COMISSÃO De constituição e justiça e de redação

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº  603, DE 1998

Revoga o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Autores: Deputada LAURA CARNEIRO  e outros

Relator: Deputado JAIRO CARNEIRO

I - RELATÓRIO

A proposta de emenda constitucional em foco pretende revogar o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,  que determina a aplicação do instituto da enfiteuse aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.

Justificando a proposição, argumentam os autores, em síntese,  que o instituto da enfiteuse seria uma forma medieval de opressão do senhorio direto (a União) sobre os enfiteutas, hoje revelando-se praticamente uma inutilidade,  gerando apenas problemas tanto para o dono do domínio útil (que muitas vezes não tem como pagar os altos valores do foro)  quanto para o detentor do domínio indireto, que se vê às voltas com enormes dificuldades burocráticas para receber o que lhe é devido.

A proposta vem a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, para exame de admissibilidade, nos termos regimentais.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

A proposta de emenda à Constituição em apreço atende aos requisitos do art. 60, § 4º, do texto constitucional, não se vislumbrando em suas disposições nenhuma tendência para abolição da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes ou dos direitos e garantias individuais.

A exigência de subscrição por no mínimo um terço do total de membros da Casa foi observada, contando a proposição com 183 assinaturas válidas, conforme atesta a Secretaria-Geral da Mesa, às fls. 9.

A matéria tratada na proposta não foi objeto de nenhuma outra que tenha sido rejeitada ou tida por prejudicada na presente sessão legislativa, não se aplicando, portanto, o impedimento de que trata o art.60, § 5º, da Constituição Federal.

A técnica legislativa e a redação empregadas parecem adequadas, salvo no que diz respeito ao art. 3º da proposta, que contém cláusula revogatória genérica, contrariando orientação da Lei Complementar nº 95/98.  A supressão do referido dispositivo, contudo,  certamente deverá ser promovida  no âmbito da comissão especial que se constituir para o exame de mérito da matéria, competente para, em caso de aprovação, dar-lhe a redação final.

Tudo isto posto, e não estando o País sob estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal, concluímos nosso voto no sentido da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 603, de 1998.

Sala da Comissão, em         de                          de 2003 .

Deputado JAIRO CARNEIRO

Relator

306297