COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 39, DE 1999
Dá nova redação a alínea “d” do inciso XXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal.
Autores: Deputado ENIO BACCI e outros
Relator:
Deputado JAIME MARTINS
1.
A presente Proposta de Emenda à Constituição visa a dar nova redação à alínea d, do inciso XXXVIII, do art. 5º da Lei Maior, no sentido de
incluir na competência do júri, ao lado dos crimes dolosos contra a vida, os crimes contra o patrimônio
público.
2. A justificativa da proposta esclarece:
“Tem sido comum nos noticiários, ultimamente, denúncias, muitas irrefutáveis, de malversação do patrimônio público. O povo, legítimo dono da res pública, assiste indignado a freqüente impunidade dos envolvidos.
Tal situação, tantas vezes repetida, tem levado ao espírito da população uma descrença nas instituições e, especialmente, no caso em exame, uma profunda desconfiança da lisura e imparcialidade do Poder Judiciário.
Daí porque defendemos a participação popular direta na Justiça penal, em casos como tais, concretizada através do Júri. O Júri e o povo julgando, esse mesmo povo que está presente no Legislativo através dos mandatários por ele escolhidos nas urnas, no Executivo, na pessoa do Presidente também por ele consagrado no processo eleitoral. Por isso que, também no Poder Judiciário, em tais circunstâncias, o povo, fonte primeira e única no legítimo poder, precisa e deve fazer-se representar.
O JÚRI, PELA PRESENÇA
POPULAR, É A GARANTIA DA LIBERDADE E DO REGIME
REPRESENTATIVO.
É verdade, e o Autor deste projeto não desconhece, que a instituição do Júri sofreu algumas restrições ao longo de sua história de mais de 8 séculos, especialmente nos países de tradição civilista. Todavia, revigorado pelas idéias da democracia participativa, é hoje novamente objeto de atenção até de países que o suprimiram, como a vizinha Argentina.
A esse fundamento político de intervenção popular direta, que reside em sua função de garantia e controle, acrescente-se, igualmente, o social, em sua função de pacificação, já que o julgamento popular é, de regra, melhor aceito pelo grupo social, que se identifica com os julgadores, de quanto o seja a sentença ditada autoritativamente pelo juiz togado. Ademais, os juízes populares, que julgam secundum conscientiam são livres no exame do fato, podendo usar do critério da reprovabilidade, como expressão do sentido moral médio, sem as amarras a que o magistrado se submete, jungido como está à lei. E a lei, como é notório, tem o passo trôpego, acompanhando lentamente a evolução social, de que o juízo de reprovabilidade é reflexo imediato.
É pacífica a tendência que se verifica nos dias atuais no sentido da ampliação da competência do júri, sobretudo a crimes que lesam interesses do povo em geral, como os crimes ecológicos e os denominados crimes “do colarinho branco”.
É o relatório.
1.
Na forma do Regimento Interno (arts.
32, III, b, e 202) compete à Comissão de Constituição e Justiça e de
Redação opinar sobre a admissibilidade de proposta de emenda à
Constituição, cuidando de verificar se foi apresentada pela terça parte, no mínimo, do número de
Deputados (art. 60, I, da Constituição Federal e art. 202, I, do RI) o que, segundo se afirma às
fls. 10, está atendido.
2.
Por outro lado, não poderá a Constituição ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º da CF), circunstâncias que, por
ora, não ocorrem.
3.
Há que considerar, outrossim, que não será objeto de deliberação a proposta de
emenda tendente a abolir (art. 60, § 4º da CF) a forma federativa de Estado (inciso I), o voto direto, secreto, universal e periódico
(inciso II), a separação dos Poderes (inciso III) ou os direitos e garantias individuais
(inciso IV).
4.
Quanto aos incisos I, II e III, a PEC em comento guarda com eles
sintonia insofismável.
5.
Quanto ao inciso IV, é de se observar que a presente PEC tem por objetivo,
justamente, acrescentar à alínea d do inciso XXXVIII, do art. 5º, a competência do júri para julgar, além dos crimes dolosos contra a vida, também os
crimes contra o patrimônio
público.
6.
Ora, o art. 5º é precisamente aquele
em que se constitui o Capítulo I
(DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS), do Título II (DOS DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS), embora não esgote o rol de direitos e garantias individuais sob
proteção constitucional, vez que outros há expressos na Lei
Maior.
7.
A emenda sugerida, em verdade, não é de índole a tender a abolir direito ou garantia
individual sob o manto protetor do Texto Supremo.
Assim,
não obstante o divórcio entre o texto e a intenção dos autores da PEC, refletido
na justificativa - eis que o que se está primeiro a resguardar no corpo do art.
5º é a figura do indiciado e não a res pública -
não se pode recusar a
admissibilidade da PEC, pelas razões de ordem técnica a cargo desta Comissão, pois que só à Comissão
Especial que se constituirá caberá discutir o seu mérito, sopesando valores
outros, tais como, diferentemente do que se alegou, o prestígio da instituição
do júri, em declínio nos aprofundados debates travados entre penalistas e
processualistas.
Lá
na Comissão Especial é que estará a sede própria de discussão, inclusive da
topologia correta da inserção desejada, que, em princípio, não parece
adequada.
8.
O voto é, então, pela admissibilidade da PEC nº 39, de 1999, na forma, porém, do Substitutivo
anexo.
Sala
da Comissão, em
de
de 2001.
10333206-122
Dá nova redação à alínea d, do inciso XXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal.
Autores: Deputado ENIO BACCI e
outros
Relator: Deputado JAIME MARTINS
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A alínea d, do inciso XXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................
.......................................................................................
XXXVIII - .......................................................................
......................................................................................
d) a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e contra o patrimônio público (NR)
......................................................................................”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2001
Relator
10333206-122.doc