtidas a partir da
coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo
pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.
§ 7º A exclusão dos perfis genéticos dos bancos
de dados ocorrerá:
I - no caso de absolvição do acusado;
II - no caso de condenação do acusado, mediante
requerimento, após decorridos 20 (vinte) anos do cumprimento da
pena.
Sugestão da Dep. Margarete:
SUPRESSÃO
Justificativa: vide caput do art. 46. |
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§ 1º É vedado mencionar a identificação
criminal em atestados de antecedentes ou em informações não
destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória. |
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(inexistente) |
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§ 1º Quando for essencial à apuração dos
delitos praticados com violência ou grave ameaça, os hediondos e
equipados, a identificação criminal, poderá, mediante decisão do
juiz das garantias, incluir a coleta de material biológico para
obtenção do perfil genético e os processos de antropometria e
biometria, na hipótese de recusa do fornecimento. |
|
|
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§ 2º As informações genéticas contidas nos
bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços
somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação
genética de gênero, consoante as normas constitucionais e
internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados
genéticos. |
|
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|
§ 3º Os dados constantes dos bancos de dados de
perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e
administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização
para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão
judicial. |
|
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|
§ 4º As informações obtidas a partir da
coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo
pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado. |
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§ 5º A exclusão dos perfis genéticos dos bancos
de dados ocorrerá no caso de absolvição ou extinção da punibilidade
do imputado. |
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(inexistente) |
Art. 42. A identificação civil é atestada por
qualquer um dos seguintes documentos: |
Art. 48. Considera-se meio de prova de
identificação o documento com foto com validade prevista em
lei. |
Sugestão da Dep. Margarete:
SUPRESSÃO
Justificativa: vide caput do art. 46. |
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(inexistente) |
I – carteira de identidade; |
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(inexistente) |
II – carteira de trabalho; |
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(inexistente) |
III – carteira profissional; |
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(inexistente) |
IV – passaporte; |
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(inexistente) |
V – carteira de identificação
funcional; |
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(inexistente) |
VI – outro documento público que permita a
identificação do investigado. |
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(inexistente) |
§ 1º Para os fins do caput
deste artigo, equiparam-se aos documentos de identificação civil os
documentos de identificação militar. |
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(inexistente) |
§ 2º Cópia do documento de identificação civil
apresentado deverá ser mantida nos autos de prisão em flagrante,
quando houver, e no inquérito policial, em 2 (duas) vias. |
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(inexistente) |
Art. 43. O preso poderá ser submetido a
identificação criminal quando: |
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(inexistente) |
I – o documento apresentado tiver rasura ou
indício de falsificação, ou não for suficiente para identificá-lo de
forma cabal; |
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(inexistente) |
II – portar documentos de identidade distintos,
com informações conflitantes entre si; |
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(inexistente) |
III – constar de registros policiais o uso de
outros nomes ou diferentes qualificações; |
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(inexistente) |
IV – o estado de conservação ou a distância
temporal ou da localidade de expedição do documento apresentado
impossibilitar a completa identificação dos caracteres
essenciais. |
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(inexistente) |
§ 1º Em qualquer hipótese, a identificação
criminal depende de despacho motivado do delegado de
polícia. |
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(inexistente) |
§ 2º Fora das hipóteses dos incisos I a IV do
caput deste artigo, desde que essencial às
investigações, a identificação criminal depende de autorização do
juiz competente, mediante representação do delegado de polícia, do
Ministério Público ou da defesa. |
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(inexistente) |
§ 3º Cópias de todos os documentos apresentados
serão juntadas aos autos do inquérito, ainda que consideradas
insuficientes para identificar o investigado. |
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(inexistente) |
§ 4º Os documentos com indício de falsificação
serão apreendidos e periciados. |
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(inexistente) |
§ 5º Havendo necessidade de identificação
criminal, a autoridade tomará as providências necessárias para
evitar constrangimentos ao identificado, observado o disposto no
art. 10. |
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(inexistente) |
§ 2º No caso de não oferecimento da denúncia ou
sua rejeição, ou de absolvição, é facultado ao interessado, após o
arquivamento definitivo do inquérito ou o trânsito em julgado da
sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do
inquérito ou do processo, desde que apresente provas de sua
identidade civil. |
Art. 49. No caso de não oferecimento ou
rejeição da inicial acusatória, ou ainda no caso de absolvição, é
facultado ao interessado, após o arquivamento do inquérito ou do
trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da
identificação fotográfica da apuração da infração penal ou do
processo, desde que apresente provas de sua identidade
civil. |
Sugestão da Dep. Margarete:
SUPRESSÃO
Justificativa: vide caput do art. 46. |
