Regulamenta as
transmissões das TV´s Câmara, Senado e TV Justiça, em canal aberto, para todo o
Território Nacional.
Autor:
Deputado Rubens Otoni
Relator:
Deputado Luiz Couto
O Projeto de Lei nº 714,
de 2003, de autoria do nobre Deputado Rubens Otoni, visa regulamentar as
transmissões das TV´s Câmara, Senado e TV Justiça em canal aberto, para todo o
Território Nacional.
Na sua justificação, o
autor da proposição argumenta que a exibição em televisão aberta das atividades
realizadas pelo Congresso Nacional permitirá o acompanhamento mais próximo da
atuação de deputados e senadores pela sociedade, e servirá como instrumento de
julgamento da ação parlamentar. Nesse sentido, ressalta que os custos
necessários à implantação da iniciativa proposta serão plenamente compensados
pelos benefícios proporcionados pela medida.
Conforme despacho da Mesa
da Câmara dos Deputados, o projeto de lei sob análise deverá ser apreciado pela
Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, pela Comissão de
Finanças e Tributação (art. 54 do
Regimento Interno) e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (art.
54 do Regimento Interno).
No decorrer do prazo
regimental, não foram apresentadas, nesta Comissão, emendas ao projeto. Ademais,
à proposição foi apensado o Projeto de Lei nº 1.025, de 2003, de autoria do
Deputado João Caldas, que “Dispõe sobre as transmissões da TV Câmara e TV Senado
em canal aberto para todo Território Nacional”. O autor salienta que a
iniciativa proposta é oriunda de projeto originariamente apresentado pelo então
Deputado Paulo Octavio, que foi arquivado em razão de cumprimento de dispositivo
regimental. O Deputado João Caldas argumenta que, devido à importância da TV
Câmara e da TV Senado para a sociedade brasileira, faz-se oportuna e relevante a
discussão do mérito da obrigatoriedade da veiculação da transmissão de suas
programações em canais abertos.
É o
relatório.
Ao propor a introdução de
dispositivo legal que assegure a exibição das transmissões da TV Câmara e da TV
Senado em canal aberto para todo o País, o autor do Projeto de Lei sob exame
pretende tornar disponível à maioria da população o acesso às grandes decisões
de interesse público adotadas no âmbito do Parlamento
brasileiro.
O Projeto de Lei nº 1.025,
de 2003, apensado ao Projeto de Lei nº 714, de 2003, apresenta conteúdo
praticamente idêntico ao teor da proposição principal, com pequenas alterações
de redação. Dessa maneira, a peça acessória não introduz elementos distintos e
inovadores em relação ao Projeto de Lei nº 714, de 2003.
Em que pese a meritória
iniciativa dos autores das proposições de veicular as programações da TV Câmara
e da TV Senado em canal aberto, a implementação da medida da maneira como foi
proposta nos Projetos de Lei sob exame enfrentaria sérias limitações
práticas.
A primeira delas decorre
da carência de canais abertos de televisão disponíveis no Plano Básico de
Distribuição de Canais na freqüência de VHF (canais 2 a 13), sobretudo nos
grandes centros. Municípios como São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte,
Porto Alegre e Brasília, por exemplo, não possuem canais de televisão
desocupados, o que restringe a consecução das finalidades da proposição nos
termos em que foi proposta.
Dessa maneira, a TV Câmara
e a TV Senado somente poderiam operar em VHF nas localidades de menor densidade
populacional, onde ainda há canais disponíveis. A constatação não se coaduna com
os princípios da proposição sob exame, que prevê o alcance de toda a população
brasileira.
