
5102020026600000000000000100100120001204181759
COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº
476, DE 1997
Inclui artigo ao Título IX -
Das Disposições Constitucionais Gerais, estabelecendo critério para efeito de
pagamento de aposentadoria, quando o segurado houver pertencido a diferentes
regimes de previdência social e revoga o § 3º do art. 40 e o § 2º do art. 202 da
Constituição Federal.
1º
Signatário: Deputado VALDEMAR COSTA NETO
Relator:
Deputado
SÉRGIO MIRANDA
A presente proposta de
emenda à Constituição foi oferta à Casa na legislatura passada, quando foi
distribuída a esta Comissão e recebeu parecer da lavra do Deputado Freire
Júnior. Não tendo sido votado o parecer, foi a PEC arquivada no início da
presente 51º Legislatura. Desarquivado, o processo volta a esta Comissão. Adoto,
na íntegra o relatório do Deputado Freire Júnior, com o qual
concordo.
“O Deputado Valdemar Costa
Neto é o primeiro signatário da presente Proposta de Emenda à Constituição que
objetiva incluir artigo ao Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais,
estabelecendo critério para efeito de pagamento de aposentadoria, quando o
segurado houver pertencido a diferentes regimes de previdência social, além de
revogar o § 3º do art. 40 e o § 2º do art. 202 da Constituição
Federal.
Em sua justificação, o autor
da proposição nos lembra que o § 3º do art. 40 determina que o tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal deve ser computado integralmente para
efeito de aposentadoria e, no art. 202, § 2º, assegura-se, para o mesmo efeito,
a contagem recíproca do tempo de contribuição nos vários regimes
previdenciários, obedecidos critérios especificados em lei.
No entanto, continua o autor
da proposição, frente à inexistência de norma regulamentadora desses
dispositivos constitucionais, os regimes de previdência social, principalmente
os administrados por Estados e Municípios que instituiram Regime Jurídico Único,
vêm-se hoje obrigados a arcar com o pagamento de aposentadorias a servidores que
contribuiram durante a maior parte de seu tempo de vida ativa para outros
sistemas previdenciários.
Assim sendo, a proposta em
tela visaria corrigir o equívoco.”
É o
relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria vem a esta
Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, a qual compete emitir parecer
quanto à sua admissibilidade, a teor do que estabelecem os arts. 32, III, "b", e
202, caput, do Regimento Interno.
Examinando a PEC nº 476, de
1997, verifica-se que, sob o aspecto formal, a proposta obedece aos preceitos do
inciso I e § 1º do art. 60 da Constituição Federal, bem como dos incisos I e II
do art. 201 do Regimento Interno, pois a Emenda foi acompanhada do número de
assinaturas necessárias e não se acha o País na vigência de intervenção federal,
estado de defesa ou estado de sítio.
Quanto ao conteúdo,
observa-se que a matéria nela tratada é passível de deliberação por via de
proposta de emenda constitucional, porquanto o § 4° do art. 60 da Carta Política
exclui dessa deliberação apenas as proposições tendentes a abolir a forma
federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação
de Poderes, e os direitos e
garantias individuais, o que não é o caso da presente
proposição.
Quanto à técnica legislativa
e à redação utilizadas, nada há a
reparar.
Por conseguinte, não
vislumbramos óbice algum à discussão e à votação da proposta em apreço neste
Órgão Colegiado.
Em face do exposto, votamos
pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição n° 476, de 1997, por
contemplar os requisitos essenciais à sua livre tramitação nesta
Casa.
Sala da Comissão, em
de
de 199 .
91322211-118