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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária
ATA DA 50ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 13 DE JULHO DE 2021.
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Às
onze horas e cinquenta e um minutos do dia treze de julho de dois mil e
vinte e um, reuniu-se a Comissão de Seguridade Social e Família, no Anexo
II, Plenário 07 da Câmara dos Deputados, com a PRESENÇA dos(as)
Senhores(as) Deputados(as) Dr. Luiz Antonio Teixeira Jr. - Presidente;
Dra. Soraya Manato - Vice-Presidente; Adriana Ventura, Alan Rick,
Alexandre Padilha, Aline Gurgel, Carla Dickson, Carmen Zanotto, Célio
Silveira, Chris Tonietto, Dr. Frederico, Dr. Luiz Ovando, Dr. Zacharias
Calil, Eduardo Barbosa, Geovania de Sá, Jandira Feghali, Jorge Solla,
Josivaldo Jp, Leandre, Márcio Labre, Mário Heringer, Miguel Lombardi,
Osmar Terra, Ossesio Silva, Pr. Marco Feliciano, Ricardo Barros, Tereza
Nelma e Vivi Reis - Titulares; Bibo Nunes, Diego Garcia, Felício Laterça,
Flávia Morais, Giovani Cherini, Jaqueline Cassol, Lauriete, Liziane Bayer,
Lucas Redecker, Luiz Lima, Marco Bertaiolli, Marina Santos, Milton Coelho,
Professora Dorinha Seabra Rezende e Ricardo Silva - Suplentes Deixaram de
comparecer os Deputados André Fufuca, Benedita da Silva, Chico D'Angelo,
Dr. Leonardo, Dulce Miranda, Eduardo Costa, Flávio Nogueira, Francisco
Jr., João Marcelo Souza, Juscelino Filho, Luciano Ducci, Marreca Filho,
Marx Beltrão, Misael Varella, Odorico Monteiro, Pastor Sargento Isidório,
Pedro Westphalen, Professora Dayane Pimentel, Rejane Dias, Roberto de
Lucena, Silvia Cristina e Totonho Lopes. ABERTURA: Havendo número
regimental, o senhor Presidente declarou abertos os trabalhos para
deliberação das emendas da Comissão à LDO para 2022. ORDEM DO DIA: A –
Apreciação de sugestões de Emendas à Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2022 PLN 3/2021-CN: FORAM APROVADAS AS SEGUINTES EMENDAS: TEXTO DA LEI: (SUGESTÃO DA DEP. CARMEN
ZANOTTO) - Tipo de emenda: Aditiva – Referência - Corpo da lei – Cap IV,
Seção V, Art. 38. Texto Proposto: § 9º Quanto às programações afetas a
ações e serviços públicos de saúde, são fixadas como diretrizes para
elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022: I – a continuidade ao enfrentamento à
pandemia, bem como da vacinação da população e do atendimento do público
afetado; II – o acréscimo de, no mínimo, 10% (dez por cento) das
programações obrigatórias aplicadas em 2021 referentes a atenção à saúde
da população para procedimentos em média e alta complexidade e do piso de
atenção primária à saúde. (SUGESTÃO DA DEP. CARMEN ZANOTTO) - Tipo de
emenda: Modificativa – Referência - Corpo da lei – Cap IV, Seção V, Art.
38, § 7. Texto Proposto: § 7º Os recursos oriundos de emendas
parlamentares que adicionarem valores aos tetos transferidos à rede do
SUS, nos termos do disposto no inciso II do § 5º, quando se destinarem ao
atendimento de consórcios públicos: I - podem ser transferidos pelos
gestores estaduais, distritais ou municipais aos consórcios públicos que
atuam na área da saúde dos quais os gestores participam; e II - não
ficarão sujeitos a limites fixados para repasses aos municípios-sede das
respectivas entidades.(SUGESTÃO DO DEP. DIEGO GARCIA) - Tipo de emenda:
Aditiva – Corpo da Lei, Cap V, Seção II, Subseção I, Art 82. Texto
Proposto: Art. 82. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a
título de transferência voluntária é caracterizado no momento da
assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que
impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com
as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo
cronograma de desembolso. § 1º A comprovação de regularidade do ente
federativo se faz quando da assinatura dos instrumentos a que se refere o
caput. § 2º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências
de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o ‘caput’ não
dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000
(cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de
informações financeiras, contábeis e fiscais. (NR) do exercício de 2020.
