CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA


PROJETO DE LEI Nº 1.544, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Educação e Cultura, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 1.544/2003, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Paulo Rubem Santiago.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Gastão Vieira - Presidente, Jonival Lucas Junior, Professora Raquel Teixeira e Lobbe Neto - Vice-Presidentes, Alice Portugal, Átila Lira, Carlos Abicalil, Celcita Pinheiro, César Bandeira, Chico Alencar, Eduardo Seabra, Fátima Bezerra, Gilmar Machado, Humberto Michiles, Iara Bernardi, Ivan Valente, João Matos, Marinha Raupp, Neyde Aparecida, Osvaldo Biolchi, Paulo Lima, Severiano Alves, Carlos Nader, Colombo, Eduardo Barbosa, Janete Capiberibe, Márcio Reinaldo Moreira, Murilo Zauith e Rafael Guerra.

Sala da Comissão, em 3 de dezembro de 2003.

Deputado LOBBE NETO 
Vice-Presidente no exercício da Presidência 

 

 

PROJETO DE LEI Nº. 1.544, DE 2003

Altera a Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, dispondo sobre a criação do Fundo Estatal de cultura (FEC) e dá outras providências.

SUBSTITUTIVO ADOTADO - CEC

O Congresso Nacional decreta:

  1. O art. 18 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar, acrescido dos seguintes parágrafos e incisos:

(...)

§ 4.º As empresas estatais federais deverão investir 80% (oitenta por cento), no mínimo, das suas deduções em projetos culturais nas regiões em que foi gerado o imposto de renda.

§ 5.º Os recursos de que trata o § 4.º deste artigo serão gerenciados por um Fundo Estatal da Cultura (FEC), controlado por um Conselho composto de representantes das empresas estatais incentivadoras e da comunidade cultural.

I – O Ministério da Cultura delegará os recursos do FEC às Secretarias de Cultura dos Estados e do Distrito Federal para que estas promovam, por meio de edital público, o cadastramento de projetos culturais aprovados pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC).

II – Os projetos cadastrados serão avaliados por um Conselho composta de três membros da comunidade cultural, de notório conhecimento na área representada, e de um representante de cada empresa estatal que estiver deduzindo parte do imposto de renda para o Fundo.

III – Os membros da comunidade cultural serão designados pelo Secretário da Cultura dentre os representantes da classe artística do Estado.

IV – Uma vez aprovados por este Conselho, os projetos recebem recursos do FEC, oriundos das deduções das empresas estatais daquele Estado em que foi gerado o imposto de renda.

V – Somente poderão receber os benefícios do FEC os projetos culturais referentes aos segmentos artísticos listados no § 3.º.

Art. 2.º. Esta lei entra em vigor trinta dias a partir da data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 03 de dezembro de 2003 .

Deputado LOBBE NETO
Vice-Presidente no exercício da Presidência