Revoga o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Autores:
Deputada LAURA CARNEIRO e outros
Relator:
Deputado JAIRO CARNEIRO
A proposta de emenda constitucional em foco pretende revogar o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que determina a aplicação do instituto da enfiteuse aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.
Justificando a proposição, argumentam os autores, em síntese, que o instituto da enfiteuse seria uma forma medieval de opressão do senhorio direto (a União) sobre os enfiteutas, hoje revelando-se praticamente uma inutilidade, gerando apenas problemas tanto para o dono do domínio útil (que muitas vezes não tem como pagar os altos valores do foro) quanto para o detentor do domínio indireto, que se vê às voltas com enormes dificuldades burocráticas para receber o que lhe é devido.
A proposta vem a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, para exame de admissibilidade, nos termos regimentais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A proposta de emenda à Constituição em apreço atende aos requisitos do art. 60, § 4º, do texto constitucional, não se vislumbrando em suas disposições nenhuma tendência para abolição da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes ou dos direitos e garantias individuais.
A exigência de subscrição por no mínimo um terço do total de membros da Casa foi observada, contando a proposição com 183 assinaturas válidas, conforme atesta a Secretaria-Geral da Mesa, às fls. 9.
A matéria tratada na proposta não foi objeto de nenhuma outra que tenha sido rejeitada ou tida por prejudicada na presente sessão legislativa, não se aplicando, portanto, o impedimento de que trata o art.60, § 5º, da Constituição Federal.
A técnica legislativa e a redação empregadas parecem adequadas, salvo no que diz respeito ao art. 3º da proposta, que contém cláusula revogatória genérica, contrariando orientação da Lei Complementar nº 95/98. A supressão do referido dispositivo, contudo, certamente deverá ser promovida no âmbito da comissão especial que se constituir para o exame de mérito da matéria, competente para, em caso de aprovação, dar-lhe a redação final.
Tudo isto posto, e não estando o País sob estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal, concluímos nosso voto no sentido da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 603, de 1998.
Sala da Comissão, em de de 2003 .
Deputado
JAIRO CARNEIRO
Relator
306297