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CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 343, DE 1999
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, com substitutivo, contra os votos dos Deputados Elimar Máximo Damasceno e Amauri Robledo Gasques, o Projeto de Lei nº 343/1999, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Milton Cardias. O Deputado Elimar Máximo Damasceno apresentou voto em separado. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Angela Guadagnin - Presidente, Roberto Gouveia, Jorge Alberto e José Linhares - Vice-Presidentes, Amauri Robledo Gasques, Arnaldo Faria de Sá, Athos Avelino, Benjamin Maranhão, Carlos Mota, Custódio Mattos, Darcísio Perondi, Dr. Benedito Dias, Dr. Francisco Gonçalves, Dr. Ribamar Alves, Eduardo Barbosa, Geraldo Resende, Guilherme Menezes, Henrique Fontana, Homero Barreto, Laura Carneiro, Lavoisier Maia, Manato, Maria do Rosário, Maria Helena, Mário Heringer, Nilton Baiano, Pastor Francisco Olímpio, Rafael Guerra, Saraiva Felipe, Selma Schons, Serafim Venzon, Thelma de Oliveira, Alberto Fraga, Almerinda de Carvalho, Celcita Pinheiro, Durval Orlato, Elimar Máximo Damasceno, Jamil Murad, José Rocha, Juíza Denise Frossard, Silas Brasileiro e Tarcisio Zimmermann. Sala da Comissão, em 26 de novembro de 2003.
Deputada
ANGELA GUADAGNIN
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 343, DE 1999
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO
"Institui a Semana Nacional da Saúde Sexual e Reprodutiva".
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Fica instituída a Semana Nacional da Saúde Sexual e Reprodutiva, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de maio.
Art. 2º. No decorrer da Semana Nacional da Saúde Sexual e Reprodutiva serão desenvolvidas ações de: I – promoção de atividades, palestras e debates nas escolas de 1º e 2º graus sobre saúde sexual e reprodutiva; II - esclarecimento e orientação através da veiculação de mensagens nos meios de comunicação; III – realização de outras atividades que contribuam para alcançar os objetivos da semana. Parágrafo único. Os temas a serem abordados abrangerão saúde sexual e reprodutiva, legislação em vigor, prevenção de doenças sexualmente transmissíveis, aborto, serviços de apoio à concepção e anticoncepção, responsabilidade no exercício da sexualidade.
Art. 3º. A organização da Semana Nacional da Saúde Sexual e Reprodutiva ficará a cargo do gestor do Sistema Único de Saúde em cada nível de governo, que promoverá a articulação com as autoridades educacionais.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor noventa dias a contar da data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 26 de novembro de 2003 .
Deputada ANGELA GUADAGNIN Presidente |