Mesmo na freqüência de UHF
(canais a 14 a 69), há dificuldades de se encontrar canais de televisão
disponíveis, sobretudo nas regiões próximas às grandes cidades do Centro-Sul do
País. Além disso, a transmissão das programações da TV Câmara e da TV Senado em
UHF atingiria parcela restrita da população, visto que nem todos os aparelhos de
televisão em operação no País estão preparados para realizar a recepção adequada
de sinal nessa faixa do espectro, visto que os equipamentos mais antigos não
possuem decodificador para UHF. Ademais, a captação da imagem depende de
instalação de antena apropriada e de seu correto posicionamento em relação à
cada estação transmissora, o que reduz a audiência das emissoras que operam em
UHF.
Adicionalmente, cumpre-nos
ressaltar o altíssimo custo de infra-estrutura necessário para a instalação e
manutenção de estações de transmissão e retransmissão de sinais de televisão,
principalmente se levarmos em conta que os Projetos de Lei prevêem a cobertura
de todo o Território Nacional. Considerando que apenas uma limitada parcela da
população seria beneficiada com a medida proposta, a realização de investimentos
de tamanha monta revela-se contrária aos interesses da maioria da
sociedade.
No que tange à
possibilidade da transmissão aberta dos sinais da TV Câmara e da TV Senado pelo
sistema UHF sem custos de maior expressão a serem arcados pela União, cabe
informar que a retransmissão dessas imagens para os Municípios exigiria que as
prefeituras adquirissem um aparelho que capta o sinal e permite a sua
transmissão em âmbito local. Este aparelho custa cerca de 40 mil reais, de forma
que esta seria a despesa a ser arcada pelos Municípios que já dispõem de torre e
instalações de rede elétrica adequadas.
Assim, recomendamos que
seja praticado um modelo de parceria entre os Municípios e a União em que, caso
a Prefeitura opte por arcar com os custos de instalação e manutenção do sistema
de retransmissão das imagens das TVs Câmara e Senado, o Congresso
Nacional se responsabilizaria pela
disponibilização dos sinais para a localidade. Nessa hipótese, o Poder
Executivo, por meio de seu órgão competente, verificaria a existência de canais
de televisão disponíveis no espectro, preferencialmente em VHF, e os destinaria
para as TVs Câmara e Senado. Essa opção retiraria o ônus da União para novos
investimentos em infra-estrutura de telecomunicações e aproveitaria as
instalações já existentes nas cidades.
Em relação à TV Digital,
que em breve esperamos ver em funcionamento no Brasil, dependendo do padrão e do
modelo de negócios a serem adotados pelo País, será tecnicamente possível
incrementar o número de canais de televisão disponíveis. Dessa forma, como ainda
não há definições acerca do padrão e do modelo, é oportuno e conveniente que o
Poder Público estabeleça exigências legais para a destinação de canais
específicos para as TVs Legislativas Federais no Plano Básico de Distribuição de
Canais do futuro padrão de Televisão Digital.
Convém ressaltar que, como
as TVs Legislativas Federais não possuem interesses mercantis, os canais
destinados à transmissão das atividades do Congresso Nacional não oferecerão
concorrência para os canais de televisão comerciais no que tange à disputa por
patrocínios. Ademais, consideramos que o interesse público na veiculação das
programações da TV Câmara e da TV Senado deve ser
respeitado.
Consideramos, pois,
meritória a introdução de norma legal que democratize o acesso às programações
veiculadas pelas TVs Legislativas Federais em canais abertos de televisão para
todo o Território Nacional, sobretudo no novo modelo de TV Digital que será
implantado no País. A medida revelar-se-á como relevante mecanismo de
disseminação de informações de interesse nacional originadas no Congresso
Nacional, bem como constituir-se-á em instrumento acessível de controle social
sobre as atividades do Poder Legislativo.
Ademais, a adoção da
proposta apresentada representará uma opção adicional de programação televisiva
para a sociedade, em alternativa aos demais canais de TV aberta, que na sua
maior parte possuem finalidades comerciais. O mecanismo atuará em benefício da
diversidade dos meios de comunicação, sobretudo em regiões remotas do País, não
alcançadas por grande parcela das emissoras de radiodifusão de sons e
imagens.
