COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO
URBANO E
INTERIOR
PROJETO
DE LEI Nº 6.604, DE 2002
Acrescenta
o art. 41-A à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para estabelecer que até
que seja publicada a lei que institui diretrizes nacionais para o saneamento
básico, as concessões para exploração desse serviço serão feitas em caráter
não-oneroso e define outras condições mínimas.
Autor:
Senado Federal
Relator:
Deputada Maria do Carmo Lara
I
– RELATÓRIO
O
projeto de lei de autoria do Senado Federal propõe que seja inserido nas
Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
dispositivo que trata da concessão ou permissão de serviços de saneamento
básico. Fica estabelecido que, até que seja publicada a lei que vier a instituir
as diretrizes nacionais para o saneamento básico, as concessões ou permissões
observarão os seguintes requisitos:
·
serão
feitas em caráter não-oneroso;
·
objetivarão
a universalização;
·
terão
prazo máximo de dez anos, vedada a prorrogação;
·
não
implicarão transferência do patrimônio público, especialmente o representado
pela rede, estações e bombas;
·
assegurarão
cota mínima de fornecimento de água gratuita às unidades residenciais de baixa
renda;
·
adotarão
tarifas progressivas por faixa de consumo; e
·
serão
precedidas de lei autorizativa, contemplando, entre outros pontos: o tipo de
concessão; a sua abrangência territorial, necessariamente integrando áreas de
grande e média rentabilidade com áreas de baixa renda; a prefixação de metas
físicas de expansão; o prazo máximo de concessão, vedada a prorrogação; o regime
tarifário; e o regime de bens reversíveis.
Além
disso, a proposição altera o caput do
art. 2º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, que atualmente dispensa lei
autorizativa para a concessão e permissão de serviço público “nos casos de
saneamento básico e limpeza urbana”. Fica excluída a dispensa nos casos de
saneamento básico, mantida a referência apenas aos serviços de limpeza
urbana.
Decorrido
o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição em
exame.
É
o Relatório.
II
– VOTO DO RELATOR
Nosso
País apresenta indicadores extremamente preocupantes no que se refere aos
serviços de saneamento. Apesar do abastecimento de água potável ter atingido
índices altos de atendimento em áreas urbanas já há alguns anos, a coleta e o
tratamento de esgotos encontram-se em situação de inaceitável atraso e o quadro
da coleta, do tratamento e da disposição final de lixo sequer pode ser
corretamente avaliado, pela absoluta falta de dados
confiáveis.
Essa
realidade associa-se diretamente a elevados índices de internações hospitalares
decorrentes de doenças que poderiam ser evitadas, se as deficiências de
saneamento básico não fossem tão grandes no País. Os investimentos em tratamento
de água, coleta e tratamento de esgoto, coleta e tratamento de lixo, ou melhor,
em saneamento ambiental de uma forma ampla, refletem-se fortemente na redução de
doenças e das taxas de mortalidade infantil, na melhoria dos indicadores
sociais.
Exatamente
por isso e, também, pelo papel dos serviços de saneamento como indutores da
dinamização das atividades econômicas e da geração de oportunidades de trabalho,
o Governo Lula vem trabalhando na formulação de uma Política Nacional de
Saneamento Ambiental, ampla, que envolva ações no âmbito de abastecimento de
água potável, esgoto sanitário, gestão de resíduos sólidos, drenagem urbana e
controle de vetores e de reservatórios de doenças
transmissíveis.
Há
vários anos, os técnicos e entidades que atuam no setor vêm defendendo não
apenas a formulação e implementação de uma Política Nacional de Saneamento
Ambiental, consistente e sólida, que articule as ações dos diferentes níveis de
governo, mas também a instituição dessa política por meio de uma lei de
aplicação nacional.
Na
legislatura passada, essa Casa trabalhou nesse tema no âmbito de duas comissões
especiais, a Comissão Especial da Política Nacional de Saneamento (PL 2.763/00 e
PL 4.147/01) e a Comissão Especial da Política Nacional de Resíduos (PL 203/91 e
suas dezenas de apensos). Nenhuma dessas duas comissões conseguiu chegar a um
resultado concreto e o trabalho terá que ser reiniciado nesta
legislatura.
