COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA

PROJETO DE LEI Nº 714, DE 2003

(Apenso o PL nº 1.025, de 2003)

Regulamenta as transmissões das TV´s Câmara, Senado e TV Justiça, em canal aberto, para todo o Território Nacional.

Autor: Deputado Rubens Otoni

Relator: Deputado Luiz Couto

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 714, de 2003, de autoria do nobre Deputado Rubens Otoni, visa regulamentar as transmissões das TV´s Câmara, Senado e TV Justiça em canal aberto, para todo o Território Nacional.

Na sua justificação, o autor da proposição argumenta que a exibição em televisão aberta das atividades realizadas pelo Congresso Nacional permitirá o acompanhamento mais próximo da atuação de deputados e senadores pela sociedade, e servirá como instrumento de julgamento da ação parlamentar. Nesse sentido, ressalta que os custos necessários à implantação da iniciativa proposta serão plenamente compensados pelos benefícios proporcionados pela medida.

Conforme despacho da Mesa da Câmara dos Deputados, o projeto de lei sob análise deverá ser apreciado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, pela Comissão de Finanças e Tributação  (art. 54 do Regimento Interno) e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (art. 54 do Regimento Interno).

No decorrer do prazo regimental, não foram apresentadas, nesta Comissão, emendas ao projeto. Ademais, à proposição foi apensado o Projeto de Lei nº 1.025, de 2003, de autoria do Deputado João Caldas, que “Dispõe sobre as transmissões da TV Câmara e TV Senado em canal aberto para todo Território Nacional”. O autor salienta que a iniciativa proposta é oriunda de projeto originariamente apresentado pelo então Deputado Paulo Octavio, que foi arquivado em razão de cumprimento de dispositivo regimental. O Deputado João Caldas argumenta que, devido à importância da TV Câmara e da TV Senado para a sociedade brasileira, faz-se oportuna e relevante a discussão do mérito da obrigatoriedade da veiculação da transmissão de suas programações em canais abertos.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Ao propor a introdução de dispositivo legal que assegure a exibição das transmissões da TV Câmara e da TV Senado em canal aberto para todo o País, o autor do Projeto de Lei sob exame pretende tornar disponível à maioria da população o acesso às grandes decisões de interesse público adotadas no âmbito do Parlamento brasileiro.

O Projeto de Lei nº 1.025, de 2003, apensado ao Projeto de Lei nº 714, de 2003, apresenta conteúdo praticamente idêntico ao teor da proposição principal, com pequenas alterações de redação. Dessa maneira, a peça acessória não introduz elementos distintos e inovadores em relação ao Projeto de Lei nº 714, de 2003.

Em que pese a meritória iniciativa dos autores das proposições de veicular as programações da TV Câmara e da TV Senado em canal aberto, a implementação da medida da maneira como foi proposta nos Projetos de Lei sob exame enfrentaria sérias limitações práticas.

A primeira delas decorre da carência de canais abertos de televisão disponíveis no Plano Básico de Distribuição de Canais na freqüência de VHF (canais 2 a 13), sobretudo nos grandes centros. Municípios como São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre e Brasília, por exemplo, não possuem canais de televisão desocupados, o que restringe a consecução das finalidades da proposição nos termos em que foi proposta.

Dessa maneira, a TV Câmara e a TV Senado somente poderiam operar em VHF nas localidades de menor densidade populacional, onde ainda há canais disponíveis. A constatação não se coaduna com os princípios da proposição sob exame, que prevê o alcance de toda a população brasileira.

Mesmo na freqüência de UHF (canais a 14 a 69), há dificuldades de se encontrar canais de televisão disponíveis, sobretudo nas regiões próximas às grandes cidades do Centro-Sul do País. Além disso, a transmissão das programações da TV Câmara e da TV Senado em UHF atingiria parcela restrita da população, visto que nem todos os aparelhos de televisão em operação no País estão preparados para realizar a recepção adequada de sinal nessa faixa do espectro, visto que os equipamentos mais antigos não possuem decodificador para UHF. Ademais, a captação da imagem depende de instalação de antena apropriada e de seu correto posicionamento em relação à cada estação transmissora, o que reduz a audiência das emissoras que operam em UHF.

Adicionalmente, cumpre-nos ressaltar o altíssimo custo de infra-estrutura necessário para a instalação e manutenção de estações de transmissão e retransmissão de sinais de televisão, principalmente se levarmos em conta que os Projetos de Lei prevêem a cobertura de todo o Território Nacional. Considerando que apenas uma limitada parcela da população seria beneficiada com a medida proposta, a realização de investimentos de tamanha monta revela-se contrária aos interesses da maioria da sociedade.

No que tange à possibilidade da transmissão aberta dos sinais da TV Câmara e da TV Senado pelo sistema UHF sem custos de maior expressão a serem arcados pela União, cabe informar que a retransmissão dessas imagens para os Municípios exigiria que as prefeituras adquirissem um aparelho que capta o sinal e permite a sua transmissão em âmbito local. Este aparelho custa cerca de 40 mil reais, de forma que esta seria a despesa a ser arcada pelos Municípios que já dispõem de torre e instalações de rede elétrica adequadas.

Assim, recomendamos que seja praticado um modelo de parceria entre os Municípios e a União em que, caso a Prefeitura opte por arcar com os custos de instalação e manutenção do sistema de retransmissão das imagens das TVs Câmara e Senado, o Congresso Nacional se responsabilizaria pela disponibilização dos sinais para a localidade. Nessa hipótese, o Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, verificaria a existência de canais de televisão disponíveis no espectro, preferencialmente em VHF, e os destinaria para as TVs Câmara e Senado. Essa opção retiraria o ônus da União para novos investimentos em infra-estrutura de telecomunicações e aproveitaria as instalações já existentes nas cidades.