Outrossim, julgamos
necessária a inclusão neste projeto da obrigatoriedade da transmissão em canal
aberto da TV Justiça – criada pela Lei nº 10.461, de 17 de maio de 2002 –, pelos
mesmos motivos que justificam a veiculação das TV’s ligadas ao Poder
Legislativo.
Dessa maneira,
permitir-se-á maior aproximação da população com o Poder Judiciário. O cidadão
comum poderá acompanhar as ações adotadas pelo Judiciário com o intuito de
promover o restabelecimento da paz social e a redução dos conflitos de
interesses que se verificam no País.
Assim, a sociedade
brasileira, que tem manifestado sua indignação contra a baixa qualidade da
produção televisiva, poderia ter à sua disposição não apenas duas, mas três
opções de canais de TV que apresentem programação cultural democrática e de
elevado nível, ou seja, melhores alternativas frente ao oligopólio vigente nos
meios de comunicação do País.
Tendo em vista que o
Projeto de Lei nº 714, de 2003, e o Projeto de Lei nº 1.025, de 2003, bem como
os novos elementos propostos por este Relator abordam aspectos essenciais que
devem ser considerados, julgamos apropriado aglutiná-los em um
substitutivo.
Diante do exposto, nosso
voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 714, de 2003, e do Projeto de Lei nº
1.025, de 2003, na forma do substitutivo anexo.
Sala da Comissão, em
de
de 2003.
Relator
2003_3860_Luiz
Couto
Regulamenta as transmissões
da TV Câmara, da TV Senado e da TV Justiça, em canal aberto, para todo o
Território Nacional.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1º Esta lei
estabelece dispositivos que regulamentam a transmissão das programações da TV
Câmara, da TV Senado e da TV Justiça, em canal aberto, para todo o Território
Nacional.
Art. 2º A Câmara
dos Deputados, o Senado Federal e o Supremo Tribunal Federal deverão tomar todas
as providências necessárias e cabíveis para o fornecimento dos sinais em nível
técnico adequado para toda Prefeitura que solicitar os Serviços de Retransmissão
de Televisão (RTV) e de Repetição de Televisão (RpTV) com o objetivo de veicular
os sinais da TV Câmara, da TV Senado e da TV Justiça no âmbito do
Município.
§ 1º A
obrigatoriedade a que se refere o caput
deste artigo ficará sujeita à efetiva disponibilidade de canais, que deverá
ser aferida pelo órgão competente do Poder Executivo.
§ 2º O
fornecimento dos sinais de que trata o caput deste artigo ficará sujeito à
autorização dos Serviços de Retransmissão de Televisão e de Repetição de
Televisão outorgados pelo Poder Executivo.
§ 3º A
retransmissão dos sinais de que trata o § 2º deste artigo deverão ser realizadas
às expensas das Prefeituras que solicitarem a exibição das imagens da TV Câmara,
da TV Senado e da TV Justiça.
§ 4º A
retransmissão dos sinais de que trata o § 2º deste artigo deverão reproduzir as
programações integrais da TV Câmara, da TV Senado e da TV Justiça, não sendo
admitidas inserções de qualquer tipo.
Art. 2º Na
implantação do Sistema Brasileiro de TV Digital, o Poder Executivo deverá
destinar canais exclusivos para a transmissão ou retransmissão dos sinais da TV
Câmara, da TV Senado e da TV Justiça em canais abertos, nas radiofreqüências
relativas à TV Digital.
Art. 3º O Poder
Executivo, as Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e o
Supremo Tribunal Federal tomarão as providências necessárias e cabíveis para
atender ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Caberá
aos órgãos competentes do Poder Executivo elaborar as normas técnicas para
assegurar a aplicação integral desta Lei.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Sala da Comissão, em
de
de 2003.
Relator
2003_3860_Luiz
Couto