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CAPÍTULO V |
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DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL |
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Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e
tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a
prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena
mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá
propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e
suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as
seguintes condições ajustadas cumulativa e
alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
|
Art. 50. Não sendo caso de arquivamento, e
tendo o investigado confessado, formal e circunstanciadamente, a
prática de infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, a
que seja cominada pena mínima inferior a quatro anos e máxima não
superior a oito anos, tanto o investigado, por meio de seu defensor
constituído, quanto o Ministério Público, poderá propor a celebração
de acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime. |
Sugestão da Dep. Margarete:
Art. XX. Não sendo caso de arquivamento e tendo
o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de
infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima
inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor
acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes
condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à
vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e
direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos,
produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a
entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada
ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado
pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser
estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse
social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha,
preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou
semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra
condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e
compatível com a infração penal imputada.
§1º É vedada a utilização da confissão a que
alude o caput, ou referência a sua existência, em outro procedimento
processual ou extraprocessual de qualquer natureza.
§ 2º Para aferição da pena mínima cominada ao
delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as
causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se
aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de
competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da
lei;
II - se o investigado for reincidente ou se
houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual,
reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações
penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5
(cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não
persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do
processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de
violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por
razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
§ 4º O acordo de não persecução penal será
formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério
Público, pelo investigado e por seu defensor.
§ 5º Para a homologação do acordo de não
persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá
verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na
presença do seu defensor, e sua legalidade.
§ 6º Se o juiz considerar inadequadas,
insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não
persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que
seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do
investigado e seu defensor.
§ 7º Homologado judicialmente o acordo de não
persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público
para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
§ 8º O juiz poderá recusar homologação à
proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for
realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.
§ 9º Recusada a homologação, o juiz devolverá
os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de
complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
§ 10 A vítima será intimada da homologação do
acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
§ 11 Descumpridas quaisquer das condições
estipuladas no acordo de não persecução penal e ouvido o
investigado, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para
fins de sua repactuação ou de sua rescisão e posterior oferecimento
de denúncia.
§ 12 O descumprimento do acordo de não
persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo
Ministério Público como justificativa para o eventual não
oferecimento de suspensão condicional do processo.
§ 13 A celebração e o cumprimento do acordo de
não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes
criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 3º deste
artigo.
§ 14 Cumprido integralmente o acordo de não
persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de
punibilidade.
§ 15 No caso de recusa, por parte do Ministério
Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado
poderá requerer a remessa dos autos ao órgão revisional, na forma do
art. deste Código.
§ 16 O órgão revisional do Ministério Público,
modificando o entendimento do órgão que recusou a celebração do
acordo, poderá propô-lo.
§ 16 A manifestação conclusiva do Ministério
Público a respeito do acordo de não persecução penal, em caso de
celebração ou recusa, vinculará toda a instituição.
Justificativa: adequar ao aprovado pela Lei Anticrime.
Esclarecemos, no ponto, que a previsão de pena
máxima quanto aos crimes passíveis de serem objeto do acordo de não
persecução penal recrudesce as regras existentes, desprestigiando,
assim, a justiça penal consensual de forma indevida.
Além disso, discordamos da previsão de que “O
delegado de polícia, na fase de apuração da infração penal,
observando a manifestação das partes no sentido de celebrar acordo
de não persecução penal, encaminhará a proposta ao Ministério
Público”. Isso porque a referida análise constitui ato
discricionário do membro do Parquet e desde que entenda presente
justa causa para propositura da denúncia. Não incumbe ao delegado de
polícia averiguar o momento oportuno para tanto, que só ocorre, a
propósito, após a finalização das diligências ou ante a sua
desnecessidade, em razão dos elementos informativos já
existentes.
