COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 38, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela aprovação, com substitutivo, do Projeto de Lei nº 38/2003, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Vicentinho.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Medeiros - Presidente, Sandro Mabel e Tarcisio Zimmermann - Vice-Presidentes, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Lúcia Braga, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Ricardo Rique, Rodrigo Maia, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Washington Luiz, Ariosto Holanda e Sandes Júnior.

Sala da Comissão, em 26 de novembro de 2003.

Deputado SANDRO MABEL 
Presidente em exercício

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

PROJETO DE LEI N.º 38, DE 2003

 

Veda a interrupção da prestação de serviços telefônicos aos órgãos de segurança pública e aos hospitais e postos de saúde públicos.

 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º     O art. 79 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 79. .................................................................................................

.................................................................................................................

§ 3º É vedada a suspensão, por falta de pagamento, dos serviços de telecomunicações prestados aos órgãos de segurança pública e aos hospitais e postos de saúde públicos." (NR)

Art. 2º     O art. 114 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 114. ............................................................................................

.............................................................................................................    

V - suspensão, por falta de pagamento, dos serviços de telecomunicações prestados a órgão de segurança pública, a hospital público ou a posto de saúde público.

..................................................................................................................

§ 3º Na hipótese prevista no inciso V do caput, a decretação da caducidade será precedida de intervenção cautelar, na forma do disposto no § 2º do art. 111." (NR)

Art. 3º     A Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 184-A.           Suspender a prestação de serviços de telecomunicações a órgão de

 

 

 

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

 

segurança pública, a hospital público ou a posto de saúde público:

Pena - reclusão de quatro a dez anos e multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)."

Art. 4º     O art. 185 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 185. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la." (NR)

Art. 5º     Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

 

                                                        Sala da Comissão, em 26 de novembro de 2003.

 

Deputado SANDRO MABEL

Presidente em exercício