Em relação à TV Digital, que em breve esperamos ver em funcionamento no Brasil, dependendo do padrão e do modelo de negócios a serem adotados pelo País, será tecnicamente possível incrementar o número de canais de televisão disponíveis. Dessa forma, como ainda não há definições acerca do padrão e do modelo, é oportuno e conveniente que o Poder Público estabeleça exigências legais para a destinação de canais específicos para as TVs Legislativas Federais no Plano Básico de Distribuição de Canais do futuro padrão de Televisão Digital.

Convém ressaltar que, como as TVs Legislativas Federais não possuem interesses mercantis, os canais destinados à transmissão das atividades do Congresso Nacional não oferecerão concorrência para os canais de televisão comerciais no que tange à disputa por patrocínios. Ademais, consideramos que o interesse público na veiculação das programações da TV Câmara e da TV Senado deve ser respeitado.

Consideramos, pois, meritória a introdução de norma legal que democratize o acesso às programações veiculadas pelas TVs Legislativas Federais em canais abertos de televisão para todo o Território Nacional, sobretudo no novo modelo de TV Digital que será implantado no País. A medida revelar-se-á como relevante mecanismo de disseminação de informações de interesse nacional originadas no Congresso Nacional, bem como constituir-se-á em instrumento acessível de controle social sobre as atividades do Poder Legislativo.

Ademais, a adoção da proposta apresentada representará uma opção adicional de programação televisiva para a sociedade, em alternativa aos demais canais de TV aberta, que na sua maior parte possuem finalidades comerciais. O mecanismo atuará em benefício da diversidade dos meios de comunicação, sobretudo em regiões remotas do País, não alcançadas por grande parcela das emissoras de radiodifusão de sons e imagens.

Outrossim, julgamos necessária a inclusão neste projeto da obrigatoriedade da transmissão em canal aberto da TV Justiça – criada pela Lei nº 10.461, de 17 de maio de 2002 –, pelos mesmos motivos que justificam a veiculação das TV’s ligadas ao Poder Legislativo.

Dessa maneira, permitir-se-á maior aproximação da população com o Poder Judiciário. O cidadão comum poderá acompanhar as ações adotadas pelo Judiciário com o intuito de promover o restabelecimento da paz social e a redução dos conflitos de interesses que se verificam no País.

Assim, a sociedade brasileira, que tem manifestado sua indignação contra a baixa qualidade da produção televisiva, poderia ter à sua disposição não apenas duas, mas três opções de canais de TV que apresentem programação cultural democrática e de elevado nível, ou seja, melhores alternativas frente ao oligopólio vigente nos meios de comunicação do País.

Tendo em vista que o Projeto de Lei nº 714, de 2003, e o Projeto de Lei nº 1.025, de 2003, bem como os novos elementos propostos por este Relator abordam aspectos essenciais que devem ser considerados, julgamos apropriado aglutiná-los em um substitutivo.

Diante do exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 714, de 2003, e do Projeto de Lei nº 1.025, de 2003, na forma do substitutivo anexo.

Sala da Comissão, em          de                         de 2003.

Deputado Luiz Couto

Relator

2003_3860_Luiz Couto

COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 714, DE 2003

(Apenso o PL nº 1.025, de 2003)

 

Regulamenta as transmissões da TV Câmara, da TV Senado e da TV Justiça, em canal aberto, para todo o Território Nacional.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei estabelece dispositivos que regulamentam a transmissão das programações da TV Câmara, da TV Senado e da TV Justiça, em canal aberto, para todo o Território Nacional.

Art. 2º A Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Supremo Tribunal Federal deverão tomar todas as providências necessárias e cabíveis para o fornecimento dos sinais em nível técnico adequado para toda Prefeitura que solicitar os Serviços de Retransmissão de Televisão (RTV) e de Repetição de Televisão (RpTV) com o objetivo de veicular os sinais da TV Câmara, da TV Senado e da TV Justiça no âmbito do Município.

§ 1º A obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo ficará sujeita à efetiva disponibilidade de canais, que deverá ser aferida pelo órgão competente do Poder Executivo.

§ 2º O fornecimento dos sinais de que trata o caput deste artigo ficará sujeito à autorização dos Serviços de Retransmissão de Televisão e de Repetição de Televisão outorgados pelo Poder Executivo.

§ 3º A retransmissão dos sinais de que trata o § 2º deste artigo deverão ser realizadas às expensas das Prefeituras que solicitarem a exibição das imagens da TV Câmara, da TV Senado e da TV Justiça.

§ 4º A retransmissão dos sinais de que trata o § 2º deste artigo deverão reproduzir as programações integrais da TV Câmara, da TV Senado e da TV Justiça, não sendo admitidas inserções de qualquer tipo.

Art. 2º Na implantação do Sistema Brasileiro de TV Digital, o Poder Executivo deverá destinar canais exclusivos para a transmissão ou retransmissão dos sinais da TV Câmara, da TV Senado e da TV Justiça em canais abertos, nas radiofreqüências relativas à TV Digital.

Art. 3º O Poder Executivo, as Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e o Supremo Tribunal Federal tomarão as providências necessárias e cabíveis para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo elaborar as normas técnicas para assegurar a aplicação integral desta Lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Sala da Comissão, em         de                            de 2003.

Deputado Luiz Couto

Relator

2003_3860_Luiz Couto