CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

PROJETO DE LEI Nº 1.005-A, DE 2003

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, com emendas, o Projeto de Lei nº 1.005/03, nos termos do parecer do relator, Deputado Osvaldo Reis, contra os votos dos Deputados Antônio Nogueira, Leônidas Cristino e Beto Albuquerque.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Romeu Queiroz - Presidente, Neuton Lima, Leodegar Tiscoski e Mauro Lopes - Vice-Presidentes, Antônio Nogueira, Beto Albuquerque, Carlos Santana, Chico da Princesa, Deley, Fernando Gonçalves, Francisco Appio, Gilberto Nascimento, Gonzaga Patriota, Iriny Lopes, Jorge Boeira, Leônidas Cristino, Marcelino Fraga, Marcelo Guimarães Filho, Mário Negromonte, Milton Monti, Oliveira Filho, Osvaldo Reis, Pedro Chaves, Pedro Fernandes, Philemon Rodrigues, Almeida de Jesus, Carlos Alberto Leréia, Guilherme Menezes, Isaías Silvestre e Paulo Feijó.

Sala da Comissão, em 3 de dezembro de 2003.

 

Deputado ROMEU QUEIROZ
Presidente

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

 

PROJETO DE LEI Nº 1.005-A, DE 2003

EMENDA Nº 1 ADOTADA PELA COMISSÃO

 

Acrescente-se à proposição em epígrafe o seguinte art. 2º, renumerando-se os dispositivos subseqüentes:

"Art. 2º O art. 223 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 223. Transitar com farol desligado ou desregulado, ou com facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:

..............................................................................(NR)."

 

 

Sala da Comissão, em 3 de dezembro de 2003

 

 

Deputado ROMEU QUEIROZ

Presidente

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

 

PROJETO DE LEI Nº 1.005-A, DE 2003

EMENDA Nº 2 ADOTADA PELA COMISSÃO

 

 

Dê-se à ementa da proposição em epígrafe a seguinte redação:

"Dá nova redação ao inciso I do art. 40 e ao art. 223 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências."

 

Sala da Comissão, em 3 de dezembro de 2003

 

 

 

 

Deputado ROMEU QUEIROZ

Presidente