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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
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A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 1.348/03, nos termos do parecer da relatora, Deputada Iriny Lopes. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Romeu Queiroz - Presidente, Neuton Lima, Leodegar Tiscoski e Mauro Lopes - Vice-Presidentes, Antônio Nogueira, Beto Albuquerque, Carlos Santana, Chico da Princesa, Deley, Fernando Gonçalves, Francisco Appio, Gilberto Nascimento, Gonzaga Patriota, Iriny Lopes, Jorge Boeira, Leônidas Cristino, Marcelino Fraga, Marcelo Guimarães Filho, Mário Negromonte, Milton Monti, Oliveira Filho, Osvaldo Reis, Pedro Chaves, Pedro Fernandes, Philemon Rodrigues, Almeida de Jesus, Carlos Alberto Leréia, Guilherme Menezes, Isaías Silvestre e Paulo Feijó. Sala da Comissão, em 3 de dezembro de 2003.
Deputado
ROMEU QUEIROZ
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES
PROJETO DE LEI Nº 1.348-A, DE 2003
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
Dispõe sobre sinalização no transporte ferroviário de cargas e passageiros. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É obrigatório, no transporte ferroviário de passageiros e cargas, o cumprimento das medidas de sinalização e de segurança estabelecidos nesta lei, sem prejuízo de outras normas que o regulamentam. Art. 2º As passagens de nível existentes nas ferrovias contarão, obrigatoriamente, com o serviço de cancela por dispositivo eletrônico, elétrico, mecânico ou misto, facultada a utilização de recursos adicionais que otimizem a segurança. Parágrafo único. A cancela de que trata o caput deste artigo será confeccionada com material resistente e pintada na cor amarela, com tinta ou película refletiva, e deverá ser fechada para o trânsito de veículos antes da primeira unidade de transporte ferroviário alcançar a passagem de nível, abrindo-se somente após a passagem da última unidade. Art. 3º Os vagões de transporte de passageiros ou cargas deverão ter uma faixa pintada em toda sua extensão lateral, com tinta ou película refletiva na cor amarela, na altura mínima de 60 (sessenta) centímetros da base do vagão e com largura mínima de 15 (quinze) centímetros. Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para as empresas se adequarem às exigências desta lei. Art. 5º A não observância das disposições previstas nesta lei sujeita as empresas infratoras à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Sala da Comissão, em 3 de dezembro de 2003
Deputado ROMEU QUEIROZ Presidente |