CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA


PROJETO DE LEI Nº 1.279, DE 1999


III - PARECER DA COMISSÃO


A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou unanimemente o PL nº 1.279/1999, o PL nº 2.950/2000, e o PL nº 5.996/2001, apensados, com substitutivo, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Laura Carneiro.

Estiveram presentes os Senhores Deputados:

Angela Guadagnin - Presidente, Roberto Gouveia, Jorge Alberto e José Linhares - Vice-Presidentes, Amauri Robledo Gasques, Arnaldo Faria de Sá, Athos Avelino, Benjamin Maranhão, Carlos Mota, Custódio Mattos, Darcísio Perondi, Dr. Benedito Dias, Dr. Francisco Gonçalves, Dr. Ribamar Alves, Eduardo Barbosa, Geraldo Resende, Guilherme Menezes, Henrique Fontana, Homero Barreto, Laura Carneiro, Lavoisier Maia, Manato, Maria do Rosário, Maria Helena, Mário Heringer, Nilton Baiano, Pastor Francisco Olímpio, Rafael Guerra, Saraiva Felipe, Selma Schons, Serafim Venzon, Thelma de Oliveira, Alberto Fraga, Almerinda de Carvalho, Celcita Pinheiro, Durval Orlato, Elimar Máximo Damasceno, Jamil Murad, José Rocha, Juíza Denise Frossard, Silas Brasileiro e Tarcisio Zimmermann.

Sala da Comissão, em 26 de novembro de 2003.

Deputada ANGELA GUADAGNIN
Presidente

 

 

 

 

COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

 

PROJETO DE LEI Nº 1279, DE 1999

 

SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO

 

Dispõe sobre as atividades de redução de danos entre usuários de drogas endovenosas, visando a prevenir e reduzir a transmissão de doenças e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS/SIDA e dá outras providências.

 

 

                                    O Congresso Nacional decreta:

 

 

                                    Art. 1º      O Sistema Único de saúde, sob coordenação da instância gestora federal, atuará para prevenir e reduzir a transmissão de doenças e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS/SIDA entre os usuários de drogas endovenosas, dentro de uma concepção de redução de danos em saúde pública.

                                    Art. 2º      São atividades de redução e danos entre os usuários de drogas injetáveis, entre outras, as seguintes ações a serem desenvolvidas através das instituições públicas e privadas do sistema de saúde.

                                     I – campanhas e iniciativas de orientação e aconselhamento sobre os riscos à saúde decorrentes do uso de drogas;

                                    II – esclarecimentos sobre procedimentos destinados a diminuir os riscos inerentes ao uso de drogas, inclusive métodos de desinfecção de agulhas e seringas;

                                   III – orientação sobre o uso e distribuição de preservativos;

                                  

 

 

                                   IV – distribuição de seringas descartáveis, de preferência mediante troca por equipamentos potencialmente infectados;

                                   V – encaminhamento dos usuários de drogas aos serviços de tratamento da dependência química e de atenção integral à saúde.

 

                                   Art. 3º      É permitida e estimulada a distribuição gratuita de seringas descartáveis a usuários de drogas injetáveis, por serviços de saúde e outros autorizados, segundo o disposto nesta Lei.

                                   Art. 4º Cabe à instância gestora federal do Sistema Único de Saúde, em articulação com o Conselho Federal de Entorpecentes, por intermédio de órgãos especializados, indicar e credenciar as instituições e entidades de tratamento e recuperação que podem realizar a distribuição gratuita de seringas para os usuários de drogas injetáveis.

                                    § 1º Na distribuição gratuita de seringas descartáveis aos usuários de drogas injetáveis, será dada preferência à troca por equipamentos potencialmente infectados pelo uso.

                                    § 2° - As instituições referidas no caput deste artigo são obrigadas a cadastrar e oferecer tratamento, em regime ambulatorial ou de internação, para todos aqueles a quem fornecerem as seringas, mantendo-se, obrigatoriamente, sob sigilo médico o seu nome, endereço e o diagnóstico.

 

                                     Art. 4º      As instituições e entidades referidas no art. 4º ficam obrigadas a prestar mensalmente contas das seringas e agulhas usadas trocadas e a destrui-las por incineração ou soterramento em local apropriado.

                                     Parágrafo único - As seringas e agulhas usadas, incineradas ou soterradas conforme o estabelecido no parágrafo anterior, serão devidamente contabilizadas pelo responsável da instituição, em livro próprio, para fins de fiscalização.

 

                                     Art. 5º      Nos casos em que, comprovadamente, o recebedor das seringas e agulhas estéreis e descartáveis as esteja recebendo para mais de uma pessoa, ser-lhe-á fornecido também um frasco de l00ml (cem mililitros) contendo solução de cloreto de benzalcônio ou hipoclorito de sódio a 1% (fim por cento) e folheto de instrução sobre o seu uso para esterilização do material.

 

                                    

 

                                     Art. 6º      A venda de seringas e agulhas esterilizadas descartáveis nas farmácias é livre de qualquer exigência de indicação ou prescrição médica.

 

                                     Art. 7º      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                                  Sala da Comissão, em 26 de novembro de 2002.

 

 

 

Deputada ANGELA GUADAGNIN

Presidente