Ademais, posicionamo-nos contrariamente à
previsão do “termo de confissão de dívida em favor da vítima, que
constituirá título executivo extrajudicial” de forma expressa no
texto legal, com a possibilidade de encaminhamento “aos órgãos de
proteção ao crédito para as anotações devidas”, em caso de rescisão
do acordo. A referida regra é abusiva e, na nossa opinião, desnatura
a própria essência do instituto despenalizador ao manter
parcialmente intacto o ajuste firmado, após a sua rescisão, bem como
ao dispor sobre regra nova que impõe constrangimento desproporcional
ao investigado. Anote-se que já existe previsão de reparação do dano
ou de restituição da coisa à vítima, exceto na impossibilidade de
fazê-lo, de forma que a pretensão ora exposta já se encontra
atendida em parte.
No que diz respeito à prestação de serviço à
comunidade ou a entidades públicas, entendemos que, em homenagem à
discussão legislativa que deu origem ao pacote anticrime, devem
prevalecer as frações anteriormente fixadas (um a dois terços),
prestigiando a concretização da justiça penal consensual.
Em virtude do mesmo fundamento, avaliamos ser
mais conveniente e oportuno manter os requisitos anteriormente
fixados para o ajuste em discussão, sem a exclusão de quaisquer
delitos, ao contrário do que consta no Substitutivo.
Objetivando a efetividade quanto à homologação
do acordo e ao acompanhamento do cumprimento das condições
pactuadas, concluímos ser adequada a formalização do ajuste,
obrigatoriamente, por escrito, não sendo possível a sua substituição
por registro em mídia. Além disso, em homenagem à praticidade e à
celeridade, deve vigorar a previsão de que a execução do ajuste
ocorrerá perante o juízo da execução penal, muito embora não se
trate de cumprimento de pena.
Quanto à audiência para homologação do ajuste,
constatamos que deve ser mantida a regra atual, haja vista que a
presença do membro do Ministério Público no ato solene poderia, de
alguma forma, fazer com que o investigado se sinta constrangido,
impedindo, assim, a real apreciação da voluntariedade por parte do
magistrado.
A respeito da recusa judicial à homologação do
acordo e a posterior inexistência de adequação por parte do
Ministério Público, posicionamo-nos contrariamente à possibilidade
de o próprio julgador determinar a remessa do expediente ao órgão
revisional daquele, diante da discricionariedade regrada que vigora
quanto ao tema. A referida iniciativa é de atribuição exclusiva do
investigado e assim deve continuar sendo.
Em virtude da estrutura do instituto em
discussão, julgamos desnecessário o comando que dispõe ser vedado ao
juiz suprir a vontade dos celebrantes do acordo de não persecução
penal.
Realizadas tais considerações, salientamos que
promovemos a inclusão de dois comandos constantes no Substitutivo,
em razão da pertinência e conveniência das regras: 1) O órgão
revisional do Ministério Público, modificando o entendimento do
órgão que recusou a celebração do acordo, poderá propô-lo; e 2) A
manifestação conclusiva do Ministério Público a respeito do acordo
de não persecução penal, em caso de celebração ou recusa, vinculará
toda a instituição.
