COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO  E INTERIOR

 

PROJETO DE LEI Nº 6.604, DE 2002

Acrescenta o art. 41-A à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para estabelecer que até que seja publicada a lei que institui diretrizes nacionais para o saneamento básico, as concessões para exploração desse serviço serão feitas em caráter não-oneroso e define outras condições mínimas.

Autor: Senado Federal

Relator: Deputada Maria do Carmo Lara

 

I – RELATÓRIO

 

O projeto de lei de autoria do Senado Federal propõe que seja inserido nas Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dispositivo que trata da concessão ou permissão de serviços de saneamento básico. Fica estabelecido que, até que seja publicada a lei que vier a instituir as diretrizes nacionais para o saneamento básico, as concessões ou permissões observarão os seguintes requisitos:

·        serão feitas em caráter não-oneroso;

·        objetivarão a universalização;

·        terão prazo máximo de dez anos, vedada a prorrogação;

·        não implicarão transferência do patrimônio público, especialmente o representado pela rede, estações e bombas;

·        assegurarão cota mínima de fornecimento de água gratuita às unidades residenciais de baixa renda;

·        adotarão tarifas progressivas por faixa de consumo; e

·        serão precedidas de lei autorizativa, contemplando, entre outros pontos: o tipo de concessão; a sua abrangência territorial, necessariamente integrando áreas de grande e média rentabilidade com áreas de baixa renda; a prefixação de metas físicas de expansão; o prazo máximo de concessão, vedada a prorrogação; o regime tarifário; e o regime de bens reversíveis.

Além disso, a proposição altera o caput do art. 2º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, que atualmente dispensa lei autorizativa para a concessão e permissão de serviço público “nos casos de saneamento básico e limpeza urbana”. Fica excluída a dispensa nos casos de saneamento básico, mantida a referência apenas aos serviços de limpeza urbana.

Decorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição em exame.

É o Relatório.

 

II – VOTO DO RELATOR

 

Nosso País apresenta indicadores extremamente preocupantes no que se refere aos serviços de saneamento. Apesar do abastecimento de água potável ter atingido índices altos de atendimento em áreas urbanas já há alguns anos, a coleta e o tratamento de esgotos encontram-se em situação de inaceitável atraso e o quadro da coleta, do tratamento e da disposição final de lixo sequer pode ser corretamente avaliado, pela absoluta falta de dados confiáveis.

Essa realidade associa-se diretamente a elevados índices de internações hospitalares decorrentes de doenças que poderiam ser evitadas, se as deficiências de saneamento básico não fossem tão grandes no País. Os investimentos em tratamento de água, coleta e tratamento de esgoto, coleta e tratamento de lixo, ou melhor, em saneamento ambiental de uma forma ampla, refletem-se fortemente na redução de doenças e das taxas de mortalidade infantil, na melhoria dos indicadores sociais.

Exatamente por isso e, também, pelo papel dos serviços de saneamento como indutores da dinamização das atividades econômicas e da geração de oportunidades de trabalho, o Governo Lula vem trabalhando na formulação de uma Política Nacional de Saneamento Ambiental, ampla, que envolva ações no âmbito de abastecimento de água potável, esgoto sanitário, gestão de resíduos sólidos, drenagem urbana e controle de vetores e de reservatórios de doenças transmissíveis.

Há vários anos, os técnicos e entidades que atuam no setor vêm defendendo não apenas a formulação e implementação de uma Política Nacional de Saneamento Ambiental, consistente e sólida, que articule as ações dos diferentes níveis de governo, mas também a instituição dessa política por meio de uma lei de aplicação nacional.

Na legislatura passada, essa Casa trabalhou nesse tema no âmbito de duas comissões especiais, a Comissão Especial da Política Nacional de Saneamento (PL 2.763/00 e PL 4.147/01) e a Comissão Especial da Política Nacional de Resíduos (PL 203/91 e suas dezenas de apensos). Nenhuma dessas duas comissões conseguiu chegar a um resultado concreto e o trabalho terá que ser reiniciado nesta legislatura.