Ocorre
que, em relação a determinados aspectos das concessões dos serviços públicos do
setor, não há tempo hábil para esperar esse trabalho do Executivo e Legislativo
em torno da futura lei da Política Nacional de Saneamento Ambiental. O ponto que
merece ser cuidado com a maior urgência possível é a garantia de que as
concessões dos serviços sejam não-onerosas. Na terceirização de serviços
públicos importantes, como os que são abrangidos pelo campo do saneamento
ambiental, não se pode aceitar que valha a lógica financeira. As licitações para
a concessão devem ser avaliadas pelas propostas na direção da universalização
dos serviços e da garantia de atendimento adequado aos
usuários.
Concordo,
plenamente, assim, com a preocupação básica do projeto de lei em
análise.
A
título de aperfeiçoamento, sugiro que se altere o texto da proposição no sentido
de:
·
definir
que o prazo máximo de dez anos para a concessão, bem como a vedação à
prorrogação, valham apenas para a concessão à iniciativa
privada;
·
remeter
ao órgão federal da área de saúde a fixação da cota regional mínima de
fornecimento de água gratuita às unidades residenciais de baixa
renda;
·
suprimir
disposições já abarcadas de forma mais detalhada pela própria Lei de Concessões,
especificamente a vedação à transferência do patrimônio
público;
·
corrigir
equívoco que, parece, o texto comete, ao tratar saneamento básico como
equivalente de serviços de água e esgoto, fazendo com que as determinações
abranjam as concessões para os serviços de saneamento ambiental de uma forma
ampla, desde que essas concessões sejam cabíveis.
Diante
do exposto, sou pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.604, de 2002, na forma do
Substitutivo aqui apresentado.
É
o Voto.
Sala
da Comissão, em
de
de 2003.
Deputada
Maria do Carmo Lara
SUBSTITUTIVO
AO PROJETO DE LEI Nº 6.604, DE 2002
Acrescenta
o art. 41-A à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para estabelecer que,
até que seja publicada a lei que vier a instituir diretrizes nacionais para o
saneamento ambiental, as concessões para exploração dos serviços públicos no
setor serão feitas em caráter não-oneroso e define outras condições
mínimas.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º Esta Lei destina-se a acrescentar o art. 41-A nas Disposições Finais e
Transitórias da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que “dispõe sobre o
regime de concessão e permissão da prestação dos serviços públicos previsto no
art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”, estabelecendo que,
até que seja publicada a lei que vier a instituir diretrizes nacionais para o
saneamento ambiental, as concessões para exploração dos serviços públicos no
setor serão feitas em caráter não-oneroso e obedecerão os requisitos mínimos que
especifica.
Art.
2º O Capítulo XII das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, que “dispõe sobre o regime de concessão e permissão da
prestação dos serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e
dá outras providências”, passa a vigorar acrescido do seguinte art.
41-A:
“Art.
41-A. Até que seja publicada a lei que vier a instituir a Política Nacional de
Saneamento Ambiental e diretrizes nacionais para o saneamento ambiental, a
concessão ou permissão de serviços públicos no setor obedecerá os seguintes
requisitos mínimos:
I
– a outorga será não-onerosa;
II
– objetivará a universalização dos serviços;
III
– no caso de outorga à iniciativa privada, terá prazo máximo de dez anos, vedada
prorrogação;
IV
– assegurará cota mínima de fornecimento de água gratuita às unidades
residenciais de baixa renda, segundo parâmetros fixados pelo órgão federal
competente da área de saúde pública;
V
– adotará tarifas progressivas por faixa de consumo;
VI
– será precedida de lei autorizativa, que contemplará, pelo
menos:
a)
o tipo de concessão ou permissão;
b) a
abrangência territorial da concessão ou permissão, que necessariamente deverá
integrar áreas de grande e média rentabilidade na mesma proporção de áreas de
baixa renda;
c) prefixação
das metas físicas de expansão, incondicionadas, sob pena extinção, por justa
causa, da concessão ou permissão e resguardado o direito subjetivo de
indenização dos usuários não atendidos adequadamente;
d) o
prazo máximo da concessão ou permissão, vedada a
prorrogação;
e)
o regime tarifário;
f) o
regime de bens reversíveis, em face dos investimentos realizados no plano de
expansão. (NR)”
Art.
3º O caput do art. 2º da Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995, que “estabelece normas para outorga e prorrogações
das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências”,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de
serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei
autorizativa nos casos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições
Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em
qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995.
..............................................................................
(NR)”.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação
oficial.
Sala
da Comissão, em
de
de 2003
Deputada
Maria do Carmo Lara
Relatora