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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROJETO DE LEI Nº 7.441, DE 2002
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Educação e Cultura, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 7.441/2002 e do Projeto de Lei nº 116/02, apensado, nos termos do Parecer reformulado da Relatora, Deputada Professora Raquel Teixeira. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Gastão Vieira - Presidente, Jonival Lucas Junior, Professora Raquel Teixeira e Lobbe Neto - Vice-Presidentes, Alice Portugal, Átila Lira, Bonifácio de Andrada, Carlos Abicalil, Celcita Pinheiro, César Bandeira, Chico Alencar, Costa Ferreira, Fátima Bezerra, Ivan Valente, Marinha Raupp, Osvaldo Biolchi, Paulo Lima, Paulo Rubem Santiago, Rogério Teófilo, Severiano Alves, Carlos Nader, Colombo, Dr. Francisco Gonçalves, Eduardo Barbosa, Luiz Bittencourt, Murilo Zauith e Selma Schons. Sala da Comissão, em 10 de dezembro de 2003. Deputado GASTÃO VIEIRA |
PROJETOS DE LEI N° 7.441/02, E N° 116/03
Autoriza o Poder Executivo a criar, manter e administrar uma universidade na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, integrante do Sistema federal de Ensino.
SUBSTITUTIVO ADOTADO - CEC
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar, manter e administrar uma universidade na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, integrante do Sistema Federal de Ensino.
Art. 2° A universidade a que se refere o artigo anterior::
I - será uma instituição pluridisciplinar de formação de quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano;
II - terá as características constantes dos incisos I, II e III do art. 52 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III - poderá assumir qualquer das formas admitidas em direito público ou ser constituída como fundação;
IV - desenvolverá atuação regional, em caráter multicampi e através de educação a distância;
V - .será alvo de dotações específicas, a serem propostas pelo Poder Executivo em Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, em 10 de dezembro de 2003
Deputado GASTÃO VIEIRA
Presidente