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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 38, DE 2003
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 38/2003, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Vicentinho. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Medeiros - Presidente, Sandro Mabel e Tarcisio Zimmermann - Vice-Presidentes, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Lúcia Braga, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Ricardo Rique, Rodrigo Maia, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Washington Luiz, Ariosto Holanda e Sandes Júnior. Sala da Comissão, em 26 de novembro de 2003.
Deputado SANDRO
MABEL
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO PROJETO DE LEI N.º 38, DE 2003
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 79 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 79. ................................................................................................. ................................................................................................................. § 3º É vedada a suspensão, por falta de pagamento, dos serviços de telecomunicações prestados aos órgãos de segurança pública e aos hospitais e postos de saúde públicos." (NR) Art. 2º O art. 114 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 114. ............................................................................................ ............................................................................................................. V - suspensão, por falta de pagamento, dos serviços de telecomunicações prestados a órgão de segurança pública, a hospital público ou a posto de saúde público. .................................................................................................................. § 3º Na hipótese prevista no inciso V do caput, a decretação da caducidade será precedida de intervenção cautelar, na forma do disposto no § 2º do art. 111." (NR) Art. 3º A Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 184-A. Suspender a prestação de serviços de telecomunicações a órgão de
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segurança pública, a hospital público ou a posto de saúde público: Pena - reclusão de quatro a dez anos e multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)." Art. 4º O art. 185 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 185. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la." (NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
Sala da Comissão, em 26 de novembro de 2003.
Deputado SANDRO MABEL Presidente em exercício
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