CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA


PROJETO DE LEI Nº 3.080-A, DE 2000


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Educação e Cultura, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 3.080-A/2000, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Rafael Guerra.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Gastão Vieira - Presidente, Jonival Lucas Junior, Professora Raquel Teixeira e Lobbe Neto - Vice-Presidentes, Alice Portugal, Átila Lira, Carlos Abicalil, Celcita Pinheiro, César Bandeira, Chico Alencar, Eduardo Seabra, Fátima Bezerra, Gilmar Machado, Humberto Michiles, Iara Bernardi, Ivan Valente, João Matos, Marinha Raupp, Neyde Aparecida, Osvaldo Biolchi, Paulo Lima, Severiano Alves, Carlos Nader, Colombo, Eduardo Barbosa, Janete Capiberibe, Márcio Reinaldo Moreira, Murilo Zauith e Rafael Guerra.

Sala da Comissão, em 3 de dezembro de 2003.

Deputado LOBBE NETO
Vice-Presidente no exercício da Presidência 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 3.080 , DE 2000



Altera a Lei nº 6.932, de 07 de Julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.



SUBSTITUTIVO ADOTADO - CEC

O Congresso Nacional decreta:

  1. É acrescentado o parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 6.932, de 07 de Julho de 1981, que fica com a seguinte redação:

Art. 6º Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina.

§ 1º. Os títulos de especialista e os direitos a eles relacionados serão prerrogativa dos médicos que tenham concluído, com aproveitamento, a residência médica nos programas credenciados na forma desta Lei.

§ 2º É garantido o título de especialista e os direitos a eles relacionados, aos portadores de títulos universitários de mestrado, doutorado e livre docência, bem como aos que tenham concluído cursos de especialização realizados no Brasil e no Exterior desde que convalidados por entidades de especialidades credenciadas pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão em 3 de dezembro de 2003.





Deputado LOBBE NETO
                   Vice-Presidente no exercício da Presidência