
Dá nova redação ao inciso IV do artigo 7º e ao parágrafo 5º do artigo 20l da Constituição Federal e adiciona artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Autor:
Deputado PAULO GOUVÊA e outros
Relator:
Deputado SERGIO MIRANDA
1. A presente Proposta de Emenda à Constituição, de autoria do Deputado PAULO GOUVÊA e outros, tem por objetivo alterar o inciso IV, do art. 7º e o § 5º do art. 201, todos da Constituição Federal, e incluir artigo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, do seguinte teor:
“Art. 7º. ..........................................................................
......................................................................................
IV – salário-mínimo, fixado em lei estadual, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preserva o poder aquisitivo, sendo vedado sua vinculação para qualquer fim.”
.......................................................................................
Art. 201. ........................................................................
......................................................................................
§ 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior à média mensal corrigida dos valores dos salários mínimos estaduais observados no ano anterior, salvo o benefício do seguro-desemprego, cujo valor não poderá ser inferior ao do salário-mínimo estadual, deduzido de montante equivalente ao desconto da contribuição previdenciária.” NR)
.......................................................................................
Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias
“Art. Enquanto não for promulgada a lei estadual mencionada no inciso IV do art. 7º, permanecerá em vigor a última lei federal dispondo sobre o salário-mínimo.”
Os autores da proposição assim a justificam:
“A Constituição Federal de 1988, ao unificar nacionalmente o valor do salário mínimo, introduziu enorme rigidez na determinação do menor piso legal de salários, que acabou por inviabilizar sua utilização como instrumento ativo de política de rendas.
A adoção de um único salário mínimo, para todas as regiões do país, foi justificada pela necessidade de remunerar igualmente pessoas que exerciam trabalhos iguais, além de neutralizar eventuais estímulos migratórios decorrentes dos diferenciais de salários mínimos regionais.
Na realidade, porém, a remuneração necessária à satisfação das necessidades básicas do trabalhador e sua família varia de local para local, simplesmente porque, em um país continental, há uma enorme diversidade de hábitos de consumo e de lazer, sem mencionar as evidentes disparidades nos custos de moradia e transporte.
Uma das técnicas utilizadas para a definição de salário mínimo é o estabelecimento de linhas de pobreza, equivalentes aos níveis de rendimentos familiares necessários à aquisição de alimentos em quantidade e qualidade suficientes para atender os requisitos nutricionistas internacionalmente recomendados, além dos demais itens básicos da cesta de consumo familiar. Inúmeros estudos sobre linhas de pobreza têm sido realizados no Brasil, e independente dos métodos utilizados para sua estimação, chegam unanimemente a resultados que indicam que, em determinadas regiões do país, notadamente nas grandes áreas metropolitanas, o salário mínimo atual não é sequer capaz de prover os meios para o sustento de um único trabalhador, enquanto, em pequenas localidades e no Norte/Nordeste rural, é mais do que suficiente para sustentar uma família média.
Desse modo, a fixação de um único valor para o salário mínimo tem acarretado duas conseqüências nefastas para o mercado de trabalho. De um lado, em regiões onde seu valor real é elevado e distante dos pisos salariais praticados no mercado, tende a ampliar o número de trabalhadores informais, que ficam assim alijados da proteção trabalhista e previdenciária, e a comprometer as finanças públicas estaduais e municipais. De outro, nas regiões mais dinâmicas e avançadas, passa a ter um comportamento passivo, deixando de ser um instrumento importante para moldar a política de rendas.
Assim, após quase uma década de experiências frustradas com o salário mínimo unificado, nada mais razoável do que aperfeiçoar o texto constitucional, no sentido de descentralizar sua fixação para os Estados, de acordo com as realidades locais.
Descentralizado o valor do salário mínimo, impõe-se modificar dispositivo constitucional que vincula o piso de benefícios da seguridade social ao salário mínimo nacionalmente unificado. Nesse sentido, a nova redação proposta para o § 5º do art. 201 determina que o piso dos benefícios da Previdência Social será no mínimo igual à média real dos valores mensais dos salários mínimos estaduais. Exceção é feita ao benefício do seguro-desemprego, cujo valor mínimo deverá ser igual ao valor líquido do salário mínimo estadual, para que o trabalhador desempregado não perceba rendimento mais alto do que o trabalhador na ativa.