Ademais, entendemos conveniente inserir no
texto (a) a vedação à utilização da confissão, ou referência a sua
existência, em outro procedimento processual ou extraprocessual de
qualquer natureza; (b) a possibilidade de novação do acordo, a
critério do Parquet, em caso de descumprimento das condições
ajustadas; e (c) a prévia oitiva do investigado, antes da rescisão
do ajuste, em homenagem aos postulados do contraditório e da ampla
defesa. |
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Parágrafo único. O delegado de polícia, na fase
de apuração da infração penal, observando a manifestação das partes
no sentido de celebrar acordo de não persecução penal, encaminhará a
proposta ao Ministério Público. |
|
I - reparar o dano ou restituir a coisa à
vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019)
II - renunciar voluntariamente a bens e
direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos,
produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019)
|
|
Art. 51. O acordo de não persecução penal deve
abranger a reparação do dano à vítima e a renúncia a bens e direitos
indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou
proveito do crime. |
|
|
|
§ 1º São pressupostos para a celebração do
acordo de não persecução penal a assinatura de termo de confissão de
dívida em favor da vítima, que constituirá título executivo
extrajudicial, e de termo de renúncia de bens e direitos indicados
pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do
crime. |
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|
|
§ 2º São condições do acordo de não persecução
penal: |
|
III - prestar serviço à comunidade ou a
entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada
ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado
pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código
Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019)
|
|
I - prestar serviço à comunidade ou a entidades
públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito
diminuída de um sexto a um terço, em local a ser indicado pelo juízo
da execução, na forma do disposto na legislação penal; |
|
IV - pagar prestação pecuniária, a ser
estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública
ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que
tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais
ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito;
ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
|
II - pagar prestação pecuniária, a ser
estipulada nos termos da legislação penal, a entidade pública ou de
interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha,
preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou
semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; e, se for o
caso, |
|
V - cumprir, por prazo determinado, outra
condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e
compatível com a infração penal
imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019)
|
|
III - cumprir, por prazo determinado, outra
condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e
compatível com a infração penal imputada. |
|
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao
delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas
as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso
concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
|
§ 3º Para aferição da pena mínima e máxima
cominadas ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão
consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso
concreto. |
|
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas
seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
|
§ 4º O disposto no caput
deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: |
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I - se for cabível transação penal de
competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da
lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
|
I - se for cabível transação penal de
competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; |
|
II - se o investigado for reincidente ou se
houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual,
reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações
penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
|
II - se o investigado for reincidente, possuir
maus antecedentes ou se houver elementos probatórios que indiquem
conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se
insignificantes as infrações penais pretéritas; |
|
III - ter sido o agente beneficiado nos 5
(cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não
persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do
processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
|
III - ter sido o agente beneficiado nos cinco
anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não
persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do
processo; |
|
IV - nos crimes praticados no âmbito de
violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por
razões da condição de sexo feminino, em favor do
agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
|
IV - nos crimes praticados com violência
doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da
condição de sexo feminino, ou por razões de preconceito de raça e de
cor; |
|
|
|
V - em casos de crimes hediondos e os a ele
equiparados, além do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343, de
23 de agosto de 2006, em quaisquer de suas formas; e |
|
|
|
VI - quando se tratar de delito de lavagem de
dinheiro, de organização criminosa, e de crimes que afetem os
interesses patrimoniais da Administração Pública, direta ou
indireta, ressalvada, nesse último caso, a hipótese de valor não
superior ao previsto no art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002. |
|
§ 3º O acordo de não persecução penal será
formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério
Público, pelo investigado e por seu
defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
|
§ 5º O acordo de não persecução penal será
formalizado por escrito ou registrado em mídia, da qual se lavrará
termo, e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo
investigado e por seu defensor. |
|
§ 4º Para a homologação do acordo de não
persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá
verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na
presença do seu defensor, e sua
legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
|
§ 6º Para a homologação do acordo de não
persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá
verificar a legalidade e voluntariedade do acordo, por meio da
oitiva do investigado na presença do seu defensor e do Ministério
Público. |
|
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas,
insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não
persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que
seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do
investigado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
|
§ 7º Se o juiz considerar inadequadas,
insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não
persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que
seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do
investigado e seu defensor. |
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§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não
persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público
para que inicie sua execução perante o juízo de execução
penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
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§ 8º Homologado judicialmente o acordo de não
persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público
para que inicie sua execução perante o juízo competente. |
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§ 7º O juiz poderá recusar homologação à
proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for
realizada a adequação a que se refere o § 5º deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019)
§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá
os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de
complementação das investigações ou o oferecimento da
denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
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§ 9º O juiz poderá´ recusar homologação da
proposta que não atender aos requisitos legais, ou, quando não for
realizada a sua adequação, remeter os autos ao órgão revisional do
Ministério Público, nos termos da legislação vigente, que poderá
denunciar, designar outro membro para fazê-lo, complementar as
apurações ou reformular a proposta de acordo de não persecução, ou,
ainda, manter os termos propostos no acordo de não persecução. |
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§ 10. A manifestação conclusiva do Ministério
Público a respeito do acordo de não persecução penal, em caso de
celebração ou recusa, vinculará toda a instituição. |
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§ 9º A vítima será intimada da homologação do
acordo de não persecução penal e de seu
descumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
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§ 11. A vítima será intimada da homologação do
acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. |
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§ 10. Descumpridas quaisquer das condições
estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público
deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior
oferecimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
