COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 39, DE 1999

Dá nova redação a alínea “d do inciso XXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal.

Autores: Deputado ENIO BACCI e outros

Relator: Deputado JAIME MARTINS

I - RELATÓRIO

1. A presente Proposta de Emenda à Constituição visa a dar nova redação à alínea d, do inciso XXXVIII, do art. 5º da Lei Maior, no sentido de incluir na competência do júri, ao lado dos crimes dolosos contra a vida, os crimes contra o patrimônio público.

2. A justificativa da proposta esclarece:

“Tem sido comum nos noticiários, ultimamente, denúncias, muitas irrefutáveis, de malversação do patrimônio público. O povo, legítimo dono da res pública, assiste indignado a freqüente impunidade dos envolvidos.

Tal situação, tantas vezes repetida, tem levado ao espírito da população uma descrença nas instituições e, especialmente, no caso em exame, uma profunda desconfiança da lisura e imparcialidade do Poder Judiciário.

Daí porque defendemos a participação popular direta na Justiça penal, em casos como tais, concretizada através do Júri. O Júri e o povo julgando, esse mesmo povo que está presente no Legislativo através dos mandatários por ele escolhidos nas urnas, no Executivo, na pessoa do Presidente também por ele consagrado no processo eleitoral. Por isso que, também no Poder Judiciário, em tais circunstâncias, o povo, fonte primeira e única no legítimo poder, precisa e deve fazer-se representar.

O JÚRI, PELA PRESENÇA POPULAR, É A GARANTIA DA LIBERDADE E DO REGIME REPRESENTATIVO.

É verdade, e o Autor deste projeto não desconhece, que a instituição do Júri sofreu algumas restrições ao longo de sua história de mais de 8 séculos, especialmente nos países de tradição civilista. Todavia, revigorado pelas idéias da democracia participativa, é hoje novamente objeto de atenção até de países que o suprimiram, como a vizinha Argentina.

A esse fundamento político de intervenção popular direta, que reside em sua função de garantia e controle, acrescente-se, igualmente, o social, em sua função de pacificação, já que o julgamento popular é, de regra, melhor aceito pelo grupo social, que se identifica com os julgadores, de quanto o seja a sentença ditada autoritativamente pelo juiz togado. Ademais, os juízes populares, que julgam secundum conscientiam são livres no exame do fato, podendo usar do critério da reprovabilidade, como expressão do sentido moral médio, sem as amarras a que o magistrado se submete, jungido como está à lei. E a lei, como é notório, tem o passo trôpego, acompanhando lentamente a evolução social, de que o juízo de reprovabilidade é reflexo imediato.

É pacífica a tendência que se verifica nos dias atuais no sentido da ampliação da competência do júri, sobretudo a crimes que lesam interesses do povo em geral, como os crimes ecológicos e os denominados crimes “do colarinho branco”.

É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR

1. Na forma do Regimento Interno (arts. 32, III, b, e 202) compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação opinar sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Constituição, cuidando de verificar se foi apresentada pela terça parte, no mínimo, do número de Deputados (art. 60, I, da Constituição Federal e art. 202, I, do RI) o que, segundo se afirma às fls. 10, está atendido.

2. Por outro lado, não poderá a Constituição ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º da CF), circunstâncias que, por ora, não ocorrem.

3. Há que considerar, outrossim, que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (art. 60, § 4º da CF) a forma federativa de Estado (inciso I), o voto direto, secreto, universal e periódico (inciso II), a separação dos Poderes (inciso III) ou os direitos e garantias individuais (inciso IV).

4. Quanto aos incisos I, II e III, a PEC em comento guarda com eles sintonia insofismável.

5. Quanto ao inciso IV,  é de se observar que a presente PEC tem por objetivo, justamente, acrescentar  à alínea d do inciso XXXVIII, do art. 5º, a competência do júri para julgar, além dos crimes dolosos contra a vida, também os crimes contra o patrimônio público.

6. Ora, o art. 5º é precisamente aquele em que se constitui o Capítulo I (DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS), do Título II (DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS), embora não esgote o rol de direitos e garantias individuais sob proteção constitucional, vez que outros há expressos na Lei Maior.

7. A emenda sugerida, em verdade, não é de índole a tender a abolir direito ou garantia individual sob o manto protetor do Texto Supremo.

Assim, não obstante o divórcio entre o texto e a intenção dos autores da PEC, refletido na justificativa - eis que o que se está primeiro a resguardar no corpo do art. 5º é a figura do indiciado e não a res pública  - não se  pode recusar a admissibilidade da PEC, pelas razões de ordem técnica a cargo  desta Comissão, pois que só à Comissão Especial que se constituirá caberá discutir o seu mérito, sopesando valores outros, tais como, diferentemente do que se alegou, o prestígio da instituição do júri, em declínio nos aprofundados debates travados entre  penalistas e processualistas.

Lá na Comissão Especial é que estará a sede própria de discussão, inclusive da topologia correta da inserção desejada, que, em princípio, não parece adequada.

8. O voto é, então, pela admissibilidade da PEC nº 39, de 1999, na forma, porém, do Substitutivo anexo.

 

 

Sala da Comissão, em            de                         de 2001.

 

 

                                  Deputado JAIME MARTINS

                                                          Relator

10333206-122


COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 39, DE 1999

 

 

SUBSTITUTIVO DO RELATOR

Dá nova redação à alínea d, do inciso XXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal.

 

Autores: Deputado ENIO BACCI e outros

Relator:  Deputado JAIME MARTINS

 

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º  A alínea d, do inciso XXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º  ..........................................................................

.......................................................................................

XXXVIII - .......................................................................

......................................................................................

d) a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e contra o patrimônio público (NR)

......................................................................................”

Art. 2º  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em         de             de 2001

 
Deputado JAIME MARTINS

Relator

 

 

10333206-122.doc