|
CÂMARA DOS DEPUTADOS |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
PROJETO DE LEI Nº 4.222, DE 1998
III - PARECER DA COMISSÃO
|
A Comissão de Educação e Cultura, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou, com substitutivo, o PL 747/1999, o PL 4280/1998, o PL 4676/1998, o PL 4758/1998, o PL 4880/1998, o PL 4045/2001, o PL 5195/2001, e o PL 6052/2002, apensados, e rejeitou o Projeto de Lei nº 4.222/1998, o PL 1/1999, o PL 431/1999, o PL 4244/1998, o PL 4763/1998, e o PL 136/2003, apensados, contra os votos das Deputadas Fátima Bezerra e Iara Bernardi, nos termos do Parecer da Relatora, Deputada Professora Raquel Teixeira. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Lobbe Neto - Vice-Presidente, Átila Lira, Celcita Pinheiro, Chico Alencar, Eduardo Seabra, Fátima Bezerra, Gilmar Machado, Iara Bernardi, João Matos, Paulo Kobayashi, Paulo Rubem Santiago, Severiano Alves, Carlos Nader, Dr. Francisco Gonçalves, Eduardo Barbosa, Luiz Bittencourt, Márcio Reinaldo Moreira, Murilo Zauith, Osmar Serraglio, Rafael Guerra, Selma Schons e Valdenor Guedes. Sala da Comissão, em 25 de novembro de 2003.
Deputado
LOBBE NETO
PROJETO DE LEI Nº 4.222 , DE 1998(Apensos os Projetos de Lei nºs, 4.244, 4.280, 4.676, 4.758 ,4.763 e 4.880 de 1998; 01, 431, 747, de 1999, 4.045 e 5.195 de 2001 e 6.052, de 2002 e 136, de 2003) Altera dispositivos da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 SUBSTITUTIVO ADOTADO - CEC
O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ........................................................................... § 1º ................................................................................ I – as matrículas da 1ª a 8ª séries do ensino fundamental, ou ciclos equivalentes; (NR); II – ................................................................................. § 2º ................................................................................ I – 1ª a 4ª séries ou ciclos equivalentes;(NR) II – 5ª a 8ª séries ou ciclos equivalentes;(NR) III – ................................................................................ IV – escolas rurais e indígenas. (NR) § 3º ................................................................................ § 4º O Ministério da Educação-MEC realizará, anualmente, censo escolar, cujos dados serão publicados no Diário Oficial da União e constituirão a base para fixar a proporção prevista no § 1º.(NR) § 5º ................................................................................ § 6º ................................................................................ § 7º É instituída no primeiro bimestre de cada ano, a Semana Nacional de Matrícula, com o objetivo de efetivar as matrículas das crianças que estão fora da escola. § 8º Na ausência de vagas e cursos regulares na rede pública, destinados aos educandos portadores de necessidades especiais, admitir-se-á a aplicação de recursos do fundo a que se refere o caput, em instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, nos termos do art. 60 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996." Art. 2º O parágrafo 3º, do artigo 3º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º .......................................................................... § 3º A instituição financeira, no que se refere aos recursos do imposto mencionado no § 2º creditará, nas mesmas datas definidas para os repasses do citado imposto, as parcelas devidas ao governo estadual, do Distrito Federal e dos Municípios nas contas específicas referidas neste artigo, observados os critérios e as finalidades estabelecidas no § 2º, procedendo à divulgação dos valores creditados na forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em relação ao restante da transferência do referido imposto." (NR) Art. 3º É acrescentado novo parágrafo ao art. 6º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: "Art. 6º .......................................................................... ....................................................................................... § 6º No ato de fixação do valor mínimo anual por aluno, previsto no § 1º deste mesmo artigo, deverão ser publicadas suas bases de cálculo: a) previsão de receita total, somadas às provenientes de todos os entes federativos, para o Fundo, especificando-se suas fontes, previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º desta lei; b) número total de matrículas no ensino fundamental público, estabelecido pelo censo escolar realizado anualmente pelo Ministério da Educação, e publicado no Diário Oficial da União; c) estimativa de novas matrículas, calculada com base em censo educacional realizado pelos sistemas de ensino, sujeita à fiscalização por parte do Ministério da Educação, nos termos de regulamentação emanada do Conselho Nacional de Educação – CNE." Art. 4º É acrescentado parágrafo ao art. 7º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, com a seguinte redação: "Art. 7º ........................................................................... § 1º ................................................................................ § 2º Nas condições previstas no art. 2º, § 8º admitir-se-á a aplicação de recursos do fundo na remuneração de profissionais do magistério em efetivo exercício de atividades no ensino fundamental, formalmente cedidos a instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, nos termos do art. 60 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996." Art.5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 25 de novembro de 2003. Deputado LOBBE NETO Vice-Presidente no exercício da Presidência
|