Incluiu-se, também, dispositivo constitucional transitório que assegura a vigência do salário mínimo fixado pela última lei federal que trata da matéria, até que seja promulgada a lei que dispuser sobre o salário mínimo estadual.”
2. Apensada a esta encontra-se a PEC nº 563, de 1997, do Deputado PAULO LIMA e outros, que pretende suprimir do inciso IV, do art. 7º, do Texto Supremo a expressão “nacionalmente unificado”, sob a justificação:
“Com a presente Emenda estamos propondo a
supressão, no texto constitucional, da imposição de que o salário mínimo deva
ser “nacionalmente unificado”.
Julgamos extremamente aconselhável esta alteração, considerando a dimensão
continental do Brasil, os desequilíbrios regionais e as peculiaridades da nossa
realidade sócio-econômica. Ao retirarmos esta amarra Constitucional estaremos
oferecendo ao Governo a possibilidade de fixar em lei valores regionalmente
diferenciados para o salário mínimo, o que certamente representará um importante
instrumento adicional de política de renda e de desenvolvimento capaz de
contribuir para minimizar os problemas estruturais hoje
identificados.”
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
1.
Na forma do Regimento Interno, arts. 32,
III,
b, e
202, compete à
Comissão
de Constituição e Justiça e de Redação opinar sobre
a admissibilidade
de proposta de emenda à Constituição, cuidando de verificar se foi apresentada
pela terça
parte, no mínimo,
do número de Deputados (art. 60,
I, da
CF e art.
202,
I, do
RI), o que está
atendido, segundo se afirma às fls. 137 e 9, respectivamente, dos autos
referentes às PECs nº 379, de 1996 e 563, de 1997.
2.
Por outro lado, não poderá a Constituição ser emendada na vigência de
intervenção federal,
de estado
de defesa ou de
estado de
sítio
(art.
60,
§
1º da
CF),
circunstâncias que, por ora, não ocorrem.
3.
Há que se considerar, outrossim, que não será objeto de deliberação a proposta
de emenda tendente a abolir
(art.
60,
§
4º, da CF) a
forma
federativa de Estado (inciso
I), o
voto
direto,
secreto,
universal e
periódico (inciso
II), a
separação
dos Poderes (inciso
III) ou os
direitos e
garantias
individuais (inciso
IV).
4. As
propostas de emenda à Constituição em apreço não afrontam nenhuma dessas
vedações, passando pelo crivo das regras constitucionais invocadas, o que abre
caminho para o curso de sua regular tramitação.
5.
Nessas condições, o voto é pela admissibilidade
das PECs nº 379, de 1996 e
563, de 1997, na
forma dos Substitutivos anexos, visando a adequar o texto às regras da Lei
Complementar nº 95/96.
Sala da Comissão, em de de 2000.
Deputado
SERGIO MIRANDA
Relator
00940510-122
Dá nova redação ao inciso IV, do art. 7º revoga o § 5º do art. 201, acrescentando-lhe § 12, todos da Constituição Federal, e adiciona artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 1º O inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. ..........................................................................
IV – salário mínimo, fixado em lei estadual, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”. (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 5º, do art. 201, da Constituição Federal, e a ele acrescido § 12, do seguinte teor:
“Art. 201. ........................................................................
§ 5º revogado;
.......................................................................................
§ 12 Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior à média mensal corrigida dos valores dos salários mínimos estaduais observados no ano anterior, salvo o benefício do seguro-desemprego, cujo valor não poderá ser inferior ao do salário mínimo estadual, deduzido de montante equivalente ao desconto da contribuição previdenciária.”
Art. 3º Fica incluído o seguinte artigo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Art. Enquanto não for promulgada a lei estadual mencionada no inciso IV, do art. 7º, permanecerá em vigor a última lei federal dispondo sobre o salário mínimo.”
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor nada data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2000.
Deputado
SERGIO MIRANDA
Relator
00940510-122
Altera a redação do inciso IV, do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 1º Fica suprimida a expressão “nacionalmente unificado” do inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. ..........................................................................
.......................................................................................
IV – salário mínimo, fixado em lei, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”. (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2000.
Deputado
SERGIO MIRANDA
Relator
00940510-122