CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

PROJETO DE LEI Nº 872-A, DE 2003

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Viação e Transportes, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 872/03, nos termos do parecer do relator, Deputado Jorge Boeira.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Romeu Queiroz - Presidente, Neuton Lima, Leodegar Tiscoski e Mauro Lopes - Vice-Presidentes, Antônio Nogueira, Beto Albuquerque, Carlos Santana, Chico da Princesa, Deley, Fernando Gonçalves, Francisco Appio, Gilberto Nascimento, Gonzaga Patriota, Iriny Lopes, Jorge Boeira, Leônidas Cristino, Marcelino Fraga, Marcelo Guimarães Filho, Mário Negromonte, Milton Monti, Oliveira Filho, Osvaldo Reis, Pedro Chaves, Pedro Fernandes, Philemon Rodrigues, Almeida de Jesus, Carlos Alberto Leréia, Guilherme Menezes, Isaías Silvestre e Paulo Feijó.

Sala da Comissão, em 3 de dezembro de 2003.

Deputado ROMEU QUEIROZ
Presidente


CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTES

PROJETO DE LEI Nº 872-A, DE 2003

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

Proíbe a veiculação de propaganda que utilize imagens relativas ao cometimento de infrações de trânsito e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º É proibida a veiculação de propaganda escrita, impressa ou transmitida por rádio, televisão, internet ou qualquer outro meio de divulgação, que utilize imagens relativas ao cometimento de infração de trânsito.

Art. 2º A propaganda de veículos automotores deverá conter, nos meios de comunicação e de acordo com suas características, mensagem escrita ou falada sobre educação e legislação de trânsito, na forma a ser regulamentada pelos órgãos federais competentes.

Art. 3º Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor e na legislação de telecomunicações, as seguintes sanções:

I – advertência;

II – suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, por prazo de até trinta dias;

III – obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento para compensar propaganda distorcida ou de má-fé;

IV – multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicada conforme a capacidade econômica do infrator;

V – suspensão da programação da emissora de rádio e televisão, pelo tempo de dez minutos para cada minuto ou fração de duração da propaganda transmitida em desacordo com esta Lei, observando-se o mesmo horário.

§ 1º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente e, na reincidência, cumulativamente, de acordo com as especificidades do infrator.

§ 2º Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada.

§ 3º Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação.

§ 4º O Poder Executivo definirá as competências dos órgãos e entidades da administração federal encarregados em aplicar as sanções deste artigo.

Art. 4º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em 3 de dezembro de 2003

 

 

 

 

Deputado ROMEU QUEIROZ

Presidente