COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 209/2003

SUBSTITUTIVO

 

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Dê-se ao § 1º do artigo 1º da Lei 8.906, de 04/07/1994, a seguinte redação:

"Art. 1º...................................................................................................

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advogado a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal, bem como a postulação perante a Justiça do Trabalho, a Justiça de Paz e os juizados especiais". (NR)

Art. 2º. Acrescente-se ao artigo 40 da Lei 5.869, de 11/01/1973, o seguinte § 3º:

"Art. 40..................................................................................................

§ 3º. O advogado poderá examinar autos em cartório ou serventia, de qualquer instância ou jurisdição, vedada a exigência do preenchimento de ficha ou qualquer outro instrumento de controle que retarde ou embarace tal exame".

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das reuniões, 15 de outubro de 2003.

 

 

Antônio Carlos Biscaia

PT/RJ