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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 476, DE 1997

Inclui artigo ao Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais, estabelecendo critério para efeito de pagamento de aposentadoria, quando o segurado houver pertencido a diferentes regimes de previdência social e revoga o § 3º do art. 40 e o § 2º do art. 202 da Constituição Federal.

1º Signatário: Deputado VALDEMAR COSTA NETO

Relator: Deputado SÉRGIO MIRANDA

I - RELATÓRIO

A presente proposta de emenda à Constituição foi oferta à Casa na legislatura passada, quando foi distribuída a esta Comissão e recebeu parecer da lavra do Deputado Freire Júnior. Não tendo sido votado o parecer, foi a PEC arquivada no início da presente 51º Legislatura. Desarquivado, o processo volta a esta Comissão. Adoto, na íntegra o relatório do Deputado Freire Júnior, com o qual concordo.

“O Deputado Valdemar Costa Neto é o primeiro signatário da presente Proposta de Emenda à Constituição que objetiva incluir artigo ao Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais, estabelecendo critério para efeito de pagamento de aposentadoria, quando o segurado houver pertencido a diferentes regimes de previdência social, além de revogar o § 3º do art. 40 e o § 2º do art. 202 da Constituição Federal.

Em sua justificação, o autor da proposição nos lembra que o § 3º do art. 40 determina que o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal deve ser computado integralmente para efeito de aposentadoria e, no art. 202, § 2º, assegura-se, para o mesmo efeito, a contagem recíproca do tempo de contribuição nos vários regimes previdenciários, obedecidos critérios especificados em lei.

No entanto, continua o autor da proposição, frente à inexistência de norma regulamentadora desses dispositivos constitucionais, os regimes de previdência social, principalmente os administrados por Estados e Municípios que instituiram Regime Jurídico Único, vêm-se hoje obrigados a arcar com o pagamento de aposentadorias a servidores que contribuiram durante a maior parte de seu tempo de vida ativa para outros sistemas previdenciários.

Assim sendo, a proposta em tela visaria corrigir o equívoco.”

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

A matéria vem a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, a qual compete emitir parecer quanto à sua admissibilidade, a teor do que estabelecem os arts. 32, III, "b", e 202, caput, do Regimento Interno.

Examinando a PEC nº 476, de 1997, verifica-se que, sob o aspecto formal, a proposta obedece aos preceitos do inciso I e § 1º do art. 60 da Constituição Federal, bem como dos incisos I e II do art. 201 do Regimento Interno, pois a Emenda foi acompanhada do número de assinaturas necessárias e não se acha o País na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

Quanto ao conteúdo, observa-se que a matéria nela tratada é passível de deliberação por via de proposta de emenda constitucional, porquanto o § 4° do art. 60 da Carta Política exclui dessa deliberação apenas as proposições tendentes a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação de Poderes,  e os direitos e garantias individuais, o que não é o caso da presente proposição.

Quanto à técnica legislativa e à redação utilizadas,  nada há a reparar.

Por conseguinte, não vislumbramos óbice algum à discussão e à votação da proposta em apreço neste Órgão Colegiado.

Em face do exposto, votamos pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição n° 476, de 1997, por contemplar os requisitos essenciais à sua livre tramitação nesta Casa.

Sala da Comissão, em         de                        de 199 .

Deputado SÉRGIO MIRANDA

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

91322211-118