Ocorre que, em relação a determinados aspectos das concessões dos serviços públicos do setor, não há tempo hábil para esperar esse trabalho do Executivo e Legislativo em torno da futura lei da Política Nacional de Saneamento Ambiental. O ponto que merece ser cuidado com a maior urgência possível é a garantia de que as concessões dos serviços sejam não-onerosas. Na terceirização de serviços públicos importantes, como os que são abrangidos pelo campo do saneamento ambiental, não se pode aceitar que valha a lógica financeira. As licitações para a concessão devem ser avaliadas pelas propostas na direção da universalização dos serviços e da garantia de atendimento adequado aos usuários.

Concordo, plenamente, assim, com a preocupação básica do projeto de lei em análise.

A título de aperfeiçoamento, sugiro que se altere o texto da proposição no sentido de:

·        definir que o prazo máximo de dez anos para a concessão, bem como a vedação à prorrogação, valham apenas para a concessão à iniciativa privada;

·        remeter ao órgão federal da área de saúde a fixação da cota regional mínima de fornecimento de água gratuita às unidades residenciais de baixa renda;

·        suprimir disposições já abarcadas de forma mais detalhada pela própria Lei de Concessões, especificamente a vedação à transferência do patrimônio público;

·        corrigir equívoco que, parece, o texto comete, ao tratar saneamento básico como equivalente de serviços de água e esgoto, fazendo com que as determinações abranjam as concessões para os serviços de saneamento ambiental de uma forma ampla, desde que essas concessões sejam cabíveis.

Diante do exposto, sou pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.604, de 2002, na forma do Substitutivo aqui apresentado.

É o Voto.

 

Sala da Comissão, em              de                                   de 2003.

 

Deputada Maria do Carmo Lara

Relatora

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INTERIOR

 

 

 

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 6.604, DE 2002

Acrescenta o art. 41-A à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para estabelecer que, até que seja publicada a lei que vier a instituir diretrizes nacionais para o saneamento ambiental, as concessões para exploração dos serviços públicos no setor serão feitas em caráter não-oneroso e define outras condições mínimas.

 

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Esta Lei destina-se a acrescentar o art. 41-A nas Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que “dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação dos serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”, estabelecendo que, até que seja publicada a lei que vier a instituir diretrizes nacionais para o saneamento ambiental, as concessões para exploração dos serviços públicos no setor serão feitas em caráter não-oneroso e obedecerão os requisitos mínimos que especifica.

 

Art. 2º O Capítulo XII das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que “dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação dos serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 41-A:

“Art. 41-A. Até que seja publicada a lei que vier a instituir a Política Nacional de Saneamento Ambiental e diretrizes nacionais para o saneamento ambiental, a concessão ou permissão de serviços públicos no setor obedecerá os seguintes requisitos mínimos:

I – a outorga será não-onerosa;

II – objetivará a universalização dos serviços;

III – no caso de outorga à iniciativa privada, terá prazo máximo de dez anos, vedada prorrogação;

IV – assegurará cota mínima de fornecimento de água gratuita às unidades residenciais de baixa renda, segundo parâmetros fixados pelo órgão federal competente da área de saúde pública;

V – adotará tarifas progressivas por faixa de consumo;

VI – será precedida de lei autorizativa, que contemplará, pelo menos:

a) o tipo de concessão ou permissão;

b) a abrangência territorial da concessão ou permissão, que necessariamente deverá integrar áreas de grande e média rentabilidade na mesma proporção de áreas de baixa renda;

c) prefixação das metas físicas de expansão, incondicionadas, sob pena extinção, por justa causa, da concessão ou permissão e resguardado o direito subjetivo de indenização dos usuários não atendidos adequadamente;

d) o prazo máximo da concessão ou permissão, vedada a prorrogação;

e) o regime tarifário;

f) o regime de bens reversíveis, em face dos investimentos realizados no plano de expansão. (NR)”

 

Art. 3º O caput do art. 2º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, que “estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

.............................................................................. (NR)”.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

 

Sala da Comissão, em              de                                   de 2003

 

 

Deputada Maria do Carmo Lara

Relatora