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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 6.302, DE 2002
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou o Projeto de Lei nº 6.302/2002, o PL 2370/2000, o PL 3044/2000, o PL 4731/1998, o PL 4385/2001, o PL 4416/2001, o PL 5088/2001, o PL 6887/2002, o PL 408/2003, o PL 1613/2003 e o PL 2384/2003, apensados, com Substitutivo, e rejeitou a Emenda apresentada ao Substitutivo, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Tarcisio Zimmermann, contra o voto da Deputada Dra. Clair. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Sandro Mabel, Tarcisio Zimmermann e Adauto Pereira - Vice-Presidentes, Daniel Almeida, Dra. Clair, Isaías Silvestre, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Luciano Castro, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Paulo Rocha, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Washington Luiz, Ann Pontes, Homero Barreto, Júlio Delgado, Laura Carneiro e Sandes Júnior. Sala da Comissão, em 10 de dezembro de 2003. Deputado SANDRO MABEL Presidente em exercício
COMISSÃO DE TRABALHO DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 6.302, DE 2002
Altera o Código Brasileiro de Trânsito (Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997), para estabelecer requisitos para a prestação de serviços de transporte remunerado de bens e de passageiros em veículo automotor de duas ou três rodas. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 107 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O art. 135 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 135 – Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, inclusive os previstos no art. 145-A desta lei, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público. § 1º O poder público competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade deverá realizar estudos prévios visando assegurar o equilíbrio e a sustentabilidade das diferentes modalidades de transporte de passageiros; § 2º Os veículos de aluguel previstos no art. 145-A deverão estar equipados com equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e obedecer, independentemente da sinalização regulamentadora, à velocidade máxima de: I - nas vias urbanas: a) sessenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido; b) quarenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras e locais; II - nas vias rurais:
Art. 3º A Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 145-A e 145-B:
Art. 4º O inciso VIII do artigo 231 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º É vedado ao empregador ou contratante de transportador remunerado de bens e ao empregador de transportador remunerado de passageiros em veículo automotor de duas ou três rodas:
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 10 de dezembro de 2003.
Presidente em exercício
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