(SUGESTÃO DO DEP. DIEGO GARCIA) - Tipo de emenda: Modificativa – Corpo da
Lei, Cap V, Seção I, Subseção IV, Art 79. Texto Proposto: Art. 79. Sem
prejuízo das disposições contidas nos art. 75 ao art. 78, a transferência
de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins
lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de
que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados
diretamente pelo setor público e ainda de: I - aplicação de recursos de
capital exclusivamente para: a) aquisição e instalação de equipamentos e
obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos
equipamentos; b) aquisição de material permanente; c) construção, reforma,
ampliação ou conclusão de obras (NR).(SUGESTÃO DO DEP. DIEGO GARCIA) -
Tipo de emenda: Aditiva – Referência – Anexo III Inciso I item 63. Texto Proposto: 64. Atendimento ao
Programa Mais Médicos (Lei nº 12.871, e 22/10/2013). (SUGESTÃO DO DEP.
EDUARDO BARBOSA) - Tipo de emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap
V, Seção I, Subseção IV, Art 79, Inciso I, Alínea b. Texto Proposto:
construção e ampliação. (SUGESTÃO DO DEP. EDUARDO DA FONTE) - Tipo de
emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap V, Seção I, Subseção I,
Art 75, § único, Inciso II, Alínea d. Texto Proposto: d) atendimento às
pessoas idosas ou com deficiência, pessoas com doenças raras, bem como às
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes;
(SUGESTÃO DO DEP. EDUARDO DA FONTE) - Tipo de emenda: Aditiva –
Referência: Corpo da Lei, Cap VIII, Art 121, § 5, Inciso III, Alínea f.
Texto Proposto: d) que empreguem pessoas com deficiência, pessoas com
doenças raras e autismo em proporção superior àquela exigida no art. 110
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (SUGESTÃO DO DEP. EDUARDO DA
FONTE) - Tipo de emenda: Aditiva – Referência: Corpo da Lei, Cap VIII, Art
121, Inciso I. Texto Proposto: Redução déficit habitacional e melhoria de
vida - pessoas com deficiência, pessoas com doenças raras, mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes. (SUGESTÃO DO
DEP. EDUARDO DA FONTE) - Tipo de emenda: Aditiva – Referência: Corpo da
Lei, Cap V, Seção I, Subseção III, Art 78, Inciso VI, Alínea c. Texto
Proposto: Recursos a título de auxílios - pessoas com doenças raras, bem
como às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus
dependentes. (SUGESTÃO DO DEP. EDUARDO DA FONTE) - Tipo de emenda: Aditiva
– Referência: Corpo da Lei, Cap VIII, Art 121, § 7º. Texto Proposto: § 7º
Nos casos de financiamento para redução do deficit habitacional e melhoria
das condições de vida das pessoas com deficiência, bem como das pessoas
com doenças raras, deverá ser observado o disposto no inciso I do caput do
art. 32 da Lei nº 13.146, de 2015. (SUGESTÃO DA DEP. JANDIRA FEGHALI) -
Tipo de emenda: Aditiva – Corpo da Lei, Cap IV, Seção I, Art 22. Texto
Proposto: Inclua-se na Seção I o seguinte Artigo: Art. 23. A lei
orçamentária de 2022 deverá conter categoria de programação específica,
classificada como ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, destinada à vacinação
contra a COVID-19 para todos os brasileiros, devendo sua dotação ser
compatível com a universalidade no acesso e com as necessidades da
população, considerada cada unidade da federação. (SUGESTÃO DA DEP.
