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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROJETO DE LEI Nº 592, DE 2003
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Educação e Cultura, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, unanimemente, com emendas, o Projeto de Lei nº 592/2003, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Neyde Aparecida. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Gastão Vieira - Presidente, Jonival Lucas Junior, Professora Raquel Teixeira e Lobbe Neto - Vice-Presidentes, Alice Portugal, Átila Lira, Carlos Abicalil, Celcita Pinheiro, César Bandeira, Chico Alencar, Eduardo Seabra, Fátima Bezerra, Gilmar Machado, Humberto Michiles, Iara Bernardi, Ivan Valente, João Matos, Marinha Raupp, Neyde Aparecida, Osvaldo Biolchi, Paulo Lima, Severiano Alves, Carlos Nader, Colombo, Eduardo Barbosa, Janete Capiberibe, Márcio Reinaldo Moreira, Murilo Zauith e Rafael Guerra. Sala da Comissão, em 3 de dezembro de 2003. Deputado LOBBE NETO |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROJETO DE LEI No 592, DE 2003
Institui Programa Permanente de Incentivo, Educação e Aplicação de Alimentos Alternativos.
EMENDA Nº 1 ADOTADA - CEC
Dê-se ao art. 2º, inciso I, do projeto a seguinte redação:
“Art. 2°...
I – palestras sobre a importância e o modo de uso da alimentação alternativa nas instituições de ensino fundamental, médio e superior do país, observados os conteúdos de acordo com o público-alvo;
Sala da Comissão, em 3 de dezemb de 2003.
Deputado LOBBE NETO
Vice-Presidente no exercício da Presidência
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROJETO DE LEI No 592, DE 2003
Institui Programa Permanente de Incentivo, Educação e Aplicação de Alimentos Alternativos.
EMENDA Nº 2 ADOTADA - CEC
Dê-se ao art. 2º, inciso II, do projeto a seguinte redação:
“Art. 2°...
II – palestras sobre a importância e o modo de uso da alimentação alternativa em associações e entidades civis comunitárias
Sala da Comissão, em 3 de dezembro de 2003.
Deputado LOBBE NETO
Vice-Presidente no exercício da Presidência
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROJETO DE LEI No 592, DE 2003
Institui Programa Permanente de Incentivo, Educação e Aplicação de Alimentos Alternativos.
EMENDA Nº 3 ADOTADA - CEC
Dê-se ao art. 2º, inciso III, do projeto a seguinte redação:
“Art. 2°...
III – uso de alimentos alternativos na merenda escolar;”
Sala da Comissão, em 3 de dezembro de 2003.
Deputado LOBBE NETO
Vice-Presidente no exercício da
Presidência