COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

 

PROJETO DE LEI Nº 209, DE 2003

 

PARECER VENCEDOR

( Do Sr. Antonio Carlos Biscaia)

 

 

 

Altera os artigos 2º, 3º e 5º da Lei nº 8.906, de 04/07/1994, que dispõe sobre a presença de advogado nos procedimentos judiciais e dá outras providências.

 

 

Autor: Deputado Marcelo Ortiz

 

Relator: Deputado Antonio Carlos Biscaia

 

 

 

 I - RELATÓRIO

                                              

 

O projeto de lei nº 209/2003, de autoria do nobre deputado Marcelo Ortiz, propõe alterações em diversas leis em vigor: os artigos 2º, 3º e 5º da proposição modificam respectivamente a Consolidação das Leis do Trabalho e a lei dos juizados especiais, para suprimir destes diplomas a possibilidade de a parte, independentemente da representação por advogado, postular em Juízo. O artigo 1º suprime do artigo 1º, inciso I, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil,  a expressão “e aos juizados especiais”, por considerá-la redundante; o artigo 4º, por fim, modifica o artigo 40 do Código de Processo Civil, estabelecendo prazo de  até o final do expediente, durante o qual o advogado poderá retirar, para extração de cópias, os autos cujos prazos corram em comum para ambas as partes. O mesmo artigo 4º acrescenta ao artigo 40 do CPC um § 3º, que veda a sujeição do advogado a procedimentos de controle para análise de autos em cartório ou serventia.

 

 

 

           É relatório.

 

II – VOTO

 

A matéria remonta, em última análise, à inteligência do artigo 133 da Constituição Federal, que estabelece a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, e do inciso I do artigo 1º do Estatuto da OAB, que prescreve:

 

“Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais. (...)”.

 

Submetida ao Supremo Tribunal Federal nos termos da Ação Direta de Insconstitucionalidade nº 1.127-8, foi afastada, em sede liminar e por maioria de votos, a eficácia deste dispositivo em relação à justiça do trabalho, à justiça de paz e aos juizados especiais. Em outros termos, o STF vetou, em sua função de censor de eventuais inconstitucionalidade das normas, interpretação do referido inciso I que negue capacidade postulatória à própria parte no âmbito destas esferas do poder judiciário.

 

Ainda que desconsideremos a cogência dessa decisão, em razão de sua precariedade, vale o entendimento que a motivou: a possibilidade de a parte postular por si só perante o Juízo, nas hipóteses acima elencadas, dá concretude às garantias constitucionais de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV) e de petição aos Poderes Públicos (artigo 5º, inciso XXXIV, “a”), e realiza os princípios de celeridade e efetividade que modernamente informam o processo civil. Dessa forma, as alterações pretendidas pelos artigos 2º, 3º e 5º do PL 209/2003 carecem de respaldo constitucional, por darem à indispensabilidade do advogado um sentido que a Constituição Federal não alcança.

 

Por outro lado, o artigo 1º da proposição, que suprime a expressão “e aos juizados especiais” por considerá-la redundante em relação à expressão “qualquer órgão do Poder Judiciário”, constante do artigo 1º, inciso I, do Estatuto da OAB, desconsidera que os juizados especiais recebem tratativa específica  do artigo 98 da Constituição Federal; por isso não figuram entre os órgãos do Poder Judiciário exaustivamente relacionados no artigo 92, sendo ontologicamente diferentes destes. Não obstante, votamos por uma redação do parágrafo 1º do artigo 1º do Estatuto da OAB, nos termos de substitutivo que propomos, que explicite que a capacidade postulatória do advogado coexiste com a da parte na justiça do trabalho, no processo do habeas corpus, nos juizados especiais e na justiça de paz.

 

Quanto ao  artigo 4º do PL 209/2003, que confere ao advogado o direito de  retirar, pelo período do expediente, autos pendentes de prazo comum para as partes, opinamos pela sua rejeição em função do desequilíbrio que propiciaria à relação processual entre as partes, caracterizado sempre que uma delas retivesse os autos por todo o expediente, subtraindo portanto à outra um dia do precioso prazo comum.

 

Não obstante, é louvável a inovação que o mesmo artigo 4º da proposição introduz no artigo 40 do CPC sob a forma de um § 3º, explicitando que o direito de vista dos autos em cartório não pode ser obstaculizado ou minorado por procedimentos internos da secretaria ou serventia. Acolho tal dispositivo no substitutivo que apresento.

 

 

Pelo exposto, acolhidos os dispositivos pertinentes à matéria, e  afastados os aspectos de inconstitucionalidade e injuridicidade já referidos, voto pela constitucionalidade e juridicidade do PL 209/2003, e, no mérito, pela sua aprovação, nos termos do substitutivo a seguir apresentado.

 

 

 

Sala das reuniões, 15 de outubro de 2003.

 

 

 

                                  

 Deputado ANTONIO CARLOS BISCAIA

                                                                PT/RJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

 

 

PROJETO DE LEI Nº 209/2003

 

 

SUBSTITUTIVO

 

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

 

Art. 1º.  Dê-se ao § 1º do artigo 1º da Lei 8.906, de 04/07/1994, a seguinte redação:

 

“Art. 1º...................................................................................................

§ 1º  Não se inclui na atividade privativa de advogado a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal, bem como a postulação perante a Justiça do Trabalho, a Justiça de Paz e os juizados especiais”. (NR)

 

Art. 2º.  Acrescente-se ao artigo 40 da Lei 5.869, de 11/01/1973, o seguinte § 3º:

 

“Art. 40..................................................................................................

§ 3º. O advogado poderá examinar autos em cartório ou serventia, de qualquer instância ou jurisdição, vedada a exigência do preenchimento de ficha ou qualquer outro instrumento de controle que retarde ou embarace tal exame”.

 

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das reuniões, 15   de outubro de 2003.

 

 

 

 

Antônio Carlos Biscaia

PT/RJ