JANDIRA FEGHALI) - Tipo de emenda: Aditiva – Anexo III,
Seção III, Inciso X. Texto
Proposto: ANEXO III -
DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO
DISPOSTO NO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE
2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Seção III - Das Demais Despesas
Ressalvadas XI - Despesas com o Desenvolvimento e Modernização de
Plataformas Tecnológicas para Fortalecimento do Complexo Econômico e
Industrial da Saúde. (SUGESTÃO
DA DEP. JANDIRA FEGHALI) - Tipo de emenda: Aditiva – Anexo III,
Seção III, Inciso X. Texto
Proposto: ANEXO III -
DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO
DISPOSTO NO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE
2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Seção III - Das Demais Despesas
Ressalvadas XI - Despesas com as ações vinculadas à função Saúde.
(SUGESTÃO
DA DEP. LEANDRE) - Tipo de emenda: Aditiva – Corpo da Lei,
Cap V, Seção I, Subseção IV, Art 79, Inciso I. Texto
Proposto: c) construção,
ampliação e reforma. (SUGESTÃO
DA DEP. LEANDRE) - Tipo de emenda: Aditiva – Anexo III.
Texto
Proposto: Inclusão de um
novo item em nova Seção no ANEXO III - DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE
LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9º , § 2o , DA LEI COMPLEMENTAR
No 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL –
LRF. SEÇÃO PROPOSTA: Seção III DEMAIS DESPESAS RESSALVADAS NOVO ITEM
PROPOSTO: XI - Despesas destinadas à Agenda Primeira Infância.
(SUGESTÃO
DA DEP. LEANDRE) - Tipo de emenda: Aditiva – Corpo da Lei,
Cap III, Art 12. Texto
Proposto: CAPUT DO
ARTIGO: O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, a respectiva Lei e os
créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas a: INCISOS PROPOSTOS: XXV –
implementação da Agenda Primeira Infância. (SUGESTÃO
DA DEP. LEANDRE) - Tipo de emenda: Aditiva – Anexo III. Texto Proposto:
ARTIGO
PROPOSTO: Art. 16. Os recursos destinados para as ações da Agenda Primeira
Infância na Lei Orçamentária de 2022 não serão inferiores aos autorizados
na Lei Orçamentária de 2021, corrigidos pela variação do IPCA acumulada de
janeiro de 2020 a junho de 2021. (SUGESTÃO
DA DEP. LEANDRE) - Tipo de Emenda: Aditiva - Corpo da Lei,
Cap II, Art 4. Texto
Proposto: PARÁGRAFO ÚNICO
PROPOSTO: Art. 4º As prioridades e as metas da administração pública
federal para o exercício de 2022, atendidas as despesas obrigatórias e as
de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, consistem na Agenda Transversal e
Multissetorial da Primeira Infância e nos investimentos plurianuais em
andamento, previstos, respectivamente, no parágrafo único do art. 10 e no
Anexo III à Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que instituiu o
Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023, obedecidas as
condições previstas no § 1º do art. 9º da referida Lei e no § 20 do art.
166 da Constituição.
(SUGESTÃO DA DEP. PAULA BELMONTE) - Tipo de Emenda: Aditiva – Corpo da Lei,
Cap XI, Seção I, Art 150, § 1, Inciso I, Alínea q. Texto
Proposto: r) até 31 de
janeiro de cada exercício vigente, o relatório anual, referente ao
exercício anterior, da execução orçamentária do Orçamento Criança e
Adolescente (OCA) e, exclusivamente destinado a Primeira Infância -
Orçamento da Primeira Infância (OPI). (SUGESTÃO
DA DEP. PAULA BELMONTE) -
Tipo de Emenda: Aditiva – Anexo III,
Seção III, Inciso X. Texto
Proposto: XI - Despesas
com as ações destinadas à implementação de programas voltados ao
enfrentamento da violência contra idoso, crianças e adolescentes,
inclusive aquelas compreendidas com idade de 0 a 6 anos (primeira
infância). (SUGESTÃO
DA DEP. REJANE DIAS) - Tipo de Emenda: Aditiva – Corpo da Lei,
Cap II, Art 4. Texto
Proposto: Inclua-se o
seguinte parágrafo único no artigo 4: Art. 4.
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