CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 6.302, DE 2002


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 6.302/2002, o PL 2370/2000, o PL 3044/2000, o PL 4731/1998, o PL 4385/2001, o PL 4416/2001, o PL 5088/2001, o PL 6887/2002, o PL 408/2003, o PL 1613/2003 e o PL 2384/2003, apensados, com Substitutivo, e rejeitou a Emenda apresentada ao Substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Tarcisio Zimmermann, contra o voto da Deputada Dra. Clair.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Sandro Mabel, Tarcisio Zimmermann e Adauto Pereira - Vice-Presidentes, Daniel Almeida, Dra. Clair, Isaías Silvestre, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Luciano Castro, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Paulo Rocha, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Washington Luiz, Ann Pontes, Homero Barreto, Júlio Delgado, Laura Carneiro e Sandes Júnior.

Sala da Comissão, em 10 de dezembro de 2003.

Deputado SANDRO MABEL 

Presidente em exercício

 

 

 

COMISSÃO DE TRABALHO DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

PROJETO DE LEI Nº 6.302, DE 2002

 

Altera o Código Brasileiro de Trânsito (Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997), para estabelecer requisitos para a prestação de serviços de transporte remunerado de bens e de passageiros em veículo automotor de duas ou três rodas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º  O art. 107 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, inclusive os previstos no art. 145-A desta lei, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade." (NR)

Art. 2º  O art. 135 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 135 – Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, inclusive os previstos no art. 145-A desta lei, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público.

§ 1º O poder público competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade deverá realizar estudos prévios visando assegurar o equilíbrio e a sustentabilidade das diferentes modalidades de transporte de passageiros;

§ 2º Os veículos de aluguel previstos no art. 145-A deverão estar equipados com equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e obedecer, independentemente da sinalização regulamentadora, à velocidade máxima de:

I - nas vias urbanas:

a) sessenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;

b) quarenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras e locais;

II - nas vias rurais:

a) nas rodovias, sessenta quilômetros por hora;

b) nas estradas, cinqüenta quilômetros por hora."(NR)

Art. 3º  A Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 145-A e 145-B:

"Art. 145-A. Para prestar serviço de transporte remunerado de passageiros em veículo automotor de duas ou três rodas, o condutor deverá preencher os seguintes requisitos:

I – estar habilitado no mínimo há três anos na categoria A;

II – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

III – ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.

§ 1º O poder público concedente estabelecerá normas que assegurem a identificação visual dos veículos e condutores licenciados para o transporte acima referido.

§ 2º O poder público deverá exigir prova da realização de contrato de seguro contra riscos, danos e acidentes, em favor do usuário e de terceiros, devendo arbitrar os valores mínimos a serem previstos no contrato de seguro.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para o transporte acima referido."

"Art. 145-B. Para prestar serviço de transporte remunerado de bens em veículo automotor de duas ou três rodas, o condutor habilitado na categoria A deverá ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.

§ 1º O poder público concedente estabelecerá normas que assegurem a identificação visual dos veículos e condutores licenciados para o transporte acima referido.

§ 2º Fica proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos em veículos automotores de duas ou três rodas.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para o transporte acima referido.

Art. 4º  O inciso VIII do artigo 231 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

Infração - grave;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veiculo;" (NR)

Art. 5º  É vedado ao empregador ou contratante de transportador remunerado de bens e ao empregador de transportador remunerado de passageiros em veículo automotor de duas ou três rodas:

I - contratar transportador que não estiver habilitado na forma legal;

II – fornecer ou permitir o uso de veículo automotor em desconformidade com as normas legais;

III - apresentar exigências, na prestação do serviço, ao transportador sob sua subordinação que representem riscos à sua saúde ou integridade física.

§ 1º A infração ao disposto neste artigo sujeita o empregador ou contratante a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador em situação irregular e para cada infração cometida, devida em dobro no caso de reincidência, que reverterá em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

§ 2º Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização do disposto neste artigo.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em 10 de dezembro de 2003.

                                              Deputado SANDRO MABEL 

          Presidente em exercício