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§ 12. Descumpridas quaisquer das condições
estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Publico
devera´ comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior
oferecimento de denúncia. A rescisão não afeta o termo de confissão
de dívida, que será encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito
para as anotações devidas. |
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§ 11. O descumprimento do acordo de não
persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo
Ministério Público como justificativa para o eventual não
oferecimento de suspensão condicional do
processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
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§ 13. O descumprimento do acordo de não
persecução penal pelo investigado poderá ser utilizado pelo
Ministério Público como justificativa para o eventual não
oferecimento de suspensão condicional do processo. |
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§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de
não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes
criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
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§ 14. A celebração e o cumprimento do acordo de
não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes
criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 4º deste
artigo. |
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§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não
persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de
punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
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§ 15. Cumprido integralmente o acordo de não
persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de
punibilidade. |
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§ 14. No caso de recusa, por parte do
Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o
investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na
forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) |
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§ 16. O órgão revisional do Ministério Público,
modificando o entendimento do órgão que recusou a celebração do
acordo, poderá propô-lo. |
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§ 17. É vedado ao juiz suprir a vontade dos
celebrantes do acordo de não persecução penal. |
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Art. 13-A. Nos crimes previstos
nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro
do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de
quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa
privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de
suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2016) (Vigência)
Parágrafo único. A requisição, que será
atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
conterá: (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2016)
I - o nome da autoridade
requisitante; (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2016)
II - o número do inquérito policial;
e (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2016)
III - a identificação da unidade de polícia
judiciária responsável pela
investigação. (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2016)
Art. 13-B. Se necessário à prevenção
e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o
membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão
requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras
de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem
imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações
e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do
delito em
curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2016)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, sinal
significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e
intensidade de
radiofrequência. (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2016)
§ 2º Na hipótese de que trata o caput, o
sinal: (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2016)
I - não permitirá acesso ao conteúdo da
comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização
judicial, conforme disposto em
lei; (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2016)
II - deverá ser fornecido pela prestadora de
telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias,
renovável por uma única vez, por igual
período; (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2016)
III - para períodos superiores àquele de que
trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem
judicial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2016)
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o
inquérito
policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e
duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência
policial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2016)
§ 4º Não havendo manifestação judicial no
prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às
empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática
que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como
sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima
ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao
juiz. (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2016)
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Art. 14-A. Nos casos em que servidores
vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição
Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais,
inquéritos policiais militares e demais procedimentos
extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados
ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma
consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o
indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela
Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Para os casos previstos no caput deste
artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do
procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de
até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da
citação. (Incluído pela
Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste
artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a
autoridade responsável pela investigação deverá intimar a
instituição a que estava vinculado o investigado à época da
ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, indique defensor para a representação do
investigado. (Incluído pela
Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Havendo necessidade de indicação de
defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá
preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não
estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente
à respectiva competência territorial do procedimento instaurado
deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização
de todos os atos relacionados à defesa administrativa do
investigado.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 4º A indicação do profissional a que se
refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de
que não existe defensor público lotado na área territorial onde
tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em
que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros
próprios da Administração. (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019)
§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria
Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados
nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do
orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época
da ocorrência dos fatos investigados. (Incluído pela Lei nº 13.964,
de 2019)
§ 6º As disposições constantes deste artigo se
aplicam aos servidores militares vinculados às instituições
dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos
investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da
Ordem. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) |
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Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado
dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida
quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o
exigir. |
(não incorporado) |
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[art. 21 Parágrafo único]. A
incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada
por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade
policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer
hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963).
(Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.010, de
30/5/1966) |
(não incorporado) |
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Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em
que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com
exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja
procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra,
independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim
providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre
qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
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(não incorporado) |
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Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do
inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao
Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere,
mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados
relativos à infração penal e à pessoa do indiciado. |
(não incorporado) |
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