COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO


PROJETO DE LEI Nº 616, DE 2003


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente, com substitutivo, o Projeto de Lei nº 616/2003, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Vicentinho.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Medeiros - Presidente, Sandro Mabel e Tarcisio Zimmermann - Vice-Presidentes, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Isaías Silvestre, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Lúcia Braga, Luiz Antonio Fleury, Milton Cardias, Ricardo Rique, Rodrigo Maia, Vanessa Grazziotin, Vicentinho, Washington Luiz, Ariosto Holanda e Sandes Júnior.

Sala da Comissão, em 26 de novembro de 2003.

Deputado SANDRO MABEL 
Presidente em exercício

 

 

 

 

 

 

 

 

COMISSÃO DE TRABALHO DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

PROJETO DE LEI Nº 616, DE 2003

 

Autoriza o estabelecimento de condições específicas para alienação, pela Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE dos imóveis que menciona

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Fica a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE autorizada a proceder, nos termos desta lei, alienação, aos legítimos ocupantes, dos imóveis residenciais a ela pertencentes, localizados nos Município de Candiota, São Jerônimo e Salto do Jacuí, no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º Os legítimos ocupantes terão prioridade na aquisição, desde que se trate de imóveis construídos para fins residenciais em núcleos urbanos anexos a usinas que integrem o patrimônio da CGTEE, se forem considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrarem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. 

§ 2º Considera-se legítimo ocupante a pessoa que, à data de publicação desta lei, resida regularmente no imóvel e seja empregado, ativo ou inativo, da CGTEE ou tenha sido empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE.

 § 3º Considera-se também legítimo ocupante o cônjuge viúvo ou companheiro sobrevivente das pessoas de que trata o §2º, desde que resida regularmente no imóvel à data de publicação desta lei.

§ 4º A regularidade da ocupação será comprovada por meio dos registros cadastrais da CGTEE.

Art. 2º Previamente à publicação do edital de licitação para alienação dos imóveis, dar-se-á conhecimento do preço de mercado do imóvel aos ocupantes de que trata o artigo anterior, que poderão adquiri-lo por esse valor, devendo, para esse fim, sob pena de decadência, manifestar o seu interesse na aquisição, no prazo de trinta dias contados da respectiva notificação.

 

 

 

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICO

 

Art. 3º O contrato de compra e venda a legítimo ocupante, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, conterá cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de cinco anos, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado nos termos desta lei.

Art. 4º Aplicam-se, no que couber, as disposições dos §§ 1º a 4º do art. 13 e do § 4º do art. 24 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, à alienação dos imóveis de que trata esta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                     Sala da Comissão, em 26 de novembro de 2003

 

Deputado SANDRO MABEL